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A legitimidade do direito em Niklas Luhmann

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CONCLUSÃO

De acordo com a teoria sistêmica luhmanniana, o Direito é um sistema autopoiético, residindo a sua diferenciação no código binário “lícito-ilícito” ou “direito-não direito”. Ainda que autorreferente face aos seus próprios conceitos, o Direito absorve elementos de seu interesse no meio-ambiente, incorporando-os e traduzindo-os através de seu código “lícito-ilícito”.

Enquanto Direito Positivo, o sistema estabelece as condições de sua própria validade, se legitimando como Direito. Assim como se observa nos demais sistemas sociais, a legitimação da atuação do sistema jurídico é conferida pelo próprio sistema, de modo que a sua legitimidade advém da legalidade.

Admitindo a existência de interferências intersistêmicas, aduz Niklas Luhmann que a proibição de denegação de justiça, como fundamento constitucional, obriga que o sistema se esforce para a acomodação e resolução de todas as questões passíveis de apreciação pelo Direito, sendo, portanto, o “direito judicial” como algo que submerge no contexto de tal necessidade.

Não se deve permitir, entretanto, que o Direito sofra a intersecção direta de elementos estranhos ao seu sistema, sendo imprescindível que os fundamentos valorativos e morais sejam traduzidos para o Direito de acordo com o código que lhe é próprio, de modo que a decisão judicial seja fundamentada em critérios jurídicos e não em elementos que, sob a perspectiva de diferenciação de sistemas, lhe sejam alheios.

A proposta luhmanniana vale-se da importância das decisões judiciais para o fechamento operativo do Direito, de modo que a interpretação de questões axiológicas estabelecida nas decisões concretiza uma orientação sobre um valor e, por conseguinte, produz uma abstração sobre o tema de forma a orientar escolhas futuras. Por vincular e concretizar o conteúdo dos princípios, as decisões tornam-se programas condicionais e sua constante observância – como precedente – transforma, em última instância, os valores em programas decisórios.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

GONÇALVES, Guilherme Leite. Teoria dos sistemas sociais: direito e sociedade na obra Niklas Luhmann. São Paulo: Saraiva, 2013.

LUHMANN, Niklas. A Constituição como Aquisição Evolutiva. Tradução livre feita por Menelick de Carvalho Netto a partir do original La costituzione come acquisizione evolutiva. In: ZAGREBELSKY, Gustavo (coord). Il Futuro Della Costituzione. Torino: Einaudi, 1996, p. 10. Disponível em: http://pt.scribd.com/doc/31253250/LUHMANN-Niklas-A-constituicao-como-aquisicao-evolutiva. Acesso em: 06 jun. 2014. 

LUHMANN, Niklas. A Posição dos Tribunais no Sistema Jurídico. Revista Ajuris, Porto Alegre, nº 49, ano XVII, p. 149/168, julho de 1990.

LUHMANN, Niklas. A realidade dos meios de comunicação. Tradução: Ciro Marcondes Filho. São Paulo: Paulus, 2011.

LUHMANN, Niklas. El derecho de la sociedad. Tradução: Javier Torres Nafarrete. México: Universidad Iberoamericana, 2006.

LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito, Tomo I. Tradução: Gustavo Bayer. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1985.

LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito, Tomo II. Tradução: Gustavo Bayer. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1985.

NEVES, Clarissa Eckert Baeta. Niklas Luhman e sua obra. In: NEVES, Clarissa Eckert Baeta; SAMIOS, Eva Machado Barbosa (org). Niklas Luhmann: a nova teoria dos sistemas. Porto Alegre: Universitária, 1997.

NEVES, Marcelo. Entre Têmis e Leviatã: uma relação difícil: o Estado Democrático de Direito a partir e além de Luhmann e Habermas. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2012.

TRINDADE, André Fernando dos Reis. Para entender Luhmann e o Direito como Sistema Autopoiético. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.


Notas

[1] NEVES, Clarissa Eckert Baeta. Niklas Luhman e sua obra. In: NEVES, Clarissa Eckert Baeta; SAMIOS, Eva Machado Barbosa (org). Niklas Luhmann: a nova teoria dos sistemas. Porto Alegre: Universitária, 1997, p. 11.

[2] LUHMANN, Niklas. A realidade dos meios de comunicação. Tradução: Ciro Marcondes Filho. São Paulo: Paulus, 2011, p. 20.

[3] LUHMANN, Niklas. A realidade dos meios de comunicação..., p. 50.

[4] TRINDADE, André Fernando dos Reis. Para entender Luhmann e o Direito como Sistema Autopoiético. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 124.

[5] LUHMANN, Niklas. A Posição dos Tribunais no Sistema Jurídico. Revista Ajuris, Porto Alegre, nº 49, ano XVII, p. 149/168, julho de 1990, p. 162-163.

[6] NEVES, Marcelo. Entre Têmis e Leviatã: uma relação difícil: o Estado Democrático de Direito a partir e além de Luhmann e Habermas. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2012, p. 91-92.

[7] LUHMANN, Niklas. A Constituição como Aquisição Evolutiva. Tradução livre feita por Menelick de Carvalho Netto a partir do original La costituzione come acquisizione evolutiva. In: ZAGREBELSKY, Gustavo (coord). Il Futuro Della Costituzione. Torino: Einaudi, 1996, p. 10. Disponível em: http://pt.scribd.com/doc/31253250/LUHMANN-Niklas-A-constituicao-como-aquisicao-evolutiva. Acesso em: 06 jun. 2014. 

