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A gratuidade judiciária:

uma garantia constitucional de acesso à Justiça como forma de efetivação da cidadania

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14/09/2003 às 00:00
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Considerações Finais

Justiça! A Constituição Federal lançou-se sobre o véu que cegava a nação. Foi a primeira Carta Magna a desobstaculizar o acesso à justiça concedendo a todo e qualquer indivíduo, cidadão brasileiro, a garantia da gratuidade da justiça. Centrada na defesa dos valores fundamentais do homem, como a vida, a liberdade e a dignidade numa efetivação do sentimento de cidadania.

O movimento do acesso à justiça demonstra um novo enfoque da própria cidadania e não apenas da ciência jurídica, num país em que a inúmeras pessoas que por motivos econômicos nenhuma ou pouco acesso possuem à informação adequada e a satisfatória representação em juízo.

Na busca de caminhos para superar os obstáculos que tornam inacessível para grande parcela da nação, a justiça o homem passa a interagir e a buscar seus direitos porque o Estado lhe fornece os meios necessários para sua busca. Porque o estado lhe garante a possibilidade de obter a justiça independentemente de sua classe social numa igualdade entre desiguais.

A garantia da gratuidade judiciária assegurada pela Constituição Federal de 1988, a Constituição Cidadã, torna efetiva a cidadania na medida em que a proteção judiciária deixou de ser um privilégio para os ricos. E, não poderia ser de outra forma pois hipocrisia seria falar-se em concessão de justiça à nação se parcela dela permaneceria permanentemente marginalizada face a impossibilidade econômica de custear o processo e de obter informações e conhecimento acerca de seus direitos como cidadão. Insuficiente o oferecimento de uma justiça se não se oferece meios de acessibilidade a ela.

Justiça! Cidadania! São os reclames de um povo que fazem parte do processo de desenvolvimento de toda uma sociedade; ainda que existam desigualdades sociais, culturais e econômicas não se poderá aceitar outra alternativa que não a da igualdade de cidadania.


Notas

01. Faria, José Eduardo. Justiça e conflito. Os Juízes em face dos novos movimentos sociais. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992, p.29.

02. Assis, Araken. Garantia de acesso à justiça: benefício da gratuidade. In Garantias Constitucionais do Processo Civil. Coordenador. Rogério Lauria Cruz e Tucci.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p.09.

03. Cintra, Weiler Jorge. Justiça e Direito. Revista Jurídica da Universidade de Franca. n.3., 1999, p. 213.

04. Conforme Nelci Silvério de Oliveiro, em texto referido por Cintra tem-se a justiçamoral e a justiça jurídica para o que descreve: "Em primeiro lugar, já ficou muito claro que a justiça na moral é uma virtude, istoé, consiste no conhecimento e na realização do bem, exclusivamente dobem (...) Fazer o bem a quem não nos faz bem, nem nos faz mal, eis a justiça, como virtude, a Justiça na Moral(...) Juridicamente, é justa a punição de um homem, respeitada sempre a sua dignidade moral, todas às vezes (sic) que ele violar um bem tutelado pelo Direito (...) Assim, por exemplo, é justo que s epuna um criminoso, da mesma forma que é justo exigir de alguém a reparação de um dano que causou a outrem, ou a obrigação de pagar uma dívida"( apud. Cintra,op.cit., p.213)

05. Corrêa, Darcísio. Justiça e Direito. Revista do direito. Santa Cruz do Sul.n.9/10p.69-85,1998.

06. Idem.

07. Bonamigo, Rita Inês Hoffer. Cidadania: considerações e possibilidades. Porto Alegre: Dacasa, 2000, p.62.

08. Bonamigo, op. cit., p.69.

09. idem, op.cit., p. 74.

10. " A constituição brasileira de 1988, entretanto, prevê expressamente o judiciário como um dos Poderes da União, independentes e harmônicos entre si ( art.2, da CF) dispondo ainda sobre a possibilidade de exercício de atividades "legislativa " e " administrativa" pelo poder Judiciário, no decorrer de seu texto. (Morais, 1999, p.74)

11. Moraes, Jose Luis Bolzan de. Mediação e arbitragem: alternativas à jurisdição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999, p.40.

12. Teixeira, Sálvio Figueiredo. Estatuto da Magistratura e Reforma do Processo Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 1993.

13. Alcebíades Junior, José. A importância do Poder Judiciário para a democracia e seus atuais desafios. Revista do Curso de Direito da Universidade Estácio de Sá. Rio de Janeiro: Estácio de Sá, v.I, 1999.

14. Watanabe, Kazuo. Assistência judiciária e o Juizado Especial de Pequenas Causas. Revistas AJURIS. Porto Alegre: AJURIS, n.34, jul., 1985,p.219-225.

15. Cappelletti, Mauro ; Bryant,Garth. Acesso à justiça. Trad.Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988., p.18.

16. Morais, Jose Luis Bolzan de. Mediação e arbitragem. Alternativas à jurisdição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999, p.88.

17. Morais,op. cit., p.88.

18. idem.

19. Frederico, Sérgio Augusto. Cidadania. Elemento fundamental para o acesso á justiça. Revista do Instituto de pesquisas e Estudos. Bauru,n.28, p.338, 2000.

20. Cappelletti, op. cit., p. 32.

21. Lopes, Mauricio Antonio Ribeiro. Garantia de acesso à justiça: assistência judiciária e seu perfil constitucional. In: Garantias Constitucionais do Processo Civil. Coordenador José Rogério Cruz e Tucci. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p.49.

22. Moreira, José Carlos Barbosa. O direito a assistência jurídica. Evolução no direito brasileiro. AJURIS, Porto Alegre, n.55, p.60-75,jul. 1992.


Referências Bibliográficas

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WATANABE, Kazuo. Assistência Judiciária e o Juizado Especial de Pequenas Causas.Revista AJURIS,Porto Alegre, n.34., jul., 1985.

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Sobre a autora
Astried Brettas Grunwald

advogada, professora de Direito das Faculdades Integradas Norte Capixaba, professora licenciada da Faculdade de Direito da Universidade de Cruz Alta, mestre em Direito Público, especialista em Direito do Trabalho e em Docência do Ensino Superior, membro do Instituto de Advocacia Pública

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GRUNWALD, Astried Brettas. A gratuidade judiciária:: uma garantia constitucional de acesso à Justiça como forma de efetivação da cidadania. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 73, 14 set. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4363. Acesso em: 15 nov. 2024.

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