A autonomia universitária e as representações nos órgãos colegiados: uma avaliação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional

Resumo:


  • O artigo analisa o impacto da LDB na composição e peso dos votos nos órgãos colegiados do ensino superior.

  • A autonomia universitária é garantida apenas a Centros Universitários e Universidades, excluindo as Faculdades desse instituto.

  • Apesar da busca por participação democrática nas comunidades universitárias, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação estabelece percentuais específicos de representação docente nos órgãos colegiados, o que pode limitar a autonomia das instituições.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A autonomia universitária e as representações nos órgãos colegiados: Uma avaliação da LDB e a CF/88

Este artigo avalia o impacto da LDB ante a composição e "peso" dos votos nos órgãos colegiados de ensino superior. 

Primordialmente, conforme entedimento geral, a autonomia universitária é garantida tão somente aos Centros Universitários e às Universidades, impossibilitando assim das Faculdades desfrutarem de tal instituto.

No que concerne a autonomia universitária, há previsão constitucional no art. 207:

Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)

Ocorre que, embora a autonomia dos Centros Universitários e Universidades seja indiscutível, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Lei (Lei 9.394 de 1996), em seu art. 56, parágrafo único, possui norma que conflita expressamente com a Carta Magna de 1988 e com o próprio caput do art em referência:

Art. 56. As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional.

Parágrafo único. Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.

Embora o legislador no momento da edição da LDB desejasse a participação democrática de todos entes dos diversos seguimentos das comunidades universitárias, não deveria este, no texto da lei, delimitar os percentuais expressamente da representação docente ante aos órgãos colegiados, cabendo à cada uma das IES, através de seus órgãos especializados fazer a proporção entre os diversos segmentos da comunidade unversitária.

A universidade democrática não será construída do nível mais alto para o mais baixo e sim do inverso, cabe à cada uma das universidades e centros universitários, observando suas limitações e necessidades, promover a adaptação de suas estruturas e programas para efetivar o pleno atendimento às normas e, principalemnte à comunidade universitária.

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