As diferenças entre eliminação e neutralização da insalubridade

09/11/2015 às 11:18
Leia nesta página:

O artigo trata das diferenças entre eliminação e neutralização da insalubridade, bem como as suas consequências. Em que situações é devido o adicional de insalubridade?

Considerações Iniciais:

O termo insalubridade é conceituado como algo nocivo à saúde do trabalhador. A insalubridade pode ser ocasionada tanto pelo agente quanto pelo ambiente hostil à saúde do obreiro.

Havendo exposição do trabalhador urbano ou rural ao agente ou ambiente insalubre, este fará jus ao pagamento do adicional de insalubridade.

Vale registrar que, para o empregado fazer jus ao recebimento do adicional de insalubridade, basta o seu contato esporádico com o agente ou ambiente insalubre. Ou seja, havendo o contato do trabalhador com condições insalubres, mesmo que eventualmente, é devido a ele o pagamento do adicional.

SÚMULA 47 DO TST - INSALUBRIDADE - O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

Do ponto de vista legal, as atividades insalubres são definidas pelo artigo 189, da CLT, e estão previstas na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78.

Para fins de caracterização e classificação da Insalubridade, o artigo 195 da CLT determinou que deverão ser realizadas perícias por profissionais qualificados como o Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, com registro no Ministério do Trabalho:

Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

Cumpre informar que o adicional de insalubridade é devido em razão de 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) ou 40% (grau máximo), mediante realização de perícia técnica.

De acordo com a NR 15, item 15.3, havendo "incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa."

É vedado também o acúmulo do adicional de insalubridade com o adicional de periculosidade.


Diferenças entre eliminação e neutralização:

A eliminação consiste na extinção, na supressão do agente nocivo.

A legislação determina que é responsabilidade do empregador eliminar os agentes insalubres em que o empregado estiver exposto. Caso não seja possível a sua eliminação, o agente prejudicial deverá ser neutralizado.

De acordo com o artigo 194 da CLT, ocorrendo a eliminação da insalubridade, o empregador fica desobrigado a pagar o aludido adicional, ou seja, com a eliminação do agente insalubre, o direito do empregado ao adicional é cessado:

Art.194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Além disso, vale destacar que, havendo a remoção do obreiro do local ou setor insalubre, este também não fará jus ao respectivo adicional.

Dessa forma, havendo a extinção do agente nocivo à saúde do trabalhador ou a remoção deste do local prejudicial, o empregador fica desobrigado ao pagamento do adicional de insalubridade.

Já no que diz respeito à neutralização da insalubridade, o agente insalubre não é extinto, mas sim atenuado, diminuído.

Uma das formas mais comuns de neutralização da insalubridade nas empresas ocorre através da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) pelo empregado, contudo, o empregador precisa ficar atento ao fato de que o simples fornecimento de EPI, sem que acarrete a eliminação ou neutralização do agente insalubre, não o desobriga do pagamento do adicional de insalubridade.

SÚMULA 289 DO TST - INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO - O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

Tanto a eliminação quanto a neutralização da insalubridade só serão comprovadas mediante perícia técnica:

NR 15 – item 15.4.1.2 - A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.

Havendo a cessação do pagamento do adicional de insalubridade, em razão da eliminação ou neutralização do agente insalubre, não há de se falar em ofensa ao Princípio da Irredutibilidade Salarial, conforme previsto na Súmula 248 do TST:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO - A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.


Conclusão:

Pensando na saúde do trabalhador, o ideal seria que o obreiro não precisasse laborar em local insalubre. Porém, infelizmente, em alguns casos isso se torna inevitável.

Dessa forma, a legislação procurou diminuir o sofrimento do trabalhador através de medidas protetivas e fiscalizatórias, além de incentivar o empregador a eliminar ou neutralizar os riscos sofridos pelo empregado.

Contudo, enquanto o trabalhador estiver exposto a agentes insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, o empregador estará obrigado a lhe pagar o adicional de insalubridade.

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Obviamente que o mais prudente seria o empregador tentar de todas as formas eliminar o agente insalubre, pensando sempre na saúde e bem estar do trabalhador, pois, de qualquer forma, a remuneração paga nunca substituirá a saúde lesionada.

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Sobre o autor
Carlos Modanês

Advogado; Graduado em Direito pela Universidade Vila Velha - UVV; Pós Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera-Uniderp; Pós Graduado em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas - FGV; Mestre em Sociologia Política pela Universidade Vila Velha - UVV; Doutorando em Sociologia pelo ISCTE-IUL, Associado à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/ES; Membro da Associação Espírito-Santense dos Advogados Trabalhistas - AESAT; e Conselheiro do Comitê Temático Capital Humano e Inclusão Social - COTCI. Atua na área de Ciências Sociais com ênfase em Direito e Sociologia do Trabalho.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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