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Aspectos jurídicos da outorga onerosa do direito de construir.

Solo criado

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11/11/2003 às 00:00

Resumo:


  • O instituto da Outorga Onerosa do Direito de Construir, também conhecido como Solo Criado, é um instrumento jurídico que permite a construção além do coeficiente de aproveitamento básico estabelecido, mediante pagamento ao município, visando a redistribuição das mais-valias da urbanização.

  • A implementação do Solo Criado ocorreu em diversas cidades brasileiras antes mesmo de sua inclusão no ordenamento jurídico nacional pelo Estatuto da Cidade em 2001, e está presente em vários Planos Diretores Municipais.

  • Os recursos obtidos com a Outorga Onerosa devem ser aplicados em finalidades públicas como regularização fundiária, habitação social, infraestrutura urbana, entre outras, conforme preconiza o Estatuto da Cidade.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

18. Considerações Finais

Através do estudo desenvolvido acerca do instituto da Outorga Onerosa do Direito de Construir (Solo Criado), obteve-se as seguintes conclusões:

a) O instituto da Outorga Onerosa do Direito de Construir (Solo Criado), é conceituado como toda área edificável além do coeficiente único de aproveitamento do lote, legalmente fixado para o local. O Solo Criado será sempre um acréscimo ao direito de construir além do coeficiente básico de aproveitamento estabelecido pela lei; acima desse coeficiente, até o limite que as normas edilícias admitirem, o proprietário não terá o direito originário de construir, mas poderá adquiri-lo do Município, nas condições gerais que a lei local dispuser para a respectiva zona.

b) A Outorga Onerosa do Direito de Construir (Solo Criado) tem sua origem a partir de discussões realizadas em 1971, em Roma, quando um grupo de especialistas da Comissão Econômica para a Europa, ligada à Organização das Nações Unidas (ONU), concluiu pela necessidade em dissociar o direito de edificar do direito de propriedade, dada a suposição de que este último deve pertencer à coletividade, não podendo ser admitido, senão por concessão ou autorização do Poder Público. Na França o instituto existe desde 1975, na Itália em 1977, sendo que nos Estados Unidos, a experiência do Solo Criado decorreu do chamado Plano de Chicago, com a denomináco de "Space Adrift" (Espaço Flutuante).

c) O debate nacional sobre a Outorga Onerosa do Direito de Construir (Solo Criado) data da década de 70, sendo que em janeiro de 1975, já se discutia que o direito de edificar acima de um coeficiente deveria estar sujeito ao pagamento de uma remuneração ao Poder Público, e que seria permitida a transferência do direito de construir. Em setembro de 1975, o instituto do Solo Criado foi proposto publicamente por técnicos do Centro de Estudos e Pesquisas em Administração Municipal - CEPAM, órgão vinculado na época à Secretaria do Interior do Estado de São Paulo, sendo que o debate teórico e conceitual sobre o instituto da Outorga Onerosa do Direito de Construir (Solo Criado) teve seu ponto culminante na chamada Carta de Embu, documento originado na cidade de Embu, no mês de dezembro de 1976, onde foi realizado o seminário e onde a carta foi aprovada.

d) A inserção do instituto da Outorga Onerosa do Direito de Construir (Solo Criado) deu-se em nosso ordenamento jurídico em 2001, através da Lei Federal 10.257/2001, denominada Estatuto da Cidade.

e) Cidades brasileiras mesmo antes da positivação do instituto em nosso ordenamento já haviam implementado a Outorga Onerosa do Direito de Construir através de legislação municipal específica, como o caso de Natal, Florianópolis, São Paulo, Curitiba e Porto Alegre.

f) Algumas das mais importantes capitais brasileiras já positivaram o instituto do Solo Criado em seus Planos Diretores municipais, como o caso de São Paulo, Porto Alegre e Florianópolis.

g) O instituto da Outorga Onerosa do Direito de Construir é um excelente instrumento jurídico, que possibilita a redistribuição das mais-valias do processo de urbanização das cidades, sendo que o Estatuto da Cidade prescreve, em seu artigo 31, que os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a IX do artigo 26 do Estatuto, as quais são: (i) regularização fundiária; (ii) execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; (iii) constituição de reserva fundiária; (iv) ordenamento e direcionamento da expansão urbana; (v) implementação de equipamentos urbanos e comunitários; (vi) criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; (vii) criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas verdes; (vii) criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; e, (viii) proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

h) A aplicação e implementação do instituto deverão estar em consonância com a lei específica municipal e de acordo com o estabelecido no Plano Diretor Municipal, na consecução de um planejamento urbano que possibilite a sustentabilidade das cidades, como a usufruição adequada dos equipamentos urbanos, o controle pelo Poder Público da densidade construtiva das diversas áreas da cidade, entre outros.


