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Por uma perspectiva constitucionalmente adequada da Jurisdição e do Processo Constitucional em um paradigma democrático de Direito

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11/11/2003 às 00:00
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Notas

01. Conferir, quanto ao aspecto relevante da Jurisdição Constitucional, o impressionante trabalho: (SAMPAIO, 2002: 21 – 101)

02. "Para garantir o acesso ao juiz e facilitar o acesso à jurisdição, devem ser instalados serviços de informação nos tribunais, com ampliação do direito dos sindicatos e associações, para interpor recursos, evitando que o custo da justiça tenha efeito dissuasório na procura da mesma." (BARACHO, 1995: 39)

03. "Il diritto alla tutela giurisdizionale va ascritto tra i principi supremi del nostro ordinamento costituzionale, in cui è intimamente connesso con lo stesso principio di democrazia l’assicurare a tutti e sempre, per qualsiasi controversia, un giudice e un giudizio...in senso proprio." (ANDOLINA, VIGNERA, 1990: 61)

04. "O devido processo requer que a parte, provocada por atuações judiciais, tenha oportunidade de ser ouvida, antes que haja uma decisão final. Estas circunstâncias incluem o direito de apresentar argumentos, testemunhas ou provas que possam ser pertinentes ao caso. A audiência deve ser celebrada ante um tribunal justo e imparcial." (BARACHO, 1980,81,82: 90)

05. "Assim, num processo ‘cooperativo’ de ouvir as partes envolvidas no caso, dando vez ao princípio do devido processo legal e seus corolários lógicos – ampla defesa e contraditório, todos os argumentos importantes à solução do caso surgirão à apreciação do magistrado." (SOUZA CRUZ, 2000: 34)

06. "Art.1º. – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

..................................................................................................................

III – a dignidade da pessoa humana."

07. "Art.13, §10, in verbis: Os juízes e tribunais apreciarão a validade das leis e regulamentos e deixarão de aplicar aos casos ocorrentes as leis manifestamente inconstitucionais e os regulamentos manifestamente incompatíveis com as leis ou com a Constituição."

08. No atual texto constitucional, na sede do controle concentrado, encontramos a Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação Declaratória de Constitucionalidade (art.102,I,a), além da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (art. 103, § 2°) e da modalidade interventiva disposta no art. 36,III.

09. Conferir o voto vencido proferido pelo Ministro Marco Aurélio quando da questão de ordem suscitada na ADC 1-1 – DF.

10. Como destaca Marcelo Cattoni, "desde a República Velha, vozes já se levantavam contra o sistema difuso e, num nível pragmático, buscavam alertar para o que seria o risco de decisões contraditórias..." (CATTONI DE OLIVEIRA, 2002: 168)

11. Conferir o voto proferido pelo Ministro Leitão de Abreu no RE 79.343-BA, RTJ, 82:795.

12. Conferir: "EMENTA – PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF – SÚMULA 343. Se o Pretório Excelso declarou constitucional lei que, antes, o Tribunal Regional Federal havia reputada inválida, o julgado deste deve ser rescindido ainda que, à época, o tema fosse controvertido (STF – Súmula 343). Recurso Especial não conhecido." (Resp. 102.048/DF, relator o Exmo. Sr. Ministro Ari Pargendler, DJ 08.03.1999)

13. Nesta linha encontramos, entre outros: (MENDES, 1994) e (SLAIBI FILHO, 2000)

14. Rp.1349, Relator Min. Aldir Passarinho – In: Site do Supremo Tribunal Federal (Internet) http://www.stf.gov.br (Visitado em 05.jan.2003)

15. ADC n.1-1 – DF, Relator Min. Moreira Alves – In: Site do Supremo Tribunal Federal (Internet) http://www.stf.gov.br (Visitado em 05.jan.2003)

16. ADC n.1-1 – DF, Relator Min. Moreira Alves – In: Site do Supremo Tribunal Federal (Internet) http://www.stf.gov.br (Visitado em 05.jan.2003)

17. "Por mais qualificados que sejam, os Ministros do Supremo, não possuem os atributos do semideus Hércules. É preciso lembrar que aquilo que hoje representa acréscimo de poder, amanhã certamente decretará o completo desprestígio do Judiciário, incluindo também o próprio Supremo Tribunal Federal."(SOUZA CRUZ, 2000:35)

18. "Algumas conseqüências, da maior amplitude, decorrerão desse efeito. Haverá limitação do controle difuso da constitucionalidade das leis, que se faz pela via incidental, logo, haverá restrição na matéria passível de ser apreciada pelo Poder Judiciário e haverá limitação do direito de defesa. Por outro lado, em decorrência da vinculação, haverá uma imobilização do sentido da norma, objeto da declaração, e dos preceitos constitucionais, com os quais foi ela confrontada, incompatível com a necessidade permanente da renovação do espírito da lei, pela atividade hermenêutica." (GONÇALVES, 1993:130)

19. ADC n.1-1 – DF, Relator Min. Moreira Alves – In: Site do Supremo Tribunal Federal (Internet) http://www.stf.gov.br (Visitado em 05.jan.2003)

20. "Desse modo, no paradigma do Estado Democrático de Direito, é de se requerer do Judiciário que tome decisões que, ao retrabalharem construtivamente os princípios e regras constitutivos do Direito vigente, satisfaçam, a um só tempo, a exigência de dar curso e reforçar a crença tanto na legalidade, entendida como segurança jurídica, como certeza do Direito, quanto ao sentimento de justiça realizada, que deflui da adequabilidade da decisão às particularidades do caso concreto."(CARVALHO NETTO, 2000: 482)

21 ADC n.1-1 – DF, Relator Min. Moreira Alves – In: Site do Supremo Tribunal Federal (Internet) http://www.stf.gov.br (Visitado em 05.jan.2003).


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Sobre o autor
Francisco de Castilho Prates

acadêmico de Direito na UFMG, Belo Horizonte (MG)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PRATES, Francisco Castilho. Por uma perspectiva constitucionalmente adequada da Jurisdição e do Processo Constitucional em um paradigma democrático de Direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 128, 11 nov. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4320. Acesso em: 23 dez. 2024.

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