Palavra-chave: SINDICÂNCIA PUNITIVA – SINDICÂNCIA INVESTIGATORIA – AMPLA DEFESA – CONTRADITÓRIO – PROCESSO DE SINDICÂNCIA – PROCESSO INVESTIGATORIO – PROCESSO PUNITIVO
Resumo
O presente artigo busca estabelecer de forma sucinta a importância de respeitar os princípios da ampla defesa e do contraditório na sindicância como processo punitivo, e quais os prejuízos que podem ser causados caso esses princípios não sejam devidamente respeitados.
Síntese
Cabe ao poder disciplinar apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores e todos que estiverem sujeitos à disciplina dos órgãos e serviços da Administração Pública.
As autoridades administrativas tem o dever de manter sempre em exercício o poder disciplinar e de tomar providências imediatas quando conhecida qualquer irregularidade no serviço, tomando as providências imediatas para apuração do caso e, se caracterizada a infração administrativa, aplicar a sanção cabível.
Qualquer infração cometida por agentes no âmbito do Poder Público deve ser apurada e sancionada por meio de processo administrativo, e sempre respeitando os princípios da ampla defesa e do contraditório, para que desta forma se concretize o principio do devido processo legal, conforme previsto no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal:
“LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”
Segundo o ensinamento de Marcus Vinicius Corrêa Bittencourt, “entre os meios que a administração pública possui para esclarecimento de fatos internamente, a sindicância será analisada em primeiro lugar”.
Sendo assim, vale lembrar que existem duas espécies de sindicância, uma como processo de investigação e outra como processo punitivo.
A sindicância como processo de investigação, nos ensinamentos de Hely Lopes Meirelles é “meio sumário de elucidação de irregularidades no serviço”, ou seja, é apenas uma investigação com objetivo de elucidar de forma célere os fatos ocorridos. Nesse momento não é necessário observar os princípios do contraditório e ampla defesa, tendo em vista que não acarretará prejuízos a ninguém, pois não está comprovada a existência de falta administrativa e seus autores.
Por outro lado, a sindicância como punitivo é um procedimento célere instaurado, quando comprovada a existência de falta administrativa e seus autores, para apurar irregularidades de menor gravidade ocorridas no serviço público, sendo adotada expressamente pela Lei 8.112/90.
Instaurado o processo de sindicância punitiva, torna-se obrigatório que sejam respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório , vez que comprovada de fato à falta administrativa, poderá ocasionar prejuízos ao acusado, conforme artigo 145 da Lei 8.112/90:
“Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior”.
Observa-se no artigo exposto acima que a sindicância poderá resultar, além de penalidade de advertência ou suspensão, em instauração de processo disciplinar. O processo disciplinar poderá acarretar danos mais severos ao acusado, tal como demissão.
Sendo assim, não respeitados esses princípios, entende-se como nula qualquer penalidade aplicada ao acusado, pois desta forma a Administração Publica estará agindo de forma divergente ao que dispõe a Constituição Federal, ferindo princípios fundamentais.
Bibliografia
BITTENCOURT, Marcus Vinicius Corrêa. Manual de direito administrativo. 6. Ed. Belo Horizonte: Fórum, 2015.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 22.ed. São Paulo, RT, 1997