1. Importância do contrato no mundo atual
Ao longo dos anos as relações comerciais foram se intensificando, se ampliando e tornando-se cada vez mais corriqueiras e muitas das vezes mais complexas. Temos como exemplo a circulação de mercadorias entre os países da União Européia ou então a presença de destaque da China em grandes negociações mercantis. Portanto, pode-se afirmar que atualmente a circulação de riqueza entre países e entre empresas localizadas em países distintos só tem se intensificado nas últimas décadas.
Tal circulação de riquezas não poderia ser realizada de qualquer forma, sem que existisse algum instrumento que formalizasse e desse garantias jurídicas às partes envolvidas e até mesmo ao negócio a ser firmado. Diante disso, o contrato de compra e venda mercantil se difundiu nas relações mercantis atuais na mesma proporção em que o fluxo de riqueza aumentou. Sendo assim, um parâmetro e o instrumento mais utilizado para a circulação de riqueza.
Portanto, tem-se o contrato de compra e venda mercantil como o instrumento que formaliza o negócio jurídico e que ao mesmo tempo dá segurança jurídica ao negócio, pois determina quais as obrigações das partes contratantes e quais as sanções a serem aplicadas caso ocorra o descumprimento de alguma obrigação.
1.1 Da Coisa
Em regra o contrato de compra e venda mercantil tem como objeto bens móveis, visto que são os únicos suscetíveis a circulação. Entretanto, já se iniciou movimento no sentido de aceitar contratos de compra e venda mercantil cujo objeto são bens imóveis, visto que há possibilidade de circulação de riqueza por meio de títulos representativos.
A coisa bem móvel suscetível de circulação por meio de um contrato de compra e venda mercantil é denominada mercadoria. Tal distinção se torna importante tecnicamente, visto que se adota, inclusive, um tributo diferente para a mercadoria. Assim, na substância não há diferença entre coisa e mercadoria, porém há diferença na destinação. Nas palavras do Professor Bulgareli “Toda mercadoria é uma coisa, mas nem toda coisa é mercadoria.”.
1.2 Do contexto histórico e os efeitos do contrato
O Contrato de compra e venda é a forma de contrato mais antiga no mundo e que encontra regulamentação me grande parte dos ordenamentos jurídicos do mundo. Sua gênese se dá na mais longínqua Antiguidade, antes mesmo da existência da moeda. No Império Romano, época em que se intensificou a circulação de riquezas, o contrato de compra em venda foi se desenvolvendo e se aperfeiçoando.
De fato é o tipo de contrato que encontra tipificação em grande parte dos ordenamentos jurídicos, entretanto deve-se observar as características distintas que cada ordenamento pode atribuir ao contrato. Obviamente o contrato de compra e venda é aquele pelo qual se troca um bem por dinheiro, entretanto o conceito dogmático deve ser encontrado no ordenamento jurídico específico. Isso porque há uma diferenciação quanto ao efeito do contrato de compra e venda quanto à transferência da propriedade, i.e., o contrato de compra e venda é na verdade um contrato consensual, produzindo efeitos obrigacionais, ou um contrato capaz de transferir a propriedade da coisa, assim possuindo efeitos reais?
Segundo o ordenamento Francês e Italiano o contrato de compra e venda mercantil, por si só, possui efeitos reais, assim sendo capaz de transferir a propriedade da coisa. Já o ordenamento brasileiro adotou a posição de que o contrato na verdade é uma espécie de contrato consensual, dessa forma produzindo efeitos meramente obrigacionais. Portanto, segundo ordenamento pátrio o contrato de compra e venda mercantil na verdade representa a obrigação do vendedor em transferir a propriedade ao comprador futuramente.
2. Classificação jurídica do Contrato de Compra e Venda Empresarial
O contrato de compra e venda empresarial apresenta características peculiares que o diferenciam da compra e venda comum. Por se tratar de compra e venda civil, a mesma está pautada no Código Civil Brasileiro e apresenta pequenos detalhes que a diferenciam da compra e venda pautada no Código de Defesa do Consumidor.
