NOTAS INTRODUTÓRIAS
A Lei nº 12.873/2013 estendeu o salário maternidade para o sexo masculino, tanto no caso de adotante, quanto no caso do falecimento da segurada ou do segurado, onde o pagamento do benefício ocorrerá durante todo o período ou pelo tempo restante.
ADOTANTE DO SEXO MASCULINO
Em se tratando de casal adotante, quando a mulher não é segurada da Previdência Social, o companheiro pode requerer o benefício do salário-maternidade, sendo afastado do trabalho durante a licença. Estra mesma regra é válida para casais adotantes que possuem o mesmo sexo.
O benefício será pago a qualquer um dos adotantes, sem ordem de preferência. Será concedido apenas um salário-maternidade para cada adoção, ainda que se adote mais de uma criança em um mesmo processo.
DO FALECIMENTO DA SEGURADA OU DO SEGURADO
Antes da mudança, com a morte do segurado, o pagamento do salário-maternidade era cessado e não podia ser transferido. Após a mudança, há possibilidade de transferência, onde o pagamento do benefício ocorrerá durante todo o período ou pelo tempo restante, tanto para adotantes, quanto para “legítimos”.
Para que o cônjuge tenha direito de receber o benefício, ele deve ser segurado da Previdência Social e requerer o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário. Então, o salário-maternidade será calculado novamente, de acordo com a remuneração integral ou com o último salário de contribuição, para os casos de trabalhador avulso e empregado doméstico, respectivamente.
SEGURADOS ESPECIAIS
Com a Lei, pode-se participar de Sociedade Empresária ou ser Empresário Individual, desde que considerado Microempresa, sem perder a qualidade de segurado especial. Exige-se da pessoa jurídica que seja de objeto ou de âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico.
Existe, ainda, a limitação de que a empresa deve ter em sua composição apenas segurados especiais, sendo a sede do estabelecimento, no mesmo município onde trabalham os trabalhadores rurais ou em municípios limítrofes.
A contratação dos empregados pode ser feita a qualquer tempo e as informações dos contratados serão computadas em sistema eletrônico com entrada única de dados, de informações relacionadas aos ministérios da Previdência Social, Trabalho e Emprego e da Fazenda.
NOTAS CONCLUSIVAS
Com as atualizações, resguarda-se e assegura-se o direito ao pai, para assumir os cuidados e protege-se os primeiros meses de vida do recém-nascido ou de convivência e cuidados com o adotado.
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REFERÊNCIAS:
DALBOSCO, Daniela. Blog da Previdência Social. Homens adotantes podem requerer salário-maternidade. Disponível em: <http://blog.previdencia.gov.br/?p=11607>. Acesso em: 01/10/2015.
Ministério da Previdência Social. Benefício: Lei garante 120 dias de salário-maternidade para homens e mulheres adotantes. Disponível em: <http://www.previdencia.gov.br/2013/10/beneficio-lei-garante-120-dias-de-salario-maternidade-para-homens-e-mulheres-adotantes/>. Acesso em: 01/10/2015.
SANTOS, Petter Diego Souza dos. Salário maternidade ao pai face a morte de parto da genitora. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 119, dez 2013. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13910>. Acesso em: 01/10/2015.
https://juridicouniverso.wordpress.com/2015/10/02/homens-tem-direito-ao-salario-maternidade-por-antonela-martins-dos-santos/