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Obrigação alimentar do Estado em relação às crianças e aos adolescentes

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Sobre os alimentos, tem-se algumas críticas ao atual sistema legal no tocante à falta de proteção quando se está diante de uma situação de inadimplemento por quem tem o dever legal de lhes prestar.

O objetivo central deste artigo é analisar os alimentos no direito civil brasileiro[1], sobretudo na perspectiva da proteção que deve ser dada à criança e ao adolescente, elaborando algumas críticas ao atual sistema legal,  principalmente no tocante a falta de proteção quando se está diante de uma situação de inadimplemento por quem tem o dever legal de lhes prestar.

Antes de tudo, deve-se deixar claro que dentro do termo “alimentos” não estão incluídos apenas aqueles in natura, mas também outras despesas ordinárias, como os gastos com assistência médica, vestuário, educação, cultura e lazer, além de despesas extraordinárias, como gastos com farmácia e vestuário escolar. Apenas estão excluídos aqueles gastos supérfluos.

Seguindo as tendências jurídicas atuais, os alimentos devem ser analisados sob o ponto de vista civil-constitucional.  Conforme previsto no art. 1º, III da Constituição Federal 1988, o princípio da dignidade da pessoa humana é tido como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Na atual sistemática, a prestação de alimentos é fundamental para que se assegure a alguém a sua dignidade, sendo entendidos como meios materiais indispensáveis à manutenção de alguém, seja do ponto de vista físico, seja do ponto de vista psíquico-intelectual.

O art. 3º da Carta da República inclui entre seus objetivos fundamentais, a solidariedade social e a erradicação da pobreza. Logo se percebe o objetivo do legislador constituinte em promover a solidariedade entre as pessoas, dando preponderância a proteção da pessoa humana em detrimento do caráter patrimonialista que em outro momento se tinha.

Para José Lamartine Corrêa De Oliveira e Francisco José Ferreira Muniz apud Cristiano Chave e Nelson Rosenvald (2012, p.), dentro dessa perspectiva:

[...] é fácil depreender que, comprometido em larga medida a concretização dos direitos econômicos e sociais afirmados pelo Pacto Social de 1988 de pessoas atingidas pelo desemprego ou pela diminuição da capacidade laborativa, os alimentos cumprem a relevante função de garantir a própria manutenção de pessoas ligadas por vínculo de parentesco.

Segundo o art. 227 da Constituição Federal:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Desta forma, além da família, cabe também ao Estado tomar medidas idôneas a garantir à criança e ao adolescente todas as ferramentas necessárias para uma vida digna.

Com a Lei 10.741/2003 – nominada de Estatuto do Idoso -, as proteções destinadas à criança e ao adolescente foram estendidas aos idosos. Agora, todos os direitos assegurados no art. 227 da Constituição da República e no Estatuto da Criança e do Adolescente são dados às pessoas maiores de 60 anos.

Por óbvio, a recíproca é verdadeira. Significa dizer que todos os direitos acrescidos aos idosos por tal lei, devem ser estendidos também às crianças e aos adolescentes. Esta é a conclusão que se chegará caso se invoque o princípio da isonomia[2].

Pode-se dizer que, entre as principais inovações trazidas pelo Estatuto do idoso, está a obrigação alimentar do Estado.  Na verdade, garantiu-se que, na hipótese de nenhum dos obrigadores ter condição de prestar tais alimentos ao maior de 60 anos, a obrigação passa a ser do Estado, no que se refere à assistência social, conforme previsto no artigo 14[3] do próprio Estatuto do Idoso[4].

Então, é nesse contexto que se busca desenvolver este trabalho, visando fazer algumas alegações que possibilitem uma interpretação no sentido de estender a proteção dada pelo Estado ao idoso para as crianças e adolescente, tendo que em vistas que todos fazem parte de um mesmo grupo, ao qual se deve destinar uma proteção especial por parte do Estado.

Conforme lições de Orlando Gomes e Maria Helena Diniz apud Flávio Tartuce, os alimentos podem ser conceituados como “as prestações devidas para a satisfação das necessidades pessoais daquele que não pode provê-lo pelo trabalho próprio”. (TARTUCE, 2013, p. 1230)

Como se depreende, os alimentos estão intimamente ligados aos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade família. Buscam realizar a pacificação social, fazendo preponderar sobre a desmedida proteção patrimonial, que sempre norteou o Direito Civil, o caráter solidário que deve guiar a sociedade, dando efetiva proteção à pessoa humana, tendo tal, caráter supremo.

