Para entender o conceito de trabalho escravo, e sua caracterização no Brasil, é também necessário compreender que o modo escravo de produção jamais deixou o nosso País, pois os escravos negros, com o advento da Lei “Áurea”, se tornaram automaticamente cidadãos; somente os deixaram de pertencer fisicamente aos escravocratas, mas sua mão-de-obra continuou a servir os antigos senhores tal como sempre servira, e ainda de forma mais vantajosa, uma vez que os antigos senhores podiam pagar míseros salários, sem ter nenhuma outra obrigação .
Ainda na linha aristotélica, o meio escravista de se perpetuar , numa visão histórica, não é arbitrária e não pode, na espécie humana assim como entre os animais e as plantas, efetuar-se senão naturalmente. É para a mútua conservação que a natureza deu a um o comando e impôs submissão ao outro. Pertence também ao desígnio da natureza, segundo Aristóteles,[1] que comanda quem pode, por sua inteligência, tudo provar e, pelo contrário, que obedeça quem não possa contribuir para a prosperidade comum a não ser pelo trabalho de seu corpo. Esta partilha é salutar para o senhor e para o escravo, que segundo Hegel não seria, sequer, “um ser em si” mas um ser para o outro[2].
Segundo o Dicionário Eletrônico Houaiss, em sua primeira acepção, escravo é "quem ou aquele que, privado da liberdade, está submetido à vontade absoluta de um senhor, a quem pertence como propriedade". Podendo um indivíduo se transformar em escravo de diversas maneiras:
{C}§ {C}por ser um prisioneiro de guerra;
{C}§ {C}por contrair uma dívida, que seria paga com seu trabalho (por um tempo determinado ou pela vida toda);
{C}§ {C}por ter cometido um crime e sendo, portanto, punido com a escravidão;
{C}§ {C}por se oferecer como escravo em troca de alimento ou bens para a salvação de sua família ou comunidade em grande dificuldade;
{C}§ {C}por pertencer a povos inimigos ou ser considerado culturalmente inferior.[3]
Desde a advento da Lei 10.803, de 11 de dezembro de 2003, que modificou o artigo 149 do Código Penal Brasileiro, o conceito e a caracterização do trabalho degradante está a desafiar os operadores do Direito. Com essa modificação, o legislador elevou a nove os tipos penais caracterizadores do trabalho análogo à escravidão: submeter o trabalhador a trabalhos forçados; submeter o trabalhador a jornada exaustiva; sujeitar o trabalhador a condições degradantes de trabalho; restringir, por qualquer meio, a locomoção do trabalhador em razão de dívida contraída com o empregador; restringir, por qualquer meio, a locomoção do trabalhador em razão de dívida contraída com preposto do empregador; cercear o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; manter vigilância ostensiva no local de trabalho, com o fim de retê-lo no local de trabalho; apoderar-se de documentos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; apoderar-se de objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
Das contradições do mundo moderno obtemos avanços econômicos a alto preço e grandes retrocessos, grandes omissões, constatadas até pelo olho mais incauto. No Brasil, a institucionalização dos direitos humanos se personificaram na Constituição da República Federativa de 1988, cerne e princípio informativo de todo sistema jurídico, onde os Princípios Jurídicos têm suas bases mas de onde, nem sempre se obtém a certeza da satisfação das previsões constitucionais. Para compreender o fenômeno anti-social, anti-humano e antijurídico conhecido como trabalho análogo à escravidão é necessário despir-se da ideologia escravocrata dominante que se esconde nos interesses mesquinhos que eprduram desde as sociedades tribais e que na antigüidade empurravam o trabalho para os escravos, sob a desculpa que os cidadãos pudessem ter uma mente sã num corpo são, e que hoje se manifesta na aceitação tácita pela omissão do Poder Executivo.
Espera-se, no desdobrar dessa democracia social e participativa um impulso à políticas públicas voltadas a consolidação dos direitos sociais. A eficácia social da norma constitucional não se funda, tão só, por sua simples positivação, está totalmente envolvida em uma gama de conteúdos existentes na sociedade, dentre estes a criação de políticas públicas.
Jacques Chevallier afirma sobre a eficácia e seus anseios:
“(...) a norma jurídica tem obrigação de ser "eficaz"; a norma jurídica já não vale só por si mesma, mas unicamente na medida em que concorre para a realização de fins mais vastos que a ultrapassam, para a concretização de "programas" ao serviço dos quais se encontra; por fim, a norma jurídica não poderá ser apreciada isoladamente, mas em função da sua inserção em "seqüências de acção" de que é apenas um elemento. Toda a norma se encontra integrada num conjunto mais vasto, formado por uma constelação de decisões que encaixam umas nas outras e estão ligadas entre si. Assim, a racionalização da produção jurídica inscreve-se num movimento mais geral de racionalização das políticas públicas, não sendo mais do que a sua tradução e concretização. (...).”[4]
A inconformidade das normas constitucionais com a realidade social, muito evidente nos dias atuais, provoca uma descaracterização da Constituição, tornando-a um simples texto, sem qualquer respaldo na vida cotidiana das pessoas.
Neste contexto, a escravidão contemporânea pode ser explicada por meio de três aspectos. O primeiro é a globalização e a modernização da agricultura mundial, que pressionou pequenos agricultores sem capital a utilizarem o padrão de mão de obra escrava em fazendas com grandes áreas monocultoras voltadas a exportação, ferindo a dignidade de povos que vivem no limite da fronteira da sobrevivência humana
A escravidão é empregada por empresas, empreendimentos e fazendas para diminuir o custo de produção, aumentar o lucro, mas também, garantir competitividade internacional . O capitalista busca sempre a mão de obra mais barata para diminuir o custo de sua produção unitária.
O segundo refere-se à quebra de regras sociais e relações tradicionais de trabalho legal devido à ganância, corrupção e violência, principalmente, em países em desenvolvimento. E o terceiro é a explosão populacional que contribuiu com o aumento do número de pessoas vivendo em condições de extrema pobreza, que por conseqüência, estão vulneráveis às falsas promessas de trabalho.[5]
Segundo dados da Organização Mundial do Trabalho, ocorreram avanços significativos na área de sensibilização e capacitação de atores para o combate ao trabalho escravo e na conscientização de trabalhadores pelos seus direitos. A fiscalização melhorou e, em conseqüência, houve um salto no número de trabalhadores libertados. O Ministério Público do Trabalho passou a estar presente em quase todas as operações de libertação de trabalhadores. Com isso, houve um aumento de Ações Civis Públicas sendo ajuizadas.
Entretanto, causa espanto a falta de empenho do Governo em promover o quadro legislativo que se formou em torno do assunto, já que se trata de uma das prioridades anunciadas no Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo.
No dizer de Xavier Plassat, apesar dos avanços “o Brasil ainda encontra dificuldades para pôr em prática soluções que diminuam a impunidade. Não conseguiu avançar significativamente nas metas de promoção e cidadania. Entre elas, Plassat destaca a reforma agrária.[6]
"A reforma agrária está parada. Quando se fala nesse assunto ainda tenho dúvidas quanto ao cumprimento das metas relacionadas a elas no novo plano, mas mesmo assim, agora, essa ação é tocada com mais insistência. A dificuldade ocorre por causa do nosso modelo econômico que privilegia a expansão da fronteira agrícola
È necessário o debate sobre trabalho análogo à escravidão, porque, no campo conceitual, não se consegue aceitar uma idéia que não se compreende por não se aplicar um conceito mal compreendido ou mesmo, pelo fato de que operadores do direito, de todas as classes, detêm consideráveis doses de livre convencimento. Com base neste livre convencimento é fácil se esquivar da aplicação de leis que não se acomodam na ideologia de quem deve promover a justiça, mormente quando a sociedade aceita tacitamente as injustiças que se cometem. O debate é um dos meios que se usa para desmascarar as injustiças.
Entre os tipos penais do artigo149 do Código Penal Brasileiro, dois merecem ser debatidos com urgência: jornada exaustiva, em virtude das mortes ocorridas nos canaviais, e o trabalho degradante por ser a forma mais comum de crimes contra o ser humano praticado no âmbito da relação de trabalho. Para a efetividade social das normas, é essencial o compromisso de diversos setores da sociedade, seja dos governos movendo políticas públicas que condicionem o exercício da cidadania, seja por meio do desenvolvimento da consciência pública quanto ao reconhecimento da imprescindibilidade deste feito. Do contrário, estar-se-á prejudicada a consolidação do Estado Democrático de Direito Social.
O trabalho degradante afronta os direitos humanos laborais consagrados pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e abrigados pela Constituição da República Federativa do Brasil, assim como pela Consolidação das Leis do Trabalho e pelas Normas Regulamentadoras, as já populares “NRs”, entre outras normas jurídico-laborais.
Identifica-se um trabalho degradante passando a relação de trabalho pelo crivo da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), pela Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pelas Normas Regulamentadoras (NR).
Os artigos XXIII, XXIV e XXV da DUDH diz que toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego; a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas e a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.
A CRFB trata do tema em vários dispositivos, entre eles podemos citar os incisos II, III e IV do artigo 1º, que visa garantir a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Os incisos I, III e IV do artigo 3º que coloca entre os objetivos fundamentais da República Brasileira uma sociedade livre, justa e solidária, sem pobreza, marginalização e desigualdades, assim como a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Ainda podemos destacar os seguintes artigos da CRFB que servem para combater a prática do trabalho análogo à escravidão: Art. 4º, II; Art. 5º III; Art. 6º; Art. 7º, XXII, XXVIII; Art. 170, III; Art. 186, III, IV e Art. 193.
Como o trabalho degradante é encontradiço nos ambientes de trabalho inadequados que são disponibilizados aos trabalhadores, é de particular importância, para identificá-lo e caracterizá-lo, a compreensão do capítulo V da CLT, bem como das NR, em particular da Norma Regulamentadora 31[7], pois o descumprimento dessas normas é que, na prática, se configura a negativa da cidadania que o empregador deve garantir aos seus empregados.
Quanto à NR 31, sua observância deve ser bastante criteriosa pelo aplicador do Direito, pois suas normas, no que toca ao ambiente de trabalho, vieram de forma incompleta, além de se situarem na linha divisória entre a cidadania e a não-cidadania, de forma tal que qualquer descumprimento às mesmas pode colocar o trabalhador em situação degradante, portanto, em trabalho análogo à escravidão.
[1] Aristóteles chama de despotismo o poder do senhor sobre o escravo; de marital, o poder do marido sobre a mulher; de paternal, o do pai sobre os filhos. Aristóteles, Política, p. 9.
[2] JAEGER, Werner. Paidéia - A Formação do Homem Grego, Martins Fontes, São Paulo, 3 ed., 1995.
[3]{C} http://houaiss.uol.com.br/?verbete=escravo&x=14&y=11&stype=k
[4]{C} Jacques Chevallier, A racionalização da produção jurídica. Legislação – Cadernos de Ciência da Legislação.
[5] SAKAMOTO, Leonardo. A economia da escravidão. Repórter Brasil. 04 abr. 2006. p. 1 – 6.
Disponível em: <www.reporterbrasil.org.br>. Acesso em: 25 maio. 2013
[6] PLASSAT, Xavier Apud PLY, Bianca. Novo plano para erradicação do trabalho escravo é lançado. Trabalho Escravo Org. Br., 09.09.2008. Disponível em: http://www.trabalhoescravo.org.br/noticia/30. Acesso em 01.04.2013.
[7] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 2001;_______2007