A compra e venda mais comum é a de relação de consumo, pautada pelo Código de Defesa do Consumidor. Para figurá-la, é necessário haver um fornecedor e um consumidor. Vale ressaltar que se esse consumidor final for uma sociedade empresária, a compra e venda se caracteriza por ser de relação de consumo pautada no CDC. A simples figura do empresário não incumbe em compra e venda empresarial.
A compra e venda empresarial é pautada pelo Código Civil e faz parte dos denominados contratos empresariais. A compra e venda considerada empresarial deve apresentar os seguintes aspectos:
- pelo menos uma das partes tem de ser sociedade empresária;
- o objeto da compra e venda não pode ser destinado de maneira final à parte compradora; e
tem de fazer parte do objeto social da parte vendedora a coisa que está sendo vendida.
Porém, questiona-se: qual a grande diferença entre a compra e venda civil e a compra e venda de consumo? A compra e venda de consumo está pautada em um Código que permite o instituto da inversão do ônus da prova, instituto esse não permitido na compra e venda empresarial. Sendo assim, quais os requisitos da compra e venda civil?
São três os requisitos específicos do contrato de compra e venda empresarial: o consentimento (consensus), a coisa (res) e o preço (pretium). Trata-se de contrato bilateral, sinalagmatico, consensual, oneroso e comutativo. Porém, se o objeto do contrato for coisa incerta, como por exemplo os lucros futuros, tratar-se-á de contrato condicional.
A característica de contrato empresarial recai sobre a comercialidade da compra e venda. A mesma necessita três elementos para se perfazer: participação de um comerciante, coisa móvel ou semovente e intenção de revenda ou do aluguel do uso. Alguns doutrinadores remetem essa classificação à teoria dos atos do comerico. Porém, a simples participação de um comerciante como comprador ou vendedor em um contrato de compra e venda, por si só, não compõe a comercialidade necessária ao contrato de compra e venda empresarial.
2.1 Formação e requisitos específicos do Contrato de Compra e Venda Empresarial
O contrato torna-se obrigatório a partir do momento em que o comprador e o vendedor ajustam a coisa, o preço e as condições do mesmo.
As condições apresentam-se como extremamente importantes na compra e venda, uma vez que figuram como modalidades contratuais. As condições contratuais são aquelas que condicionam o contrato à sua perfeita execução, sendo indispensáveis.
Assim como em qualquer outro contrato, o princípio da autonomia da vontade das partes é um dos princípios basilares e estruturais da formação contratual. As partes estão em posição livre para dispor das cláusulas, limitando-se ao lícito e não defeso em lei.
O domínio da coisa vendida/comprada só é transferido após a tradição. Sendo assim, diferentemente da compra e venda de consumo, na compra e venda civil não se permite o direito de arrependimento, posto que a simples transferência da coisa não efetiva o contrato.
A coisa móvel sobre a qual a compra e venda mercantil recai pode ser certa ou incerta. Se tratar-se de coisas futuras, poderá ser certa e o contrato será condicionado, como no caso de colheita em formação, ou incerta, como no caso do bilhete de loteria. Destaca-se, então, que todo contrato de compra e venda mercantil deve ter seu preço pago em dinheiro.
O preço é a quantia em dinheiro que o comprador se obriga a pagar ao vendedor pela coisa comprada. Nota-se que esse preço tem de ser em dinheiro, para que não seja caracterizado, por exemplo, o contrato de troca. Este preço deve ser certo, configurando-se como determinado ou, ao menos, determinável. Vale ressaltar que a cláusula potestativa, em que a fixação do preço é arbitrada a somente uma das partes, torna nulo o contrato.
2.2 Cláusulas especiais da Compra e Venda Empresarial
O contrato de compra e venda empresarial admite cinco cláusulas especiais. A primeira delas é a retrovenda, modalidade de cláusula especial admitida nos contratos de compra e venda de bem imóvel. O vendedor, através desta cláusula, detém o direito de recobrar no prazo decadencial de no máximo três anos. Através da retrovenda, o vendedor obriga-se a restituir o preço recebido e reembolsar as despesas do comprador.
