Acúmulo dos adicionais de insalubridade e periculosidade

24/11/2015 às 22:31
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O presente artigo apresenta breves considerações acerca do acúmulo dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade conforme recente entendimento do Tribunal Superior do Trabalho.

Recentes decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho vem concedendo o direito à percepção do acúmulo do adicional de periculosidade com o adicional de insalubridade, devido às atividades desenvolvidas em ambiente perigoso e insalubre.

Tais decisões conflitam com o que vinha sendo majoritariamente decidido até o momento.

Inicialmente convém explicar que o adicional de insalubridade é o direito concedido aos trabalhadores que trabalham em condições insalubres pelo contato com agentes químicos, físicos e biológicos e o adicional de periculosidade é o direito concedido aos trabalhadores em contato permanente ou intermitente com explosivos ou inflamáveis em condições de riscos acentuado.

Ambos adicionais possuem previsão legal na Consolidação das Leis do Trabalho em seus artigos 192 e 193 que foram recepcionados pela Constituição Federal conforme prevê o artigo 7º , XXIII:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

Até recentes decisões acerca do tema, o entendimento majoritário era de que não haveria possibilidade de cumulação de ambos adicionais, conforme os artigos 193 § 2º da CLT , Item 15.3 da Norma Regulamentadora nº 15 e o artigo o 7º,XXIII da CF/88.

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

(...)

§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido

Item 15.3 da NR 15

15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.

Porém, em recente decisão: RR-1072-72.2011.5.02.0384, o TST se manifestou e entendeu por cumular os adicionais de insalubridade e periculosidade com o seguinte fundamento:

O relator explicou que a opção prevista na CLT é inaplicável também devido à introdução no sistema jurídico brasileiro das Convenções 148 e 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), "que têm status de norma materialmente constitucional ou, pelo menos, supralegal", como foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal. A Convenção 148 "consagra a necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas de trabalho", e a 155 determina que sejam levados em conta os "riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes".

Tais convenções, afirmou o relator, superaram a regra prevista na CLT e na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, no que se refere à percepção de apenas um adicional quando o trabalhador estiver sujeito a condições insalubres e perigosas no trabalho. "Não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT"

O efeito de tais decisões tem preocupado Empresas que possuem atividades com agentes insalubres e periculosos, porém a adoção de medidas preventivas como o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual os chamados EPI's previstos no PMSO (Plano de Controle Médico e Saúde Ocupacional), PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais no Trabalho) serão capazes de neutralizar agentes nocivos em grande parte das situações previstas no ambiente de trabalho.


 



 

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Sobre a autora
Juliana Conceição da Silva

Advogada, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Sócia de Sales e Silva Advogados, Gestora de Contencioso, com experiência firmada na áreas de Direito e Processo do Trabalho, Civil e Processo Civil, acumulando resultados positivos na condução de demanda judiciais complexas, Avaliação de Riscos e Controladoria Jurídica.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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