Descriminalização da maconha

01/10/2015 às 15:58
Leia nesta página:

A descriminalização da maconha é um dos assuntos mais atuais discutidos no Brasil. Trata-se de questões que envolvem as mais variadas opiniões e o STF terá a incumbência de analisar e ponderar as questões relacionadas essa descriminalização.

A descriminalização da maconha tona-se cada dia mais complexa, ponderar as inumeras opniões e vies de discussões trazidos é cada dia mais trabalhoso, porem o consumo deste droga é histórico, trago com este artigo além do breve histórico, questões como a visão que a sociedade têm a respeito do usuário da maconha, a diferenciação entre o usuário e o traficante, a discussão sobre legalização e/ou descriminalização da maconha, além de expor o posicionamento do STF, que é assunto latente atualmente.

            O uso desta substancia é pré histórica, e doutrinadores afirmam que antigamente era utilizada principalmente com muitos objetivos, incluindo medicinais, religiosos, festivos. Conforme bem coloca Marcelo Ribeiro ARAÚJO, e Fernanda Gonçalves MOREIRA, afirmam que desde a pré-história a humanidade convive com o consumo de psicotrópicos, e é possível que tenha se desenvolvido com o auxílio dessas substâncias, consumidas em tempos de fome, passando a utilizá-las para fins religiosos, festivos, e de cura.[1]

            O Brasil, com o longo do tempo, aderiu ao modelo proibicionista, contribuindo para a entrada da maconha no grupo de drogas ilícitas, e manteve vigorando por 30 anos, de 1976 até 2006, a mesma lei de drogas, que previa pena de prisão para usuários e traficantes. A partir de 2006, entrou em vigor a lei nº 11.343 com a característica de despenalizar o usuário de drogas e tornar mais rígida a punição para traficantes, e segundo os artigos aqui selecionados, sem deixar claros os critérios usados para distinção entre usuários e traficantes[2].

Com o transcorrer do tempo, a motivação para o consumo dessas substâncias foi sendo resignificada, mas não deixou de estar presente. Passando a ser cada vez mais consumida e associada a um prazer instantâneo do usuário e ainda continuou sendo usada com outro objetivos, conforme contribui ROBINSON Rowan:

Longe de ser considerada uma “droga” perigosa e potencialmente destruidora, o haxixe era comercializado como um “confeito” e consumido num espírito de diversão e relaxamento. A Gunjah Wallah Company de Nova York começou a vender “confeito de haxixe” na década de 1860, anunciando: “o Gunge árabe do encantamento em forma de confeito – Um estimulante extremamente prazeroso e inofensivo.” A companhia chegava a afirmar que o doce iria curar “Nervosismo, Fraqueza, Melancolia” e insuflaria “em todas as classes uma nova vida de energia[3]

            Com a evolução do uso da maconha, houve também uma visão diferenciada quanto ao usuário da droga, que passava cada vez mais para o viés do viciado do que para a imagem do uso para os fins já expostos. A conceituação de usuário de drogas é de suma importância, visto que após o advento da lei 11.343/06, estabelece tratamento diferenciado ao usuário buscando desassociar a imagem criminosa deste agente, e buscando vislumbrar o usuário como um doente necessitando de tratamento diverso. Bem como elucida Eduardo Henrique de Freitas GAZOLLA, em análise aos critérios diferenciadores sobre as formas de distinção de usuário para traficante:

Existem dois sistemas legais para diferenciar se o possuidor das drogas é usuário ou traficante. O primeiro consiste no sistema da quantificação legal, onde é fixada uma quantidade diária para o consumo pessoal, ultrapassada essa quantidade, incidirá o agente no crime de tráfico. O segundo é conhecido como sistema do reconhecimento legal, cabendo ao juiz ou à autoridade policial decidirem conforme o caso concreto[4]

É evidente que a aplicação das duas formas, como critérios diferenciadores seriam necessário para qualificação correta, assim possibilitando o juiz aplicar, a qualificação de traficante mesmo com uma pequena quantidade de drogas apreendida. Sendo assim demonstrando de forma cabal que a quantidade de drogas por si só não caracteriza o indivíduo como usuário.

