Sumário: Introdução; 1 Breve histórico da medida de segurança; 2 Conceito, finalidade e espécies de medida de segurança; 3 Pressupostos de aplicação da medida de segurança; 4 Indeterminação temporal da medida de segurança; Considerações Finais; Referências.
RESUMO
Este artigo apresenta uma análise do instituto da medida de segurança. De forma genérica, enfatiza-se o histórico, as noções principais, os pressupostos, o conceito e as espécies de medida de segurança, bem como os indivíduos aos quais se destinam a referida sanção penal. Discute-se também acerca da indeterminação temporal da medida de segurança.
Palavras-chave: Medida de Segurança. Indeterminação Temporal. Pena Perpétua.
Introdução
As penas e as medidas de segurança integram as duas formas de sanção penal. A pena tem como finalidade a reprovação e prevenção do crime (art. 59, CP). Por sua vez, a medida de segurança é precipuamente preventiva e destina-se ao indivíduo inimputável que venha a cometer infrações penais. Neste paper estudar-se-á os caracteres constitutivos da medida de segurança, bem como a noção de sua indeterminação temporal. Trata-se fundamentalmente de um estudo genérico e sintético feito a partir de pesquisa e levantamento bibliográfico e jurisprudencial.
1 Breve histórico da medida de segurança
Segundo o postulado de Prado (2005, p. 738), ao longo da história penal dos povos primitivos nota-se, paralelamente à ideia de castigo e vingança contidos na pena, uma finalidade preventiva e de defesa do grupo. Paulatinamente as comunidades foram intuindo que certa categoria de indivíduos constituíam uma incessante ameaça de ações delituosas, e que a mera repressão não era suficiente para contê-los. Assim sendo, era indispensável a imediata determinação de mecanismos de prevenção individual da criminalidade. Depreende-se daí que desde as mais incipientes conjunturas históricas a pena possuía uma finalidade gregária e colimava a manutenção da estabilidade social.
Interessa sublinhar o posicionamento da Escola Positiva, que surgiu em fins do século XIX. Conforme Prado (2005, p. 739), essa escola teórica esteve orientada no sentido de promover a associação entre naturalismo e Direito Penal. Destacam-se, nesse sentido, expoentes como Lombroso, Ferri e Garofalo, responsáveis pela incursão do método científico na seara do Direito Penal. Para Lombroso, o criminoso configura um ser distinto da totalidade dos indivíduos, sendo o corolário de atavismos e disfunções patológicas. Por sua vez, Ferri propõe uma tese de negação do livre-arbítrio [5] e classifica o criminoso em nato, ocasional, louco, passional e habitual. Garofalo deu ênfase à ideia da periculosidade como base da responsabilidade, entendendo a prevenção como sendo a finalidade da pena. Dessa forma, “foi, portanto, a Escola Positiva responsável pelo desenvolvimento das medidas de segurança, além de ter dispensado especial atenção ao estudo do delinquente e da vítima e pregado uma melhor individualização das penas” (PRADO, 2005, p. 740). A efetiva sistematização normativa das medidas de segurança só veio ocorrer com o projeto de Código Penal suíço (1893), elaborado por Carl Stooss (CUELLO CALÓN, 1974 apud PRADO, 2005, p. 740).
Na legislação brasileira, cabe especial destaque ao Código Criminal do Império [6] (1830), que determinava o seguinte: “(...) não se julgarão criminosos os loucos de todo o genero, salvo se tiverem lucidos intervallos, e nelles commetterem o crime” (art. 10, § 2º). Dizia também o art. 12 que “os loucos que tiverem commettido crimes, serão recolhidos ás casas para elles destinadas, ou entregues ás suas famílias, como ao Juiz parecer mais conveniente”. Sublinhe-se ainda o que estabelecia o art. 64 daquele Código: “os deliquentes que, sendo condemnados, se acharem no estado de loucura, não serão punidos, emquanto nesse estado se conservarem”.
No Código Penal [7] brasileiro de 1890 também há um dispositivo pertinente. O art. 29 preconizava o seguinte: “os indivíduos isentos de culpabilidade em resultado de affecção mental serão entregues a suas famílias, ou recolhidos a hospitaes de alineados, si o seu estado mental assim exigir para segurança do publico”.
Mas, conforme pontua Prado (2005, p. 741), no Brasil as medidas de segurança só obtiveram sistematização com o anteprojeto de Virgílio de Sá Pereira àquele que seria o Código Penal de 1940, no qual se inaugurou o reconhecimento manifesto da responsabilidade diminuída ou atenuada do inimputável. Nota-se, portanto, que a medida de segurança não surge por geração espontânea ou despropositada, mas é produto de uma historicidade específica e tem como propósito a manutenção da integridade do corpo da sociedade.
2 Conceito, finalidade e espécies de medida de segurança
Ao longo da vigência do Código Penal de 1940, existia no Brasil o sistema do duplo binário “(...) que determinava a aplicação cumulativa e sucessiva de pena e medida de segurança” [8] (JESUS, 2002, p. 548). Hodiernamente, após a reforma penal de 1984, vige o sistema vicariante no qual se aplica a medida de segurança, em regra, ao inimputável que houver praticado uma conduta típica e ilícita (GRECO, 2007, p. 677). Vê-se, portanto, que a medida de segurança está intrinsecamente relacionada ao inimputável. Segundo o postulado do art. 26 do Código Penal vigorante, o inimputável é aquele acometido por doença mental ou desenvolvimento cognitivo incompleto e que, ao tempo da ação ou omissão, era totalmente incapaz de compreender o caráter delituoso do fato e de orientar-se de acordo com aquela sã compreensão. Nesse sentido, as medidas de segurança constituem o corolário jurídico do delito, possuem caráter penal e estão orientadas com o propósito de prevenção especial (PRADO, 2005, p. 742). Trata-se de uma reação do ordenamento jurídico em face da periculosidade criminal manifestada pelo delinquente.
A medida visa eclipsar a reincidência. A finalidade almejada é “(...) impedir que a pessoa sobre a qual [a medida de segurança] atue volte a delinquir, a fim de que possa levar uma vida sem conflitos com a sociedade” (ROMEO CASABONA, 1986 apud PRADO, 2005, p. 743). Diga-se ainda que a medida de segurança não implica em castigo; ela foi instituída sob o influxo de defesa coletiva, com o escopo de prestar ao delinquente um auxílio reabilitador. Trata-se precisamente de meios curativos e assistenciais direcionados ao indivíduo perigoso, objetivando a readaptação deste à sociedade (GRECO, 2007, p. 678).
Há dissidências no tocante à natureza jurídica da medida de segurança: discute-se se elas teriam aspecto jurídico-penal ou simplesmente administrativo (PRADO, 2005, p. 743). Mas aqui não há como descer às minudências e dissidências doutrinárias. O que interessa é que existem similitudes e diferenças notáveis entre pena e medida de segurança. De acordo com Noronha (2001, p. 314), na pena é proeminente o escopo repressivo, ao passo que na medida de segurança prevalece a finalidade preventiva; contudo, a prevenção não é estranha à pena. As duas pressupõem o exercício de ato ilícito. Tanto a pena como a medida de segurança “são manifestação do jus puniendi estatal, colimando que o indivíduo que delinquiu e se revelou perigoso não torne a delinquir, e ambas são aplicadas jurisdicionalmente” (NORONHA, 2001, p. 314). A diferença precípua entre ambas residem no seguinte: “as penas são fixas; as medidas de segurança são indeterminadas, cessando com o desaparecimento da periculosidade do sujeito” (JESUS, 2002, p. 545) e a pena só se aplica aos imputáveis enquanto a medida de segurança cabe aos inimputáveis (NORONHA, 2001, p. 315). Infere-se, portanto, que “a medida de segurança é um reforço à prevenção, já antevista na pena” (NRONHA, 2001, p. 315).
No que concerne às espécies de medida de segurança, há duas modalidades definidas pelo art. 96 do Código Penal: internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, na falta destes, em outro estabelecimento apropriado (inciso I) e tratamento ambulatorial (inciso II). Depreende-se daí que “(...) as medidas de segurança podem ser detentivas (internação) ou restritivas (tratamento ambulatorial)” (GRECO, 2007, p. 679). Caso o inimputável tenha praticado o crime punível com pena de reclusão caberá a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (art. 97, CP). Se o delito for punível com detenção, o inimputável poderá ser submetido ao tratamento ambulatorial (art. 97, CP). A efetivação de tais procedimentos prescinde de uma perícia médica que “deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução” (art. 97, § 2º, CP).
3 Pressupostos de aplicação da medida de segurança
É condição para a aplicação da medida de segurança o exercício, pelo agente, de um fato punível. Este critério de aplicação desempenha uma função limitativa, impedindo a imposição de medidas de segurança pré-delitivas (PRADO, 2005, p. 745-746). Ademais, para que o fato seja punível é essencial haver a prévia cominação legal preconizada no princípio da legalidade. Portanto, “a aplicação de toda e qualquer medida de segurança deve estar prevista por lei no momento em que o sujeito for declarado perigoso” (PRADO, 2005, p. 745).
O segundo requisito fundamental é a periculosidade do autor. Esta pode ser entendida como “(...) a potência, a capacidade, a aptidão ou a idoneidade que um homem tem para converter-se em causa de ações danosas” (SOLER, 1978 apud JESUS, 2002, p. 546). De acordo com Prado (2005, p. 546), a periculosidade não pode ser simplesmente presumida, mas peremptoriamente comprovada. O seu aferimento implica juízo naturalístico e cálculo de probabilidade. Este cálculo compreende dois momentos: o diagnóstico da periculosidade (que comprovará a periculosidade) e o prognóstico criminal (consiste na relação da periculosidade com o futuro criminal do agente) (ROMEO CASABONA, 1986 apud PRADO, 2005, p. 746).
Outro requisito precípuo para a aplicação da medida de segurança é a ausência de imputabilidade plena, isto é, a inexistência total da capacidade de culpabilidade. Contemporaneamente não mais se admite a possibilidade de aplicação da medida de segurança ao autor imputável, cabendo a este somente a pena (PRADO, 2005, p. 747). Assim sendo, o agente inimputável é isento de pena, cabendo-lhe, de regra, a medida de segurança (art. 26, CP). Ao semi-imputável atribuir-se-á a medida de segurança quando este prescindir de especial tratamento curativo (art. 98, CP).
4 Indeterminação temporal da medida de segurança
De acordo com o disposto no art. 171 da Lei de Execuções Penais (LEP), a medida de segurança somente poderá ser aplicada após o trânsito em julgado da sentença. Além disso, o cumprimento da medida de segurança prescinde da expedição, pela autoridade judiciária, de um guia de internação ou tratamento ambulatorial (art. 172, LEP). O prazo mínimo de cumprimento da medida de segurança instituído por lei é de um a três anos (arts. 97, § 1º, e 98, CP). Na concretude dos casos, o critério para a determinação do prazo mínimo varia de acordo com a periculosidade do agente (PRADO, 2005, p. 750).
O que ocorre é que não houve a fixação de um prazo máximo de cumprimento da medida de segurança. Há quem considere a indeterminação temporal da medida de segurança como “(...) uma herança da Escola Positiva em nosso sistema penal” (AZEVEDO, 2012, p. 36). Assim sendo, a internação ou do tratamento ambulatorial tem duração indeterminada, perdurando até que tenha cessado a periculosidade (art. 97, § 1º, CP). A medida de segurança perdurará enquanto não for constatada, através de perícia médica, a cessação da periculosidade do agente e mantém-se, por vezes, até o falecimento[9] do inimputável (GRECO, 2007, p. 681). Foi precisamente este estado de coisas que fez boa parte da doutrina se insurgir contra a absoluta indeterminação da medida de segurança, pois isto figura como uma afronta o dispositivo constitucional que proíbe as penas perpétuas (art. 5º, inciso XLVII, b, CF). Sendo o poder do Estado limitado e regrado, a medida de segurança só poderá ser aplicada dentro das fronteiras previamente definidas pela legislação penal, não podendo ser totalmente indeterminada na sua duração, sob pena de intervenção perpétua (LEVORIN, 2004, s. n).
Ora, “se a lei não estabelece o limite máximo, é o intérprete quem tem a obrigação de fazê-lo” (ZAFFARONI e PIERANGELI, 2004 apud GRECO, 2007, p. 681). Trata-se, basicamente, de um silogismo: “se o fundamento das medidas de segurança reside na periculosidade do agente e seus fins são os da prevenção especial, tem-se que tal medida deverá ser proporcional à periculosidade do agente e à gravidade dos delitos” (PRADO, 2005, p. 751). E ainda assim, se dentro do limite máximo da pena correspondente ao delito o autor não tiver recuperado sua integridade mental, injustificável é a sua permanência em estabelecimento psiquiátrico (COPETTI, 2000 apud GRECO, 2007, p. 682). Nota-se então que, “se a internação não está resolvendo o problema mental do paciente internado sob o regime de medida de segurança, a solução será a desinternação” (GRECO, 2007, p. 683).
A lei deveria ter estabelecido um limite máximo, pois o poder de punir não pode se protrair indefinidamente no tempo (PRADO, 2005, p. 751). Ademais,
(...) achar que o Estado vai efetivamente ‘curar’ o agente nos manicômios judiciários, reflete uma posição teórica, utópica e até ingênua da realidade. Não são raros os casos (...) de autores de delitos que têm agravadas suas deficiências mentais em estabelecimentos públicos de custódia e tratamento psiquiátrico (AZEVEDO, 2012, p. 37).
Nota-se ainda que a Suprema Corte nacional tem se mostrado refratária à absoluta indeterminação temporal das medidas de segurança. O entendimento é que o tempo de cumprimento da medida de segurança não pode suplantar o limite máximo de trinta anos duração (art. 75, CP). Há neste sentido a hermenêutica do ministro Marco Aurélio [10], em decisão liminar, que definiu o atual posicionamento do Supremo acerca da indeterminação temporal das medidas de segurança:
É certo que o § 1º do artigo 97 do Código Penal dispõe sobre prazo da imposição da medida de segurança para inimputável, revelando-o indeterminado. Todavia, há de se conferir ao preceito interpretação teleológica sistemática, atentando-se para o limite máximo de trinta anos fixado pelo legislador ordinário, tendo em conta a regra primária vedadora da prisão perpétua. A não ser assim, há de concluir-se pela inconstitucionalidade do preceito (STF, HC 84.219/SP, decisão liminar, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/04/2004, publicado no DJ em 03/05/2005, p. 11, nº 88).
A 1ª Turma do STF concedeu deferência ao mesmo habeas corpus, pois “a medida de segurança fica jungida ao período máximo de trinta anos” (HC 84.219/SP – 1ª Turma – Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 16/8/2005, publicado no DJ em 23/9/2009, p. 16). A 2ª Turma também endossa este posicionamento ao afirmar que “a medida de segurança deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de trinta anos” (STF, HC 97.621/RS – 2ª Turma – Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 02/06/2009, publicado no DJ em 26/6/2009, notificado no Informativo 549). Assim sendo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal “(...) já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do Código Penal, ou seja, trinta anos” (STF, HC 98.360/RS – 1ª Turma – Rel. Min. Ricardo Lewandowski, publicado no DJ em 23/10/2009).
Considerações Finais
Este trabalho esteve orientado no sentido discutir os conceitos e noções principais que circundam o instituto cognominado medida de segurança. Estas se destinam àqueles que, por doença mental ou incompleta formação mental, não têm como ser culpabilizados por seus atos delituosos. Certamente há nas medidas de segurança uma finalidade gregária que visa manter salvaguardada a estabilidade social dos indivíduos considerados perigosos. Trata-se de uma dupla acepção acerca da medida de segurança: é uma proteção que é engendrada com o propósito de reabilitar o agente perigoso. A instituição da medida de segurança não pode ser desvinculada da historicidade humana, uma vez que ela traduz a forma jurídica hodierna de lidar com os sujeitos considerados perigosos.
Um problema central é a indeterminação temporal da medida de segurança. Dizer que esta é peremptoriamente indeterminada implicaria numa penalidade perpétua, ideia essa diametralmente oposta à Carta de 1988, que veda a prisão perpétua. Parte substancial da doutrina é avessa à ideia da absoluta indeterminação temporal das medidas de segurança. Além disso, a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que o cumprimento da medida de segurança não pode sobrepujar o prazo máximo de trinta anos.
Referências
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[1] Paper apresentado à disciplina Teoria do Direito Penal, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco (UNDB).
[5] Pesquisadores como Gerhard Roth esposam a ideia de que “o eu consciente não é o verdadeiro senhor de nossas ações e que o livre arbítrio é na verdade uma ilusão” (ROTH, 2003 apud KÜNG, 2007, p. 239). Os experimentos psicológicos e neurológicos de Roth mostram que “os pensamentos e intenções que nos vêm à mente são, em larga escala, provocados e dirigidos pelo sistema límbico, que atua com intensidade no cérebro frontal” (ROTH, 2003 apud KÜNG, 2007, p. 239). Diante de sua hipótese neurocientífica de ilusão do livre-arbítrio, G. Roth impõe duras críticas ao Direito Penal pois, extinto o livre-arbítrio, carece de legítima fundamentação o Direito Penal (KÜNG, 2007, p. 241). A negação do livre-arbítrio simplesmente esvazia o Direito Penal de sentido, de fundamentação e de legitimidade, isso porque ele “estaria erroneamente aceitando um princípio de culpa e responsabilidade, que pressupõe a plena capacidade do homem para se decidir entre o certo e o errado” (ROTH, 2003 apud KÜNG, 2007, p. 241). Mas, o que se nota é que a moderna pesquisa cerebral nem de longe conseguiu ainda explicar o enigma do espírito no homem (KÜNG, 2007, p. 256). Os biólogos podem demonstrar como funciona a física e a química do cérebro, mas até hoje ninguém realmente sabe como é engendrada a experiência do eu, nem de que maneira o cérebro produz significados (PRINZ, 2004 apud KÜNG, 2007, p. 251). Ora, “que falso alívio esta hipótese neurocientífica [da ilusão do livre-arbítrio] não haveria de trazer ao criminoso! Fora com os sentimentos de culpa - tudo não passa de ilusão” (KÜNG, 2007, p. 241).
[6] Disponível em: ˂http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LIM/LIM-16-12-1830.htm˃. Acesso em: 25 abril 2012.
[7] Disponível em: ˂http://pt.scribd.com/doc/55636995/Codigo-Penal-de-1890-Completo˃. Acesso em: 25 abril 2012.
[8] A aplicação sucessiva de pena e medida de segurança prevista no sistema binário (dualista ou de duplo trilho) quebranta e lesa o princípio do non bis in idem, isso porque num mesmo indivíduo se justapõem duas consequências jurídicas oriundas de um único delito (PRADO, 2005, P. 744).
[9] É emblemático o caso de Índio Febrônio do Brasil, “(...) que ficou num hospital de custódia no Rio de Janeiro. Entrou com 27 anos e morreu aos 87 anos, dentro do hospital, cumprindo medida de segurança” (SILVA, 2008. Disponível em: <http://www.ibccrim.org.br/site/artigos/capa.php?jur_id= 9628>. Acesso em: 20 abril 2012).
[10] “Oportunidade em que se reconheceu a necessidade de limitação temporal da medida de segurança” (STF, HC 107.157/RS, Rel. Min. Ayres Brito, julgado em 16/5/2011, publicado no DJ em 19/5/2011).