O texto da mini-reforma eleitoral foi sancionado um dia antes do prazo final pela presidente Dilma. Em 29/09 o Diário Oficial da União circulou com edição extra trazendo o conteúdo da lei 13.165/2015 que altera as Leis nos 9.504, de 30 de setembro de 1997, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, pretendendo reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administração dos Partidos Políticos e incentivar a participação feminina.
Organizamos a tabela abaixo comparando dispositivos da legislação anterior com as alterações trazidas pela nova Lei.
Assunto |
Como era |
Lei 13.165/2015 |
Desfiliação |
Perda mandato |
Janela de 30 dias para desfiliação sem perda do mandato, no sétimo mês que antecede às eleições. |
Prazo Filiação |
1 ano antes eleições |
6 meses antes eleições |
Fidelidade Partidária |
Para cargos proporcionais |
Não há perda de cargo quando: A) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário B) grave discriminação política pessoal. |
Coligação Partidária |
Permitida |
Permitida, mas os candidatos com votações insignificantes não deverão mais ganhar cadeiras nos parlamentos, somente estarão eleitos aqueles que obtiverem número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral. Na prática, uma cláusula de barreira individual. Ex. quociente 5.000. Candidato precisa de pelo menos 500 votos para direito a assumir na coligação. |
Período Propaganda Eleitoral |
90 dias a partir do registro em 5 de julho |
A partir do registro em 15 de agosto |
Horário Eleitoral Gratuito |
45 dias |
35 dias Com mais tempo diário e semanal Ex: eleições municipais de 390 para 610 minutos |
Convenções partidárias |
12 a 30 de junho Prazo de 1 ano para filiação |
20 julho a 5 de agosto Prazo de 6 meses para filiação |
Número de Candidatos por vaga |
Partido: 1,5 candidato por vaga Coligação: 2 candidatos por vaga |
Partidos ou coligações 1,5 por vaga. Cidades até 100 mil eleitores Câmara Deputados até 12 vagas permanece regra atual |
Financiamento |
Empresas podiam fazer doações para partidos e candidatos |
Doações empresariais não permitidas |
Limite gastos nas eleições |
Definido pelos próprios partidos |
Haverá limites de gastos. Definido com base nos maiores gastos das eleições anteriores: 70% (setenta por cento) nas eleições de apenas um turno; |
Prestação de contas |
Duas parciais e ao final eleições |
Prestação em 72 horas depois da doação Sistema simplificado para Municípios até 50 mil eleitores e arrecadações de até R$ 20 mil |
Propaganda eleitoral Placas |
Até 4m² |
Até 0.5m² em adesivo ou papel |
Cassação do diploma ou perda mandato |
Se mais da metade dos dos votos da eleição majoritária forem anulados Justiça eleitoral marca novas eleições |
A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. A eleição será indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato |
Participação Feminina |
Pouco estímulo |
Horário eleitoral TSE para estimular (5 min diários) entre 01 abril e 30 julho ano eleitoral 10% do tempo da inserção partidos destinado às mulheres 5% a 15% recursos fundo partidário para candidatadas |
O projeto de lei que veio da Câmara dos Deputados trazia ainda duas outras alterações que foram vetadas pela presidente: o voto impresso para conferência a partir das próximas eleições, e a regulamentação do financiamento privado empresarial para as eleições.
No balanço geral das alterações havidas, fica o saldo positivo, e controverso, da proibição de doações empresariais, o maior controle e transparência dos gastos e os incentivos, ainda modestos, para a participação feminina.
Porém, o fim da fidelidade partidária com a abertura da janela para desfiliações, e a diminuição para 6 meses do prazo constitucional de 1 ano para filiação partidária antes das eleições, relativiza a importância dos partidos e favorece decisões políticas tomadas ao sabor de conchavos e da casuística eleitoreira.
Já os efeitos da diminuição do tempo de propaganda partidária, para menos de 2 meses pode ter efeitos interessantes a observar-se.
Na prática, esta alteração atende aos interesses dos candidatos ocupantes de cargos políticos, os chamados incumbents pela literatura internacional. Os desafiantes, ou novos candidatos, passam a possuir menos tempo e recursos para amealhar a simpatia e os votos do eleitor.
De outro lado, o menor tempo de campanha pode efetivamente reduzir os custos das campanhas. A dúvida é se essa medida por si, seria capaz de favorecer candidaturas mais humildes em detrimento de candidaturas mais robustas do ponto de vista financeiro, diante de que, pessoas físicas e os próprios candidatos podem utilizar recursos financeiros que possam desequilibrar o jogo eleitoral.
Por fim, cabe observar que as coligações, embora não proibidas, deixam de ser estimuladas. Já que o numero de candidatos que partidos ou coligações podem lançar em municípios com mais de 100 mil eleitores é o mesmo: 1,5 po vaga.
Ou seja, na regra anterior, partidos eram estimulados a coligar-se pois isso dava-lhes o direito de lançar, juntos, mais candidatos. Isso facilitava atingir o quociente eleitoral. (Numero de votos mínimo que o partido ou coligação deve fazer para ter direito a uma vaga). Agora, este estímulo deixa de existir em municípios acima de 100 mil eleitores. Em suma, é uma medida que privilegia grandes partidos, e pode atuar para reduzir a fragmentação partidária.