Segundo Luis Flavio GOMES, a descriminalização da posse de drogas para consumo pessoal coloca nossa legislação em consonância com as novas tendências do direito penal mínimo, o qual impõe restrições severas ao modelo puramente repressivo. Fica evidente que o direto penal repressor se tornou absolutamente ineficaz na problemática das drogas, motivo pelo qual deve dei­xar espaço para os demais ramos do direito e instâncias de controle social.[5]

Luiz Flávio GOMES trouxe a ideia de que houve a descriminalização penal, posto que o legislador exterminou o “caráter” criminoso da conduta, mas, em contrapartida, não legalizou a posse de drogas para uso pessoal. O fundamento de tal assertiva baseia-se na Lei de Introdução do Código Penal Brasileiro, que em seu artigo 1º versa que: “Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente".[6]

Tão importante quanto distinguir o usuário de drogas e o traficante, faz-se na distinção dos termos legalizar ou descriminalizar a maconha, segundo o Dr. José Theodoro Corrêa de Carvalho, Promotor do Ministério Público do Distrito Federal, algumas alternativas são importantes para solução do combate as drogas no Brasil. Como enfatiza

A primeira e mais radical das propostas em voga é a liberação total da venda e do consumo de drogas. Ao argumento que a guerra contra as drogas é um fracasso, devido ao aumento do consumo e da traficância, além da ineficácia do sistema ressocializador (...) A segunda proposta é a de legalização e regulação da venda de todas as drogas, como forma de combater as máfias destinadas ao tráfico e garantir a qualidade do material oferecido para evitar overdoses. (...) Outra hipótese seria a legalização apenas do consumo individual de todas as drogas, que seriam tratadas como o álcool ou o tabaco. (...) Outra solução seria a descriminalização do uso, com a manutenção da proibição somente na esfera administrativa. Deixaria de ser crime, mas continuaria sendo proibido. (...) Liberação da maconha para uso medicinal[7]

Portanto, legalizar torna-se relacionado à questão de liberação sem nenhuma restrição do uso da droga igualando-se a drogas licitas como o tabaco e o álcool, dando então uma autorização expressa de consumo, enquanto a descriminalização seria direcionada a apenas aos usuários, aqueles que carregam com si quantidade de consumo próprio, diferente do traficante que utiliza da droga para a comercialização.

Por fim, mencionar que no Brasil, atualmente, a discussão da descriminalização da maconha é o assunto de maior repercussão é essencial, visto que o Supremo Tribunal Federal esta atualmente discutindo tal questão, devido à necessidade de sentenciar a interposição de um recurso extraordinário, conforme o Ministro Gilmar Ferreira MENDES descreve em seu voto, favorável relatado em 20 de agosto de 2015:

Trata-se de recurso extraordinário, com repercussão geral, em que se alega a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/2006, que define como crime “adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, com sujeição às seguintes penas“I – advertência sobre os efeitos das drogas; II – prestação de serviços à comunidade; III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.” Prevê a norma impugnada, ainda, que se submete às mesmas medidas “quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.” (art. 28, §1º).

Afirma o recorrente que a criminalização da posse de drogas para consumo pessoal viola o art. 5o, X, da Constituição Federal, no qual se prevê que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Sustenta, em síntese, que o dispositivo constitucional em destaque protege as escolhas dos indivíduos no âmbito privado, desde que não ofensivas a terceiros. Decorreria dessa proteção, portanto, que determinado fato, para que possa ser definido como crime, há de lesionar bens jurídicos alheios.

Sublinha, ademais, que as condutas descritas no art. 28 da Lei de Drogas pressupõe a não irradiação do fato para além da vida privada do agente, razão pela qual não resta caracterizada lesividade apta a justificar a edição da norma impugnada.

