A Lei Complementar nº 123/06 criou o Simples Nacional, um sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições. As condições para a adesão continuam sendo as mesmas: enquadrar-se como micro ou pequena empresa, não ser sociedade anônima, não ter como sócio uma pessoa jurídica e regularidade fiscal. Algumas atividades não podiam aderir a este sistema de tributação.
Ocorre que, no dia 07/08/2014, foi sancionada pela Presidência da República a Lei Complementar nº 147/2014, que alterou a legislação para possibilitar a inclusão no Simples de todas as atividades (com exceção das especificamente vedadas, art.17 da LC 123/06) com faturamento até 3,6 milhões.
A principal mudança ocorreu em relação às atividades intelectuais, principalmente as de profissão regulamentada, assim entendidas as atividades exercidas por profissionais liberais, previstas em legislações próprias e fiscalizadas por entidades de classe, os Conselhos Profissionais, onde estes profissionais devem possuir registro, e que, além disso, definem os procedimentos técnicos e éticos da profissão.
O artigo 17, inciso XI, da Lei Complementar 123/06, agora revogado, continha a seguinte redação:
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
(...)
XI - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
Assim, com a LC 147/14, várias atividades intelectuais passaram a fazer parte do rol passível de inclusão no Simples, tais como (somente para citar alguns exemplos): advocacia, medicina, medicina veterinária, odontologia, psicologia, fonoaudiologia, despachantes, arquitetura, engenharia, agronomia, representação comercial, auditoria, consultoria, design, jornalismo, publicidade e várias outras atividades intelectuais de profissão regulamentada ou não.
Nos termos do artigo 18-A da Lei Complementar 123/06, também poderá optar pelo Simples Nacional o Microempreendedor Individual – MEI, ou seja, o empresário que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até 60 mil reais e que não esteja impedido de optar pelo Simples.
ADVOGADO INDIVIDUAL
Sem dúvidas que a inclusão das atividades intelectuais como passíveis de optar pelo Simples Nacional foi um grande avanço, principalmente para a classe advocatícia. Ocorre que, neste ponto – e vamos nos limitar a falar do caso dos advogados – somente as sociedades de advogados é que podem tributar pelo Simples. Surge aí um antagonismo.
O Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, prevê que o advogado não poderá exercer a sua atividade com fins ou características mercantis. Os advogados poderão se reunir em forma de sociedade civil de prestação de serviços, com característica não empresária. Assim, é vedado o exercício de advocacia sob a forma de microempreendedor individual – MEI, eis que, para tanto, o advogado deveria ser considerado “empresário” e fazer o registro na junta comercial.
O enquadramento no Simples Nacional foi um grande avanço para os profissionais liberais, como os advogados, que estavam sujeitos, no caso de sociedades, na maioria das vezes, à tributação pelo lucro presumido. Porém, no caso de advogados não reunidos em sociedade, pessoas físicas, resta somente a declaração do imposto de renda pessoa física (DIRPF), com alíquotas abusivas (até 27,5%), o que muitas vezes retira deste profissional a capacidade de concorrência no mercado, devendo este benefício para profissionais intelectuais ser estendido também ás pessoas físicas, permitindo a inscrição como MEI – microempreendedor individual.