A importância da prevenção do uso indevido de drogas à luz da Lei n.º 11.343, de 23.08.2006

09/11/2015 às 17:52

Resumo:


  • A Lei de Drogas no Brasil, Lei n.º 11.343/2006, aborda tanto a prevenção quanto a repressão ao uso de drogas, com medidas que incluem educação, tratamento e reinserção social.

  • As atividades de prevenção buscam reduzir fatores de risco e fortalecer fatores de proteção, visando evitar o uso indevido de drogas tanto lícitas quanto ilícitas.

  • O crime de posse de droga para consumo pessoal, previsto na Lei de Drogas, exclui penas privativas de liberdade, adotando sanções educativas para promover a reflexão e a recuperação do usuário ou dependente.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Segundo a Lei 11.343/2006 o problema das drogas deve ser enfrentado observando-se o equilíbrio entre as atividades de repressão e de prevenção. A responsabilidade no tocante às atividades de prevenção deve ser compartilhada entre o Estado e a Sociedade.

1.    Introdução

Drogas, segundo o artigo 1º, parágrafo único da Lei n.º 11.343, de 23.08.2006, são “as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União”.

O precitado ordenamento legal, mais conhecido como “Lei de Drogas”, que revogou as Leis n.º 6.368/1976 e n.º 10.409/2002, consiste, portanto, em norma penal em branco, que necessita ser complementada por ato administrativo normativo. Este complemento, de acordo com o artigo 66 da Lei de Drogas, se materializa por meio da Portaria SVS/MS 344, de 12.05.1998, através da qual a Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde relaciona as substâncias consideradas entorpecentes.

De conformidade com o art. 3º da Lei n.º 11.343/2006, o Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas – SISNAD [01] “tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com: I – a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas; II – a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas”.

Verifica-se, assim, que o grave problema das drogas deve ser enfrentado tanto por meio da prevenção como através da repressão.

Ambos os conceitos são igualmente importantes e suas atividades são interdependentes e complementares visto que, se com prevenção se busca a redução da procura pelas drogas, com a repressão se objetiva a supressão, ou ao menos a minimização, da sua oferta.

Nunca é demais ressaltar que enquanto o trabalho de repressão abrange principalmente as drogas ilícitas, as atividades de prevenção devem preocupar-se tanto com estas quanto com aquelas consideradas lícitas, tais como o álcool, o tabaco e os medicamentos, que são as drogas mais frequentemente usadas no Brasil.

De conformidade com o art. 4º, X, da Lei nº 11.343/2006, um dos princípios do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas – SISNAD é justamente “a observância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito, visando a garantir a estabilidade e o bem-estar social”.

De acordo com Alice Bianchini [02] “A Lei 11.343, nitidamente, abarca as duas tendências. A proibicionista dirige-se contra a produção não autorizada e o tráfico ilícito de drogas, enquanto que a prevencionista é aplicada para o usuário e para o dependente. A Lei, ademais, está atenta às políticas de atenção e de reinserção social do usuário e do dependente”.

A temática da prevenção às drogas, dada a sua relevância e complexidade, é de responsabilidade não somente dos órgãos governamentais (União, Estados e Municípios), mas também de cada pessoa (física ou jurídica) que integra o Estado brasileiro. Por isso o SISNAD indica como um de seus princípios “a promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade, reconhecendo a importância da participação social nas atividades do SISNAD” (art. 4º, V, da Lei nº 11.343/2006).

Nesse mesmo sentido a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – SENAD apregoa que “A efetiva prevenção é fruto do comprometimento, da cooperação e da parceria entre os diferentes segmentos da sociedade brasileira e dos órgãos governamentais, federal, estadual e municipal, fundamentada na filosofia da “Responsabilidade Compartilhada”, com a construção de redes sociais que visem à melhoria das condições de vida e promoção geral da saúde”. [03]

No âmbito da União, por exemplo, pode-se afirmar que a questão das drogas é de responsabilidade de órgãos diversos como o Ministério da Saúde, o Ministério da Educação, o Ministério da Justiça e o Gabinete de Segurança Institucional.

Espera-se demonstrar, portanto, com fulcro nos princípios da promoção da responsabilidade compartilhada e da observância do equilíbrio entre as atividades preventivas e repressivas, a importância do trabalho de prevenção às drogas que deve ser desenvolvido pelo Estado e Sociedade, incluindo, nesse contexto, a Polícia Federal, órgão subordinado ao Ministério da Justiça que tem a atribuição constitucional de prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins [04], bem como as Polícias Estaduais (Civis e Militares), igualmente competentes para atuarem nesse segmento tendo em vista a delegação de tal atribuição, formalizada por meio de convênios entre a União e os Estados.

2.    Prevenção do Uso Indevido de Drogas

A necessidade de um eficiente e eficaz trabalho de prevenção do uso de drogas antecede a qualquer discussão sobre a questão da liberação ou não do uso de tais substâncias, tema esse tão discutido e tão controverso em todo o mundo.

A grande verdade é que, independentemente do uso de drogas ser ou não liberado, estas continuarão fazendo mal não somente à saúde individual dos usuários ou dependentes como também a toda a sociedade, visto que claramente afetam a saúde pública.

Consoante o disposto no artigo 18 da Lei de Drogas, “Constituem atividades de prevenção, para efeitos desta Lei, aquelas direcionadas para a redução dos fatores de vulnerabilidade e risco e para a promoção e fortalecimento dos fatores de proteção”.

No “Curso de Prevenção do Uso de Drogas – Capacitação para Conselheiros e Lideranças Comunitárias”, promovido pela SENAD, Maria de Lurdes S. Zemel [05] ensina que “Prevenir não é banir a possibilidade de uso de drogas, mas, sim, considerar uma série de fatores para favorecer que o indivíduo tenha condições de fazer escolhas saudáveis”.

Nota-se, portanto, que hodiernamente o tema prevenção integra um conceito mais amplo, denominado Promoção da Saúde, que está alicerçado em valores como a vida, a cidadania, a participação, a solidariedade, o desenvolvimento e a democracia, objetivando, justamente, a minimização dos fatores de vulnerabilidade e risco e a maximização dos fatores de proteção.

Os fatores de risco são aqueles que aumentam a probabilidade do uso ou abuso de drogas, ao passo que fatores de proteção são aqueles que diminuem tal probabilidade de uso ou abuso.

De conformidade com Maria de Lurdes S. Zemel [06] “Para que se realize um trabalho sério e cuidadoso de prevenção com um determinado grupo, é necessário: identificar os fatores de risco – para minimizá-los; identificar os fatores de proteção – para fortalecê-los; tratar o grupo como específico – para a identificação dos fatores acima”.

Interessante a subdivisão dos fatores de risco e de proteção, elaborada pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, objetivando subsidiar a análise situacional de um determinado grupo, propiciando consequentemente o planejamento e a execução da respectiva ação preventiva.

Segundo a SENAD [07] deverão ser considerados fatores do próprio indivíduo, fatores familiares, fatores escolares, fatores sociais e fatores relacionados às drogas, conforme quadros abaixo:

Quadro 1. Fatores do próprio indivíduo

DE PROTEÇÃO

DE RISCO

Habilidades sociais

Insegurança

Cooperação

Insatisfação com a vida

Habilidades para resolver problemas

Sintomas depressivos

Vínculos positivos com pessoas, instituições e valores

Curiosidade

Autonomia

Busca de prazer

Autoestima desenvolvida

Quadro 2. Fatores familiares

DE PROTEÇÃO

DE RISCO

Pais que acompanham as atividades dos filhos

Pais que fazem uso abusivo de drogas

Estabelecimento de regras e de conduta claras

Pais que sofrem de doenças mentais

Envolvimento afetivo com a vida dos filhos

Pais excessivamente autoritários ou muito exigentes

Respeito aos ritos familiares

Famílias que mantêm uma cultura aditiva [08]

Estabelecimento claro da hierarquia familiar

Quadro 3. Fatores escolares

DE PROTEÇÃO

DE RISCO

Bom desempenho escolar

Baixo desempenho escolar

Boa inserção e adaptação no ambiente escolar

Falta de regras claras

Ligações fortes com a escola

Baixas expectativas em relação às crianças

Oportunidades de participação e decisão

Exclusão social

Vínculos afetivos com professores e colegas

Falta de vínculos com as pessoas ou com a aprendizagem

Realização pessoal

Possibilidades de desafios e expansão da mente

Descoberta de possibilidades (e “talentos”) pessoais

Prazer em aprender

Descoberta e construção de projeto de vida

Quadro 4. Fatores sociais

DE PROTEÇÃO

DE RISCO

Respeito às leis sociais

Violência

Credibilidade da mídia

Desvalorização das autoridades sociais

Oportunidades de trabalho e lazer

Descrença nas instituições

Informações adequadas sobre as drogas e seus efeitos

Falta de recursos para prevenção e atendimento

Clima comunitário afetivo

Falta de oportunidades de trabalho e lazer

Consciência comunitária e mobilização social

Quadro 5. Fatores relacionados às drogas

DE PROTEÇÃO

DE RISCO

Informações contextualizadas sobre efeitos

Disponibilidade para compra

Regras e controle para consumo adequado

Propaganda que incentiva e mostra apenas o prazer que a droga causa

Prazer intenso que leva o indivíduo a querer repetir o uso

Uma vez identificados os fatores de risco e de proteção em um caso específico, será possível verificar se o grupo a ser trabalhado (população-alvo) se enquadra nas categorias de prevenção primária, secundária ou terciária.

A prevenção primária é dirigida a um público ainda não afetado e tem por objetivo evitar que o uso de drogas se instale.

A prevenção secundária é dirigida àqueles que já experimentaram e/ou que fazem uso ocasional de drogas e tem por objetivo a realização de ações que evitem que o uso se torne nocivo, com possível evolução para a situação de dependência.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

A prevenção terciária é dirigida a usuários e dependentes que estejam passando por problemas e tem por objetivo o tratamento do uso nocivo e/ou da dependência.

De conformidade com a SENAD [09], a prevenção ainda pode ser classificada, hodiernamente, em universal, específica (ou seletiva) e indicada, conforme se observa abaixo:

Quadro 6. Tipos de prevenção

O QUE É?

ONDE SE APLICA?

Prevenção universal são programas destinados à população geral, supostamente sem qualquer fator associado ao risco.

Na comunidade, em ambiente escolar e nos meios de comunicação.

Prevenção específica ou seletiva são ações voltadas para populações com um ou mais fatores associados ao risco de uso de substâncias psicoativas.

Por exemplo, em grupos de crianças, filhos de dependentes de drogas.

Prevenção indicada são intervenções voltadas para pessoas identificadas como usuárias ou com comportamentos violentos relacionados direta ou indiretamente ao uso de drogas, como alguns acidentes de trânsito.

Em programas que visem diminuir o consumo de álcool e outras drogas e também melhorar aspectos da vida dos indivíduos, como desempenho acadêmico e reinserção escolar.

3. Atividades de atenção e de reinserção social de usuários ou dependentes de drogas

Verifica-se que, não obstante a sabedoria observada na expressão “é melhor prevenir do que remediar”, o Estado e Sociedade não podem se olvidar daqueles cidadãos, usuários ou dependentes de drogas, que necessitam de tratamento.

Alexandre Pizzotto, Andreia de Brito Rodrigues e Paulo Queiroz esclarecem que usuário é o consumidor eventual da droga, ou seja, “aquela pessoa que tem em sua esfera volitiva a liberdade psíquica e física de buscar ou não os efeitos da droga. Ao lado do usuário, e, em estágio mais avançado de uso temos o dependente ‘doente’, que é aquela pessoa que tem dificuldades de viver sem a droga”. [10]

Importante destacar, portanto, que a Lei n.º 11.343/2006 preocupou-se, também, com as atividades de atenção e atividades de reinserção social de usuários ou dependentes de drogas.

O art. 20 da Lei de Drogas estabelece que “Constituem atividades de atenção ao usuário e dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas que visem à melhoria da qualidade de vida e à redução dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas”.

Já o art. 21 salienta que “Constituem atividades de reinserção social do usuário ou do dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para sua integração ou reintegração em redes sociais”.

Relevante, dentro desse contexto, o conhecimento e a aplicação dos conceitos da resiliência (“reafirmação da capacidade humana de superar adversidades e situações potencialmente traumáticas”) e da redução de danos (“conjunto de medidas individuais e coletivas, sanitárias ou sociais cujo objetivo é diminuir os malefícios ligados ao uso de drogas lícitas ou ilícitas”). [11]

Reitera-se, portanto, que a referida lei não se preocupou tão somente com as atividades de prevenção direcionadas àquelas pessoas não afetadas pelas drogas, mas também com as atividades de atenção aos usuários e dependentes de drogas e seus familiares, objetivando a minimização dos riscos e dos danos associados ao seu uso, e ainda com as atividades de reinserção social, objetivando a integração ou reintegração de tais pessoas no convívio social.

Todas essas atividades (prevenção, tratamento, recuperação, redução de danos e reinserção social e ocupacional do usuário ou do dependente de drogas) encontram amparo no artigo 196 da Constituição Federal de 1988, ao estabelecer que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas públicas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

4.    O crime de posse de droga para consumo pessoal

O crime de posse de droga para consumo pessoal está previsto no artigo 28 da Lei de Drogas, o qual estabelece que “Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I – advertência sobre os efeitos das drogas; II – prestação de serviços à comunidade; III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo” (grifo nosso).

Observa-se, de plano, que referido tipo penal está inserido no Título III da Lei n.º 11.343/2006, que trata “Das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas” e não no Título IV, que cuida “Da repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas”.

Assim, consoante à referida legislação, a figura da posse de droga para consumo pessoal continua sendo considerada um crime, ao qual, no entanto, não mais se aplica qualquer pena privativa de liberdade, mas tão somente sanções de cunho educativo e preventivo. Noutras palavras: manteve-se a criminalização, tendo ocorrido, todavia, a despenalização ou “descarcerização”, mediante a exclusão da pena de detenção então prevista na Lei n.º 6.368/1976.

De conformidade com a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas [12] “O Brasil, seguindo a tendência mundial, entendeu que usuários e dependentes não devem ser penalizados pela justiça com a privação de liberdade. Essa abordagem em relação ao porte de drogas para uso pessoal tem sido apoiada por especialistas que apontam resultados consistentes de estudos, nos quais: a atenção ao usuário/dependente deve ser voltada ao oferecimento de oportunidade de reflexão sobre o próprio consumo, ao invés de encarceramento. Assim, a justiça retributiva, baseada no castigo, é substituída pela justiça restaurativa, cujo objetivo maior é a ressocialização por meio de penas alternativas”.

Oportuno ressaltar que conforme o artigo 4º, VIII da Lei de Drogas, um dos princípios do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas consiste na “articulação com os órgãos do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário visando à cooperação mútua nas atividades do SISNAD”.

Atentando-se para as medidas de prevenção do uso indevido, atenção, reinserção social e tratamento criminal diferenciado ao usuário e dependente de drogas, previstas no Título III da Lei n.º 11.343/2006, Alice Bianchini afirma acertadamente que “Todas as atividades estabelecidas no presente título, se bem utilizadas, têm o condão de, efetiva e finalmente, alterar a grave situação das drogas no Brasil”. [13]

Considerações finais

            Tendo em vista a inquestionável relevância atribuída pela Lei n.º 11.343/2006, à temática da prevenção do uso indevido de drogas, pode-se concluir que:

·         O enfrentamento às drogas deve ser realizado paralelamente por meio de atividades preventivas e repressivas, igualmente importantes para debelar ou ao menos minimizar tão grave problema social;

·         O trabalho de prevenção abrange tanto as drogas ilícitas quanto as lícitas, devendo ser desempenhado pelo Estado e por toda a Sociedade, considerando que tal responsabilidade deve ser compartilhada entre todos;

·         Tanto a Polícia Federal brasileira, por força constitucional, quanto as Polícias Civis e Militares dos Estados, em virtude de convênios, têm a atribuição de atuar na prevenção e na repressão do tráfico ilícito de drogas;

·         Ademais do trabalho preventivo e repressivo, também compete ao Estado o tratamento, a recuperação, a redução de danos e a reinserção social e ocupacional do usuário ou dependente de drogas, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, ao assinalar que a saúde é direito de todos e dever do Estado;

·         Não obstante a “posse de droga para consumo pessoal” ainda seja tipificada como crime pela Lei de Drogas, não se aplicam aos usuários ou dependentes penas privativas de liberdade, mas tão somente medidas de cunho educativo, visando à sua recuperação e ressocialização;

·         A realização de um sério trabalho de prevenção do uso de drogas com um determinado grupo pressupõe a identificação dos fatores de risco, para minimizá-los, e dos fatores de proteção, para fortalecê-los;

·         Requisitos como conhecimento técnico, motivação, cooperação e criatividade são essenciais para a realização do trabalho preventivo;

·         Sendo o trabalho de prevenção uma responsabilidade de toda a sociedade (pais e/ou responsáveis, filhos, estudantes, educadores, religiosos, empresários, funcionários públicos, organizações não governamentais, imprensa etc.), compete a cada um de nós, de algum modo, colaborar com o desenvolvimento de tais atividades, nunca nos olvidando das sábias palavras de Mahatma Ghandi: “A diferença entre o que fazemos e o que somos capazes de fazer seria suficiente para resolver a maioria dos problemas deste mundo”. [14]

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BIANCHINI, Alice, GOMES, Luiz Flávio, CUNHA, Rogério Sanches, OLIVEIRA, Willian Terra de. Lei de Drogas Comentada. 5ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

BIZZOTTO, Alexandre, RODRIGUES, Andreia de Brito, QUEIROZ, Paulo. Comentários Críticos à Lei de Drogas. 3ª. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm. Acesso em 09 nov. 2015.

BRASIL. Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm Acesso em 09 nov. 2015.

MOTIVE SEU DIA. Disponível em: http://motiveseudia.com/page/3/. Acesso em 09 nov. 2015.

SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS. Prevenção do Uso Indevido de Drogas – Capacitação para Conselheiros e Lideranças Comunitárias, 5ª ed. Brasília: Ministério da Justiça, Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – SENAD, 2013.

SECRETARIA NACIONAL DE POLÍCITAS SOBRE DROGAS. Prevenção e tratamento. Disponível em: http://portal.mj.gov.br/senad/data/Pages/MJCD569DD3ITEMIDA076837802FB4A13B1A93DFC293350BEPTBRNN.htm. Acesso em 09 nov. 2015.

VIDA SEM DROGAS. Disponível em http://www.vidasemdrogas.org/prevencao.html. Acesso em 06 nov. 2015.

NOTAS

                        01 Conveniente mencionar que, o artigo 1.º do Decreto n.º 5.912, de 27.09.2006, que regulamenta a Lei de Drogas, reafirma que “O Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, instituído pela Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, tem por finalidade articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com: I - a prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; e II - a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas”. Já o artigo 2º do Decreto estabelece que “Integram o SISNAD: I - o Conselho Nacional Antidrogas - CONAD, órgão normativo e de deliberação coletiva do sistema, vinculado ao Ministério da Justiça;  II - a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, na qualidade de secretaria-executiva do colegiado; III - o conjunto de órgãos e entidades públicos que exerçam atividades de que tratam os incisos I e II do art. 1o: a) do Poder Executivo federal; b) dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, mediante ajustes específicos; e IV - as organizações, instituições ou entidades da sociedade civil que atuam nas áreas da atenção à saúde e da assistência social e atendam usuários ou dependentes de drogas e respectivos familiares, mediante ajustes específicos”. De conformidade com a Lei n.º 11.754, de 23.07.2008, o CONAD passou a denominar-se Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas e a SENAD passou a chamar-se Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas.

                        02 BIANCHINI, Alice. Lei de Drogas Comentada. Coordenador: Luiz Flávio Gomes. 5ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 32.

                        03 Prevenção e Tratamento. Disponível em: http://portal.mj.gov.br/senad/data/Pages/MJCD569DD3ITEMIDA076837802FB4A13B1A93DFC293350BEPTBRNN.htm. Acesso em 09 nov. 2015.

                        04 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998. Art. 144, § 1º, II: “A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: (...) II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência”.

                        05 Prevenção do Uso Indevido de Drogas – Capacitação para Conselheiros e Lideranças Comunitárias, 5ª ed. Brasília: Ministério da Justiça, Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – SENAD, 2013, p. 113.

                        06 Op. Cit., p. 115.

                        07 Op. Cit., p. 116 - 119.

                        08 Cultura aditiva é a “forma de viver de uma família na qual as soluções são dadas como formas de impedir a reflexão”. Disponível em http://www.vidasemdrogas.org/prevencao.html. Acesso em 09 nov. 2015.

                        09 Prevenção do Uso Indevido de Drogas – Capacitação para Conselheiros e Lideranças Comunitárias, Op. Cit., p. 124.

                        10 BIZZOTTO, Alexandre, RODRIGUES, Andreia de Brito, QUEIROZ, Paulo. Comentários Críticos à Lei de Drogas. 3ª. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010, p. 3.

                        11 Op. Cit., p. 120.

                        12 Op. Cit., p. 221.

                        13 BIANCHINI, Alice, GOMES, Luiz Flávio, CUNHA, Rogério Sanches, OLIVEIRA, Willian Terra de. Lei de Drogas Comentada. Op. Cit., p. 58.

                        14 Ghandi: o que é preciso para mudar o mundo para melhor. Disponível em: http://motiveseudia.com/page/3/. Acesso em 09 nov. 2015.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Marco Antonio Ribeiro Coura

Advogado. Escritor. Delegado de Polícia Federal (aposentado). Foi diretor da Academia Nacional de Polícia entre 2012/2013. Foi adido policial junto à Embaixada do Brasil em Lima/Peru entre 2014/2016. Atuou na Polícia Federal do Paraná, Rio Grande do Norte, Distrito Federal e São Paulo por mais de 25 anos, com ênfase em Direito Migratório. Foi servidor do Tribunal de Justiça/SP e da Justiça Federal/SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo elaborado mediante a análise da Lei de Drogas, com o objetivo de chamar a atenção para a importância do trabalho de prevenção do uso de drogas tanto pelo Estado quanto por toda a Sociedade. Trata-se de um artigo sequencial àquele já publicado neste sítio, sob o tema "A Polícia Federal brasileira e o trabalho de prevenção às drogas".

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos