A soberania estatal e os Direitos Humanos: um debate atual sobre os limites do poder do Estado

17/11/2015 às 07:34
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No presente artigo pretende-se estudar como a Soberania é vista, hoje, quando os Estados se deparam com os Direitos Humanos.

Resumo: A soberania é um conceito bastante discutido tanto em Direito Constitucional quanto em Direito Internacional. Para alguns teóricos, a soberania seria um conceito absoluto que representaria o poder do Estado de impor a ordem no âmbito interno e, no cenário externo, o fato de não ser subordinado a nenhum outro Estado. Mas, para uma boa parcela dos internacionalistas, a soberania seria um conceito que foi relativizado diante do avanço do Direito Internacional e que não pode mais ser considerado como absoluto. No presente artigo pretende-se estudar como a soberania é vista, hoje, quando os Estados se deparam com os Direitos Humanos.

Palavras-chave: soberania, Estado, Direito Internacional, Direitos Humanos.

Introdução:

Em Direito Internacional, um tema bem complexo e gerador de debate é a Soberania dos Estados. Alguns entendem que a soberania é absoluta e perpétua, como pensada por Jean Bodin. Mas, a corrente majoritária entende que o conceito atual passou por uma evolução e não pode mais ser concebido como algo ilimitado. Várias são as restrições impostas pelos internacionalistas, por exemplo, temos as normas de “jus cogens” e os Direitos Humanos. Podemos citar também os sistemas de integração regionais como bons exemplos de “limitação” da soberania dos Estados.

A questão de como resolver o conflito entre a Soberania estatal e a defesa dos Direitos Humanos é fundamental em Direito Internacional e será o cerne da exposição deste trabalho.

Origem do conceito de soberania:

Antes de partirmos para uma análise mais profunda sobre o conceito de soberania e sua implicação no direito interno e no direito internacional, precisaremos fazer uma rápida retrospectiva sobre a origem desse conceito tão fundamental para a ideia de Estado.

A soberania não é elemento presente nas primeiras cidades ou até mesmo nos grandes Impérios. Nem os gregos e nem os romanos faziam uso dessa expressão. A soberania, conforme a ideia atual, só surgiu, basicamente, a partir do século XVI com a formação do Estado moderno. Para Norberto Bobbio:

Em sentido estrito, na sua significação moderna, o termo Soberania aparece, no final do século XVI, juntamente com o Estado, para indicar, em toda sua plenitude, o poder estatal, sujeito único e exclusivo da política. (BOBBIO, MATTEUCI E PASQUINO, 2010, p. 1779).

Coube a Jean Bodin, em seus estudos, analisar a figura da Soberania. Ele foi o primeiro teórico político a se debruçar sobre o tema. A soberania foi utilizada por ele para fundamentar o poder do Rei, uma vez que existia, internamente, um confronto com outras forças políticas, como a própria Igreja. Nesse momento inicial de formação e consolidação do Estado moderno a ideia de uma espécie de poder capaz de impor uma ordem interna e não se sujeitar a uma ordem externa era fundamental para estruturar o Estado em formação naquele período. A esse poder Jean Bodin chamou de Soberania.

Tal conceito seria fundamental para se identificar um Estado realmente livre de forças que disputavam o poder com o Rei.

O marco teórico da Soberania foi a publicação da obra “Les Six Livres de la République”, em 1576, por Jean Bodin.  Nessa obra, o autor afirma a necessidade de formular a definição da Soberania, uma vez que ninguém havia se preocupado em fazer esse estudo.

Para Bodin, a soberania é um poder absoluto e perpétuo. Ela não estaria sujeita a nenhum poder humano, exceto às leis naturais e divinas.

Rosseau também vai defender a soberania como elemento essencial do Estado. Mas, diferentemente de Jean Bodin, para Rosseau quem era soberano não era o monarca e sim o povo. O ponto comum entre ambos os teóricos é o fato de atribuírem à Soberania unidade absoluta, indivisibilidade e inalienabilidade. Para eles, a soberania é um conceito que não comporta gradações ou relativizações, sendo, assim, um conceito absoluto e perpétuo.

Evolução do conceito de soberania e sua interação com o Direito Internacional

Como todo conceito político, a Soberania evoluiu ao longo da história. Ela começou como sendo inerente ao monarca e passou a ter como titular o povo. Atualmente, o debate consiste em saber se a soberania é absoluta ou pode sofrer gradações. Outra pergunta inquietante é saber se pode existir soberania diante de um cenário complexo de Direito Internacional, em que os Estados se aglomeram em torno de Organizações Internacionais. Vale ressaltar, ainda, os questionamentos levantados em torno da relação entre soberania e Direitos Humanos.

Na questão específica sobre sabermos se a soberania é ou não absoluta, temos que analisar três correntes bem distintas. A primeira é firme em defender que a soberania é absoluta e com isso não comporta gradações. Entre os defensores dessa corrente, temos os grandes mestres do Direito Constitucional Manuel Gonçalves Ferreira Filho e José Cretella Júnior. A segunda corrente defende que não existe possibilidade de convivência harmoniosa entre a Soberania e o Direito Internacional. Tal é o pensamento do eminente Prof. Valério Mazzouli. A terceira e última corrente citada neste artigo é a aquela que tenta relativizar o conceito de Soberania dos Estados para poder harmonizar com os princípios do Direito Internacional. Essa tendência foi adotada na Carta das Nações Unidas e consegue resolver, de certa forma, o conflito existe entre Estados e o Direito Internacional, principalmente quando este exige que aqueles cumpram o que foi acertado entre os países quando da elaboração dos tratados.

Para os pensadores que adotam o caráter absoluto da soberania, qualquer forma de relativizá-la seria o mesmo que negá-la. Segundo José Cretella Júnior:

Soberania é fundamento – deve ser o fundamento, de todo e qualquer tipo de Estado, democrático ou territorial, monárquico, republicano federativo ou unitário, porque esse traço é característico de independência na órbita externa ou internacional. (CRETELLA JÚNIOR, 1947 apud MORE, p. 2)

Essa ideia absoluta gera no cenário internacional muitos problemas. Vejamos o que aduz o Prof. Rodrigo More:

Estas concepções de soberania, fundadas na concepção de ROSSEAU e de MARSHALL, de que a soberania é absolutamente una, indivisível e inalienável, não comportando gradações, não soluciona os problemas atuais dos Estados, que demandam soluções uniformes e cuja amplitude desconhece fronteiras territoriais e políticas. (MORE, p. 2).

Para o pensamento defendido pelo Prof. Mazzuoli, a soberania seria incompatível com o Direito Internacional. Ele também não aceita a ideia que a soberania possa ser relativizada. Só que, enquanto a primeira corrente defende a prevalência da soberania estatal ante esse embate, para o eminente professor quem deve prevalecer é a ordem internacional em detrimento da ruína da soberania dos Estados. Assim, para Mazzuoli, aceitar que a soberania possa se subordinar a uma ordem internacional seria o mesmo que não reconhecê-la. Ele afirma também que a soberania foi e continua sendo invocada pelos países para desrespeitar de forma clara os Direitos Humanos. No mesmo sentido, temos a posição do Prof. Cançado Trindade (1994), que afirma que a noção de soberania é totalmente alheia à proteção internacional dos direitos humanos. Afirma o ilustre professor que é irreconciliável o fundamento da soberania com a dinâmica internacional de proteção aos direitos da pessoa humana.

Para a terceira corrente, a soberania não pode ser encarada como absoluta e perpétua. Mas, também não pode ser considerada como incompatível com o Direito Internacional. Para os defensores desse pensamento, o caminho seria reconstruir um conceito de soberania que possa se adequar aos princípios internacionalistas, uma vez que a soberania é elemento essencial para que os Estados, de forma livre, possam aderir ao Direito Internacional e fortalecê-lo. Assim, quando os Estados se submetem a um tratado não há que se falar em perda da soberania, visto que os Estados, em momento anterior, de forma livre, espontânea e soberana, assinaram esses documentos internacionais. Na verdade, não houve imposição e sim aceitação e compromisso em respeitar e cumprir as normas encontradas nos tratados e demais documentos de Direito Internacional. Nesse sentido, temos a fala do Prof. Marcelo Varella:

Mesmo entre os juristas mais tradicionais, a soberania de hoje não é mais concebida como um poder absoluto e incondicionado; é um conjunto de competências exercidas no interesse geral da população nacional, mas também, ainda que em menor medida, de acordo com os interesses gerais da comunidade internacional como um todo. O conjunto de limitações consolida-se sobre as duas faces da soberania interna e externa. (VARELLA, 2012, p. 265).

O Direito Internacional e o moderno conceito de soberania

Das três escolas ou perspectivas analisadas anteriormente, a que prevalece no cenário internacional é a que tenta harmonizar a soberania e o os princípios de Direito Internacional.

Em Direito Internacional, Soberania não é vista como absoluta e perpétua, mas como sinal de independência do Estado em relação aos demais membros da comunidade internacional e capacidade de criar suas próprias leis e, dessa forma, regular o seu próprio ordenamento jurídico. Além disso, uma forma de manifestação da soberania dos Estados é sua capacidade para assinar tratados e o direito de legação.

Para exemplificar, retiramos um trecho de uma decisão da Corte Internacional de Justiça (CIJ) encontrada no livro do Prof. Marcelo Varella:

A soberania nas Relações Internacionais entre os Estados significa independência. A independência em relação a uma parte do globo é o direito de exercer as funções estatais nessa região, excluindo todos os demais Estados. O desenvolvimento da organização nacional dos Estados durante os últimos séculos e, como corolário, o desenvolvimento do direito internacional estabeleceram o princípio da competência exclusiva do Estado, no tocante a seu próprio território, de forma a tornar a soberania o ponto inicial de solução das questões relacionadas às Relações Internacionais. (VARELLA, 2012, p. 263).

A não submissão de um Estado em relação aos demais denominamos de independência e sua capacidade de organizar a sua ordem jurídica interna chamamos de autonomia. É muito comum encontrarmos nos manuais de Direito Internacional referência a esses dois termos para significar dois elementos essenciais que formam o conceito moderno de soberania perante o mundo globalizado. No entanto, é cada vez mais comum a ideia que essa soberania moderna não é ilimitada, uma vez que deverá respeitar os direitos humanos, ou seja, para os internacionalistas, os Estados tem independência para agirem na sua ordem interna, fazendo leis e demais atos normativos, desde que respeitem os direitos de proteção à pessoa humana.

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Depois da Segunda Guerra Mundial vemos uma ascensão dos direitos da pessoa em relação ao poder dos Estados. Tudo isso em razão das atrocidades realizadas por estes nas duas grandes guerras mundiais. Existem outras formas, em Direito Internacional, de limitar o poder do Estado, sendo uma delas a formação crescente dos sistemas regionais de integração. O exemplo mais claro dessa nova forma de cooperação é a União Europeia, pois os países que fazem parte dela devem adequar o seu ordenamento jurídico ao convencionado no Tratado de Maastricht (1993) e no Tratado de Lisboa (2007), além de se submeterem ao Tribunal de Justiça da União Europeia. Vemos, claramente, nesse exemplo, que os Estados-membros da UE, de forma soberana, optam por obedecer ao direito comunitário, algo impensável para quem adota a soberania estatal como absoluta e perpétua. 

Soberania e os Direitos Humanos

As duas grandes guerras mundiais deixaram um legado de dor, sofrimento e destruição. No entanto, deram início ao movimento mundial em torno da defesa dos direitos de proteção da pessoa humana. Passou-se a defender que os Estados deveriam respeitar os direitos humanos e esse dever estava acima de qualquer lei interna que apontasse em sentido contrário. Com isso, os direitos da pessoa humana passaram a ocupar um papel de destaque no cenário internacional. Em 1945, foi formada a Organização das Nações Unidas e em 1948 tivemos a publicação da importantíssima Declaração Universal dos Direitos Humanos, como símbolo de que as nações reconheciam que a pessoa humana possui direitos que nem mesmo os Estados podem atacar sem uma justificativa plausível.

Atualmente, encontramos no Mundo diversos Sistemas de Proteção, formado por Cortes, para defender os Direitos Humanos. Temos o Sistema de Proteção dos Direitos Humanos na América, na África, na Europa e na própria Organização das Nações Unidas. Isso revela uma tentativa mundial de eliminar ou pelo menos reduzir drasticamente a violência efetivada por alguns Estados contra os seus nacionais.

A Constituição brasileira, no terceiro parágrafo do artigo quinto, dispõe que “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”. Vemos, dessa maneira, um compromisso do Brasil de defender e incorporar ao seu ordenamento os tratados de direitos humanos. A única ressalva a ser feita nesse ponto é que os tratados de direitos humanos que forem aprovados com o quórum de emenda constitucional serão incorporados como emendas, mas os que não forem aprovados por esse rito específico serão incorporados com o status de norma supralegal, ou seja, abaixo da Constituição da República e acima das normas infraconstitucionais.

Atualmente, na visão dos internacionalistas, é inconcebível admitir que um Estado viole os direitos humanos dos seus nacionais em nome da soberania. Em outras palavras, a comunidade internacional não aceita que um Estado edite uma lei permitindo que pessoas sejam mortas pelo simples fato de pertencerem a um determinado grupo ou etnia. Esse é o ponto central que nos deteremos nessa parte do artigo. A seguir, traremos a visão do eminente Prof. Valério Mazzuoli sobre o assunto:

Não existem direitos humanos globais, internacionais e universais, sem uma soberania flexibilizada, o que impediria a projeção desses direitos na agenda internacional.

Inúmeros países, invocando a doutrina da soberania estatal, têm mesmo se utilizado do princípio da não-intervenção em assuntos internos, principalmente quando estão em posição defensiva em relação aos seus deveres internacionalmente assumidos, em matéria de direitos humanos. (MAZZUOLI, 2002, p. 173).

O posicionamento do Prof. Valério Mazzuoli é o mesmo do professor e juiz da Corte Internacional de Justiça, Cançado Trindade. Para ambos, o conceito de soberania estatal é incompatível com o conceito de direitos humanos.

Para a eminente Prof.ª Flávia Piovesan (2013 ,p.191), “o processo de internacionalização dos direitos humanos – que, por sua vez, pressupõe a delimitação da Soberania estatal – passa, assim, a ser uma importante resposta na busca da reconstrução de um novo paradigma, diante do repúdio internacional às atrocidades cometidas no holocausto”.

A comunidade internacional não tende a tolerar atrocidades contra civis em nome do argumento da soberania estatal, uma vez que a pessoa humana tem direitos inerentes à sua própria condição de pessoa e o Estado não pode, arbitrariamente, suplantá-los em nome do seu próprio interesse.

Conclusão

O conceito de soberania não é algo que surgiu com os primeiros impérios e civilizações. O termo apareceu somente no séc. XVI para consolidar o poder do Rei diante da crise interna pelo poder. O principal teórico sobre o assunto é, primordialmente, Jean Bodin. Podemos ver que o conceito de soberania começou como político e adquiriu ao longo do tempo um caráter jurídico. Para Jean Bodin, a soberania do Estado seria una, indivisível, eterna e absoluta, tendo como titular o monarca. Em sentido contrário, segundo ROSSEAU, o titular da soberania passa a ser o povo e não mais o Rei.

Com a evolução e fortalecimento do Direito Internacional, alguns teóricos defendem que a soberania passou por uma evolução e não é mais vista como eterna e absoluta. Para eles, a soberania teria duas componentes: a primeira estaria ligada ao poder do Estado de não se submeter, contra a sua vontade, a outro Estado e a segunda parte seria a capacidade de impor o seu ordenamento no seu próprio território. A primeira parte chamamos de independência e a segunda de autonomia. Para os internacionalistas, essa soberania não é absoluta, pois os Estados devem respeitar as normas de “jus cogens” e de direitos humanos. Também devemos considerar que, no caso da formação dos blocos regionais de integração, um Estado pode se submeter ao direito comunitário, tal como ocorre em relação à União Europeia.

Encontramos, atualmente, diversos sistemas de proteção aos Direitos Humanos. No caso da América, temos a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Recentemente, o Brasil foi responsabilizado internacionalmente por violar diversos direitos de seus cidadãos. Com isso, percebemos que os Estados podem ser responsabilizados internacionalmente por violações aos Direitos da Pessoa Humana e, nesse caso, a Soberania estatal não poderá ser invocada na defesa dos países, uma vez que eles aceitaram a jurisdição da Corte de Direitos Humanos.

Referências bibliográficas

BOBBIO, Norberto; MATTEUCI, Nicola e PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. 13. ed. Brasília: Ed. UnB, 2010. 2v.

MAZZUOLI,Valério de Oliveira.Soberania e a proteção internacional dos direitos humanos: dois fundamentos irreconciliáveis. Revista de Informação Legislativa. Brasília, a. 39,n.156,out/dez2002.Disponívelem:<http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalTvJustica/portalTvJusticaNoticia/anexo/Artigo__Soberania_e_Direitos_Humanos__Valerio_Mazzuoli.pdf>.Acesso em: 08 nov. 2015.

MORE, Rodrigo F. O moderno conceito de soberania no âmbito do direito internacional. Disponível em: <http://www.more.com.br/artigos/Soberania.pdf>. Acesso em: 10 nov. 2015. 

PIOVESAN, Flávia. DIREITOS HUMANOS e o Direito Constitucional Internacional. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

TRINDADE, A. A. Cançado. Apresentação. In: ALVES, José A. Lindgreen. Os direitos humanos como tema global. São Paulo: Perspectiva, 1994. p. XVI.

VARELLA, Marcelo D. Direito Internacional Público. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.  

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Sobre o autor
Fredson de Sousa Costa

Aluno de Graduação do Curso de Direito do Centro Universitário de Brasília - UniCEUB.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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