[8] LUHMANN, Niklas. A Constituição como Aquisição Evolutiva..., p. 08-10.

[9] LUHMANN, Niklas. A Constituição como Aquisição Evolutiva..., p. 04.

[10] LUHMANN, Niklas. El derecho de la sociedad. Tradução: Javier Torres Nafarrete. México: Universidad Iberoamericana, 2006, p. 86.

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[11] LUHMANN, Niklas. El derecho de la sociedad..., p. 253 e 379.

[12] LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito, Tomo II. Tradução: Gustavo Bayer. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1985, p. 13-14.

[13] NEVES, Marcelo. Entre Têmis e Leviatã..., p. 59.

[14] LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito, Tomo II. Tradução: Gustavo Bayer. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1985, p. 10.

[15] LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito, Tomo I. Tradução: Gustavo Bayer. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1985, p. 56.

[16] LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito, Tomo I..., p. 57.

[17] LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito, Tomo I..., p. 117-118.

[18] LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito..., p. 38 e 42.

[19] LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito, Tomo II.., p. 19.

[20] GONÇALVES, Guilherme Leite. Teoria dos sistemas sociais: direito e sociedade na obra Niklas Luhmann. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 113.

[21] “É necessário abdicar-se da fusão entre a legalidade e pretensões humanas, que se apresentava de forma especialmente manifesta no pensamento jurídico de cunho ético na filosofia grega. O critério do direito já não pode mais assumir a forma de instrumento ético da justiça como algo desejável (apenas!) individualmente. A separação entre o direito e a moral torna-se uma condição de liberdade” (LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito, Tomo II..., p. 23-24).

[22] “[...] o direito não era mais capaz de absorver em sua própria estrutura o elevado risco implícito no novo conceito da verdade, seu caráter apenas hipotético e a constante possibilidade de seu falseamento através da pesquisa descentralizada. Isso forçou uma distinção radical entre a verdade científica e o direito, e ainda a adequação de ambos aos respectivos riscos. Os motivos que levaram a essa mudança partiram mais da esfera da ciência e de sua especificação em funções cognitivas, e através dos seus efeitos rompeu-se a referência tradicional do direito à verdade” (LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito, Tomo II..., p. 25).

[23] “A função educadora do direito era objeto, particularmente, da filosofia do direito grega; mas ela sempre foi exercida latentemente na simbolização do direito [...] A linguagem jurídica atual busca outros objetivos. Ela não medeia instrumentos de memorização ou de convencimento e não se presta, de nenhuma forma, à simples leitura ou audiência – somente à consulta na procura de formas específicas para a solução de problemas [...] Ao despir-se de funções intrínsecas, anteriormente também exercidas pelo direito sem serem obrigatoriamente a ela vinculadas, o direito adquire uma mobilidade relativa, dentro dos limites estabelecidos pela possibilidade de coerção física” (LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito, Tomo II..., p. 25-27.

[24] LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito, Tomo II..., p. 23.

[25] LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito, Tomo II..., p. 23.

[26] Nesse sentido: NEVES, Marcelo. Entre Têmis e Leviatã..., p. 84-85.

[27] LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito, Tomo II..., p. 49.

[28] GONÇALVES, Guilherme Leite. Teoria dos sistemas sociais..., p. 146.

[29] LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito, Tomo II..., p. 70.

[30] GONÇALVES, Guilherme Leite. Teoria dos sistemas sociais..., p. 146-147.

[31] LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito, Tomo II..., p. 37.

[32] LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito, Tomo I. Tradução: Gustavo Bayer. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1985, p. 236-237.

[33] NEVES, Marcelo. Entre Têmis e Leviatã ..., p. 80.

[34] GONÇALVES, Guilherme Leite. Teoria dos sistemas sociais..., p. 95.

[35] GONÇALVES, Guilherme Leite. Teoria dos sistemas sociais..., p. 95.

[36] GONÇALVES, Guilherme Leite. Teoria dos sistemas sociais..., p. 96.

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Sobre o autor
Victor Aguiar Jardim de Amorim

Doutorando em Constituição, Direito e Estado pela UnB. Mestre em Direito Constitucional pelo IDP. Coordenador do Curso de Pós-graduação em Licitações e Contratos Administrativos do IGD. Professor de pós-graduação do ILB, IDP, IGD, CERS e Polis Civitas. Por mais de 13 anos, atuou como Pregoeiro no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (2007-2010) e no Senado Federal (2013-2020). Foi Assessor Técnico da Comissão Especial de Modernização da Lei de Licitações, constituída pelo Ato do Presidente do Senado Federal nº 19/2013, responsável pela elaboração do PLS nº 559/2013 (2013-2016). Membro da Comissão Permanente de Minutas-Padrão de Editais de Licitação do Senado Federal (desde 2015). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo (IBDA). Advogado e Consultor Jurídico. Autor das obras "Licitações e Contratos Administrativos: Teoria e Jurisprudência" (Editora do Senado Federal) e "Pregão Eletrônico: comentários ao Decreto Federal nº 10.024/2019" (Editora Fórum). Site: www.victoramorim.com

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMORIM, Victor Aguiar Jardim. A legitimidade do direito em Niklas Luhmann. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6232, 24 jul. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/43595. Acesso em: 26 abr. 2024.

Mais informações

Artigo elaborado sob a supervisão do Prof. Dr. Álvaro Ciarlini, como requisito de avaliação parcial da disciplina “Fundamentos de Teoria Geral do Direito” do programa de Mestrado em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP).

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