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Os recursos das decisões interlocutórias no novo Código de Processo Civil (NCPC)

17/11/2015 às 11:30
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O recurso de agravo foi alterado pelo legislador quando da edição do novo CPC: a modalidade retida foi extinta, enquanto que as hipóteses de cabimento para o agravo de instrumento encontram-se determinadas em numerus clausus.

RESUMO:O Código de Processo Civil (CPC) de 1973, atualmente vigente, já sofreu diversas modificações ao longo dos anos, sempre com o intuito de atualizar a legislação, valorizando a jurisprudência, e tentando acompanhar a evolução da sociedade.  No atual ordenamento jurídico brasileiro o instituto dos recursos, de forma geral, é visto como o grande culpado pela morosidade do judiciário, na medida em que é utilizado, por vezes, de forma arbitrária e com o único intuito de procrastinar o feito. Com a reforma do CPC atual, houve uma tentativa de adequar a legislação aos ideais de justiça, pacificação social e efetividade. O presente artigo teve como objetivo realizar um estudo acerca da utilização dos recursos com a finalidade de combater as decisões interlocutórias proferidas pelos magistrados no NCPC. Como metodologia utilizada, realizou-se um estudo bibliográfico exploratório comparativo sobre as recentes modificações sofridas no NCPC, confrontando-o com o CPC ora vigente, especialmente no que tange às mudanças ocorridas com as modalidades do agravo retido e do agravo de instrumento, buscando identificar o reflexo que tais modificações possam vir a acarretar em nosso ordenamento jurídico, levando-se em consideração a supressão total do instituto do agravo retido no NCPC, em uma nítida demonstração do legislador em delimitar o campo de incidência do recurso de agravo. Restou identificado que no NCPC o agravo, em sua modalidade retida, foi extinto (bem como o regime das preclusões), enquanto que as hipóteses de cabimento para o agravo de instrumento encontram-se determinadas em numerus clausus.

Palavras-chave: CPC. Reforma. NCPC. Recurso de Agravo. Modificações.


1 INTRODUÇÃO

A evolução das relações sociais resultou em uma aproximação maior entre os indivíduos. Devido a essa convivência mais íntima, os litígios se tornaram inevitáveis, cada vez mais frequentes, e quando não resolvidos de forma pacífica, a justiça era provocada com a finalidade de solucionar as celeumas criadas.

Porém, em demandas judiciais, diversos são os fatores que prejudicam a aquisição do bem da vida almejado: o grande número de demandas, acarretando uma morosidade processual exacerbada, juntamente com a ausência de mecanismos que amenizam a demora, questões processuais (gestão de atuação sob os processos - advogado/ réu/ autor/ juiz), bem como a falta de ferramentas processuais que assegurem, de forma excepcional e pontual, a minoração dos efeitos prejudiciais do tempo.

É inegável que há sempre um duelo no tocante à segurança jurídica e ao tempo. A segurança jurídica atrai uma demora maior, ao passo que a efetividade exige uma celeridade razoável para que o bem da vida não pereça, já que o risco da demora pode resultar no risco da ineficácia.

O NCPC tem por objetivo a criação de um sistema com maior eficiência do processo e do ordenamento jurídico como um todo, uma vez que contém instrumentos de julgamento conjunto, nos casos de demandas idênticas, e aprimora os já existentes, visando minimizar a morosidade da justiça brasileira. Com tais importantes modificações estruturais, aprimora-se o instituto a fim de conferir maior celeridade ao processo, além de também enfatizar a necessidade de  incentivar os meios alternativos de soluções de conflitos, especialmente o instituto da conciliação e da arbitragem, com a nítida finalidade de desafogar o judiciário,  como forma de estimular, sobremaneira, uma "cultura" do acordo.

Sabe-se que o sistema recursal brasileiro ainda em vigor é tido como um meio de travar o célere andamento do sistema processual brasileiro, uma vez que apresenta um excesso de formalidade e casuísmo.

