TCO: possibilidade de sua lavratura pela polícia militar do Estado do Pará

24/09/2015 às 23:45
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O presente trabalho mostra possibilidade de o policial militar do Estado do Pará lavrar o TCO para atender com celeridade a vítima envolvida e levar o caso imediatamente ao JECrim, promovendo a justiça.

INTRODUÇÃO

Frente às diversas transformações que nossa sociedade vem sofrendo ao longo de seu surgimento, o Direito, em sua acepção de ciência, por estar voltado à observação e controle do comportamento humano, a fim de atingir e apaziguar conflitos de interesses individuais e coletivos deve acompanhar a evolução dos anseios sociais e procurar adequar-se a tais transformações.

Para que isso se concretize, a ciência do Direito deve estar apta e sempre disposta a criar, modificar ou extinguir leis que estejam em desuso, ou até mesmo estender o entendimento de uma lei ou artigo de lei que, estando omissa sua aplicabilidade ao que se pretende estender, possa atribuir maior eficiência e eficácia à regulamentação que pretende atingir, sempre respeitando os direitos e garantias fundamentais, previstos como princípios em nossa Carta republicana.

Dentre as mais diversas transformações e anseios sociais, destaca-se a real necessidade de uma política voltada para a segurança pública e para a agilidade na solução de conflitos delitivos, seja de maior ou menor potencial ofensivo, o desejo do cidadão é ver a justiça funcionando de forma célere, simples e eficaz, desde o primeiro momento até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

E é nesse primeiro momento que a segurança pública e seus agentes estatais são fundamentais para a persecutio criminis do Estado, pois estão envolvidos com o delito desde sua cogitação, tentativa, e até mesmo na consumação em casos de flagrante, pois uma narrativa fiel aos fatos e que arrola testemunhas certas, pode contribuir precisamente na posterior produção de provas, seja na fase inquisitorial ou processual.

Dentre os órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal de 1988, a polícia militar, por atuar no policiamento ostensivo e fardado, munida de equipamentos e viaturas, estando, ou buscando estar presente no momento da consumação delitiva, antes ou logo após, é o órgão mais indicado a relatar os fatos, arrolar testemunhas, e indicar possíveis provas que auxiliarão em todo o trâmite processual, principalmente se for um crime de ação penal pública e que deixe vestígios.

Seguindo o raciocínio, por ser o primeiro órgão a ser acionado em caso de ocorrência delitiva, friso, por ser o primeiro a chegar ao local do crime, a narrativa e o relato colhido das testemunhas pelos agentes milicianos, torna-se rica em matéria de fato e por isso fundamental à apuração penal.

A fim de se chegar a uma fiel prestação jurisdicional e promover a justiça, garantindo a inviolabilidade dos princípios constitucionais e processuais penais, tais como a dignidade da pessoa humana e a presunção de inocência, o Estado apenas promove a ação penal quando há indícios de autoria e materialidade do crime, pois procura preservar o direito e liberdade de quem está sendo indiciado ou acusado, e não cometer equívocos que possam trazer sequelas para toda a vida do ser humano.

No entanto, para que isso se efetive, torna-se necessário um claro e objetivo esclarecimento dos fatos, de onde ocorreu, que horas, quais os nomes dos envolvidos, quais os objetos usados na prática delituosa etc. Assim como necessário se faz, para que não ocorram erros judiciais, e se garanta a segurança da prestação jurisdicional, a lavratura de um documento que possa conter em seu bojo as informações mais indispensáveis para a apuração penal.

Assim, nasceu o Termo Circunstanciado de Ocorrência, com a finalidade de substituir o Inquérito Policial, este “destinado, como já se disse, a angariar informações necessárias à elucidação dos crimes [...]” (AVENA, Noberto. Processo Penal Esquematizado. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forence; São Paulo: Método, 2011, p. 160), referentes crimes de menor potencial ofensivo, possuindo ambos características semelhantes, todavia o TCO é mais célere, informal e simples.

Os Juizados Especiais Criminais, criados pela Lei nº 9.099/95, órgãos jurisdicionais para onde são encaminhados os TCO’s, foram criados com a formalização de princípios, que são a simplicidade e celeridade, ditos acima, oralidade e economia processual, voltados à processualidade e julgamentos dos crimes de menor potencial ofensivo, crimes menos danosos aos bens jurídicos tutelados, que dispensam as formalidades do inquérito policial.

Em se tratando de delitos, os de menor potencial ofensivo e as contravenções penais, são os considerados doutrinariamente, como os de menor relevância, pois possuem a cominação de sua pena abstrata menor ou igual a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa, como prescreve a Lei nº 9.099/95:

Art. 61- Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (BRASIL. Lei n. 9.099 de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm>. Acessado em: 26 de agosto de 2012).

                Como se observa, a lei especial confere às infrações penais de menor potencial ofensivo uma pena abstrata baixa, atribuindo-se como reflexo de delitos mais brandos em sua essência material, se comparados, por exemplo, com os crimes hediondos, haja vista os de menor potencial ofensivo serem mais corriqueiros e menos relevantes no que tange o mover da máquina pública.

            A Lei nº 9.099/95 foi criada a fim de atender com maior rapidez, a tutela jurisdicional na solução de infrações penais, de forma que viesse a se diferenciar dos demais procedimentos adotados (sumaríssimo) pela legislação processual penal, reduzindo gastos, tempo e formalidade, tudo com a intenção de se chegar o mais rápido possível a uma sentença e promover a justiça, facilitando a transação penal e as penas alternativas, procurando evitar ao máximo a propositura da ação penal.

            Assim, a lei dos juizados especiais, trás em seu artigo 2º os princípios norteadores desse procedimento específico, que são: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, visando o menor custo benefício a e eficiência da lei, in verbis:

Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. (BRASIL. Lei n. 9.099 de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm>. Acessado em: 08 de setembro de 2012).

Podemos elencar alguns crimes de menor potencial ofensivo tipificados em lei penal e demais legislações extravagantes, quais sejam:

Lesão corporal leve, rixa, ameaça, violação de domicílio, dano, resistência, desobediência, desacato, vias de fato, perturbação do trabalho ou do sossego alheios, perturbação da tranquilidade, direção perigosa, dirigir inabilitado, confiar direção a inabilitado e posse de entorpecente para uso próprio.[1]

Em meio à atividade policial militar cotidiana de zelar ostensivamente pela preservação da ordem pública, os delitos de menor potencial ofensivo são os mais frequentes se comparados com os delitos que estão fora dessa esfera, todavia, há poucos registros, pois na prática policial, por apresentarem informalidade e simplicidade no seu procedimento, enfrenta-se a morosidade dos serventuários, a boa vontade dos delegados de lavrar o TCO, e a fila de procedimentos que estão na espera, dando-se sempre prioridade os flagrantes.

E depois de todo um esforço, mantendo os envolvidos na delegacia por horas, muitas das vezes o delegado dispensa-os e não lavra o termo circunstanciado. Como consequência, surge a desmotivação e falta de fé dos policiais e das vítimas em contribuir para a solução de futuros delitos da mesma espécie.

Observa-se, que seria de grande utilidade a lavratura do TCO pela polícia militar, e que de de forma célere, poderiam encaminhar os envolvidos diretamente ao Juizado Especial Estadual competente para iniciar o procedimento adequado, o que acarretaria um desafogamento na apuração e lavraturas de inúmeros delitos na delegacia de polícia.

É o que observa Ivanir Oliveira Cordeiro:

É cediço que no cotidiano da atividade da polícia militar a grande maioria das ocorrências atendidas refere-se aos delitos de menor potencial ofensivo, tais como: acidentes com lesões leves, vias de fato, agressões, perturbação do sossego e outros de menor gravidade. Também não é desconhecido que em pelo menos metade do país - ou seja, em cerca de 2.800 municípios brasileiros - não existe delegacias de policia civil e as ocorrências policiais são atendidas e reportadas por policiais militares. O fato de comparecer “in loco” da prática do delito favorece o PM que tem melhores condições de descrever os fatos, de maneira mais precisa, podendo inclusive ouvir as testemunhas e fornecer informações preciosas ao deslinde dos fatos.[2]

            Logo, considerando como se disse a celeridade, a informalidade, e ainda a economia processual, considerando o fato de a atividade policial ser eminentemente voltada a prevenção e repressão, podendo se fazer presente no momento ou logo após da consumação do fato típico, bem como considerando o fato de ser o órgão estatal mais adequado a narrar os acontecimentos no “calor” dos ânimos de uma ocorrência, colher testemunhos e interrogar acusado ou indiciado, o policial militar deve ser considerado legitimado a lavrar o TCO.   

DA POSSIBILIDADE

Tendo como referência teórica atinente ao tema em análise, o presente trabalho buscará os entendimentos de doutrinadores como de Damásio Evangelista de Jesus, entre outros, além de julgados que demostrem a possibilidade da lavratura do TCO pela polícia militar.

Importante frisar que tudo depende da interpretação legislativa atribuída ao art. 69 da Lei nº 9.099/95, quando trata de autoridade policial competente para lavrar o TCO. Vejamos a redação:

Art. 69 – A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.[3]

                 Logo, se a expressão “autoridade policial” poder ser estendida aos policiais militares, não restará dúvidas de que são competentes para efetivar esse procedimento, podendo ser analisada não no sentido estrito, mas de forma ampla. Leciona Damásio de Jesus quando diz:       

[...]. No caso da Lei n. 9.099/95, contudo não existe função investigatória nem atividade de Polícia Judiciária. A lei, em momento algum, conferiu exclusividade da lavratura do Termo Circunstanciado às autoridades policiais, em sentido estrito. Trata-se de um breve, embora circunstanciado, registro oficial da ocorrência, sem qualquer necessidade de tipificação legal do fato, bastando a probabilidade de que constitua alguma infração penal. Não é preciso qualquer tipo de formação técnico-jurídica para se efetuar esse relato.[4]

Nota-se que o nobre jurista, refletindo sobre o caso em epígrafe, estabelece seu entendimento defendendo a ideia central, pois para ele, o TCO não é de natureza investigativa, logo não é da competência da polícia judiciária. Discordando de certas interpretações que conferem à lei sentido estrito ao significado de autoridade policial, sendo que o termo não passa de um registro oficial dos fatos sem formalismos para sua lavratura e sem precisar de “saber jurídico” para narrá-los.

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Portanto, um policial militar, ainda que não conhecesse sobre tipificação penal e não soubesse se o delito que pretende lavrar tem previsão legal, é capacitado para lavrar o termo, pois, nota-se que o citado jurista prima pelo princípio da informalidade expresso na própria lei dos juizados especiais.

Continua o nobre Jurista:

Quanto à requisição de algum exame pericial, poderá ser feita pelo representante do Ministério Público. Seria uma superposição de esforços e uma infringência à celeridade e economia processual sugerir, que o policial, tendo lavrado o respectivo talão de ocorrência, fosse obrigado a encaminhá-lo para o Distrito Policial. Repartição cujo trabalho se quis aliviar, a fim de o delegado, após um período variável de tempo, repetisse idêntico relato, em outro formulário, denominado boletim de ocorrência. O policial militar perderia tempo, tendo de se deslocar inutilmente ao Distrito. O Delegado de polícia passaria a desempenhar a supérflua função de repetir registros em outro formulário. O Juizado não teria conhecimento imediato do fato.[5]

Analisando-se a parte final do art. 69 da Lei em estudo, o legislador afirma que devem ser tomadas providências de requisições quanto a possíveis exames periciais necessários. Nota-se que, para o jurista Damásio de Jesus, isso não causaria nenhuma espécie de objeção contra a lavratura por policial militar, pois o Ministério Público tomará conhecimento do fato e é competente para tal. Para ele, o importante é não deixar esforços ocorrerem de forma desnecessária, e não infringir os princípios da celeridade e economia processual.

            A polícia militar do Pará em suas ações de rotina, sempre que aborda um cidadão em fundada suspeita ou mesmo quando se depara com ocorrências, sejam de menor potencial ofensivo ou não (crimes mais graves), é obrigada a lavrar um termo de cunho administrativo, simples e a punho, para meros fins estatísticos da corporação. Neste termo chamado de BOPM-Boletim de Ocorrência Policial Militar, precisa descrever os fatos, os envolvidos, a localidade da ocorrência, nos nomes dos policias militares que atenderam a essa ocorrência, a procedência que foi tomada (se foram conduzidos à Delegacia os envolvidos ou se foi uma abordagem de rotina), o tipo de ocorrência (furto, roubo, lesão corporal, homicídio e etc), bem como a tomada da assinatura do mais antigo da guarnição.  A esse respeito:

O boletim de ocorrência (BO) é, sem dúvida, o documento mais importante produzido pela Polícia Militar. As informações nele contidas são de suma importância, podendo ser cruciais no desfecho de um processo judicial, visto terem sido colhidas ou observadas ainda no calor dos acontecimentos. É através do BO que se leva à autoridade policial ou judiciária a notícia crime, fornecendo-lhes uma série de dados (nomes de agentes, vítimas, testemunhas, vestígios, instrumentos e produtos de crime, etc.). É também um precioso meio de resguardo da legalidade em que se pautou a ação ou operação policial. [6]

Esse procedimento é feito sempre e já é de praxe sua lavratura, independente se a polícia conduz um cidadão infrator à Delegacia, deve ela lavrar esse BOPM contendo todas essas informações. O desrespeito aos princípios da celeridade processual e economia ocorre quando, mesmo lavrando seus BO’s é preciso conduzir os envolvidos à delegacia competente e entrar na fila de espera, perdendo lugar para os crimes mais danosos, e quando chega a vez do policial, é tecido um documento semelhante ao já lavrado.

            É isso que Damásio de Jesus chama de “superposição de esforços e uma infringência à celeridade e economia processual”, tendo como violados os princípios fundamentais do JECRIM, e perdendo seu significado e essência.

            Seguindo esse mesmo raciocínio, o XVII Encontro Nacionais do Colégio dos Desembargadores Corregedores, ocorrido no Maranhão – ENCOGE XVII ocorrido nos dias 4 e 5 de março de 1999, registraram a carta de São Luiz do Maranhão, no qual expressa em seu inciso III:

III- “Autoridade Policial”, na melhor interpretação do artigo 69 da lei nº 9.099/95, é também o policial de rua, o policial militar, não constituindo, portanto, atribuição exclusiva da polícia judiciária a lavratura de “Termo Circunstanciado”. O combate à criminalidade e à impunidade exigem atuação dinâmica de todos os Órgãos envolvidos na Segurança Pública.[7]

Portanto, a lavratura de termo circunstanciado pela polícia militar do maranhão é lícita desde sua oficialização no ano de 1999. E isso serviu de apoio a outros Estados da Federação a seguirem o mesmo entendimento e aplicabilidade, como os Estados do Paraná, Sergipe, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

            A polícia militar e a polícia civil do Estado do Pará encontram-se defasadas frente aos avanços atinentes a agilidade processual e precisam adequar-se as inovações trazidas pela doutrina e pelas jurisprudências. Devem-se baixar recomendações e provimentos acerca do assunto, a fim de regulamentar a ação policial, promover justiça e assegurar a tutela jurisdicional em tempo hábil.


[1]    Em: http://pt.wikipedia.org. Acesso em: 08 de outubro de 2012.

[2]    CORDEIRO, Ivanir Oliveira. A Uniformização da Lavratura do Termo Circunstanciado Por Policial Militar, na Consolidação do Processo de Integração das Polícias Estaduais. Em:< http://www.ambito-juridico.com.br>. Acesso em 08 de setembro de 2012.

[3]             BRASIL. Lei n. 9.0099 de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em:< www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm>. Acessado em: 26 de agosto de 2012.

[4]             JESUS, Damásio Evangelista de. Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada. 5.ed.ver.e atual. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 39.

[5]             JESUS, Damásio Evangelista de. Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada. 5.ed.ver.e atual. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 39.

[6]      Em: <www.universopolicial.com/2009/09/boletim-de-ocorrência-policial.html>. Acesso em 08 de outubro de 2012.

[7]          MARANHÃO. Colégio dos Corregedores Gerais dos Tribunais de Justiça. Carta de São Luiz. 04 e 05 de março de 1999. Disponível em: < www.encoge.gov/index.php/institucional/cartas/101-encoge-xvii-são-luis>. Acesso em 26 de Agosto de 2012.

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Sobre o autor
Alex Youssef Lobato Estumano

Bacharel em Direito pela Universidade da Amazônia - UNAMA. Soldado da Polícia Militar do Estado do Pará, classificado na Consultoria Jurídica.

Informações sobre o texto

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