A decisão que homologa autocomposição pode ser fonte de precedente?

16/11/2015 às 19:40
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Dentro do relevantíssimo tópico do estudo dos precedentes judiciais, sobressai a dúvida acerca da possibilidade de formação de precedente judicial a partir de uma decisão homologatória de acordo, que será objeto do presente artigo.

1. INTRODUÇÃO

O estudo dos precedentes judiciais é de suma importância, uma vez que contribui para a garantia da segurança jurídica e da economia processual. É fundamental saber o que se torna um precedente judicial, em que situações poderá ser utilizado como fundamento da decisão judicial de um caso concreto, em que hipóteses poderá ser superado, dentre outros aspectos de grande relevância.

O presente artigo tem como objeto analisar a possibilidade de formação de precedente judicial a partir de uma decisão homologatória de acordo.

2. DESENVOLVIMENTO

O precedente judicial pode ser definido de duas formas. Em seu sentido amplo, o precedente é uma decisão judicial gerada pela análise de um caso concreto específico que regerá aquele caso, mas também poderá ser utilizado para fundamentar decisões futuras de casos semelhantes. Nesta acepção, considera-se tanto o elemento fático da decisão quanto a fundamentação jurídica utilizada para embasá-la.

Fredie Didier1 cita a lição de Cruz e Tucci para elucidar o precedente judicial em sentido amplo:

[…] “todo precedente é composto de duas partes distintas: a) as circunstâncias de fato que embasam a controvérsia; b) a tese ou o princípio jurídico assentado na motivação (ratio decidendi) do provimento decisório”.

Acrescenta ainda que compõe o precedente a argumentação jurídica, frisando que “o que pode ter caráter obrigatório ou persuasivo é a sua ratio decidendi, que é apenas um dos elementos que compõem o precedente”.

Já em sentido estrito, o precedente restringe-se à ratio decidendi, ou seja, aos fundamentos jurídicos utilizados para fundamentar e formar a decisão do caso concreto.

Ensina Fredie Didier2 que na decisão de um caso concreto são formadas duas normas jurídicas:

A primeira, de caráter geral, é fruto de sua interpretação/compreensão dos fatos envolvidos na causa e da sua conformação ao Direito positivo: Constituição, leis etc. A segunda, de caráter individual, constitui a sua decisão para aquela situação específica que se lhe põe para a análise.

Partindo-se da lição acima, pode-se chegar à conclusão de que é possível sim a formação de precedente judicial a partir da decisão de homologação de autocomposição. A norma de caráter individual, que consistirá nos termos específicos do acordo que regerão aquela relação jurídica específica por óbvio não formará um precedente judicial, uma vez que decorreram unicamente da vontade das partes envolvidas naquele processo.

Todavia, a decisão do Juiz que entendeu ser (im)possível a composição naquela situação na forma como proposta poderá sim ser utilizada em situações análogas para admitir ou não acordos semelhantes, posto ser norma de caráter geral.

Neste sentido, pode-se colacionar a doutrina de Fredie Didier Jr3:

O precedente, aqui, diz respeito aos pressupostos para a homologação do negócio jurídico – único tema objeto de raciocínio e construção judicial de caráter hermenêutico – e não à solução negocial definida pelos conflitantes.


 

A ratio decidendi será uma regra jurídica geral que prescreve que, em casos como aquele, o órgão jurisdicional está autorizado a homologar a autocomposição. O precedente relaciona-se com os pressupostos para a homologação da autocomposição – núcleo da fundamentação da decisão homologatória.

3. CONCLUSÃO

Dado o acima exposto, depreende-se que a decisão que homologa a autocomposição pode ser fonte de precedente, o qual se restringirá aos pressupostos para a homologação de acordo em casos semelhantes.

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela/ Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 10 ed. - Salvador: Ed Jus Podivm, 2015, v. 2.

1DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela/ Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 10 ed. - Salvador: Ed Jus Podivm, 2015, v. 2., capítulo 11, p. 2/143.

2DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela/ Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 10 ed. - Salvador: Ed Jus Podivm, 2015, v. 2, capítulo 11, p. 3/143.

3DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela/ Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 10 ed. - Salvador: Ed Jus Podivm, 2015, v. 2., capítulo 11, p. 14/143.

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Sobre a autora
Débora Alcântara Rodrigues

Defensora Pública do Estado do Maranhão.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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