Hodiernamente, é o artigo 496 do CPC que disciplina os recursos cabíveis no Processo Civil Brasileiro, quais sejam: Apelação, Agravo, Embargos Infringentes, Embargos de Declaração, Recurso Ordinário, Recurso Especial, Recurso Extraordinário e Embargos de Divergência em Recurso Especial e Extraordinário.

O presente artigo trata-se de um estudo bibliográfico exploratório comparativo acerca das principais modificações ocorridas com o instituto do recurso de agravo, no atual CPC e no NCPC.

De acordo com Gil (1993, p. 45), os estudos exploratórios visam “proporcionar uma maior familiaridade com o problema, com vistas a torná-lo mais explícito ou a construir hipóteses. Pode-se dizer que estas pesquisas têm como objetivo principal o aprimoramento de ideias ou a descoberta de intuições”.

No mesmo sentido, Mezzaroba (2009, p. 91), defende que a utilização do método comparativo pode resultar na “obtenção de uma gama de informações que possam ser traduzidas em termos de concepções mais amplas e generalizadas sobre o que você está pesquisando”, especialmente no Direito, entende-se que o referido método possibilita que institutos e conceitos possam ser confrontados, ensejando uma ampla utilidade prática.

Como objetivo geral, buscou-se traçar um paralelo entre as principais modificações sofridas pelos institutos do agravo retido e agravo de instrumento no NCPC, comparando-os com o atual CPC. O objetivo específico foi identificar o reflexo que as referidas modificações poderão vir a exercer no sistema processual brasileiro.

Trata-se de um estudo de extrema relevância social, pois apresentará uma possibilidade de reflexão acerca da utilização do recurso de agravo no nosso atual sistema processual, especificamente no tocante ao agravo de instrumento, comparando-o com o sistema e a proposta do NCPC.

Por seu turno, esse tema é de relevante importância na sistemática processual que ora se inicia, uma vez que abordará acerca da recorribilidade das decisões interlocutórias no NCPC, visto que o agravo é o recurso eleito, por excelência, como o grande causador da morosidade processual brasileira.


2 SEGURANÇA JURÍDICA X CELERIDADE PROCESSUAL

A razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, são assegurados à todos e encontram respaldo legal no art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988. Enquanto que a segurança jurídica atrai uma demora maior, a efetividade, por sua vez, exige uma celeridade razoável para que não haja o perecimento do bem da vida almejado. Uma vez que, a demora exacerbada pode, em muitos casos, resultar na completa ineficácia do provimento jurisdicional.

Segundo Montenegro Filho (2010, p.8):

Convivemos com dois primados antagônicos: de um lado a necessidade da rápida solução do conflito de interesses, considerando que justiça tardia é sinônimo de injustiça; de outro lado a necessidade de que sejam observados requisitos formais de validade do processo, de que ao réu sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa em todos os seus contornos estruturais. A ordem de coisas reclama que o magistrado aja com equilíbrio, de modo a garantir a entrega da prestação jurisdicional no tempo certo, nem antes nem depois dele.

Portanto, pode-se afirmar que o tempo é um mal necessário para a boa tutela dos direitos. Desta feita, faz-se de extrema importância a ocorrência de um lapso temporal razoável para que ocorra a realização do devido processo legal, a fim de produzir resultados justos e predispostos à imutabilidade, garantindo a segurança jurídica.

Por seu turno, Montenegro Filho (2010, p. 16) explicita que “temos de equacionar a regra de acordo com a natureza das medidas, marcadas pela urgência da prestação jurisdicional, o que em alguns casos impede o magistrado de se posicionar com profundidade”.

