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Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH's).

O processo de licenciamento ambiental e a questão ambiental

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16/11/2003 às 00:00
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Conclusão

É evidente que deve existir transparência ao tratar do assunto, pois, estão se colocando em cheque alguns direitos máximos, tais como a questão ambiental e a questão "social" ( vista como a qualidade de vida oriunda da geração de energia).

Os órgãos ambientais são competentes e possuem instrumentos técnicos/jurídicos para analisar a questão a fundo, emitir seus pareceres, que antes de serem questionados, devem, primeiramente, ser entendidos.

A legislação ambiental existe não para trazer o caos jurídico, mas, para regular e disciplinar o uso do ambiente. Por isto surgiu de uma série de princípios que devem ser analisados e compreendidos evitando ser utilizada na busca "do caos".

O que todos precisam compreender é a efetividade do princípio do desenvolvimento sustentado, o qual tem por finalidade, proteger o ambiente do uso indiscriminado, não do uso racional e equilibrado.


NOTAS

01. SOLNIK, Alex. A guerra do apagão. Editora SENAC, São Paulo, pg. 85.

02. Fonte: IFE – Informe eletrônico nº 583 – 12 de fevereiro de 2001. Editor: Prof. Nivalde J. Castro. Site: http://www.provedor.nuca.ie.ufrj.br/provedor/arquivos/ifes/IFE583.htm.

03. JUNCEN, Peno Ari in: Manual de Avaliação de Impactos Ambientais, elaborado com competência pelo governo do estado do Paraná, em convênio com a GTZ alemã no artigo Técnicas para Avaliação de Impactos Ambiental e Elaboração de Estudos de Impacto Ambiental de Empreendimentos Selecionados – Projetos de Aproveitamento Hidrelétrico. Pg. :06

04. *Os objetivos do projeto de uma grande hidrelétrica mencionados por PIMENTEL FILHO (1988) tiveram como fonte: Schwefel, Deflef. Evoluación de efectos sociales de grandes represas. In: Cides (OEA) & llpes (ONU). Efectos sociales de Ias grandes represas en América Latina. Montivideo, Fundación de Cultura Universitária, 1984, p.236.

05. SOLNIK, Alex. A guerra do apagão. Editora SENAC, São Paulo, pg. 107.

06. GUEDES FILHO, Ernesto Moreira; CAMARGO, José Márcio; PÉREZ FÉRREZ, Juan Gabriel. Energia – as razões da crise e como sair dela. 2002, pg.: 17.

07. GUEDES FILHO, Ernesto Moreira; CAMARGO, José Márcio; PÉREZ FÉRREZ, Juan Gabriel. Energia – as razões da crise e como sair dela. 2002, pg.: 21.

08. GUEDES FILHO, Ernesto Moreira; CAMARGO, José Márcio; PÉREZ FÉRREZ, Juan Gabriel. Energia – as razões da crise e como sair dela. 2002, pg.: 32/33.

09. GUEDES FILHO, Ernesto Moreira; CAMARGO, José Márcio; PÉREZ FÉRREZ, Juan Gabriel. Energia – as razões da crise e como sair dela. 2002, pg.: 11.

10. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. Ed. Saraiva, 2000, pg.:158.

11. JUNCEN, Peno Ari in: Manual de Avaliação de Impactos Ambientais, elaborado com competência pelo governo do estado do Paraná, em convênio com a GTZ alemã no artigo Técnicas para Avaliação de Impactos Ambiental e Elaboração de Estudos de Impacto Ambiental de Empreendimentos Selecionados – Projetos de Aproveitamento Hidrelétrico. Pg. :05

12. Idem, pg:.05

13. Bis in idem, pg.:06

14. Manual de Avaliação de Impactos Ambientais, elaborado com competência pelo governo do estado do Paraná, em convênio com a GTZ alemã no artigo –" os envolvidos no processo de avaliação de impacto ambiental e suas responsabilidades"

15. Ob. já citada, pg. 05.

16. SALERMO, Marcelo U. Derecho Civil Profundizado. Ciudad Argentina, Buenos Aires, pg.: 148. 1998

17. Na visão de Silvio Rodrigues, "O direito, ciência social que é, só pode ser imaginado em função do homem vivendo em sociedade. Por outro lado, não se pode conceber a vida social sem se pressupor a existência de certo número de normas reguladoras das relações entre os homens, por estes mesmos julgadas obrigatórias. Tais normas determinam, de modo mais ou menos intenso, o comportamento do homem no grupo social.

Os etnólogos têm verificado que qualquer agrupamento humano, por mais rudimentar que seja seu estágio de desenvolvimento, possui, a regular a vida grupo, um conjunto de normas que seus componentes encaram como obrigatórias e que disciplinam o comportamento dos indivíduos que o compõem.

