Seguro de vida em grupo:questões iniciais

21/10/2015 às 08:22
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O artigo visa iniciar a discussão acerca do modelo jurídico do Seguro de Vida em Grupo, que se diferencia do seguro individual, e apontar dificuldades cotidianas que precisam ser aprimoradas pelo sistema.

É corriqueiro aos operadores do ramo securitário enfrentarem situações jurídicas que lhes soam absurdas frente ao sistema, porque o mundo dos seguros é, no mais das vezes, rodeado de conceitos e regramentos que fogem ao conhecimentos dos operadores usuais do Direito. Destes absurdos, o Seguro de Vida em Grupo é provavelmente uma das maiores vítimas.

A relação jurídica do Seguro de Vida em Grupo é bastante diferente do seguro individual. No Seguro de Vida em Grupo não há relação direta entre o segurador e o segurado. Entre eles existe um ente denominado estipulante, que é o gestor do grupo segurado. E isso muda muita coisa…

Nas relações jurídicas do seguro individual, o segurado adquire um produto do segurador através de um corretor de seguros. Aceita a proposta do seguro, efetiva-se a relação jurídica entre segurado e segurador e emite-se a respectiva apólice. Enquanto houver o pagamento do prêmio pelo segurado existirá a relação jurídica, até o dia em que ocorrer o sinistro.

No Seguro de Vida em Grupo, o segurado ingressa num Grupo de Segurados que é gerido pelo estipulante. O estipulante tem poderes de escolher o segurador que irá responsabilizar-se pelo grupo, negociando cláusulas e condições. Este segurador será responsável pelo grupo segurado durante determinada vigência, que normalmente é anual. O segurado não recebe uma apólice, mas um certificado de seguro. A apólice é instrumento de relação entre o estipulante e o segurador. O certificado é o instrumento com as coberturas e características individualizadas do segurado.

Vejam que há uma diferença significativa nas duas relações. Na primeira, o segurado tem a garantia de que determinada seguradora lhe indenizará de cordo com as coberturas contratadas, desde que mantenha o pagamento dos prêmios. Na segunda, o segurado depende das informações do estipulante sobre coberturas e até mesmo sobre qual segurador é responsável pela sua apólice. As coberturas contratadas estão seguras, mas a manutenção do grupo segurado – e até sua existência – dependerá da gestão do estipulante.

A vantagem do primeiro modelo é a segurança. A vantagem do segundo modelo é o custo.

A presença do estipulante é muito comum também nos planos de saúde em grupo, onde uma associação de funcionários, por exemplo, serve de estipulante perante determinada operadora de seguro saúde.

É comum enfrentarmos nos tribunais problemas com o seguro de vida em grupo, porque tanto magistrados como advogados não estão habituados a este modelo e trazem certa resistência à compreensão de que, no caso do seguro de vida em grupo, o estipulante gere o grupo segurado, mas não é responsável pela indenização securitária (art. 801, § 1º, do Código Civil). O responsável pelo capital segurado é exclusivamente o segurador (art. 757 do Código Civil).

Há outras anomalias jurídicas eventualmente enfrentadas, as quais resumo aqui:

a) cobrar-se do corretor de seguros ou do estipulante a negativa de indenização securitária, que é de responsabilidade exclusiva do segurador;

b) utilizar-se os Juizados Especiais Cíveis para cobrar parte que não pode denunciar à lide o segurador. Os Juizados Especiais Cíveis, por não aceitarem a intervenção de terceiros, trazem procedimento incompatível com boa parte das discussões securitárias;

c) executar-se apólice de seguro de vida para cobrar invalidez por doença ou por acidente, quando não há direito líquido e certo, na medida em que a invalidez necessita de perícia para ser demonstrada na maior parte dos casos;

d) aceitar-se a venda casada de produtos relativos a seguro de vida nos estabelecimentos bancários sem considerar que o consumidor desconhece por completo o tipo de produto que está adquirindo.

Estas anomalias estão a demonstrar, de certa forma, que ainda somos incipientes no domínio das questões relativas ao seguro e precisamos amadurecer no ramo, quem sabe investindo em cursos de qualificação específicos e no desenvolvimento acadêmico do tema. Seguro de Vida é uma importante fonte de poupança nos principais países desenvolvidos, além de servir de alento num dos momentos mais difíceis da vida. É tema que merece mais atenção e conhecimento por parte dos operadores jurídicos.

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Sobre o autor
Alexander Soares Luvizetto

Advogado formado em 1996 pela UniRitter, pós-graduado em Direito Tributário pela FGV e em Direito Civil e Processo Civil pelo IDC. Especialista em Direito do Seguro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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