A segunda modalidade de cláusula especial é a venda a contento e venda sujeita a prova. A venda a contento está sujeita a uma condição suspensiva de o comprador manifestar seu agrado pela coisa ora comprada. Sendo assim, o contrato só se conclui perfeitamente através da exteriorização desse agrado. A venda sujeita a prova está relacionada à condição suspensiva de o comprador experimentar a coisa comprada para certificar-se que esta detém todas as qualidades informadas e é idônea para o fim ao qual se destina.
Já a cláusula especial da preempção permite o vendedor a exercer seu direito de preferência na aquisição do bem, visto que, na eventualidade de venda ou dação em pagamento, o comprador notificará o vendedor para que o mesmo exerça tal direito.
Na venda com reserva de domínio, o vendedor fica com a propriedade da coisa móvel até que a mesma esteja inteiramente paga. Para que o contrato contendo a cláusula de venda com reserva de domínio tenha efeitos perante terceiros, é necessário registrar o documento no Cartório de Títulos e Documentos. Sendo assim, o vendedor detém a propriedade e posse indireta do bem, podendo cobrar prestações vencidas e/ou vincendas e recuperar a coisa. Já o comprador, detentor da posse direta, responde por todos os riscos a partir do momento em que a coisa lhe foi entregue.
Como última cláusula especial permitida na compra e venda empresarial, a venda sobre documentos apresenta uma peculiar característica: a tradição da coisa vendida é ilustrada pela entrega de seu título representativo. Trata-se, então, de tradição simbólica, dando ao vendedor o direito de cobrar o preço da venda na data e local da entrega dos documentos.
3. Forma e Prova da Compra e Venda Mercantil
Primeiramente, deve-se atentar para a forma verificada no contrato de compra e venda mercantil. Basicamente, esta modalidade de contrato é meramente consensual, sendo que, para a formação do contrato basta que as partes ajustem entre si o valor e a coisa que será objeto do referido instrumento, ressaltando que, a partir do momento do ajuste das partes no tocante ao valor que será pago e o objeto da transação, esta torna-se obrigatória, não sendo possível o arrependimento posterior de nenhuma das partes.
Ainda, na fase da pontuação, que antecede a conclusão do contrato, podem ser observadas algumas características específicas do contrato de compra e venda na modalidade mercantil, quais sejam, por exemplo, a atuação, como intermediários, dos chamados agentes auxiliares do comércio, como os corretores, representantes comerciais autônomos, agentes, entre outros. Em certas operações, como em operações na Bolsa, a atuação destes agentes intermediadores é imprescindível.
Normalmente, as operações se iniciam por meio do pedido, que basicamente se resume ao preenchimento de um formulário, por parte do comprador, ou pelo vendedor, atendendo as especificações do comprador, que é por este assinado. Em suma, o pedido se refere à aceitação, por parte do futuro comprador, à proposta feita pelo vendedor, sendo que, após o momento em que o vendedor recebe tal formulário, devidamente assinado pelo comprador, está concluída a fase de contratação. É neste formulário que constam as especificações do que está sendo comprado, além do local e forma de entrega e demais dados relevantes ao cumprimento do contratado.
No que tange à prova do contratado, deve-se dizer que vale como prova da existência do contrato tanto o próprio formulário assinado pelo comprador, como a fatura, na qual consta a quantidade da mercadoria entregue, valor pago, qualidade, etc., sempre estando anexo o recibo de entrega das mercadorias, o qual também deve estar assinado pelo comprador. Juntos, a fatura e o recibo de entrega das mercadorias, também servem de prova do contrato de compra e venda mercantil.
Por fim, no que se refere à prova do contrato, vale ressaltar que, no âmbito da compra e venda mercantil, devem-se restringir ao máximo os contratos firmados verbalmente, devendo estes, ser preteridos pelos contratos escritos, visando a maior garantia jurídica das partes que irão transacionar futuramente.
Ultrapassada a questão da contratação, tratar-se-á das obrigações do vendedor. No contrato de compra e venda mercantil, o vendedor tem três obrigações básicas, que são:
I- A entrega da coisa (tradição);
II- A transferência da propriedade da coisa vendida;
III- A responsabilidade pela evicção e pelos vícios ocultos da coisa.
A obrigação primeira do vendedor é proceder com a entrega do bem objeto da compra e venda, caracterizando a tradição do bem e, dessa forma, dando início à execução do contrato. Feita a tradição do bem, deve o vendedor transferir a propriedade da coisa vendida. Por obvio que a responsabilidade pela evicção e pelos vícios ocultos da coisa é do vendedor, o qual no próprio contrato se responsabiliza por entregar a coisa com a qualidade exposta e descrita no instrumento contratual.
Ao comprador, cabe realizar o pagamento da quantia acordada, nos moldes do contrato firmado, além de receber a coisa objeto da transação mercantil. Vale ressaltar que se no intermédio que vai da contratação à entrega da coisa comprada, o comprador não realizar o pagamento nos moldes do contrato, ou não apresentar as garantias exigidas, o vendedor perde a obrigatoriedade de proceder a tradição do bem, estando este, portanto, diretamente vinculado ao pagamento ou garantia deste por parte do comprador, conforme estipulado no contrato.
Vale lembrar que cabe às partes contratantes estipular o local, prazo e forma da entrega da coisa, bem como o local, prazo e forma do pagamento, sempre ressaltando que, em caso fortuito ou de força maior, é excluída a obrigação da entrega da coisa pelo vendedor, nos moldes acordados, mas apenas em casos excepcionais.
Ainda, tratando um pouco mais da suscitada tradição, tem-se a definição doutrinária de que a tradição seria um dos modos de aquisição do domínio. Seguindo os ensinamentos do doutrinador J. X. Carvalho de Mendonça, a tradição consiste no “mero fato que habilita o adquirente a dispor livremente das mercadorias, tornando possível o exercício do seu direito de propriedade, ou que completa a relação jurídica nos contratos reais.” Ela ocorre com a entrega do bem, da coisa objeto do contrato, para o comprador.
Por fim, no que se refere ao local da entrega da coisa, tem-se que a tradição, ou seja, a entrega da coisa objeto do contrato, quando não estipulada no próprio instrumento de contrato, deve ser feita no local que se encontrava o bem na ocasião da venda. Caso não haja local determinado de depósito da mercadoria, e não havendo disposição contratual neste sentido, deve-se utilizar os costumes da praça onde foi realizado o contrato.
Ainda, em caso de entrega da coisa em praça diversa do local onde foi realizada a compra e venda, deve-se ajustar no contrato as condições de transporte da coisa, devendo-se atentar para as diversas cláusulas-tipos, que indicam não só o local onde devem ser entregues ou retiradas as mercadorias, mas também referentes à responsabilidade das partes, como as cláusulas FOB, FOT, etc.
4. O Local de entrega
Segundo a disposição do art. 199,1º, do antigo Código Comercial (que em parte foi absorvido ao novo Código Civil), a tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, deve ser realizada no lugar em que a mesma coisa se achava ao tempo da venda, à via de exemplo: na loja, fábrica ou armazém do vendedor, posto que ao tempo da venda, a mercadoria ainda se encontrava em poder do vendedor, cabendo ao comprador ir retirá-la.
É comum, no entanto, o comprador e o vendedor avençarem as condições de transporte da mercadoria, indicando o local em que esta deve ser entregue ou retirada
4.1 Formas de tradição
No direito brasileiro existem três formas de tradição estabelecidas pelos arts: 199 a 206 do Código Comercial, sendo elas:
1. Real
2.Simbólica, virtual, alegórica, ou fingida.
3. Consensual.
A tradição real se vislumbra quando há a entrega da coisa do vendedor para o comprador, transferindo a posse e o domínio.
A tradição simbólica por sua vez, se caracteriza pela entrega não ser feita fisicamente, mas por meio de um símbolo representativo, como documentos, ato ou fato. (O art. 200 do Código Comercial estipula a entrega de chaves como tradição simbólica. porém hoje se entende que se trata de uma tradição real).
