Reprodução humana assistida

05/11/2015 às 19:15
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O presente artigo visa analisar aspectos contemporâneos acerca da Reprodução Assistida, bem como suas técnicas e regulamentações no âmbito da Medicina e do Direito.

Sumário: 1.Introdução  2. Reprodução Assistida 2.1. Aspectos Gerais 2.2. Técnicas de Reprodução Assistida 2.3. Princípios da Bioética 3.Regulamentação da Reprodução Assistida na medicina 3.1.Resolução 2013/2013 3.2.Nova regulamentação: Resolução 2.121/2015 4. Reprodução Assistida no âmbito jurídico 4.1.Regulamentação no Código Civil 4.2.Problemas acerca da Reprodução Assistida 4.3. Possíveis Soluções 5.Conclusão 6.Referências Bibliográficas

  1. Introdução

O presente artigo visa analisar aspectos contemporâneos acerca da Reprodução Assistida, bem como suas técnicas e regulamentações no âmbito da Medicina e do Direito.

É sabido, que é garantia Constitucional à todo cidadão a constituição de família, englobando aquela constituída pelo casal ou por seus ascendentes e descentes. Ainda, é garantido o planejamento familiar, ou seja, a possibilidade de as pessoas regularem a fecundidade, bem como aumentar ou diminuir a probabilidade de filhos pela mulher, pelo homem ou pelo casal.

Atualmente, a sociedade está passando por uma evolução, visto que a visão de “família” se altera, mas ainda presente o desejo de formação da mesma.

Assim, a Medicina e o Direito devem evoluir juntamente com a visão do estatuto da “família” , tentando assim alcançar o almejo da família vista pela sociedade.

  1. Reprodução Assistida
    1. Aspectos Gerais

A Reprodução assistida é o meio pelo qual o homem interfere no meio da Reprodução, possibilitando que homens e mulheres com problemas para se reproduzir tenham a possibilidade de procriação.

A reprodução humana teve vários nomes durante seu desenvolvimento, quais sejam: “fecundação artificial”, “fertilização artificial”, “inseminação artificial”, “reprodução in vitro”, etc.

Hoje, falamos em “Reprodução Assistida” pois assim é denominada pela Resolução CFM nº 2121/2015, revogando as normas da Resolução CFM nº 2013/2013 que dispõe das normas éticas para a utilização de suas técnicas.

A partir da edição desta Resolução, tem-se visto a edição de projetos de leis no sentido de regulamentar o presente assunto, como será apresentado no presente trabalho.

  1. Técnicas de Reprodução Assistida

Da relação sexual programada a análise de embriões, existem diversas técnicas de reprodução assistida com o objetivo de ajudar, não só pessoas inférteis, mas também casais homo afetivos ou mono parentais a realizarem o sonho de constituir família.

  1. Coito programado

Esta técnica consiste na mera programação da relação sexual no momento em que a mulher estiver ovulando. As chances de concepção em cada ciclo de tratamento é de 12% a 25%.[1]

  1. Inseminação Artificial

Consiste na colocação de uma amostra de esperma do parceiro no colo uterino por meio de um cateter, proximo ao momento de ovulação da paciente.[2]

2.2.3. Fertilização in vitro

Na fertilização in vitro, a mulher recebe doses de hormônios para a estimulação dos ovários. Quando os folículos de Graaf chegam a um certo tamanho, ocorre a captação dos mesmos por meio da coleta cirúrgica ou masturbação.

Os óvulos são colocados em placas de vidro, juntamente com os espermatozoides coletados anteriormente, realizando-se assim a fertilização no laboratório. Após a formação do embrião, o mesmo é  transferido para o útero da mãe.

  1. Doação de óvulo

Ocorre quando a mulher se torna infértil, ou quando a mulher adia muito a gestação, ou quando seus ovários param de funcionar precocemente.

Uma doadora desconhecida doa seus óvulos, e a partir daí, eles poderão ser fecundados e inseridos no corpo da receptora.

Do outro lado, a receptora faz uso de hormônios para que seu corpo possa receber o embrião. A transferência é realizada também por meio de um cateter e as chances de sucesso chegam a 50%.

            Segundo o Conselho de Medicina tal método é ético, mas pode ir de encontro aos princípios da paciente.[3]

  1. Doação de espermatozoides

Ocorre quando o homem tem ausência total de espermatozoides, e então, o casal compra uma amostra de espermatozoides em um banco de esperma. A fecundação pode ser realizada in vitro ou por inseminação artificial, a depender da fertilidade da mulher.

  1. Doação de útero

Ocorre quando a mulher não tem condições de manter o embrião em seu útero.

Acontece uma fertilização in vitro e o embrião é implantado em útero emprestado. A Resolução 2121/2015, atualmente, permite a doação pela mãe, irmã, primas e tias.

  1. Princípios da Bioética

Ainda, tratando-se da utilização de tais técnicas para a realização da Reprodução Humana Assistida, deve-se levar em consideração a existência de alguns princípios básicos da bioética, quais sejam:

  • Princípio da autonomia: autonomia é a capacidade de uma pessoa para decidir fazer ou buscar aquilo que que ela julga ser o melhor para si mesma. Para agir com autonomia, é necessário que ela tenha capacidade para agir intencionalmente, o que pressupõe que ela tenha compreensão, razão e deliberação para decidir coerentemente entre as alternativas que lhe são apresentadas, e ainda deve haver a liberdade, a certeza de que a pessoa não está agindo por qualquer influencia alheia.

Tal princípio garante o respeito à autonomia, ou seja, o respeito ao direito da pessoa de ter seus próprios pontos de vista e suas escolhas.

  • Princípio da Beneficência: Tal princípio garante que tem-se a obrigação moral de agir para o benefício de outrem. A beneficência está ligada ao exercício profissional, desde os tempos da medicina grega, tal como expresso no juramento de Hipócrates: “Usarei o tratamento para ajudar os doentes, de acordo com minha habilidade e julgamento e nunca o utilizarei para prejudicá-los.” ²
  • Princípio da não maleficência: Tal princípio assegura que o profissional da saúde tem o dever de, intencionalmente, não causar danos ao seu paciente. Trata-se de um mínimo ético.
  • Princípio da Justiça: Tal princípio assegura a equidade na distribuição de bens e recursos considerados comuns, é uma tentativa de igualar as oportunidades de acesso à alguns tratamentos. Deve-se considerar os riscos e benefícios, respeito às diferenças individuais e a busca de alternativas para atendê-las.
  1. Regulamentação da Reprodução Assistida na Medicina

3.1.Resolução CFM nº 2013/2013

A presente resolução se utiliza das normas éticas para a utilização das técnicas da reprodução assistida, como dispositivo a ser utilizado pelos médicos.

Alguns requisitos devem ser observados para a segurança na realização dos métodos, quais sejam:

Idade máxima para o recebimento de óvulo: até 50 anos ;

Idade máxima para a doação de espermatozoides: até 50 anos ;

Idade máxima para a doação de óvulos: 35 anos

Número de embriões importados: Mulheres com até 35 anos – até dois embriões ; de 36 a 39 anos – até três ; de 40 a 50 anos – quatro embriões (limite máximo);

Doação compartilhada de óvulos: A mulher de até 35 anos em processo de reprodução assistida pode doar óvulos para uma mulher que não os produz mais, em troca de custeio de parte do tratamento. A doadora tem preferencia sobre o material biológico produzido;

Seleção genética para evitar doenças hereditárias: Permite a seleção genética de embriões com o intuito de evitar que o bebe nasça com doenças hereditárias já apresentadas por algum filho do casal. Também passa a permitir o transplante de células-tronco desse bebê para o irmão mais velho. VETA a escolha do sexo do bebe em laboratório, com exceção dos casos de doenças ligadas ao sexo;

Descarte de embriões: A clínica deverá manter os embriões congelados por 5 anos. Depois disso, podem descartar ou doar para estudos. A decisão sobre o destino dos embriões deve ser expressa por escrito pelos pacientes no momento da criopreservação;

Fertilização post mortem: Permite, desde que haja autorização prévia do falecido(a) para o uso do material biológico crio preservado;

Utilidade da fecundação: É proibida a fecundação de oócitos humanos, com qualquer outra finalidade que não seja a procriação humana.

Os casos de exceções, não previstos na presente Resolução, deveriam ser autorizados pelo Conselho Federal de Medicina.

      3.2. Nova Regulamentação: Resolução CFM nº 2.121/2015

Tal dispositivo revoga a Resolução CFM nº 2.013/2013, atuando em defesa do aperfeiçoamento das práticas e da observância aos princípios éticos e bióticos, trazendo maior segurança e eficácia a tratamentos e procedimentos médicos.

A nova Resolução trouxe algumas mudanças no âmbito da Reprodução Assistida, podendo citar alguns exemplos:

Idade máxima para o recebimento de óvulos: Após 50 anos, condicionada à fundamentação técnica e científica, e desde que médico e pacientes assumam os riscos em torno do consentimento livre e esclarecido;

Doação de gametas: Permite apenas a doação de gametas masculinos e proíbe a doação pelas mulheres, salvo no caso expresso no item “doação compartilhada de óvulos”;

Doação compartilhada de óvulos: As regras foram mantidas;

Descarte dos embriões: Manteve o prazo de 5 anos para o congelamento dos embriões antes do descarte e a necessidade de os pacientes expressarem por escrito o que deve ser feito depois desta data. Esclarece que a utilização  dos embriões em pesquisas de células-tronco embrionárias  não é obrigatória.

