Da situação dos apátridas e suas correlações na legislação nacional

06/11/2015 às 13:42
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Resumo: É visível no mundo atual situações de guerra em que inúmeros refugiados estão em transito em inúmeros locais do mundo, é importante por evidente analisar as características das legislações atinentes a tais pessoas que podem ter sido expulsas de suas pátrias sem qualquer nacionalidade formal, crianças, gestantes e idosos, é de alta relevância verificar o papel nacional nesse sentido, a recepção das legislações internacionais e o tratamento dado aos apátridas contextualizando com seus órgãos competentes, uma vez que o Brasil tem feito papel pró ativo na recepção de refugiados e tem de forma recente adotado protocolos para garantir os direitos e deveres daqueles que forem apátridas.

Palavras-chave: Situação; Apátridas;  Correlação; Legislação Nacional.

Sumário:  1. Histórico – 2. Conceito –3. Órgãos de proteção aos Apátridas – 4. Analise da Convenção do Estatuto dos Apátridas – 5.Da convenção para diminuição dos casos de apátridas – 6. Conclusão – 7. Referencias bibliográficas

1. Histórico

Segundo o artigo referente ao tema “Apontamentos sobre o fenômeno jurídico do apátrida no Brasil e no mundo contemporâneo”, explanando sobre o contexto histórico dos apátridas no Brasil faz a seguinte referencia sobre o tema:


“A apatridia é um fenômeno extremamente recorrente e atual. Vivemos em uma época marcada pela globalização, típica da “modernidade líquida” [1], e pela rapidez da informação e das formas de locomoção. Estamos cada vez mais perto do que antes parecia distante. A intervenção do Estado nas atividades humanas e em vários aspectos da vida privada é uma característica da modernidade. E, talvez por isso, o vínculo com um Estado se revela tão necessário e, mais, fundamental. Não ser filho de nenhuma pátria pode ser um motivo de alienação do indivíduo para com o contexto globalizante e frenético que o mundo contemporâneo impõe. ”[1]

Tendo em vista o exposto, temos que o tema apátridas surge de uma situação de globalização e do contato com outros povos, temos que as delimitações territoriais e de mercado com vinculação de intervenção estatal promovem a necessidade de uma pátria ao cidadão para que se possa vincular a esse contexto e ao próprio contexto interno, quais sejam as leis, ou questões burocráticas estatais para obtenção de direitos e o exercício regular destes além da possibilidade de cobrar-lhe seus deveres como tal.

Para tanto devemos nos atentar ainda no contexto histórico o diploma legal que lhe conceitua:


“Denomina-se apátrida, segundo a Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, o indivíduo que não é considerado por qualquer Estado, segundo sua legislação, como seu nacional. Trata-se daquele que não possui nacionalidade formal ou cidadania, ou seja, aquele que juridicamente é ausente de pátria. O vínculo do indivíduo para com um Estado inexiste e, por esse motivo, é impossibilitado de proteção e tutela diplomática, situação que afeta negativamente os mais diversos aspectos de sua vida.”[2]

Tal diploma legal é recepcionado no Brasil pelo Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002, pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso, o qual faz-se referencia:



“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição;

        Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas por meio do Decreto Legislativo no 38, de 5 de abril de 1995;

        Considerando que a Convenção entrou em vigor, para o Brasil, em 13 de novembro de 1996, nos termos do parágrafo 2o, de seu art. 39

        DECRETA:

        Art. 1o  A Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

        Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da mencionada Convenção, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

        Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de maio de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Osmar chohfi”[3]

Sendo assim observando o histórico pertinente a legislação que ampara o apátrida podemos caminhar para sua melhor conceituação e entendimento desse tão importante tema que tem substancial impacto na sociedade pós guerra.



 
2. Conceito

O conceito de apátrida encontra-se no artigo 1º da Convenção sobre Estatuto dos Apatrídas de 1954, que define:

“Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1º

Definição do termo "apátrida"

§1.  Aos efeitos da presente Convenção, o termo "apátrida" designará toda pessoa que não seja considerada como nacional seu por nenhum Estado, conforme a sua legislação.”[4]

Ou seja, todo aquele que não tiver seu registro como cidadão nacional, será, portanto, considerado um apátrida e tendo em vista a problemática que envolve não ter uma nacionalidade, tal legislação foi criada para dirimir os problemas decorrentes pertinentes aos que encontram-se em tal situação.

Tal situação foi muito intensa como demonstrado a seguir após a primeira guerra mundial, onde muitas vezes milhares de pessoas saíram de seus locais de origem para outros países e lá se instalaram sem qualquer tipo de proteção normativa que lhes oferecesse qualquer direito e a ausência de deveres era contraproducente para a sociedade em que se instalava, promovendo discriminação e marginalização naquele núcleo onde atualmente residisse:

“A questão dos apátridas é tratada de maneira singular por Hannah Arendt uma vez que além de ser um dos grandes nomes da Filosofia Política do século XX viveu na pele a experiência de não possuir nacionalidade quando se tornou refugiada do regime nazista nos Estados Unidos. (LAFER, 1988). Dessa forma, como afirma Lafer, "o particularismo de sua experiência de judia alemã, diante do nazismo, traduziu-se na mensagem universal da liberdade" (LAFER, 1988, p. II)

As conseqüências da 1º Guerra Mundial provocaram o aumento do número de um grupo de excluídos, os apátridas, que se caracterizaram pela perda do lar com a inédita possibilidade de encontrar outro lar e pela perda da proteção do governo em todos os países (ARENDT, 2004). A Guerra gerou uma série de problemas para a Europa, mas nenhum outro destruiu de tal forma a estrutura interna das sociedades européias como os apátridas, que tem sua origem explicada por Arendt:

A culpa de sua existência não pode ser atribuída a um único fator, mas, se considerarmos a diversidade grupal dos apátridas, parece que cada evento político, desde o fim da Primeira Guerra Mundial, inevitavelmente acrescentou uma nova categoria aos que viviam fora do âmbito da lei, sem que nenhuma categoria por mais que se tivesse alterado a constelação original, jamais pudesse ser devolvida à normalidade. (ARENDT, 2004, p.347)

A nova configuração do mapa europeu com o surgimento do Estado-Nação acarretou um crescimento do número de minorias [01] que ao lado dos apátridas se tornaram os dois grupos de vítimas que perderam até os direitos tidos como inalienáveis: os direitos do homem (ARENDT, 2004).”[5]




3. Orgãos de proteção aos Apátridas.

Temos como principal órgão o ACNUR, com a finalidade de proteção aos apátridas além de promover maior integração com o Estado para que possam em conjunto trazer soluções que contemplem pessoas e refugiados que foram expulsos de seus países de origem ou estão em trânsito por conta da guerra, importante verificar as funções pertinentes e compreender a importância da existência de tal órgão com sua função protetora e legitimadora de direitos e deveres a serem cumpridos por pessoas em tal situação de risco social:



“O ACNUR foi criado em 1950 pela Assembleia Geral das Nações Unidas com o objetivo de prestar assistência não só aos refugiados provenientes de diversos conflitos e perseguições no período entre-guerras, a exemplo do genocídio armênio e da Revolução Russa de 1917, mas principalmente àqueles oriundos da Segunda Guerra Mundial. Contudo, o trabalho do Alto Comissariado, com sede em Genebra, Suíça, não se limita em proteger os refugiados, mas objetiva também, acolher e dar assistência e proteção aos deslocados internos e apátridas, em especial àqueles pertencentes a segmentos vulneráveis, como crianças, mulheres, indígenas, e negros.

O ACNUR propõe-se a encorajar os Estados a firmarem um compromisso com os direitos dos refugiados e apátridas, aprovando o reconhecimento destes direitos nas legislações nacionais e promovendo o reassentamento, a repatriação voluntária e proteção de mulheres e crianças, incluindo medidas contra violência sexual e de gênero. Também busca orientar os Estados a aderirem às Convenções da ONU sobre apatridia, esclarecendo a importância da ratificação e implementação das mesmas na legislação nacional. No Brasil, assim como em outros países, o Alto Comissariado visa ainda sensibilizar as autoridades nacionais acerca da importância da adoção de um mecanismo administrativo interno para a determinação da condição de apátrida.”[6]

O ACNUR, portanto, tem como papel preponderante na defesa dos direitos e na estimulação da adoção de legislações positivas para as pessoas que se encontrarem nessa situação, promovendo assim a dignidade dessas pessoas sem deixa-las a mercê  uma vez que não teriam proteção alguma de outra forma.

