Sumário: 1.Introdução 2. Conceito 3. Espécies de corrupção 4.Penalidades
1.Introdução
A moralidade administrativa consubstancia-se no conjunto pelos quais os poderes da República devem se pautar.
A Constituição de 1988 não somente introduziu expressamente o princípio da moralidade administrativa, como, também deu os mecanismos de controle, certas prerrogativas indispensáveis a consecução de sua finalidade primordial, a satisfação do interesse público. Os poderes administrativos e sua necessidade advém da circunstância de que , diversas vezes, particulares e ate mesmo agentes públicos devem ser compelidos a adequar seu comportamento.
2.Conceito
Efeito ou ato de corromper alguém ou alguma coisa, com a finalidade de se obter vantagens em relação aos outros por meio de ações e atos ilícitos.
Considerando um delito, que se configura em dar um suborno para corromper alguém e obter um favor da mesma.
3.Espécies de corrupção
Superfaturamento: Superfaturar preços ou quantidades, ou seja, empresas proponentes entram em acordo em uma concorrência para que o contratante não perceba que, por exemplo, duas empresas fizeram um acordo de valores em que o vencedor será o privilegiado.
Direcionamento: Quando uma concorrência nasce com características técnicas que favoreçam um ou mais partes.
Supermediação: Ocorre em contratos em que os pagamentos são feitos com base em uma mediação de serviços ou recursos.
Desvio de material: Ocorre quando o contrato desvia recursos adquiridos em nome do contratante para outros destinos.
Nota fiscal: Contratos por administração ou em casos de faturamento direto, existe o risco de notas fiscais fantasmas serem incluídas no processo de cobrança.
4.Penalidades
Art. 127. São penalidades disciplinares: (...) V- destituição de cargo em comissão; (...) .
Art. 137. A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infrigência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex- servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. ‘’
Parágrafo único. Não caberá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído de cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII E XI.
5.Conclusão
Os princípios da administração, por óbvio devem ser aplicados diretamente a todos os funcionários, a toda relação administração – servidor e como conseqüência, aos cargos em comissão e funções de confiança.
Assim, em determinados casos de infração dos deveres estatutários, deverá ser o funcionário destituído da função mediante processo administrativo.
6.Referência Bibliográfica
FREITAS, Eduardo de. O que é corrupção?.
http://jus.com.br/busca?q=corrup%C3%A7%C3%A3o+administrativa
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3876/A-corrupcao-administrativa-instituicoes-de-combate