O processo judicial eletrônico e o jus postulandi na Justiça do Trabalho

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Com objetivo de tentar solucionar o problema da morosidade na tramitação dos processos no Poder Judiciário, foi criada a lei 11.419 de 19 de dezembro de 2006, que instituiu na justiça brasileira o chamado Processo Judicial Eletrônico.

RESUMO: Com objetivo de tentar solucionar o problema da morosidade na tramitação dos processos no Poder Judiciário, foi criada a lei 11.419 de 19 de dezembro de 2006, que instituiu na justiça brasileira o chamado Processo Judicial Eletrônico. 

Seu principal intuito é dar celeridade à tramitação dos processos, proporcionado, desse modo, uma melhor prestação jurisdicional para as partes no decorrer do processo. Por ser um sistema totalmente online, trouxe uma série de mudanças na rotina dos operadores do direito devido à mudança na forma de trabalhar o processo judicial.

A Justiça do Trabalho aderiu ao Processo Judicial Eletrônico, que está presente nas diferentes Varas e Tribunais. No entanto, há discussões quanto a esse novo meio tecnológico na Justiça Trabalhista em relação ao Jus Postulandi, que se trata da capacidade da parte de reclamar o pretendido perante juízo sem a obrigatoriedade de ser acompanhado por advogado. Pois nem todas as pessoas possuem acesso à internet e noções de informática para acompanhar eletronicamente os processos.

PALAVRAS CHAVES: Processo Judicial Eletrônico. Acesso à justiça. Jus Postulandi. Celeridade Processual. Justiça do Trabalho.

SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 O Acesso a Justiça; 3 Processo Judicial Eletrônico (PJe); 3.1 Processo Eletrônico Judicial como Ferramenta do Judiciário; 3.2 O Processo Judiciário Eletrônico na Justiça do Trabalho (Pje-Jt); 4 O Jus Postulandi; 4.1 O Descabimento do Jus Postulandi no Tribunal Superior do Trabalho (Tst); 4.2 O Jus Postulandi no Processo Judicial Eletrônico na Justiça do Trabalho; 5 Considerações Finais; 6 Referências Bibliográficas

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho trata da informatização nos meios judiciais, tendo como principais objetivos a celeridade processual e a redução de custos da tramitação dos processos, em todas as áreas atuadas pelos operadores do Direito nos diferentes setores da sociedade.

Um dos fatores essências para a sociedade é o meio eletrônico, por proporcionar um melhor desempenho e segurança. Com o intuito de obter esse melhor desempenho e eficácia no curso dos processos, o legislador instituiu o Sistema Processual Judicial Eletrônico nas áreas atuantes da justiça brasileira.

Com o avanço da tecnologia, a sociedade cada vez mais passou a utilizar dessa ferramenta. Inclusive o Judiciário, no qual recentemente vem implantando o Processo Judiciário Eletrônico em sua estrutura. Esta modernização está se difundindo pelos Tribunais do Brasil, a fim de buscar uma maior eficiência na prestação jurisdicional.

Contudo essa informatização no âmbito jurídico pode propiciar sérias barreiras em outro instituto do direito, o Jus Postulandi, como pode ser visto na Justiça do Trabalho, que tem garantido este direito no artigo 791 da Consolidação das Leis Trabalhistas, o qual determina “os empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações ate o final". 

Não restam dúvidas que tal medida traz diversos benefícios para o Judiciário, principalmente na questão da celeridade processual. No entanto, pode ser vista como um obstáculo ao princípio do acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, que diz: “a lei não excluíra da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito”.

São essas as problemáticas e os benefícios a serem tratadas no presente trabalho, com o intuito de despertar a atenção do leitor para algumas questões que aparecerão na prática forense com essa nova ferramenta de informática.

2 O ACESSO À JUSTIÇA

O acesso à justiça é um direito garantido pela Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, XXXV, qual pressupõe a possibilidade de que todos, indistintamente, de pleitear suas demandas junto aos órgãos do Poder Judiciário, desde que obedecidas às regras estabelecidas pela legislação processual para o exercício do direito.

Então, percebe-se que tal previsão constitucional refere-se ao principio da inafastabilidade da jurisdição, no qual determina que o Estado não poderá obster-se de solucionar os conflitos, em que umas da partes tiver sofrido lesão ao seu direito  ou sido ameaçado.

