Competência internacional: concorrência entre jurisdicições de diferentes Estados

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NOTAS

[1] THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 53ª edição, 2012, nº 139, p. 180.

[2] ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim, Competência no Processo Civil, 2005, nº 1, p. 16.

[3] THEODORO JÚNIOR, Humberto, Op. cit., nº 139, p. 180.

[4] CARNEIRO, Athos Gusmão, Jurisdição e Competência, 13ª edição, 2004, nº 46, p.62.

[5] Argui-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. (Código de Processo Civil, art. 112)

[6] A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas. (Código de Processo Civil, art. 113, § 3°)

[7] As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral. (Código de Processo Civil, art. 86).

[8] DINAMARCO, Cândido Rangel, Instituições de Direito Processual Civil, I, 6ª edição, 2009, nº 133, p.342.

[9] STJ, 4ª Turma, REsp 251.438/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 08/08/00, não conheceram do recurso, v.u.

[10]  Não será homologada sentença que ofenda a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. (RISTF, art. 216, julho de 2012)

[11] Resolução n° 09, de 04/05/2005, art. 4°, §1°, §2° e §3°, DJU de 06/05/2005.

[12] Resolução n° 09, de 04/05/2005, art. 9°, §1°, DJU de 06/05/2005.

[13] Resolução n° 09, de 04/05/2005, art. 10, DJU de 06/05/2005.

[14] Resolução n° 09, de 04/05/2005, art. 12, DJU de 06/05/2005.

[15] Código de Processo Civil, art. 90.

[16] STF, SEC 5.778/EUA, Rel. Min. Celso de Mello, j. 12/05/2000.

[17] THEODORO JÚNIOR, Humberto, Op. cit., nº 144, p. 183.

[18] DINAMARCO, Cândido Rangel, Op. Cit., nº 147, p. 357/358.

[19] Código de Processo Civil, art. 89, II.

[20] As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes (LINDB, art. 17).

[21] PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil, Vol. I, 24ª edição, 2011, n° 33, p.141.

[22] LINDB, art. 7º, caput.

[23] Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados. Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. (LINDB, arts. 8° e 9°)

[24] A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. (LINDB, art. 10, § 1°)

[25] Decreto Nº 2.428, DE 17 de dezembro de 1997, Artigo 11.

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Sobre os autores
Pedro Casquel de Azevedo

Acadêmico de Direito, cursando a 10ª etapa na Universidade Presbiteriana Mackenzie/SP.

Felippo de Almeida Scolari

Acadêmico de Direito, cursando a 10ª etapa na Universidade Presbiteriana Mackenzie/SP.

Felipe Martineli Simonassi

Acadêmico de Direito, cursando a 10ª etapa na Universidade Presbiteriana Mackenzie/SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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