Tais normas são acompanhadas de uma sanção. Em sociedades muito primitivas tal sanção parte do próprio indivíduo ofendido e sua reação conta com o beneplácito da comunidade. Assim, em algumas delas, o homicídio confere ao grupo a que pertencia a vítima a prerrogativa de obter satisfação mediante o assassinato do delinqüente ou de outro membro de seu clã. Desse modo, em certas tribos australianas, quando um homem fere outro, a este é facultado pela opinião pública, muitas vezes expressamente revelada pelos anciões, feri-lo com seu boornerang; após tal satisfação, não mais se lhe permite guardar rancor. A idéia de reparação se confunde com a de vingança, mas contém em si o anseio de punir o infrator.

À medida que as sociedades evoluem e se organizam politicamente, a sanção, em vez de se manifestar pela própria reação do ofendido, parte da autoridade constituída. Esta atribui à norma força coercitiva, impondo, por conseguinte, sua obediência. E a infração a um preceito cogente provoca uma reação do Poder Público.

As normas vigentes numa sociedade determinada, em um dado momento, podem ter uma eficácia maior ou menor, isto é, podem ser acompanhadas de maior ou menor força coercitiva. Na própria vida cotidiana se observa tal fenômeno. Desse modo, os preceitos de etiqueta são menos intensos que os preceitos de moral; e estes, menos intensos que as normas de direito. Entretanto, uns e outros apresentam certa força coercitiva, e a desobediência a qualquer deles provoca uma reação da sociedade, que é a sanção"( RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. Ed. Saraiva, pg.: 3 e 4, 2002)

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18. Segundo J. J. Gomes Canotilho, As diferenças qualitativas traduzir-se-ão, fundamentalmente, nos seguintes aspectos:

(1) – os princípios são normas jurídicas impositivas de uma optimização, compatíveis com vários graus de concretização, consoante os condicionalismos fácticos e jurídicos; as regras são normas que prescrevem imperativamente uma exigência (impõe, permitem ou proíbem) que é ou não é cumprida (nos termos de DWORKIN: applicable in all-or-nothing fashion); a conveniência dos princípios é conflitual ( ZAGREBELSKY); a conveniência de regras é antinômica. Os princípios coexistem; as regras antinômicas excluem-se;

(2) – conseqüentemente, os princípios, ao constituírem exigências de optimização, permitem o balanceamento de valores e interesses (não obedecem, como regras, à lógica de tudo ou nada), consoante o seu peso e a ponderação de outros princípios eventualmente conflituantes; as regras não deixam espaço para qualquer outra solução, pois se uma regra vale (tem validade) deve cumprir-se na exacta medida das suas prescrições, nem mais nem menos;

(3) – em caso de conflito entre princípios, estes podem ser objecto de ponderação, de harmonização, pois eles contêm apenas ‘fixação normativas’ definitivas, sendo insustentável a validade simultânea de regras contraditórias;

(4) – os princípios suscitam problemas de validade e o peso (importância, ponderação, valia); as regras colocam apenas questões de validade (se elas não são correctas devem ser alteradas). (Direito Constitucional, 167-168,1995)

19. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional. Livraria Almeida, pg.: 170, 1995.

20. ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceito de Princípios Constitucionais. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1999, p. 55.

21. BUSTAMANTE ALSINA, Jorge. La calidad de vida y el desarrollo sustentable em la reciente reforma Constitucional. LA Ley, 17 de Janeiro de 1995.

22. SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. Ed. Saraiva, pg. 30, 2002

23. Idem pg. 31.

24. MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. Ed. Revista dos tribunais, pg. 122/123, 2002.

25. MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro.. Malheiros Editora, pg.41, 2000.

26. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 7ª edição. Pg.: 311.


REFERENCIAL BIBLIOGRÁFICO

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. Ed. Saraiva, 2000

BUSTAMANTE ALSINA, Jorge. La calidad de vida y el desarrollo sustentable em la reciente reforma Constitucional. LA Ley, 17 de Janeiro de 1995.

ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceito de Princípios Constitucionais. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1999.

GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional. Livraria Almeida, 1995.

GUEDES FILHO, Ernesto Moreira; CAMARGO, José Márcio; PÉREZ FÉRREZ, Juan Gabriel. Energia – as razões da crise e como sair dela. 2002.

JUNCEN, Peno Ari in: Manual de Avaliação de Impactos Ambientais, elaborado com competência pelo governo do estado do Paraná, em convênio com a GTZ alemã.

MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. Malheiros Editora, 2000.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 7ª edição.

MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. Ed. Revista dos tribunais, 2002.

RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. Ed. Saraiva, 2002.

SALERMO, Marcelo U. Derecho Civil Profundizado. Ciudad Argentina, Buenos Aires, 2000.

SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. Ed. Saraiva, 2002.

SOLNIK, Alex. A guerra do apagão. Editora SENAC, São Paulo, 2001.

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Sobre o autor
Cesar Lourenço Soares Neto

advogado, engenheiro agrônomo, professor do UNICENP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES NETO, Cesar Lourenço. Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH's).: O processo de licenciamento ambiental e a questão ambiental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 133, 16 nov. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4488. Acesso em: 18 abr. 2024.

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