Impugnação de mandato (impeachment)

14/10/2015 às 21:37
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Trata-se de artigo trazendo algumas informações acerca da origem do impeachment e seu cabimento no âmbito constitucional brasileiro.

Atualmente o que mais se vê pelas ruas são manifestações contra e a favor de um impeachment presidencial. Sem muito critério e na base do ouvi dizer a maioria dos manifestantes impõe suas razões de forma veemente e muitas das vezes até usando a violência.

Sem dúvida, uma das mais significativas “armas” trazidas pelo Estado Democrático de Direito, o impeachment ou impedimento, é mecanismo utilizado para a cassação de chefe do poder executivo em razão de denúncia válida por crime comum, de responsabilidade, abuso de poder, desrespeito às normas constitucionais ou violação de direitos pétreos previstos na Constituição. O processo de impedimento é instaurado perante o Congresso Nacional, Assembleia Estadual ou Municipal, a depender do chefe de estado denunciado.

Algumas curiosidades envolvem o recurso de impeachment, a começar pelas várias denominações do processo. Além de “impedimento e impugnação de mandato”, o impeachment também é conhecido, em vários processos da Europa, pelo termo “moção de censura”, fazendo alusão à moção de iniciativa do Parlamento inglês.

A etimologia da “palavra "impeachment" deriva do latim, expressando a ideia de ser pego ou preso, e tem analogias modernas no verbo francês empêcher (impedir) e no inglês impede (impedir). Antigamente, era também erroneamente tido como derivação do latim impetere (atacar) (em seu uso mais frequente e técnico, o impeachment de um testemunho significa desafiar a honestidade ou credibilidade da pessoa.)”

O impeachment tem origem anglo saxônica. Foi no Reino Unido a primeira vez que o comando de cassação de um cargo público foi utilizado, contra  o inglês Willliam Latiner, o 4º Barão Latimer (Pariato da Inglaterra), na era medieval, na metade do século XIV. Nos Estados Unidos, o processo de impeachment marcou a história política do país. Em 1868, por ter violado a Tenure of Office Act, Andrew Johnson, o 17º presidente americano, foi destituído de seu cargo. O 37º presidente do país, em 1974, Richard Nixon, evitando um impeachment pelo envolvimento no escândalo de Watergate, renunciou de seu mandato. O mais recente, e por esse motivo o mais vivo em nossa memória, foi o polêmico e famoso caso Monica Lewinsky. Por ter se envolvido sexualmente com a sua estagiária, em 1999, o 42º presidente americano, Bill Clinton, deu razão para a impugnação de mandato, quando prestou um falso testemunho sobre sua relação com Monica. Apesar das acusações, o processo de impugnação foi arquivado pelo Congresso norte-americano.

Na Grã-Bretanha, a ultima vez que aplicaram o impeachment foi em 1805, pois os prolongados procedimentos jurídicos que faziam parte da liturgia do julgamento do acusado (está sem sentido a frase).  Em decorrência do desuso, os britânicos passaram a se utilizar do “voto de censura ou de desconfiança” que era submetido a votação no Parlamento, indicando assim que o poder legislativo não deposita mais nenhuma expectativa no integrante do governo (geralmente o primeiro-ministro). Atualmente, o Parlamento reúne-se numa sessão especial e, por voto majoritário, indica ao governo que tal ou qual pessoa (ministro ou primeiro-ministro) não é mais merecedora da sua confiança, obrigando o governo (indicado pela maioria parlamentar) a substituí-la por outra, digna do seu apoio.

Aqui no Brasil, a palavra ganhou notoriedade quando o então Presidente Fernando Collor, no dia 30 de dezembro de 1992, denunciado por seu irmão Pedro Collor de Mello, foi removido da presidência pelo Congresso Nacional e impedido de ser eleito por oito anos, devido a crimes de corrupção envolvendo Paulo César Farias, o seu tesoureiro de campanha de 1990.

Outro caso de impeachment em nosso País aconteceu contra o prefeito de Campinas, Hélio de Oliveira Santos, que teve cassado o seu cargo pelo conselho da cidade em razão de ter cometido crimes de fraude e corrupção, em 20 de outubro de 2011.

Apesar dos recentes casos de impugnação de mandato, um contra o presidente do Brasil e outro contra o prefeito de Campinas, a sociedade parece aindåa carecer de melhor conhecimento sobre a matéria que é medida de exceção no mundo todo.

Em nossa Constituição Federal, a previsão de impedimento contra o  presidente está capitulado na seção III do Capítulo 2, artigos 85 e 86 que trata sobre a responsabilidade do chefe de estado da Republica Federativa do Brasil.  Os referidos crimes que faz menção o caput do artigo 85 ficam adstritos à  vetusta Lei  1.079 de 1950, pois não há lei especial que defina tais crimes, como previu o parágrafo único daquele já citado dispositivo.

Em decorrência da crise política que se instalou em nosso País, abriu-se uma discussão acerca da legalidade ou não de um pedido de impeachment da Presidente do Brasil Dilma Rousseff.

Há duas vozes correntes que defendem teses antagônicas que põem fogo ao debate pró ou contra a impugnação de mandato presidencial, acirrando ainda mais as divergências partidárias e ideológicas.

Em síntese apertada, a primeira corrente sustenta que não é cabível o processo de impeachment, porque as acusações que estão emergindo contra a presidente vêm de um mandato anterior e que por essa razão não se comunicaria com o atual, ainda que se tratando de reeleição. A base fundamental para essa assertiva vem do parágrafo quarto do artigo 86 da CRFB estabelecendo que “o presidente, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções”, acrescido ao fato de que não há previsão legal neste sentido.  Ou seja, em relação à questão, a prática de conduta típica para abertura de processo contra o cargo do agente público necessariamente deve estar vinculada ao mandato vigente, em consonância ao princípio da periocidade dos mandatos.

A outra voz, defende a legalidade do pedido argumentando que apesar da CRFB e a  Lei n. 1079 de 1950 não preveem a possiblidade de processo de impedimento do presidente reeleito, pois ambos os diplomas não nasceram sob a égide de um sistema eleitoral que admitisse a reeleição, o livramento do agente público reeleito também não encontraria previsão expressa. Assim, socorrendo-se do princípio da legalidade onde o que não é proibido logo é permitido, os correntistas a favor do impeachment se veem firmes em seus propósitos. A par disso, não haveria sentido, por exemplo, abrir  processo de impeachment próximo ao término de um mandato, pois não haveria tempo hábil para realização do julgamento que, por força do artigo 15 da referida Lei 1/709/50, “a denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente cargo”, perderia totalmente o objeto já que não estaria, o agente,  mais ocupando o cargo. Outrossim, uma vez reeleito não parece ético que o presidente não possa ser alvo de um processo de impedimento por crimes cometidos no mandato anterior, haja vista que não há múnus sem reponsabilidade.

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De fato, o tema é controvertido e por ser um instituto relativamente novo em nosso ordenamento político carece de maior regulamentação, notadamente após a Emenda Constitucional n.17, de 1997 que permitiu a reeleição. Por certo, é preciso maior compreensão do cidadão acerca do tema e de maior propagação de informações por parte das instituições e pela mídia de um modo geral, pois a ocasião é propícia para que mergulhemos no assunto. Mais do que defender a saída de um presidente, nós, republicanos, temos que cobrar maior responsabilidade da classe política de um modo geral, pois apesar do regime ser presidencialista é certo que na prática ninguém governa sozinho.

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Sobre o autor
Jansen Dos Santos Oliveira

Advogado, pós graduando em Direito Imobiliário - PUC-RJ, com curso de extensão em Contratos - PUC-RJ, Associado da ABAMI, Membro da Comissão de Direito Imobiliário da Seccional da OABRJ-BARRA DA TIJUCA, Advogado da ABI - Associação Brasileira de Imprensa, cursando Direitos Humanos pela FGV-RJ.

Informações sobre o texto

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