No tocante ao sistema recursal brasileiro, Dellani (2014, p. 1) adverte que “[...] o atual sistema recursal é visto pela grande maioria dos juristas como sendo extremamente complexo, o que causa ao processo, como um todo, uma grande morosidade até o seu fim”, ao passo que:

O Novo Código de Processo Civil deve buscar a maior celeridade no processo, porém não poderá buscar isso a todo o custo, sob pena de se suprimir princípios e garantias constitucionais. Pois se de um lado há o clamor por uma maior celeridade processual, por outro há o aspecto da segurança jurídica e da prestação jurisdicional com eficiência.

Sabe-se que os inevitáveis inconvenientes da demora processual, dentro do sistema do contraditório e da ampla defesa, não podem, per si, justificar a concessão de determinados benefícios, visto que se faz indispensável à ocorrência dos requisitos legais ora dispostos.

Desta feita, nítido se percebe a necessidade de uma reestruturação do Poder Judiciário. Acredita-se que estruturas físicas mais adequadas e recursos humanos preparados para o atendimento do grande número de demandas, bem como a simplificação de procedimentos, com uma nova roupagem para o sistema recursal brasileiro que, por vezes, é utilizado unicamente com o fito de postergar a aquisição do bem da vida desejado, gerando mais lentidão ao processo, podem ajudar a minimizar a problemática da morosidade processual do judiciário, que está sendo vivenciado atualmente. Neste diapasão, indispensável se faz a observância dos princípios constitucionais da celeridade processual, da razoável duração do processo, do princípio da segurança jurídica, do contraditório, da isonomia, e da paridade das partes.

Acredita-se que apenas desta forma será possível vislumbrar uma Justiça mais segura, com efetividade e celeridade, respondendo, de fato, às necessidades da sociedade atual.


3 DO AGRAVO RETIDO

Com todas as reformas sofridas pelo CPC ao longo dos anos, o instituto do agravo foi, indubitavelmente, o recurso que mais sofreu alterações. O referido recurso aparece no NCPC remodelado, extinguindo o agravo em sua modalidade retida, e estabelecendo hipóteses taxativas de cabimento para a modalidade de instrumento. Portanto, as decisões interlocutórias proferidas ao longo da fase de liquidação ou cumprimento de sentença, no processo de liquidação e no inventário, serão agraváveis de instrumento.

Por  decisão interlocutória, entende-se ser o ato pelo qual o juiz decide questões incidentais ao processo, não pondo fim ao mesmo, como no caso das sentenças. Então, ao se deparar com uma decisão interlocutória proferida durante o curso do processo, a parte, a fim de evitar a preclusão da matéria alegada, através de seu advogado, deve interpor o agravo retido, e em algumas ocasiões determinadas o agravo de instrumento. Então, caso o juiz evite ou impeça a ouvida de uma determinada testemunha, não permita que a parte junte um determinado documento que, em tese seria importante para o processo, ou mesmo no caso de o juiz conceder/ negar uma tutela antecipada ou uma liminar, são exemplos de decisões interlocutórias que deverão ser atacadas, no nosso atual ordenamento jurídico, através da interposição do agravo retido ou do agravo de instrumento.

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O artigo 523 do CPC dispõe que:

Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o Tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.

§ 1º. Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo tribunal.

Nítido se observa que, ao ser interposto, o agravo retido ficará mantido nos mesmos autos do processo principal e o acompanhará, sem que ocorra a formação de instrumento, devendo ser apreciado pelo tribunal somente na ocasião de preliminar de apelação, uma vez requerido seu conhecimento de forma expressa, e no caso de não haver retratação do juízo que o prolatou.

Consoante o referido entendimento, Didier Junior (2009, p.138) explica que:

Relativamente ao agravo retido, sabe-se que, uma vez interposto, deverá ficar mantido nos autos, somente devendo ser processado e julgado pelo tribunal, caso não haja retratação imediata do juízo de primeiro grau e desde que a parte o reitere para que o tribunal, quando de eventual julgamento da apelação, dele conheça (CPC, art. 523). Significa que não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou contrarrazões da apelação, sua apreciação pelo tribunal.

