Prisão de Senador pelo STF e a questão da imunidade

26/11/2015 às 19:32
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Em votação aberta do senado Federal, nesta quarta-feira, dia 25 de novembro, decidiu o órgão pela manutenção da ordem de prisão emitida pelo Supremo Tribunal Federal do senador Delcídio do Amaral(PT-MS).

                              

Em votação aberta do senado Federal, nesta quarta-feira, dia 25 de novembro, decidiu o órgão pela manutenção da ordem de prisão emitida pelo Supremo Tribunal Federal do  senador Delcídio do Amaral(PT-MS).

 Determinadas pessoas, em razão da relevância da função que desempenham, possuem um estatuto próprio composto por um conjunto de normas que estabelecem prerrogativas e funções com o objetivo de assegurar  a independência do poder. 

Essas imunidades são asseguradas a partir da expedição do diploma dos parlamentares , que por sua vez ocorre antes da posse. E dividem-se em imunidade material e imunidade processual.

 Na imunidade material é excluída a responsabilidade civil e penal dos parlamentares por opiniões,palavras e votos, de acordo com o artigo 53 da Constituição Federal:

art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

Já a segunda, relaciona-se à prisão do parlamentar, bem como ao processo a ser instaurado contra ele, neste caso não há exclusão do ilícito, no entanto é assegurado que o parlamentar somente sofrerá prisão ou processo com ciência da Casa Legislativa a que pertencer. A imunidade formal, por sua vez, ´protege o parlamentar em relação à prisão e ao processo penal, senão vejamos artigo 53, parágrafo segundo :

Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional, não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

Devido os constantes envolvimentos de parlamentares em escândalos, gera-se uma  descrença na instituição do Congresso Nacional e uma crise da representação política perante a sociedade . E sempre vem à tona aquela velha indagação: serão essas imunidades prerrogativas ou meros privilégios?


Fundamenta-se a imunidade parlamentar na idéia de preservação da independência e da autonomia do Legislativo, livrando-o do arbítrio, das ameaças e das perseguições comprometedoras de sua atuação. Assim para que o poder legislativo possa exercer o múnus público com liberdade e autonomia é necessário o velho instituto da imunidade, próprio dos países democráticos.

O problema que se vê hoje não é do instituto prerrogativa dos poderes políticos, o mal do nosso sistema encontra-se no caráter dos políticos brasileiros, que ainda olham para o espaço do congresso, não como de representação do cidadão, mas sim, como forma de enriquecimento individual. Os pensadores renascentistas, dentre os quais, podemos destacar, Maquiável, já definia com grande sabedoria que a corrupção surge da desigualdade existente em uma cidade. E essa desigualdade pode ser vista em vários segmentos deste país, como a taxa de escolaridade baixíssima da população, bem como a situação econômica precária da maior parte dos brasileiros.

Assim conseguimos ver, diante de todo país, que a lei de proteção a imunidade parlamentar não foi obstáculo a decisão do Senado de manter a prisão de um senador que coloca em risco a investigação de crimes de corrupção. E mais, a decisão dos parlamentares de resolverem por uma votação aberta é mais uma conquista da nossa sociedade.

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