Capa da publicação Juízes e ética: diretrizes do CNJ em debate
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Da ética necessária à magistratura nacional

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28/09/2015 às 12:05
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8. DO SIGILO PROFISSIONAL

A justiça é vendada e assim deve ser! E não se trata de querer colocar mais um lenço, agora em sua boca ou mesmo uma mordaça. O que se pretende, aqui, é alertar contra o perigo das conversas levianas (nos elevadores, escadas e corredores dos fóruns e tribunais) sobre a vida dos jurisdicionados.

O magistrado tem o dever de cautela, de discrição, de guardar absoluta reserva na vida pública e privada, sobre dados ou fatos pessoais de que haja tomado conhecimento no exercício de sua atividade (Art. 27, CEMN/2008). Também, aos juízes integrantes de órgãos colegiados, impõe-se o dever de preservar o sigilo de votos que ainda não hajam sido proferidos e daqueles de cujo teor, tomem conhecimento, eventualmente, antes do julgamento (Art. 28, CEMN/2008).

A matéria-prima com que o juiz trabalha é a vida, a liberdade e o patrimônio das pessoas, além de outros bens – motivo, por si só, já suficiente para manter resguardo sobre a intimidade e a privacidade daqueles que se socorrem do judiciário.


9. DO CONHECIMENTO E DA CAPACITAÇÃO DOS JUÍZES

O aprendizado diário, com os casos trazidos à sua apreciação e a busca incessante por novos conhecimentos (através dos estudos e da capacitação permanente), é uma obrigação que não precisa ser lembrada ao juiz ético.

A exigência de conhecimento e de capacitação permanente, por parte dos magistrados, tem como fundamento o direito dos jurisdicionados e da sociedade, em geral, à obtenção de um serviço de qualidade na administração de Justiça (Art. 29, CEMN/2008).

O juiz bem formado é o que conhece, em profundidade, o Direito vigente e desenvolve as capacidades técnicas e as atitudes éticas adequadas para aplicá-lo corretamente (Art. 30, CEMN/2008).

A obrigação de formação contínua, dos juízes, estende-se, tanto às matérias especificamente jurídicas, quanto aos conhecimentos e técnicas que possam favorecer o melhor cumprimento das funções judiciais (Art. 31, CEMN/2008). Entram nesse rol todas as matérias conexas com o Direito, como a Economia, a Sociologia, a Antropologia, a Ciência Política, a Psicologia, entre outras. O conhecimento e a capacitação dos magistrados adquirem uma intensidade especial no que se relaciona com as matérias, as técnicas e as atitudes que levem à máxima proteção dos direitos humanos e ao desenvolvimento dos valores constitucionais (Art. 32, CEMN/2008).

No Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tem-se feito um grande esforço para que os Juízes, depois de aprovados nos concursos, façam estágios na Escola da Magistratura e, além de proferir os despachos e definir algumas questões técnicas, aprendam, antes de tudo, a ser Juízes e a se comportar como tal, a ter a compostura da judicatura (DIREITO, 1998, p. 3).

O juiz deve manter uma atitude de colaboração ativa em todas as atividades que conduzem à formação judicial (Art. 34, CEMN/2008). A crítica aos juízes, no que tange à obrigatoriedade de cursos oficiais é feita pela recusa ao estudo, sob o argumento de excesso de serviço ou mesmo por estes acharem que não precisam aprender mais nada; mas não entendem que, ao se capacitarem, podem desenvolver suas atividades com mais eficiência e desembaraço, porque passam a dispor de uma visão mais sistemática e integradora do Direito.

Para valorar a extensão das demandas levadas a Juízo, o magistrado tem que adquirir a consciência de que “deve estudar os princípios do pensamento, do conhecimento da realidade, das finalidades da ação humana, para ampliar sua reflexão crítica sobre o sujeito pensante em si mesmo, sob a fórmula socrática: conhece-te a ti mesmo.” (REIS, 2007, p. 14).

Com base neste entendimento, o CNJ editou a Resolução nº. 75, de 12 de maio de 2009, na qual fez inserir a exigência, dentre outras, do conhecimento das ciências humanísticas e sociais, tanto para os pretensos candidatos à carreira da magistratura, quanto para os vitaliciados, visando à formação de profissionais de consciência mais humana, afinal de contas ele é um dos protagonistas da sociedade e do processo (MATOS, 2010).

O juiz deve esforçar-se para contribuir, com os seus conhecimentos teóricos e práticos, ao melhor desenvolvimento do Direito e à administração da Justiça (Art. 35, CEMN/2008), facilitando e promovendo, na medida do possível, a formação dos outros membros do órgão judicial (Art. 33, CEMN/2008).

É dever do magistrado atuar de modo que a instituição, da qual faz parte, ofereça os meios para que sua formação seja permanente (Art. 36, CEMN/2008). Quando o art. 93, inciso II, alínea ‘c’ e inciso IV da CRFB/1988, dispõe sobre o aproveitamento em cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, seria de todo interessante se houvesse uma analogia entre a carreira da magistratura e a carrière diplomática, em relação às promoções e ao aperfeiçoamento técnico, no sentido de que, para alcançar uma promoção de entrância, pelo critério de merecimento, o magistrado concluísse um curso de pós-graduação, na Escola da Magistratura, até que, quando de seu ingresso no tribunal de justiça, já tenha obtido o doutorado 23.

O ideal seria que ao e chegar à magistratura, o candidato tivesse ocupado vários cargos públicos anteriormente, de preferência, em cada um dos três Poderes, por analogia ao antigo cursus honorum 24 romano. Assim teria uma vivência profissional, uma experiência da coisa pública e conhecimentos técnicos imprescindíveis à atuação desejável na judicatura25. Com base nesse entendimento, a idade mínima para ser juiz26, aumentaria, o que não deixa de ser desejável, pois a toga exige muita experiência de vida e maturidade, tanto emocional quanto profissional.

O magistrado não pode e não deve, permanecer alheio às múltiplas dimensões das ciências humanas, na solução dos conflitos. Não deve se ater apenas à matéria processual, senão será somente um eficiente burocrata. É fundamental a formação humanística do magistrado, por meio da Filosofia, da Sociologia, Pedagogia, Psicologia, Metafísica, Economia, dentre outras ciências, com enfoque especial na busca da determinação dos valores éticos do magistrado, como ser humano, parte integrante de uma sociedade (MATOS, 2010).

Um Poder Judiciário, munido de juízes e desembargadores portando títulos acadêmicos de mestrado e doutorado, seria, possivelmente, o “melhor dos mundos” para os jurisdicionados, pois a pesquisa e o estudo nas universidades, propiciam, aos seus operadores, uma melhor, mais clara e ampla visão na busca incessante do melhor direito a ser aplicado nos casos sub judice.


10. DA DIGNIDADE, DA HONRA E DO DECORO JUDICIAL

A dignidade, a honra e o decoro são qualidades essenciais a quem deseja exercer a magistratura em toda a sua plenitude. O cargo, por sua própria natureza, tem em si a sua quota de excelência, prestígio e glamour perante toda a sociedade, tendo, inclusive, lugar na ordem de precedência em cerimoniais públicos, motivo pelo qual os juízes são tratados protocolarmente por “Vossa Excelência” ou “Meritíssimo” e não “Doutor”, que não é pronome de tratamento e sim título acadêmico.

É proibido ao magistrado qualquer “procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções” (Art. 37, CEMN/2008) tendo, este, o sacro dever de “manter conduta irrepreensível na vida pública e particular” (Art. 35, inciso VIII, e art. 56, inciso II27, LOMAN/1979).

Quando um Juiz comete um ato que não é digno da Magistratura, não é ele e nem o jurisdicionado que está padecendo; nesses casos, quem está sendo atacada, violentamente, é a instituição, é o Poder Judiciário. Este, sim, fica exposto à sociedade. A Magistratura tem uma função docente e exemplar, diante dos demais grupos sociais. A autoridade do Juiz28 se faz por seu comportamento, que compõe uma verdadeira liturgia – que é um ritual formal, e elaborado, que preserva o poder da judicatura. Não é só a competência, a eficácia, seguramente essenciais, mas, igualmente, a liturgia do poder que dá força ao Juiz (DIREITO, 1998, p. 2).

Para que haja o decoro e a necessária solenidade nas sessões e audiências judiciais, determina o art. 31. da Lei nº. 5.010, de 30 de maio de 1966, que os juízes utilizem vestes talares, ou seja, a toga somente, pois os magistrados brasileiros não usam, como os juízes dos países anglo-saxões, a aristocrática peruca branca, que confere distinção, e o malhete, para impor ordem nos julgamentos. O Ministro do STF, Menezes Direito, nos fala um pouco mais sobre a liturgia do cargo:

O que nós vemos, muitas vezes, na Judicatura do Rio de Janeiro, do Brasil, são Juízes que, por uma ou outra razão, fazem as audiências ou recebem as partes em "mangas de camisa", com a gravata desabotoada. A liturgia é indispensável. Ela não é um aparato inútil, representa a exteriorização do poder. O Juiz que chega à Comarca, na Vara, sem cuidados no vestir, barbado [...] não tem condições de ser Juiz, de se impor diante de seus semelhantes (1998, p. 2).

Deve, o magistrado, ser comedido, portar-se, com fleuma, em um nível à altura do cargo que ocupa, abstendo-se de frequentar lugares desabonadores e de tomar determinadas atitudes. Note-se que a discrição e dignidade dos atos do juiz, em sua vida pública, não são as mesmas que se exige de um indivíduo comum. Do juiz, espera-se uma conduta exemplar, pois, uma vez que é sua função julgar as atitudes das pessoas comuns, não pode possuir comportamentos que o coloquem em posição de inferioridade com relação às partes dos processos que julga (CHIARINI JÚNIOR, 2010). Consoante a esse pensamento (STUDART, 1982, p. 47):

O juiz é um profissional e, ao mesmo tempo, uma autoridade, que goza de grande consideração e respeito, devendo zelar por esta imagem, evitando situações equívocas, frequentar lugares malafamados, usar de linguagem vulgar, pornofonias, atitudes não condizentes com a postura e o aprumo no apresentar-se e no agir. Enfim, manter uma correlação entre a imagem figurada na sociedade e a imagem real oferecida, disciplinando sua vida e pautando-a dentro dos limites do recomendável para o cargo ou a profissão.

É, ainda, atentatório à dignidade do cargo, qualquer ato ou comportamento do magistrado, no exercício profissional, que implique discriminação injusta ou arbitrária de qualquer pessoa ou instituição (Art. 39, CEMN/2008).

O juiz tem que julgar segundo a lei, não cabendo discriminar, negativamente, pessoas, grupos sociais ou instituições. Onde a norma oficial da magistratura não fez essa diferenciação, não pode o magistrado utilizar, como critério de justiça, seus próprios preconceitos morais e estereótipos sociais29.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Nesta oportunidade, como foi dado observar, adotou-se, como objetivo geral, mostrar a necessidade de controle administrativo e disciplinar da magistratura e dos tribunais, por parte do CNJ; e, como objetivos específicos, identificar os valores elencados no CEMN/2008, para orientar os juízes, corroborando com a importância e a dignidade da função, a necessária etiqueta, o protocolo e a indispensável liturgia, no exercício de tão nobre função. Analisou-se como se dá o ingresso nessa tão ilustre carreira, por concurso público, bem como a pertinente promoção por mérito, pelo exercício do cargo. Averiguou-se a importância social e a relevância do trabalho que tal órgão judiciário detém.

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Concluiu-se que o CNJ deu aos magistrados um instrumento poderoso para guiá-los em sua conduta pública e privada, norteando suas decisões judiciais. O CEMN/2008 é constitucional e está em consonância com a LOMAN/1979, constituindo-se, pois, num avanço, na busca de um Poder Judiciário mais justo, eficiente e célere.

Aqui, não se teve a pretensão de esgotar o assunto (nem se poderia, em tão curto espaço). Espera-se, portanto (e recomenda-se, mesmo), que a reflexão sobre o tema aqui em abordagem, continue e num desenvolvimento mais aprofundado, especialmente no que se refere ao Conhecimento e à Capacitação do Magistrado, visando à excelência na magistratura brasileira.

Que se tenha, assim, conseguido demonstrar que o CEMN/2008 propicia um juiz mais isento para julgar, por torná-lo mais equidistante das partes e menos envolvido nas questões trazidas à Justiça. Dada a relevância social, da norma ética, exorta-se os juízes brasileiros quanto à sua fiel observância – não obstante a inexistência de algum dispositivo sancionador em seu texto.


Notas

1 O Poder Judiciário tem uma responsabilidade social tão esmagadora e opressiva que se compara com a de Atlas, que foi um dos titãs gregos, condenado por Zeus para sustentar, em seus ombros, os céus, para todo o sempre. Por esse motivo, geralmente Atlas é retratado sustentando um globo, o firmamento (WIKIPÉDIA, 2012a).

2 Art. 35, LOMAN/1979. São deveres do magistrado: I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício.

3 As outras garantias, também muito importantes, são: a vitaliciedade, a inamovibilidade, e a irredutibilidade de vencimentos (art. 25. da LOMAN/1979, e art. 95, I, II e III da CRFB/1988).

4 Art. 93, CRFB/1988. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). Art. 95, CRFB/1988. Os juízes gozam das seguintes garantias: [...] III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

5 Deve o juiz abster-se de atender a solicitações ou recomendações relativamente aos feitos que hajam sido ou tenham de ser submetidos à sua apreciação (Art. 658, alínea ‘b’, Decreto-Lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943).

6 Art. 95, CRFB/1988. Parágrafo único. Aos juízes é vedado: [...] II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo.

7 Art. 95, CRFB/1988. Parágrafo único. Aos juízes é vedado: [...] IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei (Incluído pela EC nº. 45/2004).

8 O devido processo legal, com todos os meios e garantias assegurados aos litigantes.

9 Art. 95, parágrafo único. Aos juízes é vedado: [...] V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

10 É necessário que sempre se afaste do julgamento de determinadas causas, juízes que, por algum motivo qualquer, tornem-se passíveis de suspeição, para que, assim, não se coloque em risco todo o Sistema Judiciário nacional. (CHIARINI JÚNIOR, 2010).

11 Art. 41, LOMAN/1979. Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.

12 Art. 35, LOMAN/1979. São deveres do magistrado: [...] VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.

13 Não é demais ter presente a advertência de D'Aguesseau de que "um dos perigos que o juiz deve evitar é revelar-se demasiadamente magistrado fora de suas funções e não o ser suficientemente no exercício delas” (LEVENHAGEN, 2011).

14 A vida de juiz exige uma renúncia ao locupletamento, mesmo que lícito, com dinheiro e bens materiais, mas, em contrapartida, a carreira da magistratura possibilita-lhe obter vantagens espirituais, tais como: conhecimentos gerais sobre o mundo, sobre a sociedade humana e a vida, em toda sua plenitude, de modo que o juiz, se também for poeta ou filósofo, terá uma fonte inesgotável de matéria-prima para trabalhar (NASCIMENTO, 2011, p. 9).

15 É bastante comum entre os estudantes de Direito, o desejo de prestar concurso para a magistratura, quer Estadual, quer Federal. Normalmente, o que inspira tal desejo são as vantagens econômicas advindas da profissão de Juiz de Direito. Não se preocupam os estudantes, na sua maioria, com as atribuições, ou características da função de magistrado, apenas visam uma estabilidade econômica, aliada à estabilidade de emprego” (CHIARINI JUNIOR, 2010).

16 Deve esforçar-se para que as causas não contem tempo por quinquênio ou decênio, como bem verberou Rui Barbosa (HERKENHOFF, 2010).

17 Art. 35, LOMAN/1979. São deveres do magistrado: [...] II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar; III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais; IV – [...] atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência. [...] VI - comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término.

18 Art. 5º, LXXVIII, CRFB/1988. A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (Incluído pela EC nº. 45/2004).

19 Art. 26, § 1º, LOMAN/1979. O exercício de cargo de magistério superior, público ou particular, somente será permitido se houver correlação de matérias e compatibilidade de horários [grifos nossos], vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino.

20 Não dar ordem de prisão em audiência como se juiz fosse delegado de polícia, mas, quando necessário, procurar, com equilíbrio, trazer o inconveniente à razão e se não der resultado, encaminhar o infrator para que o delegado de polícia tome as providências (NASCIMENTO, 2011, p. 9).

21 Para esses tipos de juízes, a aposentadoria compulsória torna-se uma verdadeira penalidade, um exílio, pois lhes retira todo o status e o poder, coisas que tanto agradam àqueles que gostam de bajulações, “puxa-saquismos”, de humilhar as pessoas e de atropelar o direito alheio.

22 Naturalmente, não no sentido da irônica tirada de Anatole France, de se dar ao rico sua riqueza e ao pobre, sua pobreza.

23 Lei nº. 11.440/2006. Art. 52. Poderão ser promovidos somente os Diplomatas que satisfaçam os seguintes requisitos específicos: I - no caso de promoção a Ministro de Primeira Classe, contar o Ministro de Segunda Classe, no mínimo: a) 20 (vinte) anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da carreira [...] II - no caso de promoção a Ministro de Segunda Classe, haver o Conselheiro concluído o Curso de Altos Estudos – CAE [Doutorado Profissional] e contar pelo menos 15 (quinze) anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da carreira [...] III - no caso de promoção a Conselheiro, haver o Primeiro-Secretário concluído o Curso de Atualização em Política Externa - CAP [Especialização/Aperfeiçoamento] e contar pelo menos 10 (dez) anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da carreira [...] e IV - no caso de promoção a Primeiro-Secretário, haver o Segundo-Secretário concluído o CAD [Mestrado Profissional] e contar pelo menos 2 (dois) anos de serviços prestados.

24 O cursus honorum (do latim: curso honorífico ou caminho das honras) era a hierarquia política da República e designava o percurso sequencial das magistraturas exercidas pelos políticos da Antiga Roma, compreende uma mistura de postos militares e de política administrativa. Para se aceder a estes cargos era necessário, por exemplo, ser patrício e ter uma idade mínima. Inicialmente, os neófitos ocupavam cargos nas colônias romanas (na África setentrional, Oriente próximo, Ásia e toda a Europa que não fosse a península itálica) e iam progredindo até chegar a Roma. As magistraturas eram: 1. Tribunus Laeticlavius (Administração Militar, a partir de 15 anos); 2. Quaestor (Fiscal de rendas, idade mínima de 31 anos); 3. A edile (Fiscal de Edificações, estradas e diversões públicas, idade mínima de 37 anos); 4. Praetor (Juiz e comandante militar, idade mínima de 40 anos); 5. Cônsul (comandavam o exército, convocavam o Senado, presidiam os cultos públicos, idade mínima de 43 anos) e 6. Censor (Magistratura Máxima, o recenseamento dos cidadãos, com base em sua riqueza, a elaboração do Álbum Senatorial, orientação da construção pública e fiscalização da conduta moral dos cidadãos, idade mínima de 45 anos). Havia ainda outros cargos importantes dentro da República Romana, fora do quadro do cursus honorum: Tribuno da plebe ; Censor ; Ditador (WIKIPÉDIA, 2012b).

25 Art. 93, I, CRFB/1988. Ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica [grifos nossos] e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

26 Os ministros dos tribunais superiores, 35 anos (Arts. 101, 104, parágrafo único, 111-A, e 123, parágrafo único, CRFB/1988) e os juízes dos tribunais, 30 anos (Arts. 107, parágrafo único, CRFB/1988). A Magna Carta foi omissa, em relação à idade mínima, para ser juiz, em primeira instância.

27 Art. 56, LOMAN/1979. O Conselho Nacional da Magistratura poderá determinar a aposentadoria, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, do magistrado: I - manifestadamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo; Il - de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções; III - de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

28 Não se confunde autoridade com arbitrariedade. Esta é a extrapolação daquela. A autoridade é mera conseqüência da postura diária do juiz (NASCIMENTO, 2011, p. 10).

29 A atividade judicial deve desenvolver-se de modo a garantir e fomentar a dignidade da pessoa humana, objetivando assegurar e promover a solidariedade e a justiça na relação entre as pessoas (Art. 3º, CEMN/2008).

REFERÊNCIAS

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O texto foi elaborado com base no Artigo apresentado para conclusão do curso de Especialista em Direito Público, pela UCDB/CPC Marcato (EAD lato sensu) – 2012.

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