  1. Reprodução assistida no âmbito jurídico
    1. Regulamentação no Código Civil

A Reprodução Assistida não é tutelada no Brasil. Em nosso Código Civil de 2002, encontramos uma pequena regulamentação quanto à filiação.

Institui o Código Civil, em seu Subtítulo II, Das relações de parentesco:

Artigo 1597: Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

I – nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

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II – nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação de casamento;

III – havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

IV – havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

V – havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido. (grifos nossos)

  1. Problemas acerca da Reprodução Assistida

Como observado no disposto no Código Civil, um dos problemas que enfrentamos atualmente diz respeito à reprodução assistida post mortem.

A legislação brasileira não possui regulamentação quanto ao assunto, sendo utilizado apenas o disposto na Resolução CFM nº 2.121/2015.

O artigo 1597 do referido código, em seus incisos III, IV e V, trata da reprodução assistida, mas não regulamenta sobre a necessidade de autorização do marido antes de seu falecimento.

Assim, em decorrência da incerteza jurídica, ocorre um sofrimento por parte da mulher ou do homem viúvos, não sabendo ao certo se podem ou não realizar o sonho da constituição familiar.

  1. Possíveis soluções

Hoje, em nosso ordenamento jurídico, está pendente de aprovação do Plenário, o projeto de Lei nº115/2015, que institui o Instituto da Reprodução Assistida para regulamentar a aplicação e utilização das técnicas de reprodução humana assistida, bem como seus efeitos no âmbito das relações civis e sociais.

O Instituto da Reprodução Assistida alcança caminhos inovadores, acerca da reprodução assistida, para contornar as consequências geradoras de instabilidade, de forma a possibilitar o convívio harmonioso entre o avanço na medicina na área de reprodução humana com a regulamentação necessária para a pacificação das relações sociais.³

  1. Conclusão

Como visto, em decorrência da mudança da visão de família perante a sociedade, a ciência vêm evoluindo para alcançar os sonhos de constituição familiar, tanto pelo casal formado por um homem e uma mulher, bem como casais homo afetivos e até relacionamento mono parental.

O Código Civil, em seu artigo 1597, trata da presunção da filiação. Ocorre que, em decorrência da existência de algumas técnicas de reprodução assistida, hipóteses não regulamentadas em nosso ordenamento jurídico podem causar certa incerteza quanto à sua possibilidade.

Hoje, a reprodução assistida é regulamentada pela Resolução CFM nº 2.121/2015, que determina apenas questões éticas e médicas acerca do assunto.

No âmbito jurídico, deve-se levar em consideração a existência da reprodução assistida em constituições familiares diversas da tradicional, devendo assim ser regulamentado o presente assunto, citando-se como exemplo a autorização expressa anterior à falência do marido, possibilitando a formação familiar apenas pela mulher, para que o sonho da constituição familiar possa ser realizada por todos, em todas as imagens familiares construídas em nossa sociedade.

  1. Referências bibliográficas

BRASIL, Resolução CFM nº 2.013/2013. Adota as normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução assistida, anexas à presente resolução, como dispositivo deontológico a ser seguido pelos médicos e revoga a Resolução CFM. Nº1.957/2010. Disponível em: http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2013/2013_2013.pdf

BRASIL, Resolução CFM nº 2.121/2015. Adota as normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução assistida – sempre em defesa do aperfeiçoamento das práticas e da observância aos princípios éticos e bioéticos que ajudarão a trazer maior segurança e eficácia a tratamentos e procedimentos médicos – tornando-se o dispositivo deontológico a ser seguido pelos médicos brasileiros e revogando a Resolução CFM nº 2.013/2013. Disponível em: http://www.cremers.org.br/dowload/2121-2015.pdf

CONTI. Matilde Carone Slaibi. Biodireito: a norma da vida. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Saraiva, 2012

SCALQUETE, Ana Claudia S. Estatuto da Reprodução Assistida. São Paulo: Saraiva, 2010.


[1] CONTI. Matilde Carone Slaibi. Biodireito: a norma da vida. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.160.

[2] CONTI. Op cit. p, 160.

[3] CONTI. Matilde Carone Slaibi. Biodireito: a norma da vida. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.160.

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