ITCMD:isenção de bens imóveis

23/09/2015 às 09:18
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Comentários sobre a isenção de bens imóveis na lei do ITCMD do Estado de São Paulo,

Com o falecimento de uma pessoa que tenha bens e herdeiros, seus sucessores estão sujeitos ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos que no Estado de São Paulo está disciplinado pela Lei 10.705 de 28.12.2.000, com as alterações trazidas pela Lei 10.992 de 21.12.2001.

Referido texto legal em seu Artigo 2º estabelece que:


“Artigo 2º - O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:
I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;
II - por doação.
§ 1º - Nas transmissões referidas neste artigo, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.”

A legislação do ITCMD tem vários aspectos que tem redação bastante clara no texto legal, mas mesmo assim dão causa a interpretações díspares.

Vamos abordar aqui a questão da isenção em relação a bens imóveis:

O Artigo 6° da lei 10.705/2000 estabelece que
 

“Artigo 6º - Fica isenta do imposto (Redação da Lei 10.992, de 21/12/01- DOE 22/12/01 - efeitos a partir de 01/01/2002):
I - a transmissão "causa mortis":
a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;
b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido”;

Portanto, no caso de imóvel cujo valor seja de até 2.500 UFESPs, (R$ 21,25 em 2015), ou seja, R$ 53.125,00 em 2015, o imóvel é isento, desde que seja o único transmitido.

Aqui um detalhe muito contestado por advogados. O que define a isenção é o valor do imóvel, ou seja, entenda-se como valor total do imóvel e não o valor transmitido.  Normalmente, em arrolamentos e inventários, com a morte de um dos cônjuges, o remanescente, como meeiro, tem direito a 50% dos bens comuns. Os herdeiros têm direito aos outros 50% que eram do de cujus, e por isso, é muito comum que um imóvel seja transmitido aos herdeiros por 50% de seu valor, mas como dito, o que deve ser considerado para efeito de isenção não é o valor transmitido aos herdeiros, mas o valor total do imóvel.

Portanto, um imóvel com valor total de 4.000 UFESPs, sendo transmitido aos herdeiros 50%, ou seja, 2.000 UFESPs é tributado, por que a isenção sempre leva em consideração o valor total do imóvel.

Há casos de imóveis de valor muito maior, um no valor de 10.000 UFESPs, que em razão de haver vários proprietários, cinco, por exemplo, os herdeiros terão direito a um quinhão de 10%, ou seja, 1.000 UFESPs. Muitos reivindicam que seria isento, porque 1.000 UFESPs está abaixo das 2.500, mas o que deve sempre ser considerado é o valor total do imóvel e no caso 10.000 UFESPs, é tributado.

  No caso do inciso I “a” a previsão legal é de isenção para um imóvel de 2.500 a 5.000 UFESPs, desde que os familiares beneficiados residam no imóvel e não possuam outro imóvel.

Aqui também o que se considera é o valor total do imóvel e a condição de que os herdeiros residam no imóvel e não possuam outro imóvel.  Portanto, nesta situação, poderá haver herdeiro que ficará isento, por preencher as condições e outro será tributado por não residir no imóvel na data do óbito, ou possuir outros imóveis.

Neste caso, é indispensável que o herdeiro que tem direito a esta isenção, apresente declaração atestando o cumprimento das duas condições.
 

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