05.A experiência alemã no contexto da responsabilidade estatal e controle sobre as leis arbitrárias.
Foi a experiência alemã através da Constituição de WEIMAR de 1919 (Verfassung des Deutschen Reichs ) que colocou em evidência, antes de todas as outras, o fato de ser inadequado o dogma da soberania e supremacia da lei em relação as grandes mudanças ocorridas na realidade social e política dos países naquela época e também foi a corte alemã que institui o primeiro controle de fato sobre as leis arbitrárias.
Assim foi propriamente na jurisprudência alemã, através das interpretações do artigo 153 da Constituição de Weimar, que rezava sobre o direito de tutela da propriedade e sobre a desapropriação no âmbito do sistema de ressarcimento de dano por lesões a direitos, que primeiramente contemplou questões nunca antes discutidas, como a extensão do conceito clássico de desapropriação, previstos na lei para todas as situações jurídicas patrimoniais e as limitações da propriedade, através das sentenças proferidas pelo Reichsgericht em 18 de novembro de 1921, em 22 de fevereiro de 1924, em 13 de dezembro de 1924, e também em 11 de março de 1927. E, em 1933 ocorreu um fato importante, pois, em seguida a responsabilidade do Estado foi reconhecida também nos casos de intervenções não jurídicas numa sentença proferida pelo Tribunal Administrativo Alemão, o chamado Reichsgericht (RG), de 11 de abril daquele mesmo ano.(Consulta em maio/2015 http://www.bundesverfassungsgericht.de e http://www.bverwg.de )
06.A experiência francesa sobre e responsabilidade estatal.
Na França que maturaram as primeiras teorias sobre a responsabilidade do Estado em relação a lei através da obra do autor françes Barthélemy publicada em 1907, o qual, afirmava que: “.. à propos du projet de réglementation de l'emploi du blanc de céruse, sur la responsabilité pécuniaire de l'État à raison du préjudice causé à une catégorie de citoyens par une reforme législative", publicada em "Revue du droit publique", de 1907, pág. 92.
Sobre o tema, podemos citar ainda o autor G. Scelle, em sua obra “ À propos de l'établissement du monopole dês assurances en Uruguay. Etude sur la responsabilité de l'État legislateur”, publicado em "Revue du droit publique", número XXX, no ano de 1913, (p. 657 ), citado pelo autor Bifulco, em sua obra denominada “La responsabilità dello Stato per atti legislativi”, ( pág 27), tendo em vista que, o ilustres juristas franceses citados anteriormente foram os primeiros a contemplar o tema da responsabilidade estatal de forma doutrinaria na França.
Somente na França, houve uma progressiva capacitação da administração do poder executivo, ligada a uma gradual extensão das obrigações do Estado numa ampliação de seu poder potencialmente causador de danos aos cidadãos, e houve também uma significativa mudança nas relações entre administrados e administração, que deram, inclusive, um grande impulso no abandono ao princípio de irresponsabilidade do poder público.
Em tal contexto a jurisprudência do Conseil d'Ètat, através da sentença de 14 de janeiro de 1938, no caso Société des produits laitiers La Fleurette, inaugura de certa forma uma responsabilidade dos administradores públicos por faute de service e também pelo chamado risque exceptionelle, utilizada como uma referência nos debates sobre a responsabilidade do legislador, mas sem citar, num plano prático, todas as inciativas que abstratamente poderiam ser entendedidas como consequência destas. ( A. Pizzorusso, La responsabilità dello Stato per atti legislativi in Italia, pág. 175 e http://www.conseil-etat.fr consultado em maio de 2015 ). Porém, as metas francesas no intuito de demonstrar através da jurisprudência a responsabilidade estatal, não contribuíram de maneira significativa para a definição de um modelo de responsabilidade do legislador.
07.Conclusão.
Através do estudo das diferentes estruturas administrativas sobre a responsabilidade do Estado, é possível traçar um dado conclusivo: se entre os diferentes modelos não existe um conceito único de responsabilidade do Estado, nem mesmo em relação a comunidade européia, é porque falta uma conformidade unitária de culpa que seja válida para todas as respectivas disciplinas de responsabilidade do Estado, e nesse sentido podemos citar o jurista C. Harlow, que em sua obra denominada “ Voices of differences in a plural community”e “Convergence and divergence in European Public Law” aos cuidados de P. Beaumont-C. Lyons-N. Walker, (Oxford 2002, p. 210), afirmou que:“familiar words like fault,with apparently similar or even identical meanings when translated, my be differently understood and applied in different legal cultures”, ou seja, no seu entendimento a palavra culpa pode ser aplicada e entendida de forma diversa em diferentes culturas, ou melhor dizendo, em mundos jurídicos diversos.
08.Bibliografia.
R. Bifulco, A responsabilidade do Estado por atos legislativos, Padova, 1999.
G. Zagrebelsky, Il diritto mite, Torino, 1992.
F. Salmoni, “ Legalità costituzionale e Forma di Stato: aspetti teorici e profili pratici di due concetti apparentemente in crisi”, em Revista de Direito Constitucional, 2004.
S. Stammati,“Stato di diritto e principio di legalità nell'evoluzione della forma di stato europea, 2005.
A. Pizzorusso, “La responsabilità dello Stato”.
C. Vitta, Tendenze moderne sulla responsabilità dello Stato in diritto interno, Publicado em 1934.
E. Calzolaio, L'illecito dello Stato tra diritto comunitario e diritto interno. Una prospettiva comparatistica, Milão, 2004.
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G. Scelle, em sua obra “ À propos de l'établissement du monopole dês assurances en Uruguay. Étude sur la responsabilité de l'État legislateur, publicado em "Revue du droit publique", número XXX, no ano de 1913.
09.Legislação:
Verfassung des deutschen Reiches de 1919. (http://www.verfassungen.de/de/de19-33/verf19-i.htm)