 Alem disso destaca-se sua filiação junto a ONU para promover adesões aos termos de suas convenções, mostrando ainda mais legitimidade no cenário internacional dada a grande importância da ONU no cenário global, trazendo ainda mais segurança jurídica aos atos dos Estados frente a suas legislações que devem adotar medidas de proteção aos apátridas.


4. Analise da Convenção do Estatuto dos Apátridas

A Convenção do Estatuto dos Apátridas foi criada em 1954, sendo um marco de altíssima relevância para o garantia de direitos e imposição de deveres dos apátridas no território em que estiver. Sendo assim é importante frisar os aspectos pertinentes a Convenção:



“Criada em Nova Iorque, apesar de ser datada de 1954, época da realização da Conferência de Plenipotenciários convocada pela “Resolução 526 A” do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, a Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas entrou em vigor apenas no ano de 1960. Atualmente, possui 68 Estados Partes, proporção considerada baixa quando levamos em consideração o quantitativo de países membros da ONU, (atualmente 193).[8]

Os três últimos países a ratificarem a dita Convenção foram Croácia, Nigéria e Filipinas, em setembro de 2011. A adesão da Croácia foi comemorada pelo ACNUR, uma vez que vivem no país cerca de 1.700 cidadãos da ex-Iugoslávia que são ou correm o risco de se tornarem apátridas.[9] As Filipinas são o primeiro Estado do sudeste asiático a aderir à Convenção de 1954. No Brasil a Convenção foi promulgada e publicada em 22 de maio de 2002, através do Decreto 4.246/2002.[10]

Após conceituar “apátrida” como sendo toda pessoa não considerada por qualquer Estado, segundo a sua legislação, como seu nacional (art.1º), a Convenção exclui dessa categoria aqueles que recebem assistência de outros órgãos das Nações Unidas além do ACNUR. O documento também exclui do conceito aqueles que cometeram crimes de guerra, crimes contra a paz ou a humanidade, ou praticaram um grave crime de direito comum fora do país de residência antes da admissão no referido país, ou ainda os que praticaram atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas. (art. 2º)”[7]

Verifica-se que é de extrema importância que os Estados tenham integração com tal órgão, pois trata-se de um problema social que envolve aspectos logísticos e legais que são já amplamente abordados aos protocolos e normas da ACNUR, definindo inclusive quem pode ser considerado um apátrida não entrando como visto pessoas que cometeram crimes de guerra, contra a paz ou a humanidade, ainda assim exclui pessoas que já estejam sendo amparadas por outros órgãos das Nações Unidas, ainda assim é importante destrinchar  os pontos relativos aos deveres relativos as pessoas que se enquadram na classificação.

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"Nos termos da Convenção, além de direitos os apátridas também possuem deveres, como por exemplo, a obrigação de respeitar as leis e regulamentos do país onde se encontram, assim como as medidas adotadas para a manutenção da ordem pública. Em seu artigo 12, a Convenção garante que o apátrida será submetido às normas do Estado do seu domicílio, ou, na falta destas, às de seu país de residência. Deve, então, haver uma relação de respeito mútuo entre o Estado Contratante[11] e o apátrida, de modo a se evitar qualquer tipo de preconceito ou tratamento diverso em relação ao cidadão nato.

A Convenção dá prioridade aos apátridas decorrentes da Segunda Grande Guerra e àqueles chamados de “marítimos apátridas” (art. 11º), por viverem como tripulantes de um navio com bandeira de um país contratante. O documento trata também da condição jurídica do apátrida, tutelando a possibilidade de pessoas incluídas nesse instituto incorporarem bens a seu patrimônio, associarem-se, possuírem emprego ou trabalharem por conta própria (arts. 13º, 15º, 17º e 18º, respectivamente).

Assim como os apátridas possuem deveres em relação aos Estados que os recebem, estes também possuem obrigações. O país recebedor, segundo os artigos 21, 22, 23, 24, 27 e 28 da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, deve oferecer ao apátrida, respectivamente, habitação, ensino, assistência pública, trabalho e previdência social, documentos de identidade e viagem, entre outros.

O documento garante, por fim, em seu artigo 31, que apátridas legalmente fixados em território de um país não podem ser expulsos, exceto por motivo de ordem pública ou de segurança nacional. Os Estados Contratantes devem criar um ambiente favorável à adaptação dessas pessoas, além de facilitar a integração e naturalização das mesmas reduzindo eventuais taxas e encargos burocráticos (art. 32)."[8]

Os deveres pertinentes aos apátridas são de suma importância para trazer segurança aos Estados que os acolhem, afim de que não fiquem a margem da lei e possam trazer malefícios sociais que ensejariam em ainda mais risco a sociedade e ao próprio individuo .

Ao Estado por sua vez fica evidente o caráter da correlação com direitos situação sem vulnerabilidade do cidadão, oferecendo requisitos mínimos como disposto na supracitada,  dando a pessoa condições mínimas de subsistência e favorecendo que está possa se firmar, trazendo menos insegurança a quem, via de regra, acaba de sair de uma situação de conflito, com traumas psicológicos e muitas vezes traumas físicos de tais eventos.humanos e direitos fundamentais os quais se correlacionam ao oferecer uma

5. Da convenção para diminuição dos casos de apátridas

Tendo em vista todo o exposto sobre as legislações para controle Estatal sobre os apátridas de seu território temos que analisar como diminuir a incidência dessa situação tão fragilizadora e tão importante do ponto de vista jurídico por expor seres humanos a situações corriqueiramente degradantes até que seus direitos sejam providos, o que se sabe que na realidade fática não ocorre em muitas vezes, deixando assim o individuo em face de uma situação de insegurança e isso fica ainda mais grave quando analisamos que não somente adultos com plena capacidade física e cognitiva estão em tal situação, mas pessoas idosas e em idade infantil também estão entre aqueles que se encaixam no conceito de apátrida.

Para tanto devemos analisar o diploma legal que tem seu berço em 1961 da Convenção para redução dos casos de apatridia.

"Convenção para Redução dos Casos de Apatridia foi elaborada em Nova York, em 30 de agosto de 1961, entrando em vigor internacionalmente em 13 de dezembro de 1975. Essa Convenção foi criada com o intuito precípuo de estabelecer mecanismos capazes de diminuir a incidência dos casos de apatridia no mundo. Após a Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, a Organização das Nações Unidas, através do ACNUR, preocupou-se em aprofundar ainda mais os estudos e análises acerca do fenômeno da apatridia, podendo ser considerado como protagonista na elaboração desse documento.

Atualmente, são quarenta os Estados Partes dessa Convenção, entre eles o Brasil, que aprovou o seu texto em outubro de 2007. Tal aprovação é consequência de um caminho iniciado em 2001, quando a proposta foi enviada à Câmara dos Deputados pela Mensagem n. 370/2001 passando então a tramitar no Congresso Nacional. A aprovação, formalizada no Decreto Legislativo nº 274/07[12], foi publicada no Diário Oficial da União no dia 05 de outubro de 2007. "[9]

Verifica-se do exposto como já analisamos o ACNUR e suas diretrizes para dirimir conflitos e oferecer resguardo legal para o Estado e para o individuo apátrida, temos que foi protagonista do aprofundamento para combater as causas desse problema, sendo o Brasil signatário de tal convenção a partir de 2007 sendo um marco importante para a legislação nacional sua recepção pelo Decreto Legislativo supracitado, colocando o Brasil apesar do grande lapso temporal, atualizado as normativas que favorecem o combate a esse tipo de situação para promover o bem estar social tão latente em relação a essas pessoas.

Importante ainda ressaltar mais aspectos, fazendo analise dos artigos mais relevantes que compõe as diretrizes.

“O art.1º dessa Convenção versa sobre a nacionalidade, tratando da obrigação dos Estados Contratantes em reconhecê-la de modo originário àqueles que nasceram em seu território, de forma que estes não se tornem apátridas. O Estados devem também conceder a nacionalidade derivada àqueles que, consoante às leis, a peticionarem, diminuindo assim os casos de apatridia. Nesse segundo caso, porém, a concessão de nacionalidade ao apátrida está subordinada a algumas condições, quais sejam, o requerimento deve ser apresentado dentro de um período fixado pelo Estado Contratante, que deverá começar antes dos 18 anos do interessado e terminar depois dos 21; o requerente deve ter residido habitualmente no território do país, por um período não superior a cinco anos imediatamente antes do requerimento ou 10 anos ao todo; o interessado não pode ter sido condenado por crime contra a segurança nacional ou por crime punido com mais de cinco anos de prisão e, por último, deve sempre ter sido apátrida.

A Convenção de 1961 discorre também, em seu artigo 2º, acerca de casos de menores em situação de abandono, afirmando que estes devem receber a nacionalidade do país onde foram encontrados. Aqueles que nascerem a bordo de navios ou aeronaves deverão ser considerados como tendo nascido no território da bandeira ou da matrícula desses (art. 3º).

Ainda, a fim de diminuir os casos de apatridia, a Convenção condiciona os casos de perda de nacionalidade - seja por mudança no estado civil do indivíduo seja por reconhecimento de filiação de uma criança - à aquisição de outra nacionalidade. Desse modo, só perderá a nacionalidade aquele que puder adquirir outra. O fato de um cônjuge perder a nacionalidade não implica que o outro também a perca. O mesmo acontece com os filhos em relação aos pais.

A Convenção de 1961 prevê algumas possibilidades nas quais o Estado Contratante pode privar o indivíduo de sua nacionalidade, entre elas a ocasião em que o naturalizado volta a residir no seu país de origem, lá permanecendo por um período maior do que o permitido pelo Estado Contratante, caso não declare a intenção de conservar a nacionalidade; além dos casos em que a nacionalidade for obtida por declaração falsa ou fraude. Essas hipóteses devem estar expressas na lei interna do país (art. 8º). O documento, porém, proíbe aos países a cassação de nacionalidade que resulte em apatridia ou que ocorra por motivos raciais, éticos, religiosos ou políticos (art. 9º). Em casos de aquisição ou transferência de territórios os Estados envolvidos devem assegurar que os habitantes ali presentes não se tornem apátridas (art. 10º).

É conveniente explicitar o artigo 13 da Convenção no que se refere ao modo como deve ser interpretada:

Nenhuma disposição da presente Convenção será interpretada de modo a restringir a aplicação de disposições mais favoráveis relativas á redução da apatridia por ventura existentes na legislação nacional que esteja em vigor ou que entre em vigor em qualquer Estado Contratante, ou que constem de qualquer outra convenção, tratado ou acordo que esteja em vigor ou que entre em vigor entre dois ou mais Estados Contratantes. (Convenção para a diminuição dos casos de Apatridia, Nova York, 1961)

O artigo supracitado reforça a ideia de uma interpretação extensiva de direitos, no sentido de que a hermenêutica jurídica deve ser sempre exercitada em prol da diminuição dos casos de apatridia, favorecendo o indivíduo protegido pela Convenção. Ainda sobre a interpretação, caso haja qualquer controvérsia entre Estados, estes podem submetê-la à Corte Internacional de Justiça (CIJ).[13]”[10]

Do acima exposto devemos nos atentar cuidadosamente as citadas normas, a primeira norma tem por caráter favorecer uma legislação que facilite a nacionalização de seus cidadãos seja por jus solis, nascidos em território nacional, ou seja por outros meios peticionáveis, como jus sanguinis, que seria no caso de ser neto de um nacional, ganhando assim a nacionalidade após requisição e comprovação, como ocorre por exemplo na Alemanha, sendo ainda um processo demorado, contudo, um grande passo para o combate a situação de apatridia.

Os artigos 2º e 3º tem grande importância por determinarem regras mais extensivas para aquisição de nacionalidade como aqueles que forem encontrados no território, nascerem a bordo de navios e aeronaves, ou seja, vem complementar o artigo 1º determinando protocolos de aquisição que facilitam e muito para que se evite a burocracia de adquirir uma segunda nacionalidade ou adquirir sua primeira nacionalidade por meio de peticionamento ou requisição baseada na linha de consanguinidade.

Ainda assim, verifica-se mais um meio interessante de se adquirir a nacionalidade, por meio de um casamento, ou filiação, portanto, caso um apátrida case com um não apátrida, que este possa estender sua nacionalidade ao cônjuge ou seus filhos quando este for o caso, sendo mais uma ferramenta efetiva de diminuição dos casos.

Relevante se faz verificar que o Estado não pode impor condição de apatridia, então se alguém tiver apenas uma nacionalidade, não poderá perder, quem tiver mais de uma nacionalidade poderá perder uma de suas nacionalidades, mas nunca colocando-o em situação que o torne apátrida por evidente, sendo um dispositivo bastante relevante para que além de conter os casos de apatridia que não se criem novos casos.

Por fim, verifica-se a existência de uma norma que tem um caráter agregador, ou seja, se existirem normas internas que não sejam menos benéficas aos apátridas, podem e devem ser aplicadas, uma vez que quanto maior a proteção melhor para o sujeito passivo da relação, que necessita do amparo, se forem complementares que se apliquem da mesma forma desde que sempre mais benéficas.

6. Conclusão

Verifica-se que é de extrema relevância a proteção de minorias que teriam seus direitos ceifados, dada a enorme importância da cidadania para adquirir direitos e exercer seus deveres sociais entrando assim consonância com o sistema social, uma vez que guerras promovem exclusão de grupos, os apátridas se tornam grupos descaracterizados e marginalizados, após a criação das legislações pertinentes, foi possível diminuir os casos de apátridas no mundo, por meio de órgãos especializados e legislações especificas, não os deixando num limbo jurídico e social como outrora

Ainda assim conclui-se que para fins de exclusão social a falta de cidadania enseja em situações extremamente perigosas uma vez que muitos desses apátridas saem de seus países de origem e não tem condições de se firmar, uma vez que sem a cidadania definida não se torna titular de direitos, colocando-os em sério risco social.

Por fim verifica-se que tal situação ainda persiste sendo necessário ainda mais legislações que auxiliem e mitiguem os efeitos danosos de tal situação, ampliando os acordos internacionais sobre o tema com a finalidade de promover o bem estar dessas pessoas e não deixa-las a mercê de sua própria sorte, tendo o Estado função extremamente relevante sendo, via de regra, detentor dos poder de legislar e em aderindo a tais acordos tem maior possibilidade de ações efetivas nesse sentido.

7.Referencias bibliográficas

CORRÊA, Maxilene Soares; OLIVEIRA, Raphael de Almeida Lôbo. Apátridas no Brasil e no mundo. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3445, 6 dez. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/23175>. Acesso em: 2 nov. 2015.

Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas: de 28 de setembro de 1954. Nova York, 1954. Disponível em: < http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/asilo/apatr54.htm>. Acesso em: 02 nov. 2015.

Decreto nº 4.246: de 22 de maio de 2002. Brasília, 2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4246.htm>. Acesso em: 02 nov. 2015.

MOREIRA, Pedro Alexandre; SAPUCAIA, Rafael Vieira Figueiredo. Apátridas: o direito a ter direitos como primeiro direito fundamental. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2994, 12 set. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/19974>. Acesso em: 2 nov. 2015.


[1] CORRÊA, Maxilene Soares; OLIVEIRA, Raphael de Almeida Lôbo. Apátridas no Brasil e no mundo. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3445, 6 dez. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/23175>. Acesso em: 2 nov. 2015.

[2] CORRÊA, Maxilene Soares; OLIVEIRA, Raphael de Almeida Lôbo. Apátridas no Brasil e no mundo. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3445, 6 dez. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/23175>. Acesso em: 2 nov. 2015.

[3]Decreto nº 4.246: de 22 de maio de 2002. Brasília, 2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4246.htm>. Acesso em: 02 nov. 2015.

[4]Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas: de 28 de setembro de 1954. Nova York, 1954. Disponível em: < http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/asilo/apatr54.htm>. Acesso em: 02 nov. 2015.

[5] MOREIRA, Pedro Alexandre; SAPUCAIA, Rafael Vieira Figueiredo. Apátridas: o direito a ter direitos como primeiro direito fundamental. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2994, 12 set. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/19974>. Acesso em: 2 nov. 2015.

[6] CORRÊA, Maxilene Soares; OLIVEIRA, Raphael de Almeida Lôbo. Apátridas no Brasil e no mundo. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3445, 6 dez. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/23175>. Acesso em: 2 nov. 2015.

[7] CORRÊA, Maxilene Soares; OLIVEIRA, Raphael de Almeida Lôbo. Apátridas no Brasil e no mundo. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3445, 6 dez. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/23175>. Acesso em: 2 nov. 2015.

[8] CORRÊA, Maxilene Soares; OLIVEIRA, Raphael de Almeida Lôbo. Apátridas no Brasil e no mundo. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3445, 6 dez. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/23175>. Acesso em: 2 nov. 2015.

[9] CORRÊA, Maxilene Soares; OLIVEIRA, Raphael de Almeida Lôbo. Apátridas no Brasil e no mundo. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3445, 6 dez. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/23175>. Acesso em: 2 nov. 2015.

[10] CORRÊA, Maxilene Soares; OLIVEIRA, Raphael de Almeida Lôbo. Apátridas no Brasil e no mundo. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3445, 6 dez. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/23175>. Acesso em: 2 nov. 2015.

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