Análise das normas fundamentais do novo código de processo civil (arts. 1 a 12), à luz da aplicabilidade dos princípios e regras nas decisões judiciais

06/10/2015 às 22:05
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O presente estudo tem como proposta analisar as Normas Fundamentais contidas no primeiro capítulo do Novo Código de Processo Civil, artigos 1º a 12, bem como analisar de que forma tais normas interferem nas decisões judiciais.

1. Introdução

O Novo Código de Processo Civil contempla mudanças benéficas aos jurisdicionados, haja vista inovar no que tange à transcrição de princípios constitucionais, bem como outros novos, tratados em um capítulo inteiro e ao longo do Novo Código.

Em seu capítulo inicial, que vai do artigo 1º ao artigo 12, encontramos normas regras e normas princípios, às quais são denominadas de Normas Fundamentais, e que, conforme ensinamentos do professor Fred Didier, são fundamentais porque servem de norte para o entendimento de todas as outras normas, ora espalhadas pelo Código.

Não obstante, encontramos também normas fundamentais espalhada pelo Novo Código, bem como na Constituição Federal de 1988, tendo estas últimas o status de Direito Fundamental, extraídos do artigo 5º da Constituição Federal e compilados para o Novo Código.

Para esclarecimentos de possíveis controvérsias, o Superior Tribunal de Justiça reuniu em um seminário ocorrido nos dias 26, 27 e 28 de agosto do corrente ano, 500 magistrados de todo o país, os quais aprovaram 62 enunciados que tratam de questões especialmente relevantes para a correta aplicação do Novo Código. Desses enunciados, o presente estudo destacará aqueles que tratam das Normas Fundamentais, já que estas estão sendo o objeto de análise. Tais enunciados citam: Contraditório no novo CPC; Precedentes e jurisprudência; Motivação das decisões; Incidente de resolução de demandas repetitivas; Recursos repetitivos; Tutela provisória; Ordem cronológica, flexibilização procedimental e calendário processual e Mediação e conciliação. 


2. Dos princípios e regras

Por princípios, Alexy concebe que consistem apenas em uma espécie de norma jurídica por meio da qual são estabelecidos deveres de otimização aplicáveis em vários graus, segundo as possibilidades normativas e fáticas, possuindo assim, uma dimensão de peso e não determinam consequências normativas de forma direta, ao contrário das regras. Para ele, a aplicação de um princípio deve ser vista como uma cláusula de reserva, a ser assim definida: “Se no caso concreto outro princípio não obtiver maior peso”.

Por outro lado, Alexy define as regras como normas, que podem ou não ser realizadas. Quando uma regra vale, então é determinado fazer exatamente o que ela exige nada mais e nada menos. As regras jurídicas como o afirmado, são normas cujas premissas são, ou não, diretamente preenchidas, e no caso de colisão será a contradição solucionada seja pela introdução de uma exceção à regra, de modo a excluir o conflito, seja pela decretação de invalidade de uma das regras envolvidas.

Logo, quando o julgador se deparar com conflitos entre normas regras ou entre normas princípios, deverá observar, no caso de regras, se ela se enquadra dentro ou fora de determinada ordem jurídica, já no caso de conflito entre princípios, resolverá através do teorema da colisão, estabelecida em função da ponderação entre eles, em função da qual um deles, em determinadas circunstâncias concretas, recebe a prevalência. 

Dessarte vislumbra-se no novo ordenamento, a consagração de garantias constitucionais, em um misto de princípios e regras, sendo o princípio do devido processo legal do qual derivam os demais princípios e regras contidas no Código Processual, que, quando observadas concretizam o devido processo legal.

Nota-se que além desse princípio, vários outros princípios corroboram com ele para que o processo atinja a sua finalidade de forma mais justa e equitativa. São eles: do contraditório, da ampla defesa, da eficiência, da efetividade, da dignidade da pessoa humana, da publicidade, da duração razoável do processo, da igualdade processual, da boa-fé processual, princípio a adequação, da cooperação, do respeito ao autorregramento da vontade no processo, da primazia da decisão de mérito e o da proteção da confiança.

Em seguida, despontam as regras da instauração do processo por iniciativa da parte; desenvolvimento do processo por impulso oficial; obediência da ordem cronológica de conclusão bem como as que excetuam o dever de respeito a essa ordem, todas elencadas no Capítulo I do novo ordenamento, com a função precípua de concretização dos princípios elencados acima. 


