Análise da constitucionalidade do Projeto de Lei n°842/2015 (paintball e airsoft) pela Comissão de Constituição e Justiça

16/10/2015 às 11:45

Resumo:


  • O ensaio aborda a regulamentação do Paintball e Airsoft no Estado do Rio de Janeiro, destacando a competência do parlamento para legislar sobre a prática desportiva.

  • O parecer do relator destaca a importância de estabelecer regras claras para a prática desses esportes, visando coibir condutas antissociais e garantir a segurança pública.

  • Foram apresentadas emendas modificativas no Projeto de Lei nº 842/2015 para sanar conflitos de competência entre órgãos estaduais e federais, garantindo a eficácia da legislação aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente estudo trata do parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ sobre a PL n°842/2015, que reconhece como desporto e regulamenta os esportes de ação no Rio de Janeiro.

O ensaio pretende estabelecer um diálogo, à luz do parecer do relator Deputado Estadual Jorge Felippe Neto (PSD-RJ), membro da Comissão de Constituição e Justiça, sobre o Projeto de Lei n° 842/2015, de autoria da Deputada Estadual Martha Rocha (PSD-RJ), que enquadram tanto o “Paintball” como o “Airsoft” na categoria de desporto, além de regulamentar suas práticas e seus equipamentos no Estado do Rio de Janeiro. Assim, pretende-se abrir a discussão sobre a regulamentação diante das politícas de segurança públicas, levando o leitor a uma leitura reflexiva. 

II – PARECER DO RELATORA proposição ora examinada é meritória e merece prosperar. Embora se tratando de uma prática desportiva, por suas características específicas acaba por envolver a área de segurança pública sendo, portanto, este parlamento competente para legislar sobre a matéria. 

 As discussões relevantes acerca da regulamentação dos esportes de ação têm grande repercussão social, alcançando direitos consagrados no ordenamento jurídico pátrio. Conforme salientou o relator, a prática desportiva, por suas características envolverem armas de pressão similares a armamentos reais, alcançam a esfera da segurança pública, devendo ser observadas com o objetivo de coibir condutas antissociais, além de ser primordial a manifestação da comissão quanto aos aspectos constitucionais, legais e jurídicos do Projeto de Lei proposto. 

Nota-se no parecer a preocupação do legislador em regulamentar o desporto, criando regras claras para sua prática em todo o Estado. A iniciativa do parlamento fluminense em regulamentar um esporte popular, indicando regras claras que deverão ser seguidas por todos os atletas e fornecedores, soma-se a outros Estados, como Santa Catarina, através do Projeto de Lei n° 0295.8/2015 e Pernambuco Lei n° 155.444/2015, além desta matéria também se encontrar em trâmite no Congresso Nacional, através do Projeto de Lei n°4546/2012, de autoria do Deputado Federal Alexandre Leite (DEM-SP).

Algumas emendas modificativas foram apresentadas no parecer de autoria do Deputado Estadual Jorge Felippe Neto (PSD-RJ), com o intuito de sanar conflitos de competência entre órgãos da administração direta Estadual e Federal, sendo alterados os artigos 10, 12, 16, 18, 20 e 29. Neste contexto é importante observar que o conteúdo dos artigos supracitados não foi modificado, sendo apenas corrigido um erro que poderia comprometer a eficácia do Projeto de Lei aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça no dia 13 de outubro de 2015.

EMENDA MODIFICATIVA Nº 01O Art. 10 do Projeto de Lei nº 842/2015 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 10. O uso dos marcadores/armas de pressão, para a prática do “paintball” ou do “airsoft”, somente será permitido nos locais autorizados pelos proprietários dos imóveis, terrenos ou sítios, por meio de termo específico, devendo ser informado, ao órgão designado pelo Poder Executivo, por ofício, o endereço, data e horário da atividade exclusivamente esportiva.”
EMENDA MODIFICATIVA Nº 02O Art. 12 do Projeto de Lei nº 842/2015 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 12. Os fornecedores deverão encaminhar os dados sobre os atletas que adquirirem os marcadores/arma de pressão ao órgão designado pelo Poder Executivo para este fim, inclusive com cópia da nota fiscal de compra do produto.”
EMENDA MODIFICATIVA Nº 03O Art. 16 do Projeto de Lei nº 842/2015 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 16. Fica criado o Cadastro Estadual de Registro de Marcadores/Armas de Pressão, no órgão competente designado pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.”
EMENDA MODIFICATIVA Nº 04O caput do Art. 18 do Projeto de Lei nº 842/2015 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 18. É obrigatório o registro de todo marcador/arma de pressão, no órgão competente designado pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro”
EMENDA MODIFICATIVA Nº 05O caput do Art. 20 do Projeto de Lei nº 842/2015 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 20. O tráfego do marcador/arma de pressão no território do Estado do Rio de Janeiro somente poderá ser feito mediante o porte da Guia de Tráfego, expedida pelo órgão competente designado pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.”
EMENDA MODIFICATIVA Nº 06O Art. 29 do Projeto de Lei nº 842/2015 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 29. Esta Lei entra em vigor:I - 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação, em relação aos arts. 20 a 24; eII- a partir da data de sua publicação, em relação aos (...)"

 A prática desportiva em todo o país nos últimos anos alcançou vertiginosa expansão, sendo a carência de legislação própria que rege a matéria um prejuízo incalculável para toda a comunidade, impedindo o crescimento do esporte e principalmente tendo a eficácia do direito a livre prática esportiva, previsto no artigo 217 da Constituição Federal, comprometida. A Comissão de Constituição e Justiça, ao emitir parecer favorável pela constitucionalidade do Projeto de Lei n°842/2015, de autoria da Deputada Estadual Martha Rocha (PSD-RJ), examinou o tema corretamente, incentivando a prática esportiva como instrumento irradiador de atividades saudáveis para um aperfeiçoamento da qualidade de vida de toda a sociedade, além de trazer segurança a todos os praticantes do desporto.

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Bibliografia:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Organização de Alexandre de Moraes. 16. Ed. São Paulo: Atlas, 2000.

BRASIL. Congresso Nacional. Projeto de Lei n° 4546/2012, de 16 outubro de 2012 que regulamenta os jogos de ação e seus equipamentos no Brasil.

PERNAMBUCO. Assembleia Legislativa. Lei n°15.444, de 24 de dezembro de 2014 que regulamenta os jogos de ação e seus equipamentos no Estado de Pernambuco.

RIO DE JANEIRO. Assembleia Legislativa. Projeto de Lei n° 842/2015 de 15 de setembro de 2015 que reconhece o Paintball e o Airsoft como desporto e regulamenta suas práticas e seus equipamentos no Estado do Rio de Janeiro.

SANTA CATARINA. Assembleia Legislativa. Projeto de Lei n° 0295.8/2015 de 04 agosto de 2015 que regulamenta os jogos de ação e seus equipamentos no Estado de Santa Catarina e dá outras providências.

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Sobre o autor
Guilherme José Pereira

Advogado, Graduado em Direito pela Universidade Santa Úrsula (USU-RJ), Graduado em Publicidade e Propaganda pela UniverCidade, Especialista em Direito da Propriedade Intelectual pela Universidade Candido Mendes (UCAM-RJ), Especialista em Direito Imobiliário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-RJ), Conselheiro Esportivo Interestadual da Federação Cearense Desportiva de Airsoft - FCDA e Membro colaborador da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/Campinas.Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/1576859405197724

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