No mesmo sentido, Marinoni (2012, p. 531) disciplina que:

Na modalidade retida - que, atualmente, constitui a forma regular deste recurso -, o agravo limita-se a expressar a contrariedade com a decisão proferida, ficando a insurgência documentada nos próprios autos do processo, sem formação de instrumento e sem ser encaminhada ao tribunal. O agravo retido somente será apreciado pelo tribunal futuramente, se a parte o reiterar nas razões ou na resposta da apelação eventualmente interposta.

Percebe-se que a função específica do agravo retido é a de evitar a preclusão sobre a matéria decidida, permitindo que, posteriormente, o referido tema venha a ser apreciado perante o tribunal. Caso as decisões judiciais não sejam impugnadas oportunamente, estas acabarão se consolidando e não permitirão mais discussões, ou seja, precluirão. Portanto, na modalidade retida, o agravo é uma estratégia passível de utilização pelos litigantes, sendo interposto nos próprios autos (sem a necessidade de recolhimento de preparo), a fim de evitar a preclusão de uma determinada decisão interlocutória, a qual poderá vir a ser potencialmente lesiva no curso do processo.

Santos (2009, p. 135) reitera que:

O agravo retido será interposto perante o juízo em que se processa o feito, na forma escrita, em dez dias, ou oralmente, de imediato, quando a decisão a ser contrariada for proferida em audiência (Cód. cit., arts. 522 e 523, §3º), devendo o agravante requerer ‘que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação’.

Em outras palavras, nos casos de a decisão interlocutória ser proferida na própria audiência de instrução e julgamento, o atual CPC em seu artigo 523, §3º, dispõe que caberá agravo na forma retida, devendo o mesmo ser interposto verbal e imediatamente, bem como constar no respectivo termo (na ata de audiência), expondo sucintamente as razões do agravante. Importante mencionar que, consoante o princípio da isonomia, as contrarrazões também deverão ser expostas na própria audiência de instrução e julgamento.

Ao realizar um paralelo com o NCPC, percebe-se que o agravo retido resta completamente suprimido. Neste caso, deverá ser processado da seguinte forma, no momento em que o juiz proferir as decisões durante o processo, a parte deverá guardar as suas reclamações e, caso saia vencida do litígio, deverá arguir a nulidade daqueles atos processuais que ficaram para trás como preliminar de apelação.

Depreende-se, portanto, que as decisões proferidas durante o processo não mais precluirão e serão atacadas apenas por ocasião da interposição da apelação ou do oferecimento das contrarrazões. É o que determina expressa dicção legal do NCPC:

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

Trata-se de uma nova técnica para a Justiça Comum, porém já adotada há muito no ambiente dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que não são atacadas decisões interlocutórias proferidas no curso do processo, estas devem ser guardadas e, posteriormente, apresentadas como preliminar da apelação, ou quando do oferecimento das contrarrazões.

Portanto, pode-se concluir que no NCPC a modalidade do agravo retido resta completamente suprimida do ordenamento jurídico brasileiro, devendo a impugnação das decisões interlocutórias ser suscitada somente como preliminar de apelação, uma vez que não se opera mais o instituto da preclusão.


4 DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

O agravo de instrumento, na atual conjuntura do CPC, é uma via recursal excepcional, que visa combater decisões interlocutórias capazes de causar a parte lesão grave ou de difícil reparação, nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, conforme art. 522 do CPC:

Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

Uma importante modificação, é que no atual sistema, o agravo de instrumento se interpõe no prazo de 10 dias, já no NCPC o agravo de instrumento será interposto no prazo de 15 dias.

Disciplina o art. 524 do CPC que o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, com a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma da decisão, bem como o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo. Enquanto que o art. 525 do CPC elenca os documentos que devem estar formando o instrumento, quais sejam: cópias da decisão agravada, outras peças que o agravante entender úteis; e da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; e o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno.

