Cláusulas exorbitantes nos contratos da administração pública
As cláusulas exorbitantes nos contratos da administração pública estão previstas, principalmente, no artigo 58 da Lei 8666/1993 (Lei de Licitações e contratos administrativos). Consistem em prerrogativas desta parte contratante, que visam dar garantias ao interesse público, ou seja, estabelece este interesse como o principal fundamento para modificar ou até mesmo rescindir o contrato, além de outras vantagens que buscam dar maior segurança ao contrato.
Cláusula de modificação unilateral
“Art. 58 da Lei 8666/93. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;” (...)
Esta prerrogativa do Poder Público consiste na sua liberdade em alterar o contrato sem a anuência da parte contratante. Apesar de passar uma impressão de imposição contratual abusiva, está prevista e limitada pela lei, além de ser exigido um juízo de razoabilidade¹ para sua efetivação, ou seja, a eficácia deste direito parte da demonstração das devidas razões pelas quais haverá tal modificação contratual, que em geral está baseada na alteração do interesse público sobre o que fora contratado.
O texto da lei deixa clara a necessidade de que sejam respeitados os direitos do contratado, exigindo que a equivalência das prestações se mantenha mesmo com a alteração contratual, para que não se faça presente a má-fé por parte do contratante, pois a utilização desta prerrogativa de forma abusiva feriria este princípio fundamental dos contratos.
Alterações qualitativas e quantitativas
O artigo 65 da Lei n. 8.666/1993 estabelece como serão feitas as alterações nos contratos, seu cabimento e seus limites, deixando previsto no Caput que estas modificações devem vir com as devidas justificativas.
Existem duas espécies de modificação: as qualitativas e as quantitativas. Os próprios nomes destas já induzem a que se refere tais espécies: à quantidade do que foi contratado e à qualidade.
As alterações não podem, de forma alguma, modificar a essência do objeto do contrato, se o fizesse, ofenderia o princípio da obrigatoriedade da licitação.
Os “acréscimos e supressões acerca de quantitativos que se fizerem necessários no curso da execução do contrato, desde que não afetem a dimensão do objeto (caso em que se teria uma alteração quantitativa). Trata-se de reconhecer que as alterações qualitativas podem versar sobre aumento ou redução do escopo do objeto, desde que não se mire a alteração na dimensão do objeto do contrato”²
É importante saber que a Administração Pública não tem a prerrogativa de modificar unilateralmente as cláusulas financeiras/econômicas do contrato, porém, com as alterações unilaterais quantitativas e/ou qualitativas, o valor do contrato deverá ser, proporcionalmente, recalculado, seja para mais ou para menos, observando o que foi modificado no contrato, com limite legal previsto no § 1º do art. 65 da Lei n. 8.666/93:
§ 1º - O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
Segundo JUSTEN FILHO “o particular tem o direito de exigir elevação no preço unitário quando forem reduzidas as quantidades desde que demonstre alterações no seu preço de custo. Por igual, a Administração pode impor a redução do preço unitário quando o acréscimo reduzir o custo”³
Conclusão
Portanto, diante do exposto, fica claro que o legislador se preocupou com a garantia dos direitos do contratante, apesar das falhas na lei que vêm sendo corrigidas pelo entendimento da doutrina e a pacificação da jurisprudência, principalmente no que diz respeito ao juízo de razoabilidade para que se possa utilizar de uma modificação unilateral legal, fugindo da abusividade. Além disso, preocupa-se com os limites para que se mantenha o equilíbrio financeiro e a essência do objeto do contrato. Liberdades e limitações que visam minimizar o aspecto de “abusividade”, garantir os direitos e, principalmente, atender as demandas do interesse público.
NOTAS
(1) LIMA, Fábio Farias de Mattos. As cláusulas exorbitantes na administração pública contemporânea;
(2) GUIMARÃES, Fernando César Vernalha. Contratos administrativos. P. 272.
(3) JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. São Paulo: Dialética, 2004, p. 773.