Ainda se tratando do art.200 do Código Comercial, que elenca casos que são considerados tradição simbólica, traz como tais casos a entrega de chaves em que se achar o objeto vendido (que como dito anteriormente, não se vislumbram nas correntes doutrinarias atuas seu caráter simbólico mas sim como tradição real);
A remessa e aceitação de fatura, sem oposição imediata do comprador, também está elencada no artigo 200º do Código Comercial como tradição simbólica, porém vem sendo tratada de forma diferente, pois para muitos autores como J. X. Carvalho de Mendonça a fatura não simboliza a entrega. Sua crítica se fundamenta na Lei de Duplicatas vigente, que obriga ao vendedor emitir ao comprador a fatura da venda e sua duplicata, para ser aceita, assinada e devolvida àquele. Ao se efetivar a devolução da duplicata a venda se torna perfeita e acabada, tradição efetivamente realizada. A Lei das Duplicatas exige que só possam ser emitidas duplicatas quando haja efetiva entrega da mercadoria.
A terceira forma da tradição é a consensual, considerada como aquela que se opera por simples declaração do vendedor, por exemplo, quando o vendedor põe à disposição do comprador a mercadoria vendida, como trás o art. 206 do Código Comercial.
4.2 Despesas e Riscos na tradição
Quanto as despesas da coisa com a tradição, a via de regra, são por conta do vendedor se for este que assumiu a obrigação de fazer a entrega. As despesas com o recebimento da mercadoria ficam a cargo do comprador.
Diante da possibilidade do comprador aceitar a coisa como se encontrava, sob responsabilidade dele fica a tradição e suas despesas.
No que se refere ao vendedor que, depois da venda perfeita, alienar, consumir ou deteriorar a coisa vendida, será obrigado a dar ao comprador outra igual em espécie, qualidade e quantidade ou a pagar-lhe, na falta desta, o valor em que por arbitradores for estimada, com relação ao uso que o comprador dela pretendia fazer, ou a lucro que poderia se obter.
5. Garantia da coisa vendida
É possível separar três das mais importantes garantias da coisa vendida, que são asseguradas pelo vendedor, quais sejam:
a) De fazer boa, firme e valiosa a coisa vendida: Assegura ao comprador a possibilidade de usufruir totalmente e sem impedimentos, da coisa comprada.
b) De responder pela evicção: Caso o comprador tenha seu domínio sobre a coisa ameaçado, poderá, no transcorrer de eventual processo judicial, chamar o vendedor da mercadoria à lide, para que ambos possam defender seus interesses. O comprador, por ter comprado regularmente e o vendedor, para confirmar a negociação de produto dentro da legalidade.
Caso o comprador de boa-fé perca, por decisão judicial, a mercadoria comprada, caberá ao vendedor pagar o preço que o comprador desembolsou, bem como indenizá-lo pelos eventuais novos prejuízos.
c) De responder pelos vícios ocultos (redibitórios): A coisa vendida terá garantida sua integridade no que diz respeito a sua qualidade e quantidade. Vícios ocultos ou redibitórios diminuem o valor da coisa, ou ainda não permitem que sirvam perfeitamente para o propósito planejado.
Para conseguir um posicionamento quanto ao vício que o produto apresenta, é necessário que o comprador faça uma reclamação. Para que esta tenha efetividade, deve ser feita dentro do prazo decadencial de 10 dias após o recebimento da mercadoria, ou em prazo maior, desde que acordado em um contrato entre as partes. Combinar um prazo mais extenso para eventual reclamação é comum apenas em casos de mercadorias de difícil exame, como maquinas que necessitam ser montadas para uma melhor análise de seu pleno funcionamento.
Há ainda a possibilidade do comprador, após reclamar no prazo correto e não ser atendido, devolver a mercadoria. Sendo aceita pelo vendedor, presumir-se-á a recisão do negócio. Caso a mercadoria seja depositada judicialmente pelo vendedor, em nome do comprador em ação de consignação, o comprador ficará obrigado a provar a existências dos vícios ou defeitos que alega na haver na mercadoria.
5.1 Obrigações do comprador
As obrigações do comprador são divididas em duas. A principal é a de pagar, ato que normalmente ocorre na ocasião do recebimento da mercadoria. Entretanto há outras opções para o modo do pagamento, desde que disposto pelas partes na hora da negociação. Elas podem avençar que o pagamento ocorrerá antes ou depois da entrega, sendo o valor pago integralmente ou em parcelas.
Caso seja firmado pelas partes que o pagamento ocorrerá através de parcelas, caberá ao comprador, todo mês, pagar o valor acordado até que a obrigação esteja integralmente cumprida.
Importante ressaltar que, caso pagamento tenha que ocorrer integralmente e antes da entrega da mercadoria, e o comprador não cumprir com a obrigação, o vendedor não é obrigado a lhe entregar a coisa.
A outra obrigação do comprador é a de receber a coisa comprada. O recebimento deverá ocorrer no lugar, prazo e pelo modo estipulado entre as partes, sob pena de mora. Caso o vendedor coloque a mercadoria à disposição do comprador, cumpre a este retirá-la.
Há ainda a possibilidade da mercadoria ser comprada através de amostras, ou com suas especificações estipuladas em contrato. Caso ela esteja de acordo com todas estipulações acordadas, o comprador não poderá recusar seu recebimento, sob pena de rescisão do contrato, podendo o vendedor demandar o comprador pelo preço da mercadoria, com os juros legais de mora.
6. Análise do caso concreto
“EMENTA ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO DUPLICATA COMPRA E VENDA MERCANTIL EMBALAGENS SUPOSTA ENTREGA EM DESACORDO AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO ÔNUS DA PROVA 1 Ao receber a mercadoria supostamente defeituosa ou em desacordo com o pactuado, competia à autora tomar alguma providência, seja devolvendo os produtos, seja solicitando reparo, seja formulando pedido para pagamento a menor. Mas nenhuma providência foi tomada, sendo a ação declaratória de inexigibilidade foi distribuída depois de DOIS MESES da entrega das mercadorias supostamente defeituosas, depois de efetivado o protesto pelo não pagamento; 2 Constando dos autos prova da entrega das mercadorias, e na completa ausência de prova sobre o desacordo das embalagens ou eventual defeito no produto, não há meios de se declarar a nulidade dos títulos emitidos em razão de tal negociação. Encontrando-se os bens na posse da adquirente, o valor referente a estas mercadorias é devido, mostrando-se descabido o pedido formulado, de inexigibilidade do valor total das notas fiscais; 3 Nos termos do art. 333 do CPC, o ônus de comprovar o defeito ou desacordo das mercadorias entregues é da adquirente, que não trouxe prova alguma de sua alegação, o que poderia fazer facilmente, uma vez que os produtos adquiridos embalagens caso apresentassem algum vício, seriam de fácil constatação. Completa ausência de prova sobre a inadequação das mercadorias que não autoriza a inexigibilidade do débito. RECURSO IMPROVIDO.”[1]
Como já dito o contrato de compra e venda mercantil se tornou um contrato intensamente utilizado no mundo moderno, tratando de negócios simples aos complexos, e por isso mesmo a vontade das partes deve estar devidamente representada, caso contrário o instrumento perderia sua segurança jurídica.
A ementa apresentada demonstra claramente o posicionamento do judiciário em preservar a segurança jurídica do contrato de compra e venda respeitando e pautando a sua decisão na vontade das partes expressa no contrato.
No caso, a parte contratante não determinou que a mercadoria deveria possuir alguma especificidade, portanto foi produzida nos padrões da vendedora. Assim, não havendo manifestação de vontade no contrato de compra e venda, e as mercadorias estando de acordo com os padrões de produção não pode a compradora alegar qualquer vício das mercadorias, visto que deve-se analisar o que o contrato determina como obrigação das partes.
Desse modo, preserva-se a vontade das partes, no momento da contratação, e dá-se segurança jurídica ao instrumento utilizado pelas partes para se obrigarem.
Bibliografia
- BULGARELLI, Waldirio. Contratos Mercantis. 14 edição. Editora Altas. São Paulo:2001
- PLANALTO. Lei 10.406/02 – Código Civil Brasileiro