Neste sentido, José Roberto dos Santos Bedaque entende que:

“Acesso à justiça, ou mais propriamente, acesso à ordem jurídica justa, significa proporcionar a todos, sem qualquer restrição, o direito de pleitear a tutela jurisdicional do Estado e de ter à disposição o meio constitucionalmente previsto para alcançar esse resultado. Ninguém pode ser privado do devido processo legal, ou, melhor, do devido processo constitucional. É o processo modelado em conformidade com garantias fundamentais, suficientes para torná-lo équo, correto, justo.” 6

Dos direitos e garantias previstos na Constituição Federal de 1988, o acesso à justiça é visto como um direito individual e fundamental, que tem por objetivo fornecer as pessoas o direito a reivindicações Estatais, para que este possa solucionar os conflitos presentes na sociedade. Seguindo tal raciocínio, Cappelletti e Garth afirmam:

“A expressão ‘acesso à justiça’ é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individualmente e justos.”4

Desta forma, é fácil perceber que o princípio do acesso à justiça é um dos principais princípios existentes no âmbito jurídico, porém sua aplicação deve ocorrer sempre em consonância com outros princípios jurídicos, para que possam alcançar o resultado pretendido, que é a realização do melhor modo possível da tutela jurisdicional.

3 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJe)

O PJe é um instrumento que surgiu com o advento da tecnologia e começou a ser implementado no Poder Judiciário brasileiro a partir da Lei 11.419 de 19 de dezembro de 2006. Tal acessório tem como finalidade agilizar o trabalho dos operadores do direito, proporcionado à celeridade processual, a qual muitas vezes não atingia o resultado esperado, tendo em vista que a maioria dos processos dura anos.

 De acordo com o § 1º do artigo 1º da Lei 11.419/06

Art. 1º, da Lei 11.419/06.  O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.

§ 1º  Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.

A Lei 11.419/06 é derivada de um anteprojeto de lei de iniciativa popular da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), que encaminhou o projeto inicial a Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados, no qual foi aprovada.

Durante a aprovação desse anteprojeto foi apresentada pelo Poder Executivo a Lei 11.280 de 16 de fevereiro de 2006, que posteriormente foi sancionada. Essa Lei alterou a redação do artigo 154 do Código de Processo Civil, no qual passou a dispor o seguinte:

Art. 154, do CPC. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.

Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.

§ 2º Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei.

Portanto, o Poder Executivo com o objetivo de garantir a segurança nas operações e atos praticados no Processo Judicial Eletrônico, preocupou-se em normatizar a operacionalidade dos meios eletrônicos judiciais.

Com essa nova ferramenta o judiciário poderá se aproximar de uma justiça mais ágil, como apregoa o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que foi acrescentado pela Emenda Constitucional 45/04, determinando que “a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

Em linhas gerais, o PJe é um software que utiliza a rede mundial de computadores (internet) para seu funcionamento, possibilitando que as partes, advogados, magistrados e servidores possam ter acesso as informações acerca dos processos e movimenta-los de qualquer lugar do mundo, desde que tenham acesso a internet. Nos termos do artigo 8º da Lei 11.419/06

Art. 8o  Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.

Porém, há alguns requisitos que devem ser observados para a utilização do PJe, pois para se ter acesso ao sistema é necessário ter um certificado digital, no qual uma assinatura digital cadastrada no PJe, que lhe conferirá a possibilidade de visualizar os andamentos e peças processuais dos processos. Como prevê o artigo 8º em seu parágrafo único,  “todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei”.

Essa modernização gera vários questionamentos tendo em vista suas inúmeras vantagens e desvantagens, como por exemplo, o acesso à justiça, pois o PJe facilita o protocolo de petições, amplia o acesso a justiça, sendo 24 horas por dia durante o ano, podendo ser acessado de qualquer lugar, porém ele também dificulta o acesso a justiça nos locais sem internet de alta velocidade ou de quem não pode adquirir ou manter um certificado digital.

Outro fator a ser observado é a celeridade processual, pois o PJe elimina etapas burocráticas de secretaria, proporciona maior  agilidade e praticidade no peticionamento pelos advogados e consequentemente traz mais rapidez na conclusão do processo ao magistrado, porém há uma perda de tempo com dificuldades ocorridas na operação do sistema e também uma sobrecarga de trabalho do juiz em face do aumento de peticionamentos.

