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Inovações e perspectivas sobre o novo Código Civil.

Reflexos jurídicos do princípio da complementariedade dos alimentos

11/11/2003 às 00:00
Leia nesta página:

I – INTRODUÇÃO

É cediço que a obrigação alimentar é divisível, vale dizer, cada devedor responde por sua quota-parte, em contraposição à obrigação solidária, onde cada credor tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

Consoante redação do art. 265 do CC a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes.

Tratando-se de obrigação alimentar fundada no parentesco, a ordem de chamamento à responsabilidade é sucessiva, preferindo os mais próximos em grau, só recaindo nos mais remotas, na falta ou impossibilidade daqueles de prestá-los.

Neste contexto, os mais próximos não excluem os mais remotos, mas se estabelece apenas que estes só serão obrigados quando, inutilmente, se recorrer aos que o precederam. Assim, nada impede que, provada pelo alimentante a insuficiência de recursos do parente mais próximo, seja chamado o mais remoto (obedecendo-se a ordem legal) para complementar a pensão.

Destarte, a opção de demandar contra parentes de graus diferentes, por exemplo: pai e avô, evidenciando-se que o primeiro não teria condições de arcar sozinho com a obrigação alimentar, cabe ao autor, vez que não pode ser compelido a instauração de litisconsórcio passivo facultativo.

Na mesma linha de raciocínio certo é afirmar que o artigo art. 1698 do Código Civil possibilitou a argüição de defesa do único parente acionado, chamando-se à lide outros co-obrigados do grau mais próximos ou do mesmo grau para a assunção da responsabilidade conjunta pelos alimentos. Todavia, a introdução de instituto processual consubstanciada na intervenção de terceiros, não identificou sua modalidade e tão pouco regulou seus requisitos e efeitos.


II – PROBLEMÁTICA

O instituto da intervenção de terceiros está previsto no Capítulo VI do CPC e pode ser definida como o fenômeno processual pelo qual "alguém ingressa, como parte ou coadjuvante da parte, em processo pendente entre outras partes" (JUNIOR, Humberto Theodoro – Curso de Direito Processual Civil – vol. I – 22ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 1997).

Os casos de intervenção de terceiros catalogadas no Código de Processo Civil, são: -oposição; -nomeação à autoria; -denunciação da lide; -chamamento ao processo; -assistência e -recurso de terceiro prejudicado.

Empreendendo análise das figuras mencionadas, nota-se que o chamamento ao processo é o que melhor atende à situação fática trazida pelo art. 1698 do Código Civil, posição defendida por José Francisco Cahali, Ozéas I. Santos e Carlos Roberto Gonçalves.

Não há que se falar em hipótese de denunciação da lide, já que esta é obrigatória, e relaciona-se com vinculo de direito existente entre o terceiro e o denunciante.

Com efeito, o chamamento ao processo é o incidente pelo qual "são citados apenas um ou algum dos devedores solidários, peçam eles a citação do outro, ou dos outros devedores, de modo a decidir-se, no mesmo processo, sobre a responsabilidade de todos " (SILVA, Ovídio A. Baptista da – Curso de Processo Civil – vol. I – 4ª ed. – São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1998), razão pela qual pode se traduzir na redação do art. retro mencionado.

Não obstante, cumpre obtemperar que a inovação trazida pelo Código Civil e já consagrada pela jurisprudência, não trouxe benefícios ao alimentando, explica-se:

É imperioso reconhecer que a ação de alimentos possui procedimentos sumariíssimo previsto na Lei nº 5.478/68, "com que se pretendeu sistematizar o processo da ação de alimentos no sentido de sua maior celeridade e eficiência, imprimindo-lhe um rito especial tendente a amainar o desespero daqueles que só pelas vias judiciais conseguem constranger o responsável ao adimplemento da obrigação alimentar" (CAHALI, Yussef Said – Dos Alimentos – 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999)

Neste passo, contraria seu espírito a inclusão de incidentes processuais da natureza da intervenção de terceiros, na medida em que procrastina o andamento célere.

De igual forma, com ou sem o ingresso dos demais obrigados, a responsabilidade do acionado é sempre quantificada diante de seus recursos, não podendo ser responsabilizado pela totalidade da pensão em caso de inexistência ou insuficiência de recursos. Ademais, na hipótese do autor não instaurar o litisconsórcio facultativo impróprio, nada o impede de reclamar a complementação da pensão contra os demais não incluídos na ação (JTJ 181/210 – 7ª CC, TJSP – Rel. Rebouças de Carvalho).

Ressalte-se, outrossim, a inexistência de disciplina sobre os requisitos, efeitos e procedimento do instituo, causando, desta forma, insegurança na sua aplicação.

Deste modo, pode se afirmar, após análise geral, que a novidade não é vantajosa ao autor da ação, parte hipossuficiente da relação jurídica.


III- CONCLUSÃO

No artigo 1.698 do novo Código Civil está expresso o princípio da complementaridade dos alimentos, onde o primeiro acionado não podendo suportar o encargo em sua totalidade, poderá chamar para concorrer os parentes de grau imediato, na proporção de seus recursos.

Entretanto, nota-se que, além da indevida incursão do instituo processual de intervenção de terceiros no direito material, sem identificar a figura, seus requisitos e efeitos, a redação do novo artigo é prejudicial aos interesses do alimentando, vez que é contrário à sistemática da celeridade consagrada no rito especial da Lei nº 5.478/68.

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BIBLIOGRAFIA

BARRETO, Ricardo de Oliveira Paes – Curso de Direito Processual Civil- Rio de Janeiro: Renovar, 2002;

CAHALI, José Francisco – Direito de família e o Novo Código Civil – Coordenação Maria Berenice dias e Rodrigo da Cunha Pereira, 2ª ed. – Belo Horizonte: Del Rey; 2002;

CAHALI, Yussef Said – Dos Alimentos – 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999;

FILHO, Vicente Greco – Direito Processual Civil Brasileiro – 1º vol., 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 1995;

GONÇALVES, Carlos Roberto – Sinopses Jurídicas – Dirieto de Família – vol. 2 – 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002;

JUNIOR, Humberto Theodoro – Curso de Direito Processual Civil – vol. I – 22ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 1997;

MAGALHÃES, Rui Ribeiro de – Direito de Família no novo Código Civil Brasileiro – São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002;

SANTOS, Ozéas I – Alimentos no novo Código Civil – Santa Cruz da Conceição: Vale do Mogi, 2003;

SILVA, Ovídio A. Baptista da – Curso de Processo Civil – vol. I – 4ª ed. – São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1998;

SILVA, Regina Beatriz Tavares da – Novo Código Civil Comentado – Coordenação Ricardo Fiúza – 1ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2002;

VENOSA, Sílvio de Salvo – Direito Civil – vol. VI, 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2003;

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Sobre a autora
Keila Martins Ferreira

promotora de Justiça em Goiás

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Keila Martins. Inovações e perspectivas sobre o novo Código Civil.: Reflexos jurídicos do princípio da complementariedade dos alimentos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 128, 11 nov. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4348. Acesso em: 23 dez. 2024.

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