3. Da análise das Normas Fundamentais do Processo Civil

Após as breves definições feitas no tópico anterior, acerca dos princípios e regras, bem como de qual forma os magistrados devem atuar quando se defrontarem com situações conflitantes entre as normas. Saliente-se que normas jurídicas são otimizadoras para uma aplicação do Direito de forma eficiente e humanizada.

Por isso, urge destacar, primeiramente, que o princípio constitucional do devido processo legal, embora não explicitado no Novo Código (tal princípio se encontra implícito em todas as normas do Código em apreço), é um princípio fundamental do processo, servindo para que todo aquele que busca o Judiciário obtenha um processo devido, ou seja, um processo justo, equitativo, adequado, leal e efetivo. Ademais, como se demonstrou acima, dele derivam todos os outros princípios contidos nos artigos em estudo.

O devido processo legal está consagrado no inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 em que prescreve que ninguém será privado dos seus bens ou da sua liberdade sem o devido processo legal.

O artigo 1º do Código de Processo Civil prediz que o processo civil brasileiro só poderá ser interpretado e ordenado conforme a Constituição, já que dela derivam todas as normas jurídicas. Assim, vejamos o artigo 1º dispõe que “O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.”

Por conseguinte, todas as normas processuais darão suporte à concretização das disposições constitucionais, vinculando as decisões magistrais ao seu contexto, contemplando os seus princípios e regras.

Corroborando com o direito subjetivo de judicialização, ou seja, o direito de ação, o texto inicial do artigo 2º do Novo CPC elenca uma regra que o concretiza, conforme se verifica: “O processo começa por iniciativa da parte [...]”, observando-se as exceções dispostas no Código, quais sejam: artigos 536 e 538, em que garante ao magistrado a instauração de execução de sentença desde que imponha obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa distinta de dinheiro, agindo de ofício nesses casos e os artigos 976, 951 e 948, em que, respectivamente, prevêem a instauração de alguns incidentes processuais, tais como o incidente de resolução de demandas repetitivas, conflito de competência e o incidente de arguição de inconstitucionalidade, dispostos nestes últimos.

Já em sua parte final, contempla o impulso oficial, ou seja, aquele dado pelo representante do Poder Judiciário, independente da provocação da parte, tendo como exceção a instauração de qualquer tipo de recurso, dependendo este, ser impulsionado pela parte interessada.

Logo em seguida, vê-se a consagração do Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Poder Judiciário, elencado no Artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, assim vejamos o caput do artigo 3º do Código de Processo Civil em que profetiza que não será excluído da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. Assim, o Estado assume o compromisso de quando houver provocação, atuar na resolução do conflito, proibindo-se a justiça privada.

Ainda nos parágrafos 1º, 2º e 3º do supracitado artigo, observa-se, consoante expresso abaixo, que o legislador aponta medidas assecuratórias de resolução de conflitos antes da/ ou concomitante à inicialização do processo:

Art. 3º [...]

§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Em análise da letra do artigo 4º, em que aduz que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Observa-se no texto legal a consagração do princípio da duração razoável do processo, evitando-se dessa forma julgamentos morosos que, indubitavelmente acarretam sérios prejuízos às partes envolvidas. Ademais, nele se inclui a realização de uma “atividade satisfativa”, aqui entendido como a observância, pelo magistrado, de todos os princípios e regras do direito processual, bem como a utilização de todos os meios necessários para a prolação de uma decisão que se aproxime ao máximo do conceito de justiça.

Da mesma forma, nota-se que o Novo Código de Processo Civil ratifica o princípio da duração razoável do processo e a atividade satisfativa, conforme avistamos a na letra do art. 6º em que diz que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (grifo nosso).

Ainda no artigo supracitado, encontramos o princípio da cooperação entre si, e que se deve ser observado por todos os sujeitos envolvidos no processo, quais sejam, partes, advogados, juízes, promotores, servidores e/ou aqueles convocados para dirimir controvérsias acerca do mesmo, como testemunhas, peritos, contadores, etc.

Passando-se ao exame do artigo 5º, verifica-se a positivação do princípio da boa-fé, sendo este precípuo a todos os atos jurídicos praticados por todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo.

Adiante, no artigo 7º, vislumbra-se em sua letra o princípio da igualdade processual, bem como ratifica o princípio do contraditório. De acordo com os ensinamentos de Fred Didier, esse princípio deve observar quatro aspectos, sendo eles: o juiz deverá ser imparcial; as partes deverão ser tratadas sem discriminação de gênero, orientação sexual, raça, etc; concessão do benefício da gratuidade da justiça, quando a parte for desprovida de recursos financeiros e assim a requerer e também a igualdade de acesso às informações necessárias para que o princípio do contraditório seja exercido pelas partes.