Nesse sentido, leciona Santos (2009, p. 137) que “a admissibilidade do agravo de instrumento não constitui , contrariando os demais recursos, matéria de apreciação do juízo a quo, mas sim do juízo ad quem. Ao passo que o mérito pode ser revisto pelo próprio juiz”.

Desta feita, percebe-se que se trata de uma forma de agravo excepcional, a qual é ativada diretamente ao tribunal hierarquicamente superior, sendo necessário o preparo, e só sendo admitida nos casos de decisões suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação (cláusula aberta, devendo ser aferida no caso concreto), bem como nos casos de inadmissão do apelo, e quanto aos efeitos sob os quais é recebido.

Seguindo a mesma ótica, Marinoni (2012, p.531), afirma que o agravo de instrumento:

Tem esse nome porque sua interposição faz com que se torne um ‘instrumento’ próprio, a ser encaminhado ao tribunal para examinar-se a controvérsia, sem que os autos do processo sejam a ele remetidos, assim permitindo que o processo tenha seguimento no juízo a quo. Nessa modalidade, então, serão extraídas cópias das peças relevantes do processo, formando-se um caderno próprio, que será dirigido diretamente ao tribunal, com as razões da irresignação.

Hodiernamente, no atual CPC, o relator do agravo tem o poder de converter o agravo de instrumento em agravo retido (art. 527, II, CPC), ou seja, há o poder de conversão do agravo de instrumento como se agravo retido fosse. A referida decisão do relator, na estrutura processual em vigor, é uma decisão irrecorrível, ou seja, não permite que a parte se insurja dela em qualquer hipótese. Tal irrecorribilidade é extremamente criticada por doutrinadores e operadores do Direito, sendo muitas vezes vista como uma manobra que tem por objetivo viabilizar uma celeridade processual desenfreada. Neste diapasão, o Tribunal de Justiça da Cidadania, bem como o STJ, se manifestaram favoráveis à impetração do Mandado de Segurança, nos termos da Lei 12.016/09.

No NCPC, somente o agravo de instrumento é regulado, deixando claro que o legislador aboliu o instituto do agravo retido. O NCPC dispõe acerca do agravo de instrumento especificamente no Capítulo III, nos artigos 1.015 ao 1.020.

Inicialmente, o NCPC em seu art. 1.015 elenca quais são os elementos que podem vir a justificar a interposição do agravo de instrumento, propondo como hipóteses de cabimento do agravo de instrumento as expostas no 1.015.

Nítido se observa que as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão atreladas ao princípio da taxatividade. Uma vez que se trata de um rol taxativo, restringindo, desta feita, a abrangência do agravo de instrumento tão somente nas situações elencadas no supracitado artigo.

No tocante à possibilidade de recorrer das decisões interlocutórias, o NCPC prega, como regra, a irrecorribilidade das referidas decisões, excetuando a irrecorribilidade nas hipóteses elencadas no art. 1.015, NCPC.  Nesse sentido, muitos juristas já tecem severas críticas ao legislador, afirmando se tratar de um retrocesso, uma vez que entendem que deveria ter sido aberto um espaço a um rol exemplificativo, ou que se tivesse lançado um conceito jurídico indeterminado, o qual permitiria uma maior flexibilização dessa norma. Neste ponto, faz-se importante mencionar que as legislações, de forma geral, contemplam o instituto das cláusulas abertas como técnica legislativa, a fim de permitir uma maior durabilidade da lei. Portanto, visualizamos grandes chances de que o art. 1.015 do NCPC possa vir a sofrer modificações, à medida que a sociedade evolui, havendo a necessidade de inserção de novas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento ao rol ora determinado.

Uma vez não estando, a interlocutória, no rol taxativo do art. 1.015 do NCPC, sinaliza a nossa lei, que tais interlocutórias serão discutidas posteriormente, em preliminar de apelação, portanto não há que se falar em preclusão, já que o operador do Direito estará, de fato, impossibilitado de se insurgir de imediato acerca daquela interlocutória, apenas podendo fazê-la depois de proferida a sentença, em preliminar de apelação. Caso determinada interlocutória não esteja elencada no rol do art. 1.015 do NCPC, porém seja suscetível de causar a parte lesão grave ou de difícil reparação, poderá ser utilizado o instituto do Mandado de Segurança.

Por sua vez, o art. 1.016 do NCPC dispõe que o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal, elencando os requisitos indispensáveis para sua estruturação: os nomes das partes; a exposição do fato e do direito; as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; bem como o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

Já o art. 1.017 do NCPC, apresenta algumas importantes modificações ao ser comparado com o atual CPC. Ao analisar comparativamente o art. 525 do CPC e o seu correspondente, art. 1.017 do NCPC, verifica-se que para instruir a petição de agravo de instrumento, além dos documentos obrigatórios exigidos, quais sejam: cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, e da certidão da respectiva intimação, também será aceito qualquer outro documento oficial que comprove a tempestividade, consoante art. 1.017, I, NCPC.

Em outras palavras, o art. 1.017 do NCPC diz respeito à formação do instrumento em si, e é em parte mantida, porém merece particular atenção. Da mesma forma, o CPC atual determina que a formação do instrumento é composta por peças obrigatórias e por peças facultativas. As peças que são consideradas obrigatórias para o agravo de instrumento estão listadas no art. 525, I, CPC, porém, no NCPC há um acréscimo de peças consideradas obrigatórias. Na atual conjuntura, bastariam as cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Já no NCPC, há também a possibilidade de que se ateste a tempestividade por qualquer outro documento oficial que a comprove. Acrescentou-se ainda a necessidade da cópia da petição inicial, que antes era documento facultativo, bem como da contestação, como documentos que passam a ser indispensáveis para a formação do instrumento. O inciso II do art. 1.017, NCPC, inova no tocante a responsabilização pessoal do advogado do agravante, uma vez havendo a indicação de inexistência de quaisquer documentos postos no inciso I do mesmo artigo, no caso de haver a apuração de falsidade da referida informação. Por sua vez, o inciso III do supracitado artigo, dispõe que facultativamente, o agravo de instrumento será instruído com outras peças que o agravante reputar úteis.

Conforme o art. 1.017, III, §1 (NCPC), por ser um recurso que depende do preparo, indispensável se faz a prova do pagamento das respectivas custas e do porte retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais. Uma mudança genérica que chega em boa hora, uma vez que é desnecessário que se mantenha o recolhimento de porte de remessa e retorno quando se tratar de um processo eletrônico. Completamente descabida passa a ser essa despesa, na medida em que não há custo real pra deslocamento daquele recurso.

O §3 do art. 1.017 (NCPC), disciplina que na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, o relator deve aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único (NCPC), o qual determina que tem que ser aberta a possibilidade, nessas circunstâncias, da realização de ajustes ou tomada de condutas emendáveis, mesmo que em sede recursal. Mesmo sendo o atual sistema muito interligado à forma, nota-se um crescente entendimento na sociedade visualizando o processo como um meio, como um fio condutor, e não como um fim em si mesmo, realizando, desta feita, a instrumentalidade das formas. Então, na ocorrência de um vício que possa ser sanado sem acarretar grandes prejuízos, caso venha a ser identificado, entende-se bastante razoável que se permita seu conserto, no prazo de cinco (5) dias, conforme estabelecido em lei.

Por seu turno, o §5 do supracitado artigo, dispõe acerca do processo eletrônico, disciplinando que, nesses casos, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, por entender serem inócuas, porém faculta-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia, uma vez que toda essa documentação será acostada aos autos eletrônicos, cabendo ao tribunal realizar sua análise posterior.

Conforme o art. 526 (CPC), o agravante, no prazo de três (3) dias após a interposição do instrumento, se dirigirá ao juízo a quo, portanto cópia do agravo, e a relação dos documentos dos quais ele se utilizou para a formação do instrumento, para que seja permitido a ele o juízo de retratação. A referida regra, nos moldes do NCPC, sofreu uma série de flexibilizações, disciplinando o art. 1.018 (NCPC), que o agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição, bem como da relação dos documentos que instruíram o recurso. Percebe-se que o cuidado para a manutenção da referida regra é o exercício da retratação, uma vez o juiz exercendo o juízo de retratação, o agravo de instrumento será prejudicado. Porém, fica o questionamento acerca da consequencia da não informação da referida retratação ao juízo a quo, se é uma faculdade ou um dever. Uma vez recebido o agravo pelo tribunal, este será imediatamente distribuído, seguindo a ritualística já conhecida e bem semelhante à adotada pelo atual CPC.

O art. 527 (CPC) dispõe acerca dos poderes do relator do agravo de instrumento, já no NCPC seu correspondente encontra-se no art. 1.019 (NCPC). Observa-se que o agravo de instrumento se mantém como recurso recebido originalmente no efeito devolutivo, porém, caso o relator entenda que se trata de ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, sempre comunicando ao juiz sua decisão.

Por fim, o art. 1.020 (NCPC) determina que o relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 mês da intimação do agravo.


5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Observa-se que, no NCPC, o legislador entendeu ser mais adequado atribuir uma redação mais coesa aos dispositivos, ao passo em que foi capaz de restringir a abrangência do agravo, eliminando do ordenamento jurídico o instituto do agravo retido e determinando um rol taxativo para a interposição do agravo de instrumento.

Muitos juristas já entendem que o legislador teria exagerado, na medida em que a referida restrição poderá vir a violar outras tantas garantias de direitos fundamentais, porém outra corrente de estudiosos acredita que se trata de uma medida mais que necessária, uma vez conhecendo a grande demanda de processos em nossos tribunais, e a utilização irrestrita do agravo especialmente com o fito exclusivo de se procrastinar o feito.

Na prática jurídica, observa-se que há muitos operadores do Direito que se utilizam do agravo de instrumento a fim de forçar a concessão de um efeito suspensivo, com o único intuito de procrastinar o feito, em uma flagrante posição de litigância de má-fé.

É sabido que os recursos estão a disposição em razão das insatisfações humanas, porém não devem servir como um meio incontrolável de combate às decisões judiciais sem que haja uma razoabilidade e sem que se atente ao postulado da proporcionalidade.

Por fim, depreende-se que a recorribilidade das decisões interlocutórias é um assunto que merece especial destaque no sistema recursal brasileiro, uma vez que o agravo é considerado (e utilizado) como um dos grandes responsáveis pela morosidade processual em nosso país. O agravo retido que no atual CPC é a regra, no que tange a recorribilidade das interlocutórias, no NCPC foi completamente abolido, sendo normatizado apenas o instituto do agravo de instrumento, demonstrando uma tentativa do legislador de delimitar o campo de incidência, elencando um rol taxativo de possibilidades para sua utilização, e tornando irrecorríveis algumas interlocutórias, com o nítido intuito de desafogar os tribunais.


REFERÊNCIAS

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Sobre a autora
Gabriela Costa Moraes Felix

Especialista em Direito Civil e Processo Civil - Uninter (2015), possui graduação em Bacharelado em Direito pelo Centro de Ensino Superior e Desenvolvimento (2012) , graduação em Letras pela Universidade Federal de Campina Grande (2006), e é Advogada.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FELIX, Gabriela Costa Moraes. Os recursos das decisões interlocutórias no novo Código de Processo Civil (NCPC). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4521, 17 nov. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/44075. Acesso em: 21 nov. 2024.

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