19. Referências Bibliográficas

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SOUZA, Maria Regina Rau de. Solo Criado – a experiência de Porto Alegre. In: CÂMARA DOS DEPUTADOS. Estatuto da Cidade: Guia para implementação pelos municípios e cidadãos. Brasília: Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação, Coordenação de Publicações, 2001.


Notas

01. SILVA, José Afonso da. Direito Urbanístico Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2000. Pág. 319.

02. LIRA, Ricardo Pereira. Elementos de Direito Urbanístico. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 1997. Pág. 180 e 181.

03. MEIRELLES, Hely Lopes. Estudos e Pareceres de Direito Público – Volume IX. São Paulo: Editora RT, 1986. Pág. 333.

04. SILVA, José Afonso da. Direito Urbanístico Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2001. Pág. 233.

05. GRAU, Eros Roberto. Direito Urbano. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1983. Pág. 57.

06. Segundo Marco Aurélio Greco, "a noção corrente de solo criado o considera uma figura jurídica mediante a qual limita-se a dimensão permitida de construção a um percentual da área do terreno, estabelecendo-se que a edificação acima do parâmetro somente será permitida desde que se dê a aquisição do respectivo direito de construir que seria alienado ao interessado por outro particular ou pelo Poder Público. GRECO, Marco Aurélio. O Solo Criado e a Questão Fundiária. In: Direito do Urbanismo: uma visão sócio-jurídica / Coordenação de Álvaro Pessoa. Rio de Janeiro: IBAM – Instituto de Administração Municipal, 1981 Pág. 01.

07. O coeficiente de aproveitamento é a relação existente entre a área total da construção e a área do lote. No caso de um terreno tiver área de 300,00m² e o coeficiente máximo de aproveitamento for "2", significa que nesse terreno poderá ser edificado um prédio com a área máxima de 600,00m², ou seja, o coeficiente de aproveitamento controla a densidade das edificações. SOUZA, Júnia Verna Ferreira de. Solo Criado: Um caminho para minorar os problemas urbanos. In: Temas de Direito Urbanístico 02 / Coordenadores Adilson Abreu Dallari e Lúcia Vale Figueiredo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1991. Pág. 161.

08. GRAU, Eros Roberto. Obra citada. Pág. 57.

09. GRAU, Eros Roberto. Obra citada. Pág. 57.

10. GRAU, Eros Roberto. Obra citada. Pág. 60.

11. A Lei 75-1.328, de 31 de dezembro de 1975, estipulou que ao proprietário corresponde o direito de construir correspondente em toda a França ao coeficiente 1,0 (igual à área do terreno) e para a região de Paris correspondente a 1,5. Para além desse patamar legal de densidade a possibilidade de construir ficaria subordinada ao pagamento, pelo beneficiário, de uma soma igual ao valor do terreno, de forma a ressarcir a coletividade, titular do direito de construir acima do patamar legal. Atualmente o coeficiente foi alterado para 2,0 para as cidades com mais de 50.000 habitantes e coeficiente 3,0 para Paris, conforme GRANELLE, Jean-Jacques, "A experiência francesa do teto legal de densidade", In: Solo Criado: seu impacto na dinâmica urbana e os desafios para a sua operacionalização. Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro – Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, mimeografado, novembro de 2002, pág. 03.

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12. GRAU, Eros Roberto.Obra citada.Pág. 60 e 61.

13. SILVA, José Afonso da. Direito Urbanístico Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2001. Pág. 237 e 238.

14. Segundo Ricardo Pereira Lira, a questão do Solo Criado foi debatida em três seminários realizados em São Sebastião, São Paulo e Embu, respectivamente em 25/26 de junho de 1976, 28/29 de junho de 1976 e em 11/12 de dezembro de 1976, sob o patrocínio da Fundação Faria Lima, Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal, sendo o documento principal a Carta de Embu, datada de 11 de dezembro de 1976. LIRA, Ricardo Pereira. Elementos de Direito Urbanístico. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 1997. Pág. 181.

15. GRAU, Eros Roberto. Obra citada.Pág. 60 a 62.

16. LIMA, Fundação Prefeito Faria. Solo Criado como Instrumento de Planejamento Urbano. Revista Brasileira de Planejamento, Porto Alegre, agosto/1977, pág. 05.

17. GRAU, Eros Roberto. Solo Criado/Carta de Embu (diversos autores), CEPAM – Fundação Prefeito Faria Lima, 1977.

18. NETO Floriano de Azevedo Marques. Outorga Onerosa do Direito de Construir (Solo Criado). In: Estatuto da Cidade (Comentários à Lei Federal 10.257/2001). São Paulo: Malheiros Editores, 2002. Pág. 226 e 227.

19. NETO Floriano de Azevedo Marques. Obra citada. Pág. 233.

20. NETO Floriano de Azevedo Marques. Obra citada. Pág. 233.

21. José Afonso da Silva, antes do Estatuto da Cidade, sustentava que a instituição do Solo Criado deveria ser estabelecida por lei municipal de uso e ocupação do solo, de preferência pelo Plano Diretor, visto que não se trata de regular relações civis sobre a propriedade. O que poderia aconselhar a sua adoção por lei federal seria a conveniência de estabelecer para todo o país um único coeficiente de aproveitamento, o que evitaria disparidades de município para município geradoras de tratamento desiguais de proprietários de uns para outros. SILVA, José Afonso da. Direito Urbanístico Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2001. Pág. 236.

22. ESTATUTO DA CIDADE. Lei nº10.257, de 10 de julho de 2001. Presidência da República: Brasília, 2001.

23. GRAU, Eros Roberto. Obra citada. Pág. 56.

24. NETO Floriano de Azevedo Marques. Obra citada. Pág. 237.

25. NETO Floriano de Azevedo Marques. Obra citada. Pág. 239.

26. PINHO, Evangelina; FILHO, Fernando Guilherme Bruno. Da Outorga Onerosa do Direito de Construir. In: Estatuto da Cidade Comentado. Belo Horizonte: Editora Mandamentos, 2002. Pág. 217.

27. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Estatuto da Cidade: Guia para implementação pelos municípios e cidadãos. Brasília: Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação, Coordenação de Publicações, 2001. Pág.73.

28. BENTES, Dulce. Aplicação de novos instrumentos urbanísticos no município de Natal. In: CÂMARA DOS DEPUTADOS. Estatuto da Cidade: Guia para implementação pelos municípios e cidadãos. Brasília: Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação, Coordenação de Publicações, 2001. Pág.74.

29. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Estatuto da Cidade: Guia para implementação pelos municípios e cidadãos. Brasília: Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação, Coordenação de Publicações, 2001. Pág.74.

30. SOUZA, Maria Regina Rau de. Solo Criado – a experiência de Porto Alegre. In: CÂMARA DOS DEPUTADOS. Estatuto da Cidade: Guia para implementação pelos municípios e cidadãos. Brasília: Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação, Coordenação de Publicações, 2001. Pág.75

31. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Estatuto da Cidade: Guia para implementação pelos municípios e cidadãos. Brasília: Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação, Coordenação de Publicações, 2001. Pág.75

32. Lei Complementar nº 434 - Dispõe sobre o desenvolvimento Urbano no Município de Porto Alegre, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental de Porto Alegre e dá outras providências. Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 01 de dezembro de 1999.

33. Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, aprovado aos 13 de setembro de 2002, 449º da fundação de São Paulo. http://portal.prefeitura.sp.gov.br, capturado em 24/04/2003 às 15:00 horas.

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Sobre o autor
Henrique Lopes Dornelas

Mestre em Direito - UERJ. Mestre em Sociologia e Direito - PPGSD/UFF Especialista em Direito Tributário - UCAM. Especialista em Direito Público - UGF. Advogado e Professor Universitario

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DORNELAS, Henrique Lopes. Aspectos jurídicos da outorga onerosa do direito de construir.: Solo criado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 128, 11 nov. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4483. Acesso em: 22 dez. 2024.

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