Neste sentido, é de fácil compreensão que a família passou a ter o dever de cumprir uma função social, tendo em vista exercer perante o individuo uma espécie de sustentáculo, que transmite segurança, sendo justificada, por este motivo, a necessidade da tão exigida solidariedade, que deve pairar sobre seus membros.

 Antes de se iniciar a análise do ponto central deste projeto, qual seja a obrigação alimentar do Estado frente à criança e ao adolescente, apresenta-se por oportuno que se apresente algumas das principais características dos alimentos, consagradas pela melhor doutrina, que possibilitam uma mais efetiva compreensão do tema. Dentre as principais características, pode-se destacar que os são: personalíssimos, irrenunciáveis, atuais, futuros, imprescritíveis, irrepetíveis e impenhoráveis.

Com relação à primeira característica, pode-se dizer que os alimentos são personalíssimos, tendo em vista que buscam garantir a integridade física e psíquica de quem os recebe. Logo, são insuscetíveis de cessão, onerosa ou gratuita, ou de compensação com qualquer tipo de dívida.

Sobre a segunda característica, pode-se dizer que os alimentos são irrenunciáveis.  Vale destacar, no entanto, um ponto interessante. Ainda quando em vigor o Código Civil de 1916, o Supremo Tribunal Federal, que naquela época tinha competência para julgar matérias infraconstitucionais, fazendo uma interpretação do art. 404 daquele diploma legal, firmou o entendimento de que os alimentos, seja qual for o caso, eram irrenunciáveis, conforme cimentado na súmula 379[5]. Contudo, em momento posterior, o Superior Tribunal de Justiça assumiu a competência para os julgamentos de matérias infraconstitucionais. Desta forma, entendeu que só nos casos de os alimentos serem em favor de incapaz é que se tornam irrenunciáveis. Inclusive hoje, após a entrada em vigor do CC de 2002, no qual consta o art. 1707[6], o STJ continua firme em sua posição. Então, entre cônjuge, companheiros e parceiros homoafetivos, quando do término das respectivas relações, admite-se a renúncia. Vale lembrar que, caso um dos envolvidos renunciassem aos alimentos, criando no outro a expectativa, e, em momento posterior, resolvesse pleiteá-los, estaríamos diante de um típico caso nemo venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios), não podendo tal pleito vingar, tendo em vista que “ninguém pode se opor a fato a que ele próprio deu causa” (CHAVES, 2012, p. 765).

Sobre a terceira característica, devem os alimentos ser entendidos como atuais, pois, sendo obrigação de trato sucessivo, os alimentos, que estão sujeitos aos efeitos da inflação, precisão ser fixados junto a um critério que possibilite a atualização de seu valor.

Os alimentos são também futuros. Portanto, não podem ser exigíveis para o passado, por servir para a manutenção de quem os recebe. Vale destacar que tal característica não impede a execução daqueles valores não pagos.

A quinta característica dos alimentos é o seu caráter imprescritível. Ocorre que o direito de pleitear judicialmente a fixação de alimentos não está sujeito a prazo prescricional, o que possibilita que seja exercido a qualquer tempo, desde que presentes os requisitos previstos em lei. Entrementes, uma vez fixados em juízo, começa a correr o prazo da pretensão executório dos alimentos, que é de 02 (dois) anos, na forma do art. 206, § 2º. Se os alimentos forem fixados em favor de absolutamente incapaz ou de menor de dezoito anos de idade que esteja sob o exercício do poder familiar, não correrá prazo prescricional, conformes art. 197, II C/C art. 198,I, todos do Código Civil.

Os alimentos são, também, irrepetitíveis, pois, estando umbilicalmente ligados ao direito à vida e à dignidade que é inerente a toda pessoa humana, não se pode entender como válida qualquer empreitada no sentido de reaver os valores dados a título de alimentos.

A última característica é a impenhorabilidade. Tal decorre, também, da finalidade a que são destinados os alimentos. Sendo fundados no direito à vida digna, estes devem ser preservados na sua integralidade.

Feitas tais considerações, cabe agora adentrar mais especificamente no objeto principal deste projeto.

Prescreve o art. 11 do Estatuto do Idoso que os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil. Têm, então, tal obrigação, conforme o art. 1694 do Código Civil, os parentes, o cônjuge e o companheiro. Embora a lei tenha trazido tal ordem, esta deve ser invertida. Significa dizer que, no caso de o credor ser casado ou viver em união estável, o cônjuge ou o companheiro são os primeiros a serem chamados para prestar tal obrigação.  No que se refere aos parentes, deve-se respeitar a ordem de vocação hereditária (art. 1829 do CC).

Ocorre que, não tendo os obrigados condições financeiras para realizar tal dever perante o maior de 60 anos, a obrigação passa a ser do poder público, no âmbito da assistência social, conforme o art. 14 do Estatuto do Idoso. Quem, ao atingir os 65 anos de idade, não tem condições de prover sua subsistência, e não tem em meio aos seus familiares alguém que possa assegurar-lhe o sustento, faz jus ao benefício, que deve ser prestado mensalmente, e tem o valor de um salário mínimo, conforme art. 34 do Estatuto do Idoso.

Ao ser dito isto, uma questão vem à tona: Tendo a criança e o adolescente o mesmo grau de vulnerabilidade dos idosos, devendo, inclusive, receber especial proteção do Estado, conforme art. 227 da Carta da República, não seria uma contradição garantir tal benefício apenas aos idosos?

Ora, de acordo com o a Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XXXIII, e art. 227, § 3º, I), é vedado o trabalho até os 16 anos de idade, só admitindo, como aprendiz, depois dos 14 anos. Então, pergunta-se: Como garantirão, a criança e o adolescente, meios para a sua subsistência, já que não podem trabalhar?

A única conclusão plausível que se pode chegar é que, não possuindo os pais condições para atender todos encargos relativos ao sustento da criança imposto pelo poder familiar (CC, art. 1.568, e ECA, art. 22), como também, não possuindo os demais parentes que têm obrigação alimentar (CC, arts. 1.591, 1592 e 1.694), é prudente reconhecer a obrigação do Estado em garantir o sustento desses jovens no âmbito da assistência social. 

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De acordo com o art. 23 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a ausência de condições de prover o sustento dos filhos, não se mostra como motivo idôneo a gerar a perda do poder familiar, pois toda criança e adolescente tem direito de ser criado e educado no seio de sua família, sendo-lhe assegurada a convivência familiar (ECA, art. 19). Desta forma, existindo uma situação onde os pais e os demais obrigados não têm as devidas condições materiais de prestar os alimentos, cabe ao Estado fazê-lo, tendo direito, pelo menos os menores de 14 anos, ao mesmo benefício destinado àqueles maiores de 65 anos de idade, já que estes não podem, sequer, prestar a função de aprendizes.

Conforme sugerido por Maria Berenice Dias (2014, p.01),

Nas ações de alimentos propostas por menores de 14 anos, como o valor do encargo alimentar já está definido, o objeto da demanda é tão-só a prova da ausência de condições dos pais e dos parentes de atender ao dever de sustento. Frente a esta comprovação, é de ser condenado o Estado a pagar os alimentos.

Com relação aos que possuem a capacidade exigida pela lex fundamentallis, cabe ao Estado garantir sua inserção no mercado de trabalho, fazendo com que disponham de meio suficientes aptos a garantir sua dignidade quanto pessoa humana.

Vale registrar que existem alguns programas do Governo Federal que buscam garantir o direito à alimentação básica. No ano de 2003, foi criado o programa “ fome zero”, o qual busca garantir àqueles que se encontram em situação de extrema pobreza uma estrutura material básica, que os permitam sair da linha de miséria. Dentre as iniciativas do programa, pode-se destacar a ajuda financeira que é dada, através do cartão Bolsa Família, além da construção de restaurantes populares, onde as refeições custam em média o valor de $ 1,00 (um real), e a distribuição de suplementos vitamínicos.

