A modificação unilateral dos contratos da administração pública e os direitos do particular

23/09/2015 às 00:32

Resumo:


  • Cláusulas exorbitantes nos contratos da administração pública são prerrogativas da parte contratante para modificar ou rescindir o contrato visando o interesse público.

  • A cláusula de modificação unilateral permite que o Poder Público altere o contrato sem consentimento da parte contratante, desde que respeitados os direitos do contratado e haja razoabilidade.

  • Alterações qualitativas e quantitativas nos contratos devem ter justificativas, não podendo alterar a essência do objeto do contrato, com limites estabelecidos por lei para manter o equilíbrio financeiro.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente artigo busca abordar sobre as peculiaridades dos contratos administrativos, especialmente no que tange às cláusulas exorbitantes nos contratos da administração pública, especificamente no instituto da modificação unilateral dos contratos.

Cláusulas exorbitantes nos contratos da administração pública

As cláusulas exorbitantes nos contratos da administração pública estão previstas, principalmente, no artigo 58 da Lei 8666/1993 (Lei de Licitações e contratos administrativos). Consistem em prerrogativas desta parte contratante, que visam dar garantias ao interesse público, ou seja, estabelece este interesse como o principal fundamento para modificar ou até mesmo rescindir o contrato, além de outras vantagens que buscam dar maior segurança ao contrato.

Cláusula de modificação unilateral

“Art. 58 da Lei 8666/93. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;” (...)

Esta prerrogativa do Poder Público consiste na sua liberdade em alterar o contrato sem a anuência da parte contratante. Apesar de passar uma impressão de imposição contratual abusiva, está prevista e limitada pela lei, além de ser exigido um juízo de razoabilidade¹ para sua efetivação, ou seja, a eficácia deste direito parte da demonstração das devidas razões pelas quais haverá tal modificação contratual, que em geral está baseada na alteração do interesse público sobre o que fora contratado.

O texto da lei deixa clara a necessidade de que sejam respeitados os direitos do contratado, exigindo que a equivalência das prestações se mantenha mesmo com a alteração contratual, para que não se faça presente a má-fé por parte do contratante, pois a utilização desta prerrogativa de forma abusiva feriria este princípio fundamental dos contratos.

Alterações qualitativas e quantitativas

O artigo 65 da Lei n. 8.666/1993 estabelece como serão feitas as alterações nos contratos, seu cabimento e seus limites, deixando previsto no Caput que estas modificações devem vir com as devidas justificativas.

Existem duas espécies de modificação: as qualitativas e as quantitativas. Os próprios nomes destas já induzem a que se refere tais espécies: à quantidade do que foi contratado e à qualidade.

As alterações não podem, de forma alguma, modificar a essência do objeto do contrato, se o fizesse, ofenderia o princípio da obrigatoriedade da licitação.

Os “acréscimos e supressões acerca de quantitativos que se fizerem necessários no curso da execução do contrato, desde que não afetem a dimensão do objeto (caso em que se teria uma alteração quantitativa). Trata-se de reconhecer que as alterações qualitativas podem versar sobre aumento ou redução do escopo do objeto, desde que não se mire a alteração na dimensão do objeto do contrato”²

É importante saber que a Administração Pública não tem a prerrogativa de modificar unilateralmente as cláusulas financeiras/econômicas do contrato, porém, com as alterações unilaterais quantitativas e/ou qualitativas, o valor do contrato deverá ser, proporcionalmente, recalculado, seja para mais ou para menos, observando o que foi modificado no contrato, com limite legal previsto no § 1º do art. 65 da Lei n. 8.666/93:

§ 1º - O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

Segundo JUSTEN FILHO “o particular tem o direito de exigir elevação no preço unitário quando forem reduzidas as quantidades desde que demonstre alterações no seu preço de custo. Por igual, a Administração pode impor a redução do preço unitário quando o acréscimo reduzir o custo”³

Conclusão

Portanto, diante do exposto, fica claro que o legislador se preocupou com a garantia dos direitos do contratante, apesar das falhas na lei que vêm sendo corrigidas pelo entendimento da doutrina e a pacificação da jurisprudência, principalmente no que diz respeito ao juízo de razoabilidade para que se possa utilizar de uma modificação unilateral legal, fugindo da abusividade. Além disso, preocupa-se com os limites para que se mantenha o equilíbrio financeiro e a essência do objeto do contrato. Liberdades e limitações que visam minimizar o aspecto de “abusividade”, garantir os direitos e, principalmente, atender as demandas do interesse público.

NOTAS

(1) LIMA, Fábio Farias de Mattos. As cláusulas exorbitantes na administração pública contemporânea;

(2) GUIMARÃES, Fernando César Vernalha. Contratos administrativos. P. 272.

(3) JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. São Paulo: Dialética, 2004, p. 773.

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Sobre o autor
Dáilison Carvalho

Estudante de Direito pela Universidade Positivo - Curitiba/PR

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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