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Ação popular: um direito reafirmado pela Suprema Corte de Justiça

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A prova de prejuízo material aos cofres públicos não é condição da ação popular.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral com reafirmação da jurisprudência no que tange às condições necessárias para propositura da Ação Popular. A decisão foi proferida pelo Plenário Virtual do STF na análise do Recurso Extraordinário com Agravo nº 824781 e foi destaque no site do Tribunal com a seguinte chamada: “Propositura de ação popular independe de comprovação de prejuízo aos cofres públicos, reafirma STF”.

Na ocasião, o autor, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, havia proposto a Ação Popular em face do Município de Cuiabá, objetivando a declaração de nulidade do Decreto Municipal nº 4399/2006, o qual determinou o reajuste na tarifa do transporte coletivo da Capital.

O fundamento nuclear da ação é de que o referido instrumento normativo afrontou a moralidade administrativa e violou a Lei Orgânica Municipal, a qual, por sua vez, estabelecia que as tarifas somente poderiam ser revistas com a mesma periodicidade do reajuste salarial dos servidores públicos municipais e em percentual nunca superior a esse reajuste.

Não obstante a coerência da argumentação utilizada na petição inicial, o magistrado de primeiro grau extinguiu a referida ação, sem resolução do mérito, por entender estar ausente um dos requisitos essenciais para a propositura da ação popular, qual seja, a lesividade ao patrimônio público.

Em grau de recurso, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso ratificou a decisão, impondo a manutenção da sentença objurgada que julgou o autor carecedor do pedido formulado em Ação Popular.

Vislumbrando inequívoca ofensa aos artigos 5º, inciso LXXIII, e 37 da Constituição Federal, bem como aos princípios da Legalidade e da Moralidade Administrativa, a Defensoria Pública de Segunda Instância do Estado de Mato Grosso, por intermédio do Defensor Público, Dr. Hércules da Silva Gahyva, interpôs Recurso Extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal.

No apelo extremo, o nobre Defensor argumentou:

“(...) ainda que não ficasse comprovado dano efetivo ao erário, não se pode olvidar que a referida ação constitucional tutela também a moralidade administrativa.

 (...)

A partir do exposto, onde é possível traçar clara relação entre o ato ilegal e o prejuízo advindo da conduta administrativa, não há dúvida de que o Município de Cuiabá malferiu os preceitos da legalidade e moralidade administrativa ao instituir o aumento na tarifa do transporte público, o que denota a contrariedade do v. Acórdão recorrido com os dispositivos constitucionais aqui abordados.”.

Ao final, requereu a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Mato-grossense, bem como da sentença, para determinar o regular processamento e julgamento da Ação Popular em primeira instância.

No entanto, como reiteradamente ocorre com os inúmeros recursos que aportam na Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao Recurso Extraordinário foi negado seguimento sob fundamento de que 

“(...) os dispositivos da Constituição Federal tidos por violados não foram objeto de causa decidida pelo Tribunal a quo”, e, ainda, que “não foi suscitada a necessária repercussão geral da matéria, sem a qual o seguimento do recurso fica inviabilizado por estar em desconformidade com o artigo 543-A do Código de Processo Civil, que exige, além da alegação formal, a fundamentação acerca da relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos da causa (...)”.

Com o intuito de viabilizar a subida do apelo à Corte Federal, foi interposto Agravo ao STF, recebido e processado sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, em que o Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Marco Aurélio, não se manifestando os Ministros Gilmar Mendes e Rosa Weber.

Em relação ao mérito da demanda recursal, importa observar que a discussão travada girou em torno da necessidade ou não de demonstração da lesão ao patrimônio público como condição para a propositura e julgamento de Ação Popular.

Pois bem, inexoravelmente o STF redobrou a jurisprudência da Corte, no sentido de que a prova de prejuízo material aos cofres públicos não é condição da ação popular, especialmente porque o artigo 5º, inciso LXXIII da Carta Republicanaestabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar ato lesivo ao patrimônio material público ou de entidade que o Estado participe, ao patrimônio moral, cultural ou histórico.

A defesa incansável e categórica realizada pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso é recompensada com a leitura da parte dispositiva do acórdão, nos literais termos abaixo:

“Assim, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, voto pelo conhecimento do agravo e pelo provimento do recurso extraordinário para, reformando o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, determinar o retorno do processo à primeira instância, a fim de que seja devidamente processado e julgado, apreciando-se, caso inexistentes outros óbices de natureza processual, o mérito da demanda.”.

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Por fim, considerando o impacto social das condutas perpetradas pelos agentes públicos, é indene de dúvidas a relevância do julgado, reafirmando entendimento cravejado pela Suprema Corte, o que inevitavelmente estimula o exercício da cidadania por meio deste ignorado mecanismo constitucional, como forma direta de fiscalização do patrimônio público de qualquer natureza.

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Sobre o autor
Thomas Ubirajara Caldas de Arruda

Advogado. Mestrando em Direito (UFMT). Especialista em Direito Processual Civil (UFMT). Ex-assessor Jurídico na Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso - 5ª Procuradoria Cível (2017-2019) Ex-assessor Jurídico na Defensoria Pública de Segunda Instância (2012-2017). Membro da Comissão de Direito Civil e Processo Civil e da Comissão de Estudos da Lei de Falências e Recuperação Judicial. Membro da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPRO). Membro Associado Colaborador do Centro de Estudos Avançados de Processo (CEAPRO). Coordenador do Grupo de Estudos de Processo Civil da OAB/MT. Membro do Grupo de Pesquisa em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da UFMT. Professor convidado da Pós-graduação "lato sensu" em Direito Civil e Processo Civil da ATAME/ESA-MT. Possui experiência nas áreas de Direito Civil e Processual Civil (ênfase em processos nos tribunais), Direito de Família e Sucessões, Direito do Consumidor, Direito Administrativo, Direito Tributário e Direito Empresarial, com ênfase em Consultoria Empresarial e Processo de Recuperação Judicial e Falência.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARRUDA, Thomas Ubirajara Caldas. Ação popular: um direito reafirmado pela Suprema Corte de Justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4614, 18 fev. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/43753. Acesso em: 2 nov. 2024.

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