Exigência de capital social mínimo e garantia, em licitações, é ilegal

24/09/2015 às 10:48
Leia nesta página:

A exigência simultânea de capital social mínimo e/ou patrimônio líquido mais garantias, é ilegal e fere o artigo 31§2º da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações).

Usualmente encontramos editais de licitações que exigem das empresas a prestação de garantia, de acordo com o artigo 56§1º da Lei Geral de Licitações e ainda, a exigência de capital mínimo integralizado.

A exigência destas duas formas de garantia, em um mesmo edital, acaba por afastar licitantes, restringe indevidamente a competição e vai de encontro ao regramento do artigo 31§2º da Lei 8.666/93, que é claro ao facultar ao administrador público o estabelecimento de uma das formas de garantia: OU capital social mínimo OU patrimônio líquido OU uma das garantias previstas no §1º do artigo 56.

A assessoria prestada pela equipe da E3 Licitações, por diversas vezes, constatou tal irregularidade e conseguiu que a própria administração modificasse seu edital para adequar-se às diretrizes da Lei de Licitações.

Uma consultoria especializada em licitações/contratos públicos consegue potencializar o número de participações em processos licitatórios, o que certamente trará ótimos resultados para sua empresa.

Abaixo reproduzimos a posição do Tribunal de Contas da União em situação idêntica a já enfrentada pela assessoria da E3 Licitações:

Informativo - 124 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
5 - A exigência simultânea de capital integralizado mínimo e de prestação da garantia prevista no § 1º do art. 56 da Lei nº 8.666/1993 afronta o disposto no § 2º do art. 31 dessa mesma lei

Auditoria na Superintendência da Funasa em Roraima avaliou o andamento da primeira etapa da obra de macrodrenagem no município de Caracaraí/RR, nas Bacias Livramento e São José do Operário. A equipe de auditoria apontou, entre vários indícios de irregularidades, o fato de o edital da licitação ter exigido, para fins de qualificação econômico-financeira das licitantes, a apresentação de capital integralizado mínimo de R$ 257.731,00, simultaneamente com a garantia prevista no § 1º do art. 56 da Lei nº 8.666/93.

Após avaliar os argumentos dos responsáveis (ex-prefeito, integrantes da comissão de licitação e assessora jurídica), considerou-as insatisfatórias, visto que a exigência de capital social ou de patrimônio líquido mínimo juntamente com aprestação de garantia, afronta o disposto no § 2º do art. 31 da Lei nº 8.666/93. Isso porque, segundo tal comando, “a comprovação econômico-financeira deve ser atendida por uma dessas possibilidades e não pelas duas juntas. Elencou, em seguida, diversas deliberações do Tribunal nesse sentido. O relator, por sua vez, ao endossar a proposta de encaminhamento da unidade técnica, ressaltou o fato de que “Somente duas empresas, com sócios e endereços em comum, retiraram o edital, e apenas uma delas compareceu ao certame”. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu, entre outras medidas, rejeitar as razões de justificativas dos responsáveis e apená-los com multa do art. 58 da Lei nº 8.443/1992. Precedentes mencionados: Acórdãos 2.098/2010, 1.102/2009, 6.613/2009 e 1.039/2008, todos da 1ª Câmara, 383/2010, da 2ª Câmara, 556/2010, 107/2009, 1.265/2009, 2.073/2009, 701/2007 e 1.028/2007, do Plenário.Acórdão n.º 2521/2012-Plenário, TC-011.384/2011-5, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, 19.9.2012.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
E3 Licitações

Assessoria especializada em licitações e gestão de contratos de obras públicas <br><br>Trabalhamos junto à empresas de engenharia, com o objetivo de maximizar seus resultados e garantir a lucratividade dos contratos. Somos especialistas em licitações de obras públicas e privadas com com foco na gestão dos contratos e interposição de pleitos. Acompanhamos, hoje, diversas obras junto a CORSAN, DMAE, SABESP, CAGEPA, DNIT, INFRAERO, Governo do Estado do RS e Prefeituras municipais. <br><br>Entre processos de reequilíbrio econômico financeiro e claims/pleitos bem sucedidos, já superamos a marca de R$ 22 milhões recuperados para nossos clientes. <br><br>Nossos serviços incluem gestão de contratos, compliance, pleitos para obtenção de aditivos e ações de recuperação de tributos indevidos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos