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Parcelamento do gozo de férias

14/12/2003 às 00:00
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Sumário: 1. Introdução. 2. Ementa. 3. Fundamentos jurídicos; 3.1. A flexibilização dos direitos trabalhistas: sua natureza e seu âmbito; 3.2. Os parâmetros estabelecidos pela Convenção n. 132 da OIT. 4. Conclusão.


1.INTRODUÇÃO

Trata-se de honrosa incumbência recebida do Exmo. Sr. Presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), Doutor João Luiz Duboc Pinaud, que converteu em indicação o texto do Projeto-de-Lei nº 1.389, de 1999, de autoria do Deputado Rubens Bueno, e nos designou como relator da matéria junto àquele conspícuo órgão de cultura jurídica dos advogados brasileiros.

O referido projeto permite o parcelamento das férias do trabalhador em até três períodos de dez dias cada um. Destarte, altera os artigos 134 e 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, da seguinte forma:

a)retira do caput do artigo 134 a expressão "em um só período" e substitui seus dois parágrafos por um único, o que importa em ampliar-se de 2 (dois) para 3 (três) o parcelamento das férias, cada um de 10 (dez) dias, bem assim excluir o direito de os menores de 18 anos e os maiores de 50 anos de idade gozarem suas férias sempre de uma só vez;

b)modifica o texto do parágrafo 1º do artigo 139 da Consolidação – que trata das férias coletivas -, para estender a 3 (três) períodos de 10 (dez) dias cada um o gozo intercalado das férias (que era de dois períodos, nenhum deles inferior a dez dias corridos).

Em sua justificativa, o ilustre parlamentar indica, como objetivo de sua proposta, o de fomentar o turismo nacional e, por conseqüência, colaborar para o incremento do desenvolvimento econômico nacional. Chama a atenção para a importância do turismo, como expressiva fonte de renda em nosso país – superando os das indústrias de petróleo, automóveis e eletrônica; e indica, dentre os motivos que retardam o crescimento do turismo como atividade econômica entre nós, a lenta expansão do mercado consumidor interno. Diante disso, tendo em vista superar essa dificuldade, deve-se facilitar a movimentação interna de viagens nos períodos de férias, para o que ele considera indispensável alterar o atual sistema de concessão das férias escolares, com a concomitante modificação do regime de férias dos trabalhadores, em sua maioria pais de filhos em idade escolar. Daí, a necessidade de rever, atualizando-os, os dispositivos da CLT que disciplinam a matéria com previsão de gozo de férias em, no máximo, dois períodos.

Destaca as vantagens que a sistemática ora proposta trará a todos os parceiros nas relações de trabalho. Aos trabalhadores, pela geração de novos postos de trabalho que o desenvolvimento do turismo propiciará, bem como a possibilidade de utilização de férias em períodos de menor fluxo turístico, a custo mais baixo - dentre outros. Aos empregadores, o parcelamento do desembolso concernente aos encargos financeiros inerentes à concessão de férias, assim como o aumento das vendas nos períodos de baixa estação.

Refere o Deputado Rubens Bueno que o projeto-de-lei em apreço incorpora o sistema de repartição do gozo de férias adotado pela França e Portugal como meio de desafogar o fluxo de pessoas no período do verão europeu.


2. EMENTA

Admite-se alteração no ordenamento jurídico atinente às relações de trabalho à guisa de flexibilização de suas normas, que atenda a legítimos interesses do capital, contando que seja respeitado o princípio da proteção, que consubstancia a legislação social nesse campo, preservando-se os direitos fundamentais e inalienáveis do trabalhador. Dentre estes, destaca-se o referente ao descanso anual remunerado, que encerra questão de eugenia e, por conseguinte, consulta tanto o interesse do obreiro, quanto o do empregador, em suma, o interesse geral, posto que é condição para o desenvolvimento da produção. Face a tais pressupostos, admite-se fracionamento do período de gozo das férias, mas de forma compatível com o critério de justo equilíbrio desses fatores, de que depende a paz social. Impende observar, nesse contexto, o disposto sobre a matéria em convenção da Organização Internacional do Trabalho – qual seja, especificamente, a Convenção de nº 132 –, ratificada pelo país, a qual, por conseguinte, o vincula condicionando o teor da norma interna respectiva.


3.FUNDAMENTOS JURÍDICOS

3.1. A flexibilização dos direitos trabalhistas: sua natureza e seu âmbito

O projeto em referência tem conotação de tentativa flexibilizadora da legislação trabalhista, pois visa precipuamente a alterá-la para adaptá-la a novas circunstâncias de mercado relativas a segmento da atividade econômica em nosso país, ou seja, o do turismo, favorecendo seus interesses. Acena para vantagens que a adoção de tal medida acarretaria, não só aos detentores do capital, mas aos próprios trabalhadores, o que redundaria em benefício para a coletividade nacional.

São razões ponderáveis, que merecem consideração. Os argumentos levantados em favor do projeto, face aos objetivos nele delineados, são em princípio aceitáveis. Isso porque atendem, de um lado, aos interesses dos trabalhadores, ao ensejar o desenvolvimento de um importante setor da economia, de que resulta o aumento de postos de trabalho, com a particularidade de que na maior parte de seus quadros não requer mão-de-obra com alta especialização. E, como observa o autor do projeto, isso é de vital importância no momento atual, em que a globalização da economia, com a modernização tecnológica das atividades empresariais, traz o desemprego estrutural, que qualificamos como um de seus efeitos mais drásticos e perversos. De outro lado, são contemplados legítimos interesses do capital, apontando-se para o incremento do turismo e o conseqüente aumento do consumo de bens e utilização dos serviços produzidos pelas empresas desse ramo de negócios, nas épocas de baixa estação, que certamente ocorrerão. Além dessa, considere-se a vantagem, para os empregadores, do parcelamento do desembolso relativo à remuneração das férias e das correspondentes contribuições sociais.

Sendo as férias direito assegurado, como garantia mínima e indispensável, pela legislação trabalhista, elevado ao nível constitucional, há que apreciar com a máxima cautela qualquer mudança proposta a esse respeito, ex-vi do princípio da proteção, que é basilar de todo o arcabouço jurídico pertinente às relações de trabalho. Ora, cuida-se, no caso, de uma questão de eugenia, que toca não apenas o interesse do trabalhador individualmente considerado, mas também o de toda a sociedade. Por isso que é agasalhado por norma de ordem pública. A flexibilização, conquanto justificável também por interesses gerais - dentre os quais o de viabilizar o progresso social, compatibilizando o desenvolvimento da economia com a relativa preservação dos postos de trabalho -, não pode, por razão de justiça, atingir direito elementar do ser humano, qual seja o de dispor de meio indispensável à sua subsistência, com dignidade.

A propósito, convém assinalar que a flexibilização não é estranha ao direito do trabalho, nem constitui, para esse ramo da ciência jurídica, uma novidade de nossa época. Como observa, com propriedade, Américo Plá Rodriguez (3), a flexibilidade acompanha o direito do trabalho desde suas origens. Isso porque este, por sua própria razão de ser, está muito próximo da realidade, motivo pelo qual suas normas dispõem sobre aspectos sumamente dinâmicos da vida, isto é, os pertinentes às relações econômicas, que, por sua natureza, mudam com freqüência, exigindo, em contrapartida, que sua regulação se faça prontamente e em consonância com as circunstâncias emergentes nesse contexto. Aliás, não só as legislações nacionais, mas também as de direito internacional concernentes à matéria, adotam esse critério de adaptação das respectivas normas às vicissitudes do mundo dos negócios.

Mas deve-se cuidar para que a flexibilização de normas trabalhistas não represente a destruição do direito do trabalho, a que corresponderia a exclusão do seu caráter protecionista, mas adequá-lo a determinadas circunstâncias, mantendo sua essência, seus lineamentos básicos(4). Numa feliz expressão, disse José Martins Catharino (5): "Flexibilizar não é desregulamentar. É regular de uma maneira diferente do que está regulamentado". E assinala Plá Rodriguez (6) que "suprimir todos os rigores equivale a destruir o Direito do Trabalho" e que não pode haver flexibilidade sobre as disposições claras das normas legais.

Para a referida adequação se prestam os princípios, os quais, por suas características ontológicas, têm a capacidade de adaptar e de ajustar as normas a diferentes realidades, superando a rigidez de que elas, via de regra são, informadas, e, assim, são aptos a implantar, de modo justo e apropriado, a respectiva flexibilização.

As legislações de diversos países civilizados regulamentadoras das condições do trabalho humano, sintonizadas com a tendência de nossa época, adotam formas flexibilizadoras de suas normas, especialmente no tocante à matéria ora apreciada, permitindo o parcelamento do gozo das férias. O Deputado Rubens Bueno cita, como modelos dignos de assimilação, a respeito, o adotado na França e em Portugal. Acrescentamos, como situação análoga, na espécie, a do regramento das férias no Uruguai, onde a lei atual, de 23.12.58, admite que, por convenção coletiva, as partes possam fracionar a licença anual em dois períodos e computar os dias feriados (7).

3.2. Os parâmetros estabelecidos pela Convenção n. 132 da OIT

Pelo que expressam as convenções internacionais do trabalho, quase todas contêm formas de flexibilidade quanto à sua aplicação. Serve de exemplo a esse respeito a Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho, revista em 1970 e ratificada pelo Brasil em 23.9.98 (em vigor em nosso país a partir de 23.9.99). Trata ela das férias anuais remuneradas, dispondo várias formas alternativas de cumprimento de suas regras pelos Estados-membros, a critério das suas autoridades competentes e segundo o que seja fixado em regulamento, acordo coletivo, sentença arbitral ou qualquer outra maneira adotada pela prática nacional. Admite expressamente, em seu artigo 8, fracionamento do período das férias anuais remuneradas, por permissão da autoridade competente ou órgão apropriado que houver no país; e, salvo estipulação em contrário contida em acordo que vincule o empregador e o trabalhador em questão, uma das frações não poderá ser inferior a duas semanas de trabalho ininterrupto.

No presente caso, deve-se registrar que o parcelamento de férias proposto é condicionado a pedido do próprio empregado interessado, respeitando-se, pois, sua vontade e suas conveniências, o que, à primeira vista, não atenta contra seus legítimos interesses. Todavia, surge um óbice para sua aprovação e inserção no ordenamento jurídico nacional nos precisos termos em que se acha formulado: a referida Convenção – que, por força de sua ratificação (operada através do Decreto federal nº 3.197, de 05.10.99), integra nosso sistema legal desde 23.9.99 – dispõe, taxativamente, que uma das frações do período de gozo das férias deverá corresponder, pelo menos, a duas semanas de trabalho ininterrupto, a menos que o empregador e o empregado interessado firmem acordo que estabeleça para isso outro lapso de tempo. Assim, a norma internacional, cujo cumprimento é inafastável no âmbito interno do país, estabelece como parâmetro para o descanso anual, numa de suas etapas, o período de, no mínimo, 14 (catorze) dias corridos, ou seja, um pouco mais que o tempo previsto no projeto ora sob exame. Faculta, porém, às partes do contrato de trabalho convencionar lapso temporal diverso, implicitamente admitindo-o inferior àquele.

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De plano, detecta-se desajuste entre a referida Convenção e o teor do parágrafo único do artigo 134 da CLT que resultar da conversão desse projeto em lei, o que se deve evitar, sob pena de o Brasil afrontar, literalmente, o instrumento internacional em apreço, infringindo seu compromisso a respeito. Ora, constitui pressuposto fundamental do direito internacional a regra segundo a qual os acordos (em cujo conceito se incluem os tratados) devem ser cumpridos, ressalvado o inadimplemento justificado pelo direito das gentes. É o que expressa o consagrado aforismo pacta sunt servanda, que esteia as relações no plano supraestatal, implícito nos artigos 26 e 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969), no preâmbulo da Carta das Nações Unidas (que acentua "o respeito às obrigações decorrentes de tratados e outras fontes do direito internacional"), bem assim na alínea "b", parte final, do artigo 3 da Carta da Organização dos Estados Americanos (que proclama o "cumprimento fiel das obrigações emanadas dos tratados e de outras fontes do direito internacional" como requisito da ordem internacional). Por conseguinte, o Estado vinculado a um tratado deve cumprir as obrigações dele resultantes, fazendo observar, na esfera de sua jurisdição, as normas respectivas, sob pena de responsabilidade no âmbito internacional.

Ademais, observamos que o parcelamento das férias como proposto no projeto-de-lei em comento não está em sintonia com o espírito da norma internacional referida, pois ele deixa ao alvedrio do empregado o gozo fracionado das férias, o que se nos afigura temerário e não condizente com o caráter protecionista do direito do trabalho, porquanto, segundo a experiência comum nas relações de trabalho, é provável e previsível que ele seja pressionado a seccionar suas férias em mais de dois períodos, sem uma razão que consulte seu interesse. Ora, a Convenção 132 da OIT atribui faculdade à autoridade competente, ou órgão apropriado, em cada país, para autorizar o fracionamento do período de férias anuais remuneradas, o que, evidentemente, confere ao obreiro mais segurança para decidir sobre o assunto, tomando essa iniciativa de livre vontade e em função de seu interesse. Lembre-se que, nos termos da legislação ora em vigor, somente em casos excepcionais as férias poderão ser concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a dez dias corridos (§ 1º do artigo 134 da CLT), admitindo-se, logicamente, que, dos vinte dias restantes, dez sejam gozados, de uma só vez, e os outros dez, convertidos em abono pecuniário, como previsto no artigo 143 consolidado.


4. CONCLUSÃO

Em suma, concluímos que:

a)O projeto em questão insere-se no contexto do processo de flexibilização das normas trabalhistas, com vista a adaptá-las à realidade presente, tornando seus efeitos menos onerosos para as empresas, sem impor sacrifícios demasiados aos trabalhadores.

b)Atende, em termos razoáveis, ao princípio de proteção ao trabalhador, que consubstancia a legislação social, na medida em que preserva o direito de opção dele pela modalidade de gozo de férias ora proposta.

c) Todavia, não se ajusta inteiramente ao teor da Convenção de nº 132 da Organização Internacional do Trabalho – ratificada pelo Brasil e em vigor em nosso país desde 23.9.99 -, a qual estabelece que uma das frações do período das férias deve corresponder pelo menos a duas semanas de trabalho ininterrupto, salvo estipulação em outro sentido contida em acordo que vincule o empregador e o empregado em questão; ao passo que, segundo o projeto em referência, o descanso anual seria parcelado em três períodos de dez dias cada um.

d) Outrossim, a mencionada norma internacional prevê que o fracionamento do período de gozo das férias seja submetido ao crivo da autoridade, ou órgão apropriado, em cada país, o que representa medida de cautela protetiva do interesse do trabalhador; todavia, o aludido projeto não cogita de medida semelhante, dispondo que o parcelamento das férias será pedido pelo empregado, sem previsão de assistência a ele por parte de autoridade pública, nem de seu sindicato de classe, em face do que sua manifestação de vontade poderá ser viciada por pressão exercida pelo empregador e, conseqüentemente, restará frustrado o princípio tutelar do direito do trabalho.

e)As vantagens advindas, tanto ao empregador, quanto ao empregado, da flexibilização de norma trabalhista não autorizam, nem justificam, a quebra desse princípio, que é de ordem pública e, como tal, consulta os interesses gerais da sociedade.

f)É possível, contudo, conciliar o projeto-de-lei em tela com o instrumento internacional em apreço – que (insistimos) vincula o Brasil, tendo já integrado nosso ordenamento jurídico interno -, através de emenda ao seu texto, na qual se estabeleça que uma das frações do período de férias seja de, pelo menos, duas semanas de trabalho ininterrupto, podendo, mediante acordo com o empregador, adotar-se o parcelamento em três períodos de dez dias cada um; e que o empregado seja, em qualquer caso, assistido pelo respectivo sindicato ou por autoridade do Ministério do Trabalho.


NOTAS

3.In Princípios de Direito do Trabalho. Trad. e revisão técnica de Wagner D. Giglio. São Paulo: LTr Edit., 2000, p. 77.

4) Francisco Walker Errázuriz. In La flexibilidad laboral y los principios orientadores del derecho del trabajo, assinado no volume Evolución del Pensamiento Juslaboralista. In RODRÍGUEZ, Américo Plá: Princípios de Direito do Trabalho. Trad. e revisão técnica de Wagner D. Giglio. São Paulo: LTr Edita., 2000, p. 76.

5.In El rebrote de la doctrina liberal y los modelos flexibilizadores, assinado no volume Evolución del Pensamiento Juslaboralista. In: RODRÍGUEZ, Américo Plá: Princípios de Direito do Trabalho. Trad. e revisão técnica de Wagner D. Giglio. São Paulo: LTr Edita., 2000, p. 77.

6.Op. cit., p. 79.

7.Plá Rodríguez, op. cit., p. 78.

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Sobre o autor
José Soares Filho

Juiz do Trabalho aposentado. Advogado em Recife (PE). Mestre e doutorando em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Autor de obras jurídicas (livros, trabalhos e artigos). Professor da Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP), da Escola Superior da Magistratura Trabalhista da 6ª Região (ESMATRA VI), dos cursos de pós-graduação lato sensu em Direito da UFPE, da UNICAP e da Faculdade Maurício de Nassau (Recife). Membro efetivo do Instituto Latinoamericano de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social, do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e da Academia de Letras Jurídicas de Pernambuco.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES FILHO, José. Parcelamento do gozo de férias. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 161, 14 dez. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4487. Acesso em: 2 nov. 2024.

Mais informações

Texto baseado em parecer emitido em 29/04/2000, solicitado e aprovado pelo Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), sobre o Projeto de Lei nº 1.389/1999, de autoria do Deputado Rubens Bueno - que permite o parcelamento das férias do trabalhador em até três períodos de dez dias e dá outras providências.

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