A importância da ampla defesa e do contraditório na sindicância punitiva

24/09/2015 às 02:34
Leia nesta página:

O presente artigo busca estabelecer de forma sucinta a importância de respeitar os princípios da ampla defesa e do contraditório na sindicância como processo punitivo.

Palavra-chave: SINDICÂNCIA PUNITIVA – SINDICÂNCIA INVESTIGATORIA – AMPLA DEFESA – CONTRADITÓRIO – PROCESSO DE SINDICÂNCIA – PROCESSO INVESTIGATORIO – PROCESSO PUNITIVO

Resumo 

 O presente artigo busca estabelecer de forma sucinta a importância de respeitar os princípios da ampla defesa e do contraditório na sindicância como processo punitivo, e quais os prejuízos que podem ser causados caso esses princípios não sejam devidamente respeitados.

Síntese

Cabe ao poder disciplinar apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores e todos que estiverem sujeitos à disciplina dos órgãos e serviços da Administração Pública.

As autoridades administrativas tem o dever de manter sempre em exercício o poder disciplinar e de tomar providências imediatas quando conhecida qualquer irregularidade no serviço, tomando as providências imediatas para apuração do caso e, se caracterizada a infração administrativa, aplicar a sanção cabível.

Qualquer infração cometida por agentes no âmbito do Poder Público deve ser apurada e sancionada por meio de processo administrativo, e sempre respeitando os princípios da ampla defesa e do contraditório, para que desta forma se concretize o principio do devido processo legal, conforme previsto no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal:

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes

 Segundo o ensinamento de Marcus Vinicius Corrêa Bittencourt, “entre os meios que a administração pública possui para esclarecimento de fatos internamente, a sindicância será analisada em primeiro lugar”.

Sendo assim, vale lembrar que existem duas espécies de sindicância, uma como processo de investigação e outra como processo punitivo.

A sindicância como processo de investigação, nos ensinamentos de Hely Lopes Meirelles é “meio sumário de elucidação de irregularidades no serviço”, ou seja, é apenas uma investigação com objetivo de elucidar de forma célere os fatos ocorridos. Nesse momento não é necessário observar os princípios do contraditório e ampla defesa, tendo em vista que não acarretará prejuízos a ninguém, pois não está comprovada a existência de falta administrativa e seus autores.

Por outro lado, a sindicância como punitivo é um procedimento célere instaurado, quando comprovada a existência de falta administrativa e seus autores, para apurar irregularidades de menor gravidade ocorridas no serviço público, sendo adotada expressamente pela Lei 8.112/90.

Instaurado o processo de sindicância punitiva, torna-se obrigatório que sejam respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório , vez que comprovada de fato à falta administrativa, poderá ocasionar prejuízos ao acusado, conforme artigo 145 da Lei 8.112/90:

  “Art. 145.  Da sindicância poderá resultar:

        I - arquivamento do processo;

        II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

        III - instauração de processo disciplinar.

        Parágrafo único.  O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior”.

Observa-se no artigo exposto acima que a sindicância poderá resultar, além de penalidade de advertência ou suspensão, em instauração de processo disciplinar. O processo disciplinar poderá acarretar danos mais severos ao acusado, tal como demissão.

Sendo assim, não respeitados esses princípios, entende-se como nula qualquer penalidade aplicada ao acusado, pois desta forma a Administração Publica estará agindo de forma divergente ao que dispõe a Constituição Federal, ferindo princípios fundamentais.

Bibliografia

BITTENCOURT, Marcus Vinicius Corrêa. Manual de direito administrativo. 6. Ed. Belo Horizonte: Fórum, 2015.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 22.ed. São Paulo, RT, 1997

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos