Considerações Finais
Justiça! A Constituição Federal lançou-se sobre o véu que cegava a nação. Foi a primeira Carta Magna a desobstaculizar o acesso à justiça concedendo a todo e qualquer indivíduo, cidadão brasileiro, a garantia da gratuidade da justiça. Centrada na defesa dos valores fundamentais do homem, como a vida, a liberdade e a dignidade numa efetivação do sentimento de cidadania.
O movimento do acesso à justiça demonstra um novo enfoque da própria cidadania e não apenas da ciência jurídica, num país em que a inúmeras pessoas que por motivos econômicos nenhuma ou pouco acesso possuem à informação adequada e a satisfatória representação em juízo.
Na busca de caminhos para superar os obstáculos que tornam inacessível para grande parcela da nação, a justiça o homem passa a interagir e a buscar seus direitos porque o Estado lhe fornece os meios necessários para sua busca. Porque o estado lhe garante a possibilidade de obter a justiça independentemente de sua classe social numa igualdade entre desiguais.
A garantia da gratuidade judiciária assegurada pela Constituição Federal de 1988, a Constituição Cidadã, torna efetiva a cidadania na medida em que a proteção judiciária deixou de ser um privilégio para os ricos. E, não poderia ser de outra forma pois hipocrisia seria falar-se em concessão de justiça à nação se parcela dela permaneceria permanentemente marginalizada face a impossibilidade econômica de custear o processo e de obter informações e conhecimento acerca de seus direitos como cidadão. Insuficiente o oferecimento de uma justiça se não se oferece meios de acessibilidade a ela.
Justiça! Cidadania! São os reclames de um povo que fazem parte do processo de desenvolvimento de toda uma sociedade; ainda que existam desigualdades sociais, culturais e econômicas não se poderá aceitar outra alternativa que não a da igualdade de cidadania.
Notas
01. Faria, José Eduardo. Justiça e conflito. Os Juízes em face dos novos movimentos sociais. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992, p.29.
02. Assis, Araken. Garantia de acesso à justiça: benefício da gratuidade. In Garantias Constitucionais do Processo Civil. Coordenador. Rogério Lauria Cruz e Tucci.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p.09.
03. Cintra, Weiler Jorge. Justiça e Direito. Revista Jurídica da Universidade de Franca. n.3., 1999, p. 213.
04. Conforme Nelci Silvério de Oliveiro, em texto referido por Cintra tem-se a justiçamoral e a justiça jurídica para o que descreve: "Em primeiro lugar, já ficou muito claro que a justiça na moral é uma virtude, istoé, consiste no conhecimento e na realização do bem, exclusivamente dobem (...) Fazer o bem a quem não nos faz bem, nem nos faz mal, eis a justiça, como virtude, a Justiça na Moral(...) Juridicamente, é justa a punição de um homem, respeitada sempre a sua dignidade moral, todas às vezes (sic) que ele violar um bem tutelado pelo Direito (...) Assim, por exemplo, é justo que s epuna um criminoso, da mesma forma que é justo exigir de alguém a reparação de um dano que causou a outrem, ou a obrigação de pagar uma dívida"( apud. Cintra,op.cit., p.213)
05. Corrêa, Darcísio. Justiça e Direito. Revista do direito. Santa Cruz do Sul.n.9/10p.69-85,1998.
06. Idem.
07. Bonamigo, Rita Inês Hoffer. Cidadania: considerações e possibilidades. Porto Alegre: Dacasa, 2000, p.62.
08. Bonamigo, op. cit., p.69.
09. idem, op.cit., p. 74.
10. " A constituição brasileira de 1988, entretanto, prevê expressamente o judiciário como um dos Poderes da União, independentes e harmônicos entre si ( art.2, da CF) dispondo ainda sobre a possibilidade de exercício de atividades "legislativa " e " administrativa" pelo poder Judiciário, no decorrer de seu texto. (Morais, 1999, p.74)
11. Moraes, Jose Luis Bolzan de. Mediação e arbitragem: alternativas à jurisdição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999, p.40.
12. Teixeira, Sálvio Figueiredo. Estatuto da Magistratura e Reforma do Processo Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 1993.
13. Alcebíades Junior, José. A importância do Poder Judiciário para a democracia e seus atuais desafios. Revista do Curso de Direito da Universidade Estácio de Sá. Rio de Janeiro: Estácio de Sá, v.I, 1999.
14. Watanabe, Kazuo. Assistência judiciária e o Juizado Especial de Pequenas Causas. Revistas AJURIS. Porto Alegre: AJURIS, n.34, jul., 1985,p.219-225.
15. Cappelletti, Mauro ; Bryant,Garth. Acesso à justiça. Trad.Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988., p.18.
16. Morais, Jose Luis Bolzan de. Mediação e arbitragem. Alternativas à jurisdição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999, p.88.
17. Morais,op. cit., p.88.
18. idem.
19. Frederico, Sérgio Augusto. Cidadania. Elemento fundamental para o acesso á justiça. Revista do Instituto de pesquisas e Estudos. Bauru,n.28, p.338, 2000.
20. Cappelletti, op. cit., p. 32.
21. Lopes, Mauricio Antonio Ribeiro. Garantia de acesso à justiça: assistência judiciária e seu perfil constitucional. In: Garantias Constitucionais do Processo Civil. Coordenador José Rogério Cruz e Tucci. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p.49.
22. Moreira, José Carlos Barbosa. O direito a assistência jurídica. Evolução no direito brasileiro. AJURIS, Porto Alegre, n.55, p.60-75,jul. 1992.
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