Apesar das diversas vantagens e desvantagens do processo judicial eletrônico ele ainda é visto como uma forma de melhorar bastante o funcionamento do Poder Judiciário Brasileiro. E que consequentemente acarretara no fim dos processos físicos tradicionais que todos estão acostumados, tendo em vista que o processo judicial eletrônico trará muito mais eficiência na prestação da tutela jurisdicional.

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3.1 PROCESSO ELETRÔNICO JUDICIAL COMO FERRAMENTA DO JUDICIÁRIO

A justiça brasileira encontra muitas dificuldades em solucionar de forma célere as lides que surgem na sociedade, isso por causa do aumento das demandas processuais ao longo do tempo. Parte dessa dificuldade ocorre por causa da morosidade existente nos trâmites processual.

 O crescimento dos servidores e operadores do direito não acompanha o exorbitante crescimento da procura pelo judiciário. Buscando mudar essa realidade o legislador criou a lei de informatização dos processos, que proporciona maior facilidade para consultas e acompanhamentos processuais, bem como maior agilidade no curso dos processos.

            Essa inovação não só beneficiou aos operadores do direito, mas também gerou uma aproximação das pessoas ao judiciário, isso, por meio da utilização desse instrumento de comunicação que promove a transparência, por ser uma ferramenta acessível, que proporciona as partes e terceiros interessados entender em que fase o processo está e alguns detalhes que ajudam no seu entendimento.

            A dificuldade antes encontrada pelo judiciário para organizar e juntar provas dentro de um processo com inúmeras folhas, que tornava difícil até seu manuseio, devendo assim ter cuidado para não deixa se perder partes valiosas do processo. Com o Processo Judicial Eletrônico este risco se torna menor, uma vez que o processo deve ser todo digitalizado, ficando mais seguro e proporcionando maior facilidade para seu julgamento.

         Cabe Ressaltar que o PJe, conforme a Resolução nº 136/2014, irá trazer, além do benefício da celeridade processual, a racionalização dos recursos orçamentários utilizados pelos Tribunais Regionais do Trabalho. Fora outras vantagens, como em cunho ambiental, tendo em vista a redução do uso de papeis, tinta e etc.

3.2 O PROCESSO JUDICIÁRIO ELETRÔNICO NA JUSTIÇA DO TRABALHO (PJe-JT)

Após a aprovação da Lei 11.419/06, a Justiça do Trabalho optou por iniciar a implantação do processo judicial eletrônico. Tudo começou em 29 de março de 2010, com a celebração do Termo de Acordo de Cooperação Técnica de nº 51/2010, feito entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal Superior do Trabalho (TST), e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que determinou a adesão do processo judicial eletrônico pela Justiça do Trabalho.

Nesta mesma data, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e os 24 Tribunais Regionais do Trabalho passaram a integrar o referido projeto, por força do Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2010, assinado entre o Tribunal Superior do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

A Justiça do Trabalho em sua primeira versão do PJe buscou priorizar a fase de execução da ações trabalhistas, e teve o módulo piloto do sistema lançado em Cuiabá- MT, em fevereiro de 2011. A partir daí ele foi sendo aprimorado e a primeira unidade judiciária a ser instalada o PJe-JT foi a de Navegantes (SC), depois a de Caucaia (CE), a de Várzea Grade (MT) e assim foi se expandindo sendo implantado em 1ª e 2ª instâncias simultaneamente.

 Posteriormente, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou a Resolução nº 94 de 23 de março de 2012, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico na Justiça do Trabalho, regulamentando todo o seu funcionamento, o chamado PJe-JT. Deste modo, como pode ser visto no artigo 1º da Resolução nº 94 do CSJT, a tramitação dos processos na justiça do trabalho deve ocorrer por meio do processo Judicial eletrônico.

Art. 1º. A tramitação do processo judicial no âmbito da Justiça do Trabalho, a prática de atos processuais e sua representação por meio eletrônico, nos termos da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, serão realizadas exclusivamente por intermédio do Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho - PJe-JT regulamentado por esta Resolução.

É visto que os processos trabalhistas passarão a ser realizados apenas através do processo judicial eletrônico, acarretando em grande dificuldade no exercício do direito ao jus postulandi, previsto na Justiça do Trabalho. 

4 O JUS POSTULANDI

            A Justiça do Trabalho e os Juizados Especiais dispõem de um instituto que facilita o acesso das pessoas à prestação jurisdicional. Este instituto é conhecido Jus Postulandi, ou seja, capacidade que a parte tem de agir em um processo, nas Varas dos Trabalhos, Tribunais Regionais do Trabalho, Juizados Especiais e na Justiça de Paz, sem a assistência de um advogado devidamente constituído.

            O artigo 791 da Consolidação das Leis Trabalhistas assegura a capacidade das partes de reclamar perante juízo e acompanhar a ação até o final.

Art. 791 da CLT. “Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar suas reclamações até o final”.

Também o artigo 4º da Lei 5.584, de 26 de Junho de 1970 faz referência ao instituto do jus postulandi, veja:

Art 4º Nos dissídios de alçada exclusiva das Juntas e naqueles em que os empregados ou empregadores reclamarem pessoalmente, o processo poderá ser impulsionado de ofício pelo Juiz.

            Por outro lado a lei confere ser indispensável o advogado para assistir e defender as partes em um processo, que buscam no judiciário a materialização de seus direitos violado ou pretendido, de maneira efetiva. Isso porque pode haver uma notável diminuição na qualidade da prestação jurisdicional, pela parte não possuir capacidade técnica adequada para postular no decorrer de um processo. 

            A Constituição Federal em seu artigo 133 dispõe ser indispensável o advogado na decorrência da prestação jurídica.

Art. 133 da CF. “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. 

            Logo, verifica-se em primeiro momento que tal previsão constitucional, impossibilitaria a CLT de cumprir tal instituto, uma vez que este seria considerado inconstitucional.

            A inserção da advocacia, como função essencial à administração da justiça, esta em seu termo mais amplo, tendo como fundamento constitucional de plena eficácia, a fim de permitir que os direitos fundamentais e individuais das pessoas possam ser exercidos.

            Vale salientar que é inexistente a figura do Defensor Público do Trabalho, sendo exigido das partes arcar com as despesas concernentes a contratação de um advogado para ingressar em juízo.

            A Consolidação das Leis Trabalhistas permitiu ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua respectiva categoria, todavia há requisitos a serem preenchidos, como por exemplo, o empregado ser sindicalizado (consequentemente pagar os tributos devidos ao sindicato) e não receber renda acima de 02 (dois) salários mínimos.

            A lei 5.584/70 dispõe expressamente o afirmado:

Art 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.

§ 1º A assistência é devida a todo aquêle que perceber salário igual ou inferior ao dôbro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Desse modo, pessoas de baixa renda e poucos recursos financeiros, caso não sejam associadas ao sindicato de sua categoria e não tenha condições de contratar os serviços de um advogado particular, podem postular nestas Justiças Especializadas sem serem assistidos por tal profissional.

4.1 O DESCABIMENTO DO JUS POSTULANDI NO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)

A possibilidade de postular sem a assistência de um advogado possui certa limitação quanto a sua abrangência, pois tal instituto está condicionado às instâncias ordinárias, conforme a súmula 425 do Tribunal Superior de Justiça, não repercutindo em questões como ação rescisória, ação cautelar, o mandado de segurança e recurso de competência do Tribunal Superior de Justiça, nessas situações é indispensável à presença do advogado.

            Inicialmente não havia vedações a prática do jus postulandi, sendo possível este ser utilizado em qualquer instância da Justiça do Trabalho. Porém no ano de 2010, o Tribunal Superior do Trabalho editou tal súmula limitando esta prática somente as instâncias inferiores, ou seja, a parte somente poderá ajuizar ação não assistido por um advogado, nas Varas do Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho.

            A súmula 425 do TST traz a seguinte redação:          

Súmula 425: “O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.”

            Ora, claro se faz que o grau de complexidade de propor uma ação na esfera superior é bem maior que nas outras instâncias, seja em de caráter ordinário ou recursal, as peças apresentadas nesta instância exige um nível técnico que as partes na maior parte dos casos não possuem. Sendo assim a presença do advogado se faz necessária, uma vez que auxiliando no curso do processo, este irá tramitar de forma mais célere, mais justa, além do mesmo impedir demandas desnecessárias.

4.2 O JUS POSTULANDI NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NA JUSTIÇA DO TRABALHO

O jus postulandi pode ser considerado um instituto peculiar do Direito do Trabalho, tendo em vista que no âmbito federal ou estadual é exigido a figura do advogado no pleito de qualquer ação judicial, exceto nas hipóteses abrangidas por Juizados Especiais Cíveis ou Criminais, limitadas ao valor de até 20 salários mínimos e Justiça de Paz.

Assim, o Conselho Superior de Justiça do Trabalho necessitou regulamentar a situação do trabalhador ou mesmo do empregador que desejasse fazer uso desta prerrogativa legal, o que fez por meio de redução a termo dos requerimentos das partes pelos serventuários da justiça.

Entretanto, percebe-se que essa medida não terá muita eficácia, uma vez que ao ser feita a redução a termo dos requerimentos das partes será alocada em algum lugar do mundo virtual, ou seja, uma dimensão muitas das vezes fora da realidade de muitos trabalhadores.

Outro ponto, é que deverá haver um aprimoramento, capacitação e um aumento no número dos serventuários da justiça, a fim de atender essa demanda que inevitavelmente surgirá, pelo fato de boa parte da sociedade não possuir os requisitos técnicos, e ou financeiros necessários para acompanhamento e prática de atos no Processo Judicial Eletrônico.

Percebe-se que o Jus Postulandi mesmo que de forma tímida ainda está em vigência no nosso ordenamento jurídico e permite às partes entrar em contato com o juiz de forma direta, sem necessitar de intermediadores, bastando apenas à redução a termo do requerimento, com sua própria fala, mesmo que careça de termos técnicos.

No entanto, há doutrinadores que entende que o instituto do Jus Postulandi na Justiça do Trabalho, previsto no artigo 791 da Consolidação das Leis Trabalhistas foi revogado pelo artigo 133 da Constituição Federal de 1988, expressando o seguinte acerca do tema:

O artigo 133 da Constituição Federal de 1988 revogou o artigo 791 da Consolidação das Leis Trabalhistas, que concedia às partes o jus postulandi, e continua, sempre entendemos que o advogado era condição fundamental para o equilíbrio técnico na disputa, para uma solução justa e equilibrada do conflito de interesses. A vida prática demonstrou, num incontável número de ocasiões, que, quando um dos litigantes ia a juízo sem advogado, mas outro, fazia-se acompanhar pôr procurador judicial, o que se presenciava, dramaticamente, não era uma porfia equilibrada, mas um massacre contínuo. Os tempos, contudo, agora são outros. A Constituição Federal vigente declara ser o advogado pessoa indispensável à administração da Justiça (artigo 133). E a Lei no. 8.906,94, não só repete esta regra (artigo 2º, caput), como proclama constituir ato privativo de advocacia a postulação a qualquer órgão do poder Judiciário (artigo 1º inc.1).

Porém, este não é o entendimento dos Tribunais como pode ser vista na decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região-SP, manifestando a existência do jus postulandi na Justiça do Trabalho e alegando que em termos práticos jus postulandi não possibilita o efetivo exercício do devido processo legal, como pode ser visto na seguinte jurisprudência:

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOCÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os princípios do acesso à Justiça, da ampla defesa e do contraditório (artigo 5o, incisos XXXV e LV da Constituição Federal) pressupõem a defesa técnica do trabalhador, por profissional qualificado, não sendo possível restringir o direito do mesmo em optar pela nomeação de advogado particular, nos termos do art. 133 da Carta Magna. Na Justiça do Trabalho, porém, não é aplicável o princípio da sucumbência devido à existência do jus postulandi (Súmulas 219 e 329 do C. TST). Não se pode ignorar, todavia, o soterramento do jus postulandi diante da instauração do processo eletrônico (Lei nº 11.419 de 19 de dezembro de 2006), que inviabiliza o acompanhamento do processo por parte do reclamante. Além disso, a jurisprudência trabalhista limitou a sua abrangência. Segundo a Súmula 425 do C. TST, o "jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho." Em termos práticos, o jus postulandi não possibilita o efetivo exercício do devido processo legal. Tal sistemática, contudo, não impede a condenação em honorários advocatícios com fundamento no princípio da restituição integral, expresso nos artigos 389404 e 944 do Código Civil. Segundo o art. 389 do Código Civil, os honorários advocatícios são devidos no caso de descumprimento da obrigação, seja de natureza civil ou trabalhista. O art. 404 do mencionado diploma legal determina que as perdas e danos sejam pagas juntamente com os honorários advocatícios. Por fim, o art. 944 traduz o princípio da restituição integral, a qual deve abranger as despesas havidas com advogado particular, para ver reconhecidos os direitos trabalhistas sonegados. Nesse sentido, decidiu o E. STJ pelo cabimento da condenação do réu, com fundamento nos artigos parágrafo único da CLT, e 389395 e 404, do Código Civil, ao pagamento de indenização correspondente às despesas de advogado, em decisão assim ementada. Recurso especial ao qual se nega provido". (STJ, REsp 1027797/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ. 23/02/2011).

Também, o Supremo Tribunal Federal em 06/10/1994, no julgamento da ADI nº 1.127-8, concedeu liminar determinando que a atuação do advogado não é imprescindível na Justiça do Trabalho, Juizados Especiais e na Justiça de paz.

Então, apesar do jus postulandi ainda estar em vigor é visível que sua aplicação está bem debilitada e que na prática ele não surte os efeitos esperados, tendo em vista que a informatização dos processos restringiu bastante sua eficácia.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A legislação brasileira evoluiu de forma ampla acompanhando as novas concepções advindas do desenvolvimento social e do surgimento de novas tecnologias, mais ainda é possível notar algumas dificuldades na prática regular das leis, principalmente no que tange ao acesso das pessoas a justiça.

O Processo Judicial Eletrônico proporcionou mais eficiência e segurança no âmbito judiciário. Devido à velocidade e o volume crescente das demandas judiciais, a informatização dos processos permitiu mais celeridade e ampliação no acesso à justiça para as pessoas.

Nota-se as vantagens que a informatização dos processos proporcionou tanto para os operadores do direito, quanto para as partes envolvidas processualmente, porém é necessário também observar as necessidades de quem não possui praticidade ou entendimento sobre os meios eletrônicos. Como por exemplo, na Justiça do Trabalho pela parte possuir capacidade de se representar em juízo sem advogado, a ela também fica incumbido o acompanhamento e as manifestações processuais que deverá ser de forma digitalizada. Portanto se mostra necessário, reformulação ou modernização do sistema eletrônico que vigora atualmente, principalmente na Justiça Trabalhista, para que o mesmo efetivamente permita o pleno acesso à Justiça das pessoas, sobretudo quando se refere ao Jus Postulandi.

 Dessa forma, a implementação do Processo Judicial Eletrônico por mais que traga vantagens para o judiciário, devem ser preservados os princípios e garantias fundamentais que estão relacionados aos processos, e está previsto pela Constituição Federal que garante a todos o direito de igualdade, fazendo com que todos tenham acesso de forma igualitária a esse novo meio de sistema eletrônico de processamento judicial.

6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.

_________________.  Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm> Acesso em 05 de novembro de 2014.

_________________.  Lei Nº. 5.584, de 26 de junho de 1970. Dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, altera dispositivos da Consolidação das Leis do T rabalho, disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, e dá outras providências. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5584.htm>. Acesso em 10 de novembro de 2014.

_________________. Resolução Nº 94, de 23 de março de 2012. Institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho – PJe-JT como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. Disponível no sítio eletrônico: <http://www.csjt.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=9b2979a4-718e-4f8a-ab34-65cb9da49d9b&groupId=955023>. Acesso em 05 de novembro de 2014.

_________________. Consolidação das Leis Trabalhistas. Decreto Lei Nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível no sítio eletrônico: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em 06 de novembro de 2014.

_________________.  Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJ/SP. Disponível no sítio eletrônico: <www.tjsp.jus.br>. Acesso em 12 de novembro de 2014.

_________________. Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Disponível no sítio eletrônico: <www.csjt.jus.br>. Acesso em 10 de novembro de 2014.

BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 71.
 

CAPPELLETTIMauro, GARTHBryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Ed. Sérgio Antonio Fabris, 1988, p. 08.

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Sistemas dos Recursos Trabalhistas. 9.ed são Paulo 1997. p.146 e 186.

ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo Eletrônico e teoria geral do processo eletrônico: a informatização judicial no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2007.


 

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Sobre os autores
David Sodré

Acadêmico em Direito pelo Centro Universitário São Camilo – ES.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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