Além disso, existe um benefício da assistência social, destinado às pessoas idosas ou com alguma deficiência,  que não tenham condições materiais mínimas para uma vida digna, que garante o pagamento de 1 (um) salário mínimo mensalmente. Para que o idoso receber tal benefício, deve ter, no mínimo, 65 anos, não receber outro tipo de benefício previdenciário e ter uma renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo. Já para as pessoas com deficiência, além de também ter uma renda inferior a ¼ do salário mínimo, é preciso que sua deficiência o incapacite para o trabalho. 

Dentre os programas realizados pelo Estado, que destinam-se a cuidar de assunto relacionados à proteção da criança e do adolescente, destaca-se o PETI (Programa de Erradicação do Trabalho Infantil). Tal programa tem como objetivo retirar as crianças e os adolescentes, de 7 a 14 anos, de trabalhos considerados como perigosos, insalubres ou degradantes, que possam colocar em risco sua saúde e segurança pessoal. Com relação as principais atividades desenvolvidas, pode-se citar o fomento de atividade que propiciem aos jovem o contato com atividades culturais, esportivas, artísticas, que contribuam para o seu desenvolvimento intelectual. Além disso, são desenvolvidas ferramentas de apoio e orientação as suas famílias,  destinando uma bolsa mensal para cada filho inserido no PETI. Esse último ponto é de suma importância, pois, a partir do apoio às famílias, qualquer empreitada no sentido de auxiliar os jovens em seu desenvolvimento terá melhores resultados, tendo em vista a importância da família no desenvolvimento de qualquer indivíduo.

Apesar do elevado grau de efetividade de tais programas, uma maior atenção deve ser dada a criança e ao adolescente. Devem-se criar programas específicos, que tragam medidas sempre no melhor interesse daqueles, a fim de que tenham uma vida diga, e que, sempre que necessário, o Estado supra suas necessidade materiais. Todos os programas supracitados tem caráter geral, não destinando uma preocupação específica, que possam atender suas demandas.

Desta forma, mostra-se como de grande valia que o Estado cumpra seu papel, conforme disposições constitucionais citadas alhures, passando a preocupar-se com esta parcela vulnerável da sociedade, respeitando e garantindo todos os seus direitos, para que, desta forma, cada vez mais, se tenha uma sociedade justa e solidária.


REFERÊNCIAS

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil –  Famílias. 4. ed. Salvador: jusPODIVM, 2012.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil – Direito de Família; 27. Ed., São Paulo: Saraiva, 2002.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único – 3. Ed., São Paulo: MÉTODO, 2013.

PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado; 9ª Ed., São Paulo: Método, 2012.

SILVA, Felipe Gonçalves. A solidariedade entre público e privado, In: NOBRE, Marcos; TERRA, Ricardo (Orgs.). Direito e Democracia: um guia de leitura de Habermas. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.

DIAS, Maria Berenice. Obrigação alimentar do Estado. Porto Alegre. Acesso em: 20 de Setembro de 2014. Disponível em http: http://www.mbdias.com.br/hartigos.aspx?9,3


Notas

[1] O tema é regulado no Código Civil brasileiro dos art. 1694 ao art. 1710.

[2]  Tal princípio garante que  “seja dado tratamento igual aos que se encontram em situação equivalente e sejam tratados de maneira desigual os desiguais, na medida de suas desigualdades”. PAULO; ALEXANDRINO.( 2012, p. 122)

[3] Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.

[4] Preleciona Maria Berenice Dias: “ De qualquer forma, não dispondo qualquer dos obrigados de condições econômicas de atender à manutenção de quem tiver mais de 60 anos, a obrigação passa a ser do Poder Público, no âmbito da assistência social (EI, art. 14). Quem chega aos 65 anos de idade sem condições de prover sua subsistência, nem tendo sua família meio de assegurar-lhe o sustento, fará jus a um benefício mensal no valor de um salário mínimo (EI, art. 34). Tal encargo tem caráter claramente alimentar que sequer necessita ser quantificado. Quando o idoso tiver mais de 65 anos de idade, o valor já está pré-fixado na lei”. (DIAS, 2014, p. 01)

[5] Sum 379, STF : No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais

[6] Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MONT'ALVERNE, Francisco José Aevedo Frota. Obrigação alimentar do Estado em relação às crianças e aos adolescentes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5261, 26 nov. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/43963. Acesso em: 25 nov. 2024.

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