A mediação familiar sob um viés prático

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[2] Versão Eletrônica do Mini Aurélio.

[3] MARODIN, Marilene. Mediação e resiliência: fortalecimento dos recursos de saúde dos indivíduos. Trabalho apresentado no V Congresso Norte Nordeste de Psicologia – 23 a 26 de maio de 2007, em Maceió/AL. Mesa “Mediação e psicologia: Atuações possíveis e competências necessárias.

[4] No Brasil, a arbitragem é regulada pela Lei n. 9.307/1996, a qual prevê a possibilidade para a resolução de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

[5] SEVERO, Maria Izabel S. Os métodos alternativos de resolução de conflitos e a mediação. Notas de Aula. Clínica de Psicoterapia e Instituto de Mediação (CLIP). Porto Alegre, Mar/2015.

[6] ANDRADE, Gustavo Henrique Baptista. Mediação familiar. In Revista Síntese – Direito de Família, n. 61, Ago/Set 2010. p. 54.

[7] MARODIN, Marilene; BREITMAN, Stella. A prática da moderna mediação: integração entre a psicologia e o direito. In ZIMERMAN, D. e COLTRO, A. C. M. Aspectos psicológicos na prática jurídica. (471-488) Campinas: São Paulo, Millennium, p. 473..

[8] MOLINARI, Fernanda; MARODIN, Marilene. A Mediação em Contextos de Alienação Parental: O papel do Mediador e dos Mediandos. In DA ROSA, Conrado Paulino; THOMÉ, Liane Maria Busnello (Org.). O papel de cada um nos conflitos familiares e sucessórios. Porto Alegre: IBDFAM/RS, 2010, p. 159.

[9] Sobre alienação parental, sugere-se a leitura de: MADALENO, Ana Carolina Carpes; MADALENO, Rolf. Síndrome da alienação parental: importância da detecção – aspectos legais e processuais. Rio de Janeiro: Forense, 2013.

[10] Com o advento da publicação da Lei n. 13.058/2014, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada como regra, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

[11] MOLINARI, Fernanda; MARODIN, Marilene. A Mediação em Contextos de Alienação Parental: O papel do Mediador e dos Mediandos. In DA ROSA, Conrado Paulino; THOMÉ, Liane Maria Busnello (Org.). O papel de cada um nos conflitos familiares e sucessórios. Porto Alegre: IBDFAM/RS, 2010, p. 160-161.

[12] SEVERO, Maria Izabel S. O processo de mediação – Pré mediação e início. Notas de Aula. Clínica de Psicoterapia e Instituto de Mediação (CLIP). Porto Alegre, Abr/2015.

[13] O termo de consentimento é um documento escrito que contém as regras e princípios que regem o processo de mediação, devendo, após ser lido em voz alta pelo mediador, ser assinado por todos.

[14] ROBLES, Tatiana. Mediação e Direito de Família. São Paulo: Ícone, 2009, p. 75.

[15] HAYNES, John M.; MARODIN, Marilene. Fundamentos da mediação familiar. Porto Alegre: Artes Médicas, 1996, p. 20

[16] Ibidem, p. 14.

[17] Ibidem, p. 20.

[18] MOLINARI, Fernanda. Notas da aula realizada em 14/05/2015.Porto Alegre: Clinica de Ppsicoterapia Instituto de Mediação.

[19] HAYNES, John M.; MARODIN, Marilene. Op. Cit., p. 23.

[20] ROBLES, Tatiana. Mediação e Direito de Família. São Paulo: Ícone, 2009, p. 78.

[21] HAYNES, John M.; MARODIN, Marilene. Op. Cit., p. 15.

[22] Acerca do assunto, sugere-se a leitura de: FISHER, R.; URY, W. L.; PATTON, B. Como Chegar ao Sim: A Negociação de Acordos sem Concessões. 3ª. Edição revisada e ampliada. Rio de Janeiro: Imago, 2014.

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Sobre a autora
Cristiana Sanchez Gomes Ferreira

Mestre em Direito Civil pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Advogada Especialista em Direito de Família e Sucessões. E-mail para contato: [email protected] .

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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