Função das prisões cautelares

05/11/2015 às 17:00
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Por ocasião de casos notórios de crimes, como homicídios famosos ou esquemas de corrupção desmantelados, ouvimos muito falar das prisões cautelares

Nos dias atuais, o que mais ouvimos falar é das prisões cautelares. Como garantia da ordem pública, possuem tais prisões a função de manter o réu preso para que sua liberdade não ponha em risco a sociedade, o bom andamento do processo, inquérito ou o cumprimento da sentença, por prazo determinado ou até a sentença transitada em julgado – para, enfim, caso seja condenado, ser preso para cumprimento da pena a ele imposta. As prisões cautelares, no Brasil, são duas: a prisão temporária, estipulada na Lei 7960/89, e a prisão preventiva, estipulada no art. 312 e ss. do Código de Processo Penal.

A prisão temporária possui como condão manter o agente preso quando imprescindível à investigação do inquérito policial (inciso I do art. 1º da Lei 7960/89); quando não houver elementos necessários à sua identidade ou não tiver residência fixa (inciso II) e quando houver provas fundadas da participação ou autoria dos crimes de homicídio doloso, sequestro ou cárcere privado, roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro, estupro, epidemia com resultado morte, envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal com resultado morte, quadrilha ou bando, genocídio, tráfico de drogas ou crimes contra o sistema financeiro (inciso III e suas alíneas) e terá validade de cinco dias (art. 2º), prorrogáveis por mais cinco (ou trinta, no tocante aos hediondos; art. 2º, § 4º da Lei 8072/90).

Já a prisão preventiva será decretada pelo juiz quando for necessária a manutenção da prisão do agente para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal) ou no descumprimento de medida cautelar (Parágrafo Único do art. 312) e ocorrerá nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, se o agente for reincidente ou se o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou deficiente, para garantia a execução das medidas protetivas de urgência (art. 313).

Portanto, tanto a prisão temporária quanto a prisão preventiva possuem requisitos a serem analisados no caso concreto, para que sejam decretadas. A liberdade é a regra – a prisão é a exceção. Tal regra é uma ramificação do Princípio da Presunção de Inocência esculpido no art. 5º, LVII da Constituição Federal, que determina que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Ora, se o agente só será considerado culpado ao final do processo, por que a prisão anterior dele? As prisões cautelares, como o próprio nome já diz, possuem como função manter a cautela contra agentes cuja liberdade seja considerada “perigosa”, pois poderá voltar a delinquir, evadir do cumprimento da sentença ao final, atrapalhar o decurso das investigações ou do processo – coagindo testemunhas, por exemplo, dentre outros.

Quando a liberdade do agente é considerada perigosa para a sociedade, para o bom cumprimento da sentença, para o bom andamento do processo ou para a investigação criminal, pode ser decretada a sua prisão, de forma cautelar. Cessada os motivos de sua decretação, deverá a mesma ser revogada.  Não é como uma antecipação de pena. A vida real não é como nos filmes e novelas que, descoberto o autor do crime, este é preso e fica na prisão, enquanto os mocinhos vivem felizes para sempre – até porque um dia ele será libertado. Deve-se salientar que tal medida é extremada tendo em vista que a decretação de prisão cautelar e posterior absolvição do réu não é erro judiciário para fins de indenização do agente preso indevidamente. Ou seja, se um agente for preso preventivamente pelo possível cometimento de um crime e depois é absolvido, não terá direito a indenização pelo tempo que ficou preso preventivamente e não será ressarcido do tempo que ficou preso indevidamente, por motivos lógicos. Assim, as prisões cautelares devem ser utilizadas apenas em último caso, quando esgotadas outras formas de prevenção – como as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal e a fiança. E todos podem ficar tranquilos: deixar o réu livre agora não quer dizer que ele deixará de ser processado e, se de fato autor do crime, condenado, onde ali será preso enfim.

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Sobre o autor
Rodrigo Picon

Formado em Direito pelo Instituto Tancredo de Almeida Neves e pós-graduado em Direito Penal Econômico Aplicado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas), Rodrigo Picon é advogado, regularmente inscrito pela Ordem dos Advogados do Brasil de Minas Gerais, escritor e contista. Atua nas áreas criminal, empresarial, penal econômica, tributária, difusos e coletivos e de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados. É autor dos livros "Direitos Difusos e Coletivos" e "Código Penal Comentado".

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