O e-Social e o trabalhador doméstico

O que todo empregador precisa saber

26/11/2015 às 09:02
Leia nesta página:

Neste artigo trataremos dos seguintes pontos: novas regras para o trabalhador doméstico e o e-Social; resumo das obrigações até final de dezembro; necessidade de atualizar cadastro no novo portal da Previdência Social; penalização em caso de omissão de informação.

A partir de outubro de 2015, entrou em vigor o SIMPLES DOMÉSTICO, regime unificado de pagamento de tributos e demais encargos para esses trabalhadores, que pode ser acessado através do site http://www.esocial.gov.br/. A inscrição é obrigatória e se encerra dia 30 de novembro para os empregados domésticos já admitidos.

Lá o empregador doméstico deve declarar os empregados que contratou e recolher os tributos e o Fundo de Garantia referentes a eles através da DAE - Documento de Arrecadação do eSocial (guia única).

Muita atenção: até outubro de 2015, o recolhimento do FGTS para o empregado doméstico era opcional; a partir desta data, tornou-se obrigatório.

Quem já havia cadastrado seu empregado no antigo portal terá que fazê-lo novamente, já que os dados não foram migrados. Agora o empregador acessa o site com seu CPF, usando o certificado eletrônico ou criando uma senha de acesso. É melhor usar o certificado digital, já que aqueles que não o têm terão que informar o seguinte:

  • número do CPF;
  • data de nascimento;
  • recibo de entrega das duas últimas declarações do Imposto de Renda;
  • número do título de eleitor.

Para quem não entregou declaração de renda nos dois últimos exercícios, servirá informar o título de eleitor. Os empregadores estrangeiros que não declaram renda têm que acessar o portal obrigatoriamente com o certificado digital (que pode ser providenciado no SERASA serasa.certificadodigital.com.br ou na Certisign www.certisign.com.br/CertificadoDigital‎).

O empregado deverá ter o número de CPF e NIS (NIT/PIS/PASEP). Para cadastramento do NIS deverá acessar o endereço http://www.dataprev.gov.br/servicos/cadint/cadint.html ou ligar na Central Telefônica 135.

O pagamento da guia DAE contendo todos os tributos deve ser feito até o dia 7 de cada mês ou no dia útil anterior à esta data, quando ela cair no sábado, domingo ou feriado, não podendo ser postergado.

Os tributos que compõe o SIMPLES DOMÉSTICO, incidente sobre salário, férias, 13º, aviso prévio, horas extras etc. são:

  • 8% de FGTS;
  • 8% de INSS – era de 12%, mas teve a alíquota reduzida para compensar a inclusão dos outros benefícios;
  • 0,8% de seguro contra acidentes; e
  • 3,2% relativos à rescisão contratual (equivalente à multa sobre o FGTS nas demissões sem justa causa).

Se o salário mensal for superior a R$ 1.903,98 também haverá o recolhimento do IR na fonte.

O próprio sistema calcula o valor com base no salário mensal do empregado, emitindo a guia com tudo incluído. No entanto, o sistema não funcionou bem em outubro e a data para pagamento foi prorrogada, excepcionalmente, para 30/11/2015.

O cadastramento no portal e-Social é necessário para gerar a guia de pagamento. Sem ela, não é possível recolher os tributos, ficando o empregador, então, sujeito à multa de 0,33% ao dia, limitada a 20% do total devido. Não há, entretanto, penalidades para quem não fizer a inclusão dos dados no sistema além dessa multa.

O calendário para os recolhimentos é o seguinte:

30/11 - encargos referentes ao salário de outubro

7/12 - encargos sobre novembro mais FGTS sobre a primeira parcela do 13º

18/12 - INSS sobre 13º

7/1 - encargos sobre dezembro

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Sobre a autora
Sara Sanchez

Advogada – Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo, sócia-diretora de GrowAssociates, com dupla nacionalidade brasileira-espanhola, atua há quinze anos na internacionalização de empresas, com especial ênfase na implantação de empresas estrangeiras no Brasil, tendo entre elas inúmeros clientes espanhóis. Já atuou como Diretora na Câmara Espanhola de São Paulo. Especialista em Direito Comunitário, morou e trabalho por três anos em Madrid. Atuou em vários processos de aquisições no Brasil, sendo especialista pelo Instituto Internacional de Ciências Sociais – IICS – em Fusões e Aquisições. Também é especialista em Direito Empresarial brasileiro e Direito Empresarial Internacional. Atua fortemente na área Tributária, tendo especial habilidade em introduzir o sistema tributário nacional para estrangeiros e aconselhamento sobre regimes fiscais mais adequados para o tipo de atividade a desenvolver no país, bem como os tributos a levar em conta para a formação do preço. Pós-graduanda em Direito Previdenciário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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