Aplicabilidade do CDC aos serviços públicos

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Uma abordagem sobre os serviços públicos, suas características peculiares e seus princípios estão contidos em um único contexto que obsta ao direito consumerista, um breve estudo do direito e sua interpretação seguindo as teses do neoliberalismo

Disposições Iniciais 

A grande dúvida que paira sobre o Código de Defesa do Consumidor, é quanto à sua aplicação nos serviços públicos. Nesta continuidade de raciocínio destacamos uma pertinente indagação: todo serviço público é uma relação de consumo? E o Código de Defesa do Consumidor, é aplicável a todas as situações?

Uma abordagem sobre os serviços públicos, suas características peculiares e seus princípios estão contidos em um único contexto que obsta ao direito consumerista, um breve estudo do direito e sua interpretação seguindo as teses do neoliberalismo. 
            No âmbito de um mundo globalizado como o que se tem no cotidiano, a uma necessidade de transferir aos particulares algumas prestações de serviços feitas pelo Poder Publico, através de contratos de concessão e permissão, diante das privatizações ocorridas ultimamente o poder estatal requereu a liberação de vários setores de sua economia a fim de extinguir, se não total, mas parcial os monopólios. Sendo assim houve um momento em que os conceitos e princípios até então vigentes sobre os serviços públicos precisaram ser reformulados para acompanhar o crescimento e a evolução da sociedade, surgindo novas ideias que precisam de certa atenção dos operadores do direito. Um exemplo de princípio é o da Eficiência que tem como finalidade gerir a relação entre a administração pública e a noção de que o administrador também seria um gestor de algo público, contando que não haja divergência do poder publico com o particular, pois o mesmo possui como finalidade de sua atividade o lucro.

Dentro de um contexto que abrange a descentralização das atividades estatais e a imposição constitucional de uma presente proteção ao consumidor, temos a Constituição Federal que exige do Estado uma regulamentação, pois admite certa vulnerabilidade dos bens jurídicos que precisam da interferência do Estado para a sua proteção, assim são as relações de consumo.

A proposição deste tema tem-se como meta identificar o momento em que o Poder Público confunde-se com os particulares responsáveis pelo fornecimento e administração da atividade com o consumidor. Desenvolvimento desse estudo será a partir da legislação, da doutrina nacional e de decisões jurisprudenciais. Em um primeiro momento teremos a definição e o conceito das duas teorias sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Serviços Públicos, em seguida serão expostas uma séries de decisões jurisprudenciais a cerca do tema proposto especificamente.

Esse trabalho tem apenas a finalidade de apresentar reflexões a cerca da problemática exposta no tema, sem cogitar a pretensão da ideia de esgotar o assunto.

Aplicabilidade do CDC aos Serviços Públicos

O artigo 3º do CDC em seu segundo parágrafo nos trás a definição de serviço, como sendo somente aqueles realizados mediante remuneração os que caracterizam uma relação de consumo, cabendo exceção comente aquelas que têm relação trabalhista.

É cabível ressaltar nestes escritos que remuneração poderá ser direta ou indireta, a primeira como sendo o modo tradicional de onerosidade, quando alguém paga por determinado produto ou serviço, já na segunda, a forma indireta, dar-se-á não de forma individual, mas quando é paga pela coletividade, quando acontece no campo abrangente dos serviços públicos, como ocorre com um indivíduo que acha ser tal serviço gratuito, porém o mesmo é advindo e mantido por meio de arrecadação de tributos.

Entretanto, conclui-se este raciocínio com a afirmação de que em qualquer forma, apenas caracterizaram uma relação de consumo os serviços que são extraídos de uma relação contratual, um exemplo sobre isso é o caso do fornecimento de água e energia elétrica no domicílio de cada cidadão.

Sendo assim, os serviços públicos também podem caracterizar uma relação de consumo, desde que observadas as suas peculiaridades, então também terão a aplicação da interpretação das normas protetivas do âmbito do CDC, visando sempre uma adequada proteção ao consumidor, parte considerada vulnerável nas relações de consumo. Possamos notar nessa situação a atuação de um princípio constitucional, o Princípio da Isonomia, que vem buscando a este modo equilibrar tais relações dando um certo privilégio ao consumidor, admitindo e presumindo assim sua vulnerabilidade quanto ao fornecedor, porém se não houvesse essa vulnerabilidade não se aplicaria esse principio, mas sim o da igualdade, porque o consumidor não sendo a parte vulnerável não seria uma relação de consumo. Cabendo assim a doutrina e a jurisprudência versarem sobre a incidência das normas do referido código.

A aplicação do CDC começa antes que qualquer consumidor tenha seus direitos violados, ou mesmo compre ou contrate serviços, é preciso apenas que haja uma potenciação, uma possibilidade da ocorrência de uma relação. Isso ocorre por conta do controle da publicidade abusiva e controle prévio e in abstrato de cláusula contratual.

Independentemente dos serviços prestados ou dos produtos fornecidos pela Administração Publica seja ela direta ou indireta, no entanto, contendo os requisitos que tipifiquem esta relação como de consumo, estarão sujeitas as regras impostas pelo CDC.

Entretanto existe uma corrente contraria a esta ideia, mesmo sendo minoritária, que entende que todo serviço publico posto a disposição do administrando, pois este se confundirá com a figura de consumidor, irá configurar uma relação de consumo, tendo assim a aplicabilidade do CDC.

Não haverá a distinção entre as prestações ditas uti singuli ou das uti universi e sim a observação dos conceitos de consumidor e fornecedor contidos nos artigos 2º e 3º do CDC, que traz a conclusão de que o que configura a relação de consumo não é se o consumidor paga ou não pelo serviço publico, haja vista que mesmo se este não efetuar diretamente o pagamento, o serviço será custado de qualquer outra maneira pelo particular, um exemplo seria a do estacionamento gratuito do shopping center, onde é transmitida uma ideia inverídica  de “gratuidade do serviço” , pois o seu custeio estará embutido no preço das mercadorias e dos diversos serviços ali fornecidos, sendo assim custeados, mesmo que indiretamente pelo particular que usufrui dos serviços e produtos ali encontrados.  

Avalia-se ainda que o CDC não exigiu uma remuneração específica, certa, do serviço, podendo os mesmos serem custeados de diversas maneiras, seja através de tributos, seja por outros meios alternativos. Entende-se com isso que todos os serviços públicos, independente de serem custeados por tributos, são atividades fornecidas através de remuneração, mesmo que esta remuneração seja indireta.

Assim trata a teoria que entende que todos os serviços públicos devem ser regidos pelo CDC, novamente reforçando que trata-se de uma corrente minoritária no direito consumerista.

 

Conclusão

Observando as ideias divergentes em relação à utilização das disposições contidas no CDC quando o serviço ou produto sobre o qual incide a utilização tratar-se de um serviço públicos, podemos extrair uma concepção mais extensa a cerca do direito consumerista.

Sendo assim essencial entender e distinguir os diversos conceitos contidos dentro das normas que regulam as diversas relações de consumo, sejam elas formadas por particulares vulneráveis (consumidor) e uma pessoa física ou jurídica que disponibiliza de forma profissional (fornecedor) para este particular algum serviço ou produto com a finalidade de obter lucros, ou seja, elas através de relações interpostas entre os particulares vulneráveis e a administração pública, a qual pode visar obter lucros ou pode simplesmente esta disponibilizando um serviço que compreende-se ser essencial para a vivência das pessoas.

Contudo, observa-se que estender a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a todos os serviços prestados pelo ente público geraria uma desordem quanto à ideia de relação de consumo apresentada pelo referido código, mas por outro lado, se não forem também observada às várias lacunas que expõe o direito do cidadão enquanto consumidor vulnerável que este é, também observaríamos danos imensuráveis aos direitos concedidos aos consumidores que este mesmo código trouxe.

Portanto, trata-se de um assunto delicado, que requer ainda muita observação e compreensão de seus pontos negativos e positivos.

Coletânea de Julgados do STJ

·         EMENTA:

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF PORANALOGIA. CONEXÃO DE AÇÕES. SÚMULA N. 235 DO STJ. PASSE ESTUDANTIL.CURSO TÉCNICO OU PROFISSIONALIZANTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO MONOCRÁTICAFUNDAMENTADA EM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTALNÃO PROVIDO.

Revela-se improcedente argüição de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil na hipótese em que o Tribunal de origem tenhaadotado fundamentação suficiente para decidir de modo integral acontrovérsia, atentando-se aos pontos relevantes e necessários aodeslinde do litígio.

Ressalte-se que o tribunal de origem não tratou da questão a respeito do art. 6º da LICC, simplesmente pelo fato de, em momentonenhum, a matéria ter sido devolvida à corte recorrida, seja emrazões de apelação, seja em embargos declaratórios. Assim, ausente oindispensável prequestionamento, aplica-se o teor das Súmulas n. 282 e 356 da Corte Suprema.

A jurisprudência desta Superior Corte, a respeito da necessidade de conexão, está solidificada na Súmula n. 235: "A conexão nãodetermina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado."

O "Ministério Público está legitimado a promover ação civilpública ou coletiva, não apenas em defesa de direitos difusos oucoletivos de consumidores, mas também de seus direitos individuaishomogêneos, nomeadamente de serviços públicos, quando a lesão deles,visualizada em sua dimensão coletiva, pode comprometer interessessociais relevantes. Aplicação dos arts. 127 e 129, III, daConstituição Federal, e 81 e 82, I, do Código de Defesa doConsumidor" (excerto da ementa do REsp 417.804/PR, 1ª Turma, Rel.Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16.5.2005, p. 230).

A decisão monocrática ora agravada baseou-se em diversas súmulas e na jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1050662 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0088001-2, T2 SEGUNDA TURMA, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141), UNANIME, 22/06/2010,05/08/2012)

·         EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA.ASSINATURA BÁSICA E SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. DECISÃO SANEADORA.PRELIMINARES REJEITADAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVONECESSÁRIO COM AS PROVEDORAS DE SVA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DOPEDIDO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PROVA PERICIAL.LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES DO STJ.

1. Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto contradecisão saneadora proferida em Ação Civil Pública proposta peloMinistério Público Federal, que rejeitou as preliminares deilegitimidade ativa do Parquet e de impossibilidade jurídica dopedido; rechaçou a necessidade de constituição de  litisconsórciopassivo necessário com as provedoras de Servido de Valor Adicionado;e deferiu o pedido de realização de prova pericial.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

3. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeitoda oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada peloTribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.

4. No caso sob exame, a alegada impossibilidade do pedido relativo à devolução dos valores cobrados a título de assinatura básica mensalpode ser dirimida na sentença, pois é desobrigatório que o controleda regularidade processual seja feito exclusivamente na faseordinatória. Aplicação do postulado pas de nullité sans grief.

5. O Ministério Público possui legitimidade ativa para promover adefesa dos direitos difusos ou coletivos dos consumidores, bem comode seus interesses ou direitos individuais homogêneos, inclusive noque se refere à prestação de serviços públicos, haja vista apresunção de relevância da questão para a coletividade. Precedentesdo STJ.

6. Inexiste amparo legal à pretensão de constituição delitisconsórcio passivo necessário com as empresas provedoras deserviço de valor adicionado, porquanto o bloqueio e o desbloqueiodesse serviço são de responsabilidade exclusiva da concessionária detelefonia.

7. No processo civil brasileiro vigora o princípio do livreconvencimento motivado: o julgador não está obrigado a decidir ademanda conforme o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com seualvedrio, usando fatos, provas, jurisprudência e legislação queentender aplicáveis à espécie.

8. Recurso Especial não provido.(STJ, REsp 605755 / PR RECURSO ESPECIAL 2003/0168401-0, T2 SEGUNDA TURMA, Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), UNANIME, 22/09/2009, 09/10/2009)

·         EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTODE ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA INDEVIDA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO -ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ -IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE DOLO OU DE CULPA NÃO COMPROVADA.

1. A jurisprudência do STJ tem firmado o entendimento de que adevolução em dobro dos valores indevidamente cobrados dos usuáriosde serviços públicos essenciais dispensa a prova da existência demá-fé.

2. Aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC na hipótese deerro.

3. A recorrente não se desincumbiu de demonstrar a ausência de dolo ou de culpa na cobrança indevida.

4. Recurso especial não provido.(STJ, REsp 1108498 / PB RECURSO ESPECIAL 2008/0266077-3, T2 SEGUNDA TURMA, Ministra ELIANA CALMON (1114), UNANIME, 18/08/2009, 08/09/2009)

·         EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA INDEVIDA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO -ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ -IRRELEVÂNCIA - CULPA COMPROVADA.

1. A jurisprudência do STJ tem firmado o entendimento de que adevolução em dobro dos valores indevidamente cobrados dos usuáriosde serviços públicos essenciais dispensa a prova da existência demá-fé. Precedentes.

2. Hipótese em que a culpa da concessionária restou comprovada em processo administrativo instaurado pela Comissão de ServiçosPúblicos de Energia, que cancelou o débito e determinou a imediatadevolução dos valores pagos pelo consumidor.

3. Recurso especial provido.

(STJ, REsp 964455 / SP  RECURSO ESPECIAL 2007/0149405-6, T2 SEGUNDA TURMA, Ministra ELIANA CALMON (1114), UNANIME, 06/08/2009, 21/08/2009)

·         EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSOESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS, COMO SOEMSER HOSPITAIS; PRONTO-SOCORROS; ESCOLAS; CRECHES; FONTES DEABASTECIMENTO D'ÁGUA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA; E SERVIÇOS DE SEGURANÇAPÚBLICA. INADIMPLÊNCIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. SERVIÇO PÚBLICOESSENCIAL.

1. A suspensão do serviço de energia elétrica, por empresaconcessionária, em razão de inadimplemento de unidades públicasessenciais - hospitais; pronto-socorros; escolas; creches; fontes deabastecimento d'água e iluminação pública; e serviços de segurançapública -, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifaou multa, despreza o interesse da coletividade.

2. É que resta assente nesta Corte que: "O princípio da continuidadedo serviço público assegurado pelo art. 22 do Código de Defesa doConsumidor deve ser obtemperado, ante a exegese do art. 6º, § 3º, IIda Lei nº 8.987/95 que prevê a possibilidade de interrupção dofornecimento de energia elétrica quando, após aviso, permanecerinadimplente o usuário, considerado o interesse da coletividade.Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público (...) " RESP845.982/RJ.

3. Deveras, não se concebe a aplicação da legislaçãoinfraconstitucional, in casu, art. 6.º, § 3.º, II, da Lei 8.987/95,sem o crivo dos princípios constitucionais, dentre os quaissobressai o da dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentosda República como previsto na Constituição Federal.

4. In casu, o acórdão recorrido (RESP 845.982/RJ), de relatoria doMinistro Castro Meira, Segunda Turma, decidiu pela impossibilidade

de interrupção no fornecimento de energia elétrica das unidades deensino do Colégio Pedro II, autarquia federal que presta serviçoeducacional, situado na Cidade do Rio de Janeiro, consoante seinfere do voto-condutor: "(...) Entretanto, in casu, a concessionária pretende interromper o fornecimento de energiaelétrica das unidades de ensino do Colégio Pedro II, autarquia federal que presta serviço educacional a "aproximadamente quinze mil

alunos". Ainda que a falta de pagamento por pelos entes públicos deva ser repudiada, neste caso, a Corte regional que, ao tempo em que proibiu o corte da energia, também determinou que a verba seja afetada para o pagamento do valor devido, se for o caso, pela requisição de complementação orçamentária. Nas hipóteses em que o consumidor seja pessoa jurídica de direito público, prevalece nesta Turma a tese de que o corte de energia é possível, desde que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas essenciais (...) Ressalto que a interrupção de fornecimento de energia elétrica de ente público somente é considerada ilegítimaquando atinge necessidades inadiáveis da comunidade, entendidasessas - por analogia à Lei de Greve - como "aquelas que, nãoatendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou asegurança da população" (art. 11, parágrafo único, da Lei n.º7.783/89), aí incluídos, hospitais, prontos-socorros, centros desaúde, escolas e creches (...)". O acórdão paradigma (RESP619.610/RS), de relatoria do Ministro Francisco Falcão, PrimeiraTurma, examinando hipótese análoga, decidiu pela possibilidade decorte no fornecimento de energia elétrica, em razão deinadimplência, em se tratando de Estado-consumidor, mesmo no caso deprestação de serviços públicos essenciais, como a educação, verbis:

"(...) Com efeito, ainda que se trate o consumidor de ente público,é cabível realizar-se o corte no fornecimento de energia elétrica,mesmo no caso de prestação de serviços públicos essenciais, como aeducação, desde que antecedido de comunicação prévia por parte daempresa concessionária, a teor do art. 17 da Lei nº 9.427/96. Talentendimento se justifica em atendimento aos interesses dacoletividade, na medida em que outros usuários sofrerão os efeitosda inadimplência do Poder Público, podendo gerar uma moracontinuada, assim como um mau funcionamento do sistema de fornecimento de energia (...)".

5. Embargos de Divergência rejeitados.

(STJ, EREsp 845982 / RJ EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL 2006/0269086-7, S1 PRIMEIRA SEÇÃO, Ministro LUIZ FUX (1122), UNANIME, 24/06/2009, 03/08/2009)

·         EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL -PREQUESTIONAMENTO AUSENTE:SÚMULA 211/STJ - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA -LEGITIMIDADE DA JUSTIÇA ESTADUAL - FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARAMANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS: SÚMULA 283/STF -APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

1. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decididapelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.

2. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal deorigem decide, fundamentadamente, as questões essenciais aojulgamento da lide.

3. Se a parte deixa de impugnar os fundamentos suficientes paramanter o acórdão recorrido, o recurso especial não merece serconhecido, dada a ausência de interesse recursal.

4. Tratando-se de serviços remunerados por tarifas ou preçospúblicos, as relações entre o Poder Público e os usuários são deDireito Privado, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, aoidentificarem-se os usuários como consumidores, na dicção do art. 2ºdo CDC.

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.

(STJ, REsp 914498 / RJ RECURSO ESPECIAL 2006/0283506-0, T2 - SEGUNDA TURMA, Ministra ELIANA CALMON (1114), UNANIME, 07/05/2009, 25/05/2009)

·         EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕESGENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE ÁGUA. RELAÇÃO DECONSUMO.

APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.DÉBITO PRETÉRITO. TARIFA SOCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DEDISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE TERIA SIDO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃODEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.

1. Não se conhece da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegaçõesque fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, semdiscriminação

dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros.Incide,no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.

2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico no

sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e ousuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais,tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicaçãodo Código de Defesa do Consumidor.

3. Entendimento pacífico do STJ quanto à ilegalidade do corte no fornecimento de água, quando a inadimplência do consumidor decorrerde débitos consolidados pelo tempo.

4. Não se conhece da alegação de inaplicabilidade da tarifa social na espécie, uma vez que não apresentado qualquer dispositivo de leifederal que teria sido violado por ocasião do acórdão recorrido.Incide, na hipótese, o disposto na Súmula 284/STF, ante adeficiente fundamentação do recurso.

5. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no AREsp 354991 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0178947-4, T2 - SEGUNDA TURMA Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141), UNANIME, 05/09/2013, 11/09/2013)

·         EMENTA:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 182/STJ. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. CULPADA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. PRESCRIÇÃO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. PRAZOS GERAIS DOCÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO FIXADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.SÚMULA 412/STJ.

1. Não se conhece de Agravo Regimental na parte que deixa deimpugnar especificamente fundamentação de decisum atacado (aplicaçãoda Súmula 211/STJ e inadmissibilidade de Recurso Especial baseado em

violação de Resolução). Incidência da Súmula 182/STJ.

2. O STJ firmou o entendimento de que basta a configuração de culpapara o cabimento da devolução em dobro dos valores pagosindevidamente pelo consumidor na cobrança indevida de serviçospúblicos concedidos. Nesse sentido: AgRg no AREsp 143.622/RJ, Rel.Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.6.2012; AgRg no Ag1.417.605/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma,DJe 2.2.2012; AgRg no Resp 1.117.014/SP, Rel. Ministro HumbertoMartins, Segunda Turma, DJe 19.2.2010; e REsp 1.085.947/SP, Rel.Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 12.11.2008.

3. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, darelatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), sob oregime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC e Resolução8/2008/STJ), firmou o entendimento de que a Ação de Repetição deIndébito de tarifas de água e esgoto submete-se ao prazoprescricional estabelecido no Código Civil. Sendo assim, aprescrição é regida pelas normas de Direito Civil: prazo de 20 anosnos termos do CC/1916, ou de 10 anos consoante o CC/2002,observando-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002.

4. "A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgotosujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil"(Súmula 412/STJ).

5. Tal posicionamento se aplica à presente hipótese - fornecimentode energia elétrica -, pois também se refere à pretensão deconsumidor de Repetição de Indébito relativo a serviço públicoconcedido. Na mesma linha: AgRg no AREsp 194.807/RS, Rel. MinistroHerman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.9.2012.

6. Agravo Regimental conhecido em parte e, nessa parte, não provido.

(STJ, AgRg no AREsp 262212 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0249691-3, T2 SEGUNDA TURMA, Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), UNANIME, 19/02/2013, 07/03/2013)

·         EMENTA:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. LITIGÂNCIA DEMÁ-FÉ EVIDENCIADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CDC. REPETIÇÃODE INDÉBITO.  COBRANÇA INDEVIDA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Incabível a oposição dos declaratórios para apenas rediscutirmatéria decidida pelo órgão julgador, razão pela qual deve subsistira aplicação de multa por litigância de má-fé, porquanto patente opropósito de protelar a prestação jurisdicional, o que éinadmissível em nosso ordenamento jurídico.

2. Não tendo o Tribunal de origem emitido nenhum juízo de valoracerca do dispositivo legal tido por violado no acórdão recorrido,no que concerne à legalidade da cobrança com base na tarifa mínima ena tarifa progressiva, resta ausente seu necessárioprequestionamento, incidindo na espécie as Súmulas 282 e 356 do STF.3. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que seaplica a legislação consumerista aos serviços prestados pelasconcessionárias de serviços públicos. Precedentes.

4. As Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunalfirmaram orientação no sentido de que "o engano, na cobrançaindevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ouculpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, Rel.Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 20/4/09).

5. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, nosentido de que houve cobrança indevida no consumo de água,demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório,procedimento vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor daSúmula 7/STJ.

6.  Agravo não provido.

(STJ, AgRg no AREsp 238538 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0207988-0, T1 - PRIMEIRA TURMA, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128), UNANIME,  11/12/2012, 04/02/2013)

·         EMENTA:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. OFENSA AOSARTS. 130 E 335 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RELAÇÃO ENTRECONCESSIONÁRIA E USUÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. ENTENDIMENTO PACÍFICODESTA CORTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DOTRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Da leitura atenta do acórdão combatido depreende-se que osartigos 130 e 335 do Código de Processo Civil, bem como as teses aeles vinculadas, não foram objeto de debate pela instânciaordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento.

2. No caso, se entendesse a agravante que o acórdão fora omisso emqualquer dos pontos suscitados na ocasião da apelação, deveria terapresentado embargos de declaração para que o Tribunal a quo pudessesanar possível omissão e, se essa persistisse, imprescindível quefosse o recurso fundamentado em violação ao artigo 535 do Código deProcesso Civil, razão pela qual subsiste patente a ausência de prequestionamento acerca da matéria.

3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os serviços públicos prestados por concessionárias, como no caso dos autos, são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor.

4. A inversão do ônus da prova em processo, no caso de relaçãoconsumerista, é circunstancia a ser verificada caso a caso, ematendimento à verossimilhança das alegações e hipossuficiência doconsumidor, razão pela qual seu reexame encontra o óbice na Súmula7/STJ.

5. Agravo regimental não provido.

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(STJ, AgRg no AREsp 183812 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0107644-9, T2 – SEGUNDA TURMA, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141), 06/11/2012, 12/11/2012)

·         EMENTA:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOFUNERÁRIO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTOINATACADO. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE CAUSAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Esta Corte firmou entendimento de que o Ministério Público temlegitimidade para promover ação civil pública para reconhecimento daabusividade de critérios de reajuste das obrigações previstas emcontrato de adesão estipulado por empresa que explora os serviços deconcessão de lotes e jazigos em cemitério.

2. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido,mormente quanto à prescrição, enseja o não conhecimento do recurso,incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.

3. Inviável a pretensão de desconstituir as premissas fáticasdelineadas pela instância ordinária quanto à identidade entre acausa de pedir constante destes autos e a apresentada na demandaanterior (Súmula nº 7/STJ).

4. Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no REsp 1113844 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0043415-5, T3 - TERCEIRA TURMA, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147), 02/08/2012, 09/08/2012)

·         EMENTA:

RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃOOCORRÊNCIA - ARTIGOS 39, II E 46, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORE 8º, DA LEI N.º 4.591/64 - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - APLICAÇÃODA SÚMULA 211/STJ - AÇÃO DE COBRANÇA - LOTEAMENTO URBANO DIVISÃO DASDESPESAS RELACIONADAS A SERVIÇOS PRESTADOS PELO PODER PÚBLICO -IMPOSSIBILIDADE - PROPRIETÁRIOS NÃO ASSOCIADOS - PRECEDENTES -RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

I - Não há omissão no aresto a quo, tendo sido analisadas asmatérias relevantes para solução da controvérsia.

II - As questões relativas aos artigos 39, II e 46, do Código deDefesa do Consumidor e 8º, da Lei 4.59164, não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido, estando ausente, dessa forma, o prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.

III - Tratando-se de área aberta, em loteamento urbano, servida devias públicas e que com acesso irrestrito à população,  aresponsabilidade pela execução de serviços públicos, tais como desegurança e limpeza é, originariamente, obrigação do Poder Público.

IV - Não é lícito exigir, dos proprietários que não são membros daassociação de moradores, o rateio das despesas correspondentes aosserviços prestados pela associação. Precedentes.V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,provido.(STJ, REsp 1259447 / SP RECURSO ESPECIAL 2011/0063306-4,T3 – TERCEIRA TURMA, Ministro MASSAMI UYEDA (1129), UNANIME, 16/08/2011, 29/08/2011)·     

    EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO. CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR. APLICAÇÃO. MEDIDOR. AVARIA. CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA.TARIFA SOCIAL. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.

1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, quando oTribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postasao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisãocontrária aos interesses da parte e inexistência de prestaçãojurisdicional.

2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que arelação entre concessionária de serviço público e o usuário final,para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais comoenergia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação doCódigo de Defesa do Consumidor.

3. Colhe-se do acórdão estadual que, "compulsados os autos,verifica-se que a ré, ora apelante, não logrou comprovar quer aefetiva ocorrência de irregularidade na unidade consumidora emquestão, quer a legitimidade do demandado para responder pelo débitodecorrente de recuperação de consumo. Em que pese entenda serpossível a suspensão do fornecimento de energia elétrica e arecuperação do consumo não faturado quando comprovada a ocorrênciade fraude, na casuística apresentada tenho que os elementosconstantes dos autos não são suficientes à comprovação da fraudeimputada à parte autora".

4. As conclusões do Tribunal de origem derivaram da análise doselementos fático-probatórios constantes dos autos, cuja revisão édefesa em sede de recurso especial, ante o que preceitua a Súmula7/STJ.

5. Não havendo tese jurídica capaz de modificar o posicionamentoanteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada, por seuspróprios fundamentos.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no AREsp 468064 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0024124-9,  T2 segunda turma, Ministro OG FERNANDES (1139), 20/03/2014)

·         EMENTA:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE.DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE INTERNET.

1. O objeto da Ação Civil Pública é a defesa dos direitos dosconsumidores de terem o serviço de acesso à internet por bandalarga(VELOX), a preços uniformes em todo o Estado do Rio de Janeiro.

2. O direito discutido está dentro da órbita jurídica de cadaindivíduo, sendo divisível, com titulares determinados e decorrentede uma origem comum, o que consubstancia direitos individuaishomogêneos.

3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido da legitimidade do Ministério Público para "promover ação civilpúblicaou coletiva para tutelar, não apenas direitos difusos ou coletivosde consumidores, mas também de seus direitos individuaishomogêneos,inclusive quando decorrentes da prestação de serviços públicos.Trata-se de legitimação que decorre, genericamente, dos artigos 127e 129, III da Constituição da República e, especificamente, doartigo 82, I do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90)"(REsp984.005/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma,julgado em 13/9/2011, DJe 26/10/2011). Precedentes.

4. Incidência da Súmula 83/STJ.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ, AgRg no AREsp 209779 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0156690-0, T2 - SEGUNDA TURMA, Ministro OG FERNANDES (1139), 05/11/2013)

·         EMENTA:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOPÚBLICO. CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.  COBRANÇA INDEVIDA. OCORRÊNCIA.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DEMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não tendo o Tribunal de origem emitido nenhum juízo de valor acerca do dispositivo legal tido por violado no acórdão recorrido,no que concerne à legalidade da cobrança com base na tarifa mínima ena tarifa progressiva, resta ausente seu necessárioprequestionamento, incidindo na espécie as Súmulas 282 e 356 do STF.

2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que se aplica a legislação consumerista aos serviços prestados pelasconcessionárias de serviços públicos. Incidência da Súmula 83/STJ.

3. As Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal firmaram orientação no sentido de que "o engano, na cobrançaindevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ouculpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, Rel.Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 20/4/09).

4. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, nosentido de que houve cobrança indevida no consumo de água,demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório,procedimento vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor daSúmula 7/STJ.

5. Agravo não provido.

(STJ, AgRg no AREsp 266103 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0256492-3, T1 - PRIMEIRA TURMA, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128), 12/03/2013)

·         EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIOPÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CONSUMIDORES USUÁRIOS DO SERVIÇOS DE TELEFONIA.

1. Trata-se na origem de ação civil pública proposta pelo MinistérioPúblico do Estado do Mato Grosso contra a Brasil Telecom - filialTelemat, com pedido liminar, em face da ineficácia e precariedade noserviço de telefonia prestado no município de Porto dos Gaúchos,pleiteando: (i) a troca da central de telefonia local para umaunidade digitalizada, mais  moderna e eficiente; (ii) a manutenção eo funcionamento dos equipamentos; (iii) a contratação de pessoaltécnico especializado para esta localidade.

2. O objeto da presente ação civil pública é a defesa dos direitosdos consumidores de terem o serviço de telefonia em perfeitofuncionamento, ou seja, temos o direito discutido dentro da órbitajurídica de cada indivíduo, divisível, com titulares determinados edecorrente de uma origem comum. São direitos individuais homogêneos.

3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido dalegitimidade do Ministério Público para "promover ação civil públicaou coletiva para tutelar, não apenas direitos difusos ou coletivosde consumidores, mas também de seus direitos individuais homogêneos,inclusive quando decorrentes da prestação de serviços públicos.Trata-se de legitimação que decorre, genericamente, dos artigos 127e 129, III da Constituição da República e, especificamente, doartigo 82, I do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90)"(REsp984005/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA,julgado em 13/09/2011, DJe 26/10/2011). Precedentes.4. Recurso especial provido.(STJ, REsp 568734 / MTRECURSO ESPECIAL2003/0105544-7, T2 - SEGUNDA TURMA, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141), 19/06/2012)

·         EMENTA:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DACOFINS E DO PIS AOS CONSUMIDORES DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO.LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NATUREZA DA AÇÃO CONSUMERISTA.

1. Cinge-se a controvérsia à legitimidade  ativa do MinistérioPúblico Federal para ajuizar ação civil pública questionando alegalidade do repasse do custo de PIS e COFINS aos usuários deserviços de telecomunicações.

2. O Ministério Público está legitimado a promover ação civilpública ou coletiva, não apenas em defesa de direitos difusos oucoletivos de consumidores, mas também de seus direitos individuaishomogêneos.

Precedentes: REsp 769.326/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, SegundaTurma, julgado em 15.9.2009, DJe 24.9.2009 ; REsp 700.206/MG, Rel.Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 9.3.2010, DJe 19.3.2010.Agravos regimentais improvidos.(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1167377 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0224774-9, T2 - SEGUNDA TURMA, Ministro HUMBERTO MARTINS (1130), 26/04/2011)

·         EMENTA:

ADMINISTRATIVO – SERVIÇO PÚBLICO – ENERGIA ELÉTRICA – TARIFAÇÃO –COBRANÇA POR FATOR DE DEMANDA DE POTÊNCIA – LEGITIMIDADE.

1. Os serviços públicos impróprios ou UTI SINGULI prestados por órgãos da administração pública indireta ou, modernamente, pordelegação a concessionários, como previsto na CF (art. 175), sãoremunerados por tarifa, sendo aplicáveis aos respectivos contratos oCódigo de Defesa do Consumidor.

2. A prestação de serviço de energia elétrica é tarifado a partir deum binômio entre a demanda de potência disponibilizada e a energiaefetivamente medida e consumida, conforme o Decreto 62.724/68 ePortaria DNAAE 466, de 12/11/1997.

3. A continuidade do serviço fornecido ou colocado à disposição doconsumidor mediante altos custos e investimentos e, ainda, aresponsabilidade objetiva por parte do concessionário, sem a efetivacontraposição do consumidor, quebra o princípio da igualdade daspartes e ocasiona o enriquecimento sem causa, repudiado peloDireito.

4. Recurso especial provido pela divergência.

(STJ, AgRg no REsp 1089062 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0205781-5, T2 - SEGUNDA TURMA, Ministra ELIANA CALMON (1114), 01/09/2009)

·         EMENTA:

RECURSO ESPECIAL – PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇODE TELECOMUNICAÇÕES – TELEFONIA FIXA – TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA –DISCRIMINAÇÃO DE PULSOS ALÉM DA FRANQUIA – SISTEMÁTICA DE MEDIÇÃO –LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES X CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR –SÚMULA 13/STJ.

1. A divergência entre julgados do próprio Tribunal não dá ensejo arecurso especial (Súmula 13/STJ).

2. De acordo com o art. 21, XI, da CF/88 e com a Lei 9.472/97 - LeiGeral de Telecomunicações, a ANATEL detém o poder-dever defiscalização e regulação do setor de telefonia em relação àsempresas concessionárias e permissionárias, o que inclui o papel decontrole sobre a fixação e o reajuste das tarifas cobradas dousuário dos serviços de telefonia, a fim de, dentro dessa linhaprincipiológica, garantir o pleno acesso às telecomunicações a todaa população em condições adequadas e com tarifas razoáveis.

3. Nos termos do art. 175, da CF/88 e da Lei Geral de Concessões,Lei 8.987/95, a fixação das tarifas devidas em retribuição aoserviço prestado pelas concessionárias ocorre no ato de concessão,com a celebração do contrato público, precedido do indispensávelprocedimento de licitação, sempre buscando o equilíbrioeconômico-financeiro do contrato.

4. A despeito disso, não existe regra específica quanto à quantidadede tarifas ou quanto aos limites dessa cobrança, deixando a LeiGeral de Telecomunicações ao prudente arbítrio da ANATEL o papel deregulação e fiscalização dos serviços de telefonia fixa e móvel.

5. A cobrança da assinatura básica mensal está prevista na Resolução85/98 da ANATEL e nas Portarias 217 e 226, de 3 de abril de 1997,editadas pelo Ministro de Estado das Comunicações, nas quais sãoobservados critérios técnicos tanto para permitir a cobrança datarifa básica quanto para assegurar ao usuário padrões mínimos ecompatíveis de acessibilidade e utilização do serviço telefônico eobrigando, ainda, as prestadoras a dar publicidade aos seus planosde serviços.

6. Não existe incompatibilidade entre o sistema de regulação dosserviços públicos de titularidade do estado prestados de forma indireta e o de proteção e defesa do consumidor, havendo, aocontrário, perfeita harmonia entre ambos, sendo exemplo disso asdisposições constantes dos arts. 6º, inc. X, do CDC, 7º da Lei8.987/95 e 3º, XI; 5º e 19, XVIII, da Lei 9.472/97.

7. Os serviços públicos são prestados, na atualidade, por empresasprivadas que recompõem os altos investimentos realizados no ato daconcessão com o valor recebido dos usuários, através dos preçospúblicos ou tarifas, sendo certa a existência de um contratoestabelecido entre concessionária e usuário, de onde não serpossível a gratuidade de tais serviços, o que inclui adisponibilidade do "tronco" telefônico na comodidade do lar dosusuários, cobrado através do plano básico mensal.

8. Até a edição da Lei 9.472/97, não havia qualquer previsão em leiou em regulamento que obrigasse as concessionárias ao detalhamentodos pulsos locais excedentes, a exemplo do que ocorre com aschamadas de longa distância nacional e internacional.

9. A mudança na nova sistemática de medição e de detalhamento dosserviços de telefonia veio para dar cumprimento à também modernatendência de transparência nas relações de consumo trazidas peloCódigo de Defesa do Consumidor, no seu art. 6º, III, a qualencontrou eco no art. 3º, IV, da Lei Geral de Telecomunicações.

10. O processo de modernização e digitalização das centrais de comutação do sistema iniciou-se na década de 80 e foi incentivadopelo Poder Público e, partir de sua criação, pela ANATEL, que, combase na Lei 9.472/97 e no Decreto 4.733/03, fixou, pelaResolução/ANATEL 423, de 6 de dezembro de 2005, como termo finalpara que as concessionárias se adaptassem à nova modalidade decobrança dos serviços (por tempo de utilização, e não mais porpulsos), o dia 1º de agosto de 2006 (item 8.4 da Resolução), prazoque foi dilatado por mais 12 (doze) meses pela Resolução/ANATEL 432,de 23 de fevereiro de 2006.

11. Não existe incompatibilidade entre o sistema de regulação dosserviços públicos de titularidade do estado prestados de formaindireta e o de proteção e defesa do consumidor, havendo, aocontrário, perfeita harmonia entre ambos.

12. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.(STJ, REsp 988749 / RJRECURSO ESPECIAL2007/0218358-7, T2 - SEGUNDA TURMA, Ministra ELIANA CALMON (1114), 11/12/2007)

·         EMENTA:

RECURSO ESPECIAL – PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇODE TELECOMUNICAÇÕES – TELEFONIA FIXA – TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA –LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES X CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

1. De acordo com o art. 21, XI, da CF/88 e com a Lei 9.472/97 - LeiGeral de Telecomunicações, a ANATEL detém o poder-dever defiscalização e regulação do setor de telefonia em relação àsempresas concessionárias e permissionárias, o que inclui o papel decontrole sobre a fixação e o reajuste das tarifas cobradas dousuário dos serviços de telefonia, a fim de, dentro dessa linhaprincipiológica, garantir o pleno acesso às telecomunicações a todaa população em condições adequadas e com tarifas razoáveis.

2. Nos termos do art. 175, da CF/88 e da Lei Geral de Concessões,Lei 8.987/95, a fixação das tarifas devidas em retribuição aoserviço prestado pelas concessionárias ocorre no ato de concessão,com a celebração do contrato público, precedido do indispensávelprocedimento de licitação, sempre buscando o equilíbrioeconômico-financeiro do contrato.

3. A despeito disso, não existe regra específica quanto à quantidadede tarifas ou quanto aos limites dessa cobrança, deixando a LeiGeral de Telecomunicações ao prudente arbítrio da ANATEL o papel deregulação e fiscalização dos serviços de telefonia fixa e móvel.

4. A cobrança da assinatura básica mensal está prevista na Resolução85/98 da ANATEL e nas Portarias 217 e 226, de 3 de abril de 1997,editadas pelo Ministro de Estado das Comunicações, nas quais sãoobservados critérios técnicos tanto para permitir a cobrança datarifa básica quanto para assegurar ao usuário padrões mínimos ecompatíveis de acessibilidade e utilização do serviço telefônico eobrigando, ainda, as prestadoras a dar publicidade aos seus planosde serviços.

5. Não existe incompatibilidade entre o sistema de regulação dosserviços públicos de titularidade do estado prestados de formaindireta e o de proteção e defesa do consumidor, havendo, aocontrário, perfeita harmonia entre ambos, sendo exemplo disso asdisposições constantes dos arts. 6º, inc. X, do CDC, 7º da Lei8.987/95 e 3º, XI; 5º e 19, XVIII, da Lei 9.472/97.

6. Os serviços públicos são prestados, na atualidade, por empresasprivadas que recompõem os altos investimentos realizados no ato daconcessão com o valor recebido dos usuários, através dos preçospúblicos ou tarifas, sendo certa a existência de um contratoestabelecido entre concessionária e usuário, de onde não serpossível a gratuidade de tais serviços, o que inclui adisponibilidade do "tronco" telefônico na comodidade do lar dos usuários, cobrado através do plano básico mensal.7. Recurso especial conhecido e não provido.(STJ, REsp 978629 / MGRECURSO ESPECIAL2007/0187906-0, T2 - SEGUNDA TURMA, Ministra ELIANA CALMON (1114), 06/12/2007)

Bibliografia

·         http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao014/Tani_Wurster.htm

·         http://jus.com.br/artigos/10682/a-adequada-e-eficaz-prestacao-dos-servicos-publicos#ixzz2zgIvHwUC.

·         http://www.juristas.com.br/informacao/artigos/responsabilidade-do-estado-enquanto-fornecedor-de-servicos-publicos-destinados-ao-consumo/41/
 

·         http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao014/Tani_Wurster.htm

·          http://www.juspodivm.com.br/i/a/%7BDEE8E0A2-D569-4E73-AA29-954CEAB11040%7D_2.pdf

·         http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=servi%E7os+p%FAblicos+e+cdc&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO

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Sobre os autores
Cícera Valeska Marçal dos Santos

Estudante de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará

Thiêgo Pereira Sampaio

Estudante de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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