Assim, ao órgão julgador é imposto o dever de zelar pelo efetivo contraditório, bem como assegurar tratamento igualitário entre as partes, sendo que esse tratamento, consoante o pensamento do sociólogo Boaventura de Souza Santos, o princípio da igualdade deve ser efetivado na medida da diferenças dos jurisdicionados, desde que o tratamento diferenciado, não produza, alimente ou reproduza suas desigualdades. 

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Contribuindo com o artigo anterior, podemos apreender da letra do artigo 8º, abaixo descrita:

Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. (grifo nosso)

À vista disso, apreende-se que o presente artigo assegura a concretização dos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade, da publicidade, da eficiência, da legalidade, da razoabilidade e da publicidade. A aplicação pelo julgador de todos estes, assevera um processo pautado na sua função social o qual promoverá o bem comum das partes envolvidas.

Em relação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, os enunciados 02 e 03, do Superior Tribunal de Justiça diz que:

ENUNCIADO 2- Não ofende a regra do contraditório do art. 10 do CPC/2015, o pronunciamento jurisdicional que invoca princípio, quando a regra jurídica aplicada já debatida no curso do processo é emanação daquele princípio.

ENUNCIADO 3- É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa.

Mais uma vez consagrando os princípios do contraditório e da ampla defesa, o artigo 9º, com clareza solar, limita a atividade magistral à ouvida antecedente das partes. Contudo, o seu parágrafo único traz hipóteses em que o juiz decidirá antes mesmo de ouvir as partes. Tais hipóteses estão assim dispostas:

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

III - à decisão prevista no art. 701.

Uma vez que os incisos II e III remetem-nos a outros artigos do Código, abre-se aqui parênteses para melhor entendimento. As hipóteses de tutela de evidência contidas nos incisos II e III do artigo 311 serão assim deferidas quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante e quando se tratar de pedido reipersecutório (reparatório), fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.

Já ao que se refere o inciso III do artigo 9º acima descrito, conforme o artigo 701 do Código em estudo, o juiz poderá decidir sem ouvir as partes, quando o direito do autor for evidente, daí deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. 

Partindo-se da leitura do artigo 10, avistamos mais uma vez o acolhimento ao princípio do contraditório e mais a imposição ao juiz do dever de aplicação da fundamentação judicial em suas decisões, atuando dessa forma como limites a sua atuação e sendo esta, a instrumentação necessária que legitima as suas decisões. Ainda nesse sentido, o artigo 11, traz que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e, fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.”

Além disso, encontra-se no artigo, novamente referência ao princípio constitucional da publicidade, ora já tratado em outros artigos que terá a função de proteger as partes de juízos secretos e arbitrários e permitir o controle da opinião pública sobre os serviços da justiça, principalmente sobre o exercício da atividade jurisdicional, consoante lição do renomado doutrinador Fred Didier.

O princípio da publicidade atua sob as dimensões interna- dando publicidade para as partes e, externa- dando publicidade para terceiros.  Porém, a dimensão externa se restringe em determinados casos que a lei determina segredo de justiça, como aqueles que versem sobre algum direito de personalidade, tais como divórcio, alimentos, guarda de crianças e adolescentes, entre outros. Assim sendo, o parágrafo único do mencionado artigo, explicita que nos casos de segredo de justiça, admitirá somente a presença das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.

Reflete-se com a interpretação dada pelo Enunciado de número 01 do Superior Tribunal de Justiça, que a fundamentação aqui referida, deve ser entendida como o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes, ou seja, o juiz deverá enquadrar os fatos à norma que seja adequada a ele. Continuando no Enunciado 05, que a decisão que se basear em elementos fáticos documentados nos autos sob o contraditório, não violará o artigo 10.

Por outro lado, o Enunciado 06 diz que não constituirá julgamento surpresa, aquele que for lastreado em fundamentos jurídicos, ainda que diversos dos apresentados pelas partes, desde que embasados em provas submetidas ao contraditório.

Já no Enunciado de número 04, do egrégio Tribunal, vê-se que na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, ou seja, em se tratando de declaração de incompetência absoluta, o magistrado poderá decidir de ofício sem a anterior manifestação das partes.

Por conseguinte, aquele Órgão superior, através do Enunciado 10, observou que a fundamentação sucinta não será confundida com ausência de fundamentação e não acarretará a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.

Dando continuidade ao estudo das Normas Fundamentais, o texto do artigo 12 estabelece outras regras e procedimentos que deverão ser seguidos e adotados na condução do processo pelos Juízes e Tribunais, salientando em seu caput que aqueles deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

Para que haja concretização da regra contida no caput do artigo supramencionado, o parágrafo 1º assevera que “A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.”

No entendimento do parágrafo 4º, tem-se que após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

Decerto, o parágrafo §5º afere que decidido o requerimento previsto no §4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.

Em seguida passamos a observar o parágrafo 2º do artigo 12 que traz exceções a essa regra, mitigando o princípio da igualdade com os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, permitindo que em determinadas situações o processo não obedeça tal ordem cronológica, são elas:

§2º. Estão excluídos da regra do caput:

I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

V- o julgamento de embargos de declaração;

VI - o julgamento de agravo interno;

VII- as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

IX- a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

A referência aos artigos 485 e 932, contida no inciso IV do parágrafo ora mencionado, nos direciona a eles, segundo o artigo 485, ficará fora da incidência da ordem cronológica decisões que extinguem o processo sem julgamento do mérito, sejam sentenças proferidas por juiz, sejam acórdãos, já na letra do artigo 932, estão excluídas as decisões proferidas pelo relator.

Outrossim, além do rol extensivo de exceções à ordem cronológica, o legislador , estabeleceu, através do inciso IX desse artigo, que sempre que houver urgência, reconhecida por decisão fundamentada, pode o órgão jurisdicional julgar determinado processo, ignorando essa ordem desde que o interessado o requeira ao juiz demonstrando a urgência.

Colaborando com esse entendimento, o Enunciado 32 do Superior Tribunal de Justiça, traz que o rol do art. 12, § 2º é exemplificativo, podendo o juiz, fundamentadamente, proferir sentença ou acórdão fora da ordem cronológica de conclusão, desde que preservadas a moralidade, a publicidade, a impessoalidade e a eficiência na gestão da unidade judiciária. Porém, o parágrafo 3º, determina que, após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.

Ainda, no Enunciado 33, diz que a urgência referida no artigo 12, § 2º, IX, é diversa da necessária para a concessão de tutelas provisórias de urgência, estando autorizada, portanto, a prolação de sentenças e acórdãos fora da ordem cronológica de conclusão, em virtude de particularidades gerenciais da unidade judicial, em decisão devidamente fundamentada.

De certo, o Enunciado 34 traz o entendimento de que a violação das regras contidas nos artigos 12 e 153, não causa nulidade aos atos praticados no processo decidido/cumprido fora da ordem cronológica.

Por fim, o parágrafo 6º elenca duas hipóteses em que o processo passará na frente de outros que estejam a sua frente. Desse modo, ele ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1º ou, conforme o caso, no § 3º, o processo que:

Art. 6º. [..]

I - tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;

II - se enquadrar na hipótese do art. 1.040 inciso II.


4. Conclusão

Em suma, conclui-se que indubitavelmente, as mudanças ocorridas no Novo Código de Processo Civil têm acatado os anseios populares, tendo como objetivo transformar as decisões judiciais em decisões mais democráticas, alcançando assim, uma Decisão mais justa e equânime, que atenda aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum, sendo esse entendimento já reafirmado inúmeras vezes pelas jurisprudências dos Tribunais.

Sendo assim, para que o julgador alcance esse objetivo, deverá observar e acatar as Normas Fundamentais estabelecidas no Novo Ordenamento. De fato, o Novo Código de Processo Civil exacerba os princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, efetivando-os de forma a garantir o objetivo almejado.

Nesse sentido, o magistrado não decidirá sem antes ouvir a parte, podendo dirimir a qualquer tempo, questões de ordem pública, desde que sejam observados o contraditório e a ampla defesa, não mais podendo decidir de ofício.

Impera ainda a imparcialidade do magistrado de qualquer instância, no julgamento final dos processos, o qual deverá obedecer a sua ordem cronológica de conclusão e utilizar procedimentos que concretizem tal regra, tais quais os elencados no bojo do artigo 12. 

Além disso, as decisões do magistrado deverão ser fundamentadas, as quais constituirão precedente judicial, pretendendo-se, dessa forma assegurar uma maior equidade entre as partes, bem como, permite-se uma maior segurança jurídica.

Assim, o juiz se vincula a decidir em conformidade com tais precedentes em casos semelhantes, não podendo, pois, utilizar seu livre convencimento para decidir contrariamente. Todavia, no Novo Código de Processo Civil não há proibições ao magistrado de decidir contrariamente ao precedente invocado pela parte, desde que sua decisão seja fundamentada demonstrando a distinção entre o caso sub judice e o que gerou o precedente, bem como, seja a superação do entendimento em questão, conforme se extrai do art. 489, §1º, inciso VI.

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