A partir de outubro de 2015, entrou em vigor o SIMPLES DOMÉSTICO, regime unificado de pagamento de tributos e demais encargos para esses trabalhadores, que pode ser acessado através do site http://www.esocial.gov.br/. A inscrição é obrigatória e se encerra dia 30 de novembro para os empregados domésticos já admitidos.
Lá o empregador doméstico deve declarar os empregados que contratou e recolher os tributos e o Fundo de Garantia referentes a eles através da DAE - Documento de Arrecadação do eSocial (guia única).
Muita atenção: até outubro de 2015, o recolhimento do FGTS para o empregado doméstico era opcional; a partir desta data, tornou-se obrigatório.
Quem já havia cadastrado seu empregado no antigo portal terá que fazê-lo novamente, já que os dados não foram migrados. Agora o empregador acessa o site com seu CPF, usando o certificado eletrônico ou criando uma senha de acesso. É melhor usar o certificado digital, já que aqueles que não o têm terão que informar o seguinte:
- número do CPF;
- data de nascimento;
- recibo de entrega das duas últimas declarações do Imposto de Renda;
- número do título de eleitor.
Para quem não entregou declaração de renda nos dois últimos exercícios, servirá informar o título de eleitor. Os empregadores estrangeiros que não declaram renda têm que acessar o portal obrigatoriamente com o certificado digital (que pode ser providenciado no SERASA serasa.certificadodigital.com.br ou na Certisign www.certisign.com.br/CertificadoDigital).
O empregado deverá ter o número de CPF e NIS (NIT/PIS/PASEP). Para cadastramento do NIS deverá acessar o endereço http://www.dataprev.gov.br/servicos/cadint/cadint.html ou ligar na Central Telefônica 135.
O pagamento da guia DAE contendo todos os tributos deve ser feito até o dia 7 de cada mês ou no dia útil anterior à esta data, quando ela cair no sábado, domingo ou feriado, não podendo ser postergado.
Os tributos que compõe o SIMPLES DOMÉSTICO, incidente sobre salário, férias, 13º, aviso prévio, horas extras etc. são:
- 8% de FGTS;
- 8% de INSS – era de 12%, mas teve a alíquota reduzida para compensar a inclusão dos outros benefícios;
- 0,8% de seguro contra acidentes; e
- 3,2% relativos à rescisão contratual (equivalente à multa sobre o FGTS nas demissões sem justa causa).
Se o salário mensal for superior a R$ 1.903,98 também haverá o recolhimento do IR na fonte.
O próprio sistema calcula o valor com base no salário mensal do empregado, emitindo a guia com tudo incluído. No entanto, o sistema não funcionou bem em outubro e a data para pagamento foi prorrogada, excepcionalmente, para 30/11/2015.
O cadastramento no portal e-Social é necessário para gerar a guia de pagamento. Sem ela, não é possível recolher os tributos, ficando o empregador, então, sujeito à multa de 0,33% ao dia, limitada a 20% do total devido. Não há, entretanto, penalidades para quem não fizer a inclusão dos dados no sistema além dessa multa.
O calendário para os recolhimentos é o seguinte:
30/11 - encargos referentes ao salário de outubro
7/12 - encargos sobre novembro mais FGTS sobre a primeira parcela do 13º
18/12 - INSS sobre 13º
7/1 - encargos sobre dezembro