Em resposta ao recurso, argumenta o Ministério Público, em resumo, que, ao contrário do que alega o recorrente, o bem jurídico tutelado pelo dispositivo em análise é a saúde pública, visto que a conduta daquele que traz consigo droga para uso próprio contribui, por si só, para a propagação do vício no meio social[8]

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

O recurso, em resumo, trás o debate acerca da proteção a direitos fundamentais. De um lado, o direito coletivo à saúde e à segurança; de outro, o direito à intimidade e à vida privada. Trazendo, ainda, como premissa a necessidade de julgamento da norma impugnada, os parâmetros e limites do controle de constitucionalidade de leis penais, em especial daquelas cujo perfil protetivo tenha por finalidade a contenção de riscos, abstratamente considerados, a bens jurídicos fundamentais[9].

Sem previsão de resolução da questão sobre a descriminalização o STF adia a discussão sobre descriminalização das drogas para uso pessoal, mas até o momento os ministros Luiz Edson Fachin e Luís Roberto Barroso, já emitiram seus votos e são a favor da descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal, faltam ainda 8 ministros votarem.

É evidente, portanto, que descriminalizar a maconha ou não é um dos assuntos em maior evidencia no Brasil, sendo altamente relevante aprofundar o estudo sobre os pontos que esta discussão levanta.

CONCLUSÃO

Fica evidente que a descriminalização da maconha ainda é um assunto que incomoda a sociedade, uma discussão que ainda não estão preparados para ser encarada de forma tão seria. O STF tem uma grande barreira a sua frente que é a aceitação daqueles que são contra e a necessária ponderação das opiniões daqueles que são a favor.

Muitos países no mundo já legalizaram o uso dessa substancia, mas a real pergunta que hoje se deve fazer é se o Brasil esta preparado para tomar tal decisão e, mais, encarar as consequências que a essa liberação trará. A analise deste tema é cada dia mais complexo e ponderar todos os seus pontos, positivos e negativos, é de essencial valor para a tomada da decisão dos ministros.

Por fim, deixa-se a mensagem que assuntos como esse devem ser encarados com olhos livres de qualquer preconceito e procurar entender a real necessidade do país, ter a capacidade de enxergar que talvez tal decisão não seja de toda ruim, muito menos uma afronta a sociedade, mas sim um passo a mais para a uma democracia igualitária.


[1] ARAÚJO, Marcelo Ribeiro e MOREIRA, Fernanda Gonçalves. História das drogas. In: SILVEIRA, Dartiu Xavier da; MOREIRA, Fernanda Gonçalves (Org.). Panorama Atual de Drogas e Dependências. São Paulo: Editora Atheneu, 2006, p. 9 -14.

[2] CARLINI, Elisaldo Araújo. A história da maconha no Brasil. Jornal Brasileiro de Psiquiatria, Rio de Janeiro, v. 55, n. 4, p. 200, 2006.

[3] ROBINSON, Rowan. O grande livro da Cannabis: guia completo de seu uso industrial, medicinal e ambiental. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, p.88, 1999.

[4] GAZOLLA, Eduardo Henrique de Freitas. Apontamentos sobre o artigo 28 da Lei de Drogas. Disponível em: <http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/viewFile/821/798> Acesso em: 12 de set de 2015

[5] GOMES, Luiz Flávio. Direito Penal: parte geral. 3. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p.25, 2006.

[6] GOMES, Luiz Flávio et al. Nova Lei de Drogas Comentada Artigo por Artigo: Lei 11.343/06 de 23.08.2006. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 29, 2006.

[7] CARVALHO, José Theodoro Corrêa de. Descriminalização das Drogas: Será o que a sociedade quer. Disponível em: <http://www.mpdft.mp.br/portal/index.php/comunicacao-menu/artigos-menu/2524-descriminalizacao-das-drogas-sera-o-que-a-sociedade-quer> Acesso em: 12 de set de 2015

[8] MENDES, Gilmar Ferreira, Drogas: a íntegra do voto do ministro Gilmar Mendes. Disponível em: <http://jota.info/drogas-a-integra-do-voto-do-ministro-gilmar-mendes> Acesso em: 13 de set de 2015

[9] idem

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O interesse pelo assunto surgiu devido a recente discussão existente no STF, e a importância e relevância que o assunto trará a sociedade com a sua aprovação.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos