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A obrigatoriedade do trabalho prisional prevista na Lei de Execução Penal de 1984 e a vedação da pena de trabalhos forçados da Constituição de 1988:

a possível não receptividade do instituto e a consequente restrição aos direitos trabalhistas

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30/12/2015 às 10:23
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CONCLUSÃO

Dessa forma, conclui-se que de acordo com a doutrina majoritária assim como em consonância aos ordenamentos internacionais ratificados pelo Brasil, o trabalho prisional aos sentenciados a pena privativa de liberdade em forma definitiva pode ser considerado obrigatório, desde que for realizado em benefício da administração pública e em decorrência de uma condenação judiciária. A obrigatoriedade do trabalho prisional se encontra excepcionado da vedação da pena de trabalhos forçados prevista na Constituição Federal de 1988.

Todavia, mesmo o trabalho sendo considerado como obrigatório perante os operadores do direito, na verdade, acaba não o sendo. Conforme disposto na exposição de motivos da LEP, a marginalização dos direitos trabalhistas decorre da obrigatoriedade, porém, se a obrigatoriedade acaba não se concretizando, consequentemente a retomada dos direitos trabalhistas é devida.

Por mais que o trabalho prisional seja prestado em benefício da administração pública, e assim, não seja possível a típica vinculação empregatícia celetista, alguns direitos trabalhistas deverão ser concedidos aos presos, pois faz parte da sua condição de trabalhador, independentemente de se encontrar preso. Dessa forma, é necessária uma análise para a criação de uma relação especial de trabalho aplicado ao preso quando prestar serviços para a administração pública, pois a pessoa humana, como trabalhador carece de cuidados atinentes à execução dos serviços, e é essa a missão do direito trabalhista, a proteção ao trabalhador.

Por fim, é esse o objetivo do presente trabalho, sem o intuito de esgotar o tema. Bem pelo contrário, o escopo desta pesquisa é apenas iniciar o debate a essa matéria tão esquecida e mal interpretada, fomentando a construção dos direitos trabalhistas aos presos.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALVIM, Rui Carlos Machado. O trabalho penitenciário e os direitos sociais. São Paulo: Atlas, 1991.

AVENA, Norberto. Execução penal: esquematizado. São Paulo: Método, 2014.

BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e regulamentações especiais de trabalho: peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências. 3. ed. São Paulo: LTr, 2008.

BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. São Paulo: Saraiva, 1989. v. 2.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. v. 1.

CHIES, Luiz Antônio Bogo. Prisão: tempo, trabalho e remição: reflexões motivadas pela inconstitucionalidade do artigo 127 da LEP e outros tópicos revisados. In: CARVALHO, Salo. Crítica à execução penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 529-562.

CARVALHO, Carmen Pinheiro de. O direito do trabalho e o direito penitenciário. Revista Síntese Trabalhista, Porto Alegre, v. 9, n. 110, p. 15-26, 1998.

CARVALHO, Epaminondas de. Cabe indenização ao presidiário acidentado? Revista do Trabalho, Rio de Janeiro, v. 8, n. 10, p. 476-477, 1940.

COUTINHO, Aldacy Rachid. Trabalho e pena. Revista da Faculdade de Direito da UFPR, v. 32, p. 7-23, 1999.

DELGADO, Maurício Godinho. O poder empregatício. São Paulo: LTr, 1996.

________. Curso de direito do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2009.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 2. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1993.

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.

INFOPEN. Dados do Infopen relativos a trabalho, renda e qualificação profissional. Portal do Ministério da Justiça, Brasília, [2010?]-. Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/main.asp?View=%7BDA8C1EA2-5CE1-45BD-AA07-5765C04797D9%7D&Team=&params=itemID=%7B14A64773-0CFB-45A4-BA6F-EC41D9AFE2BB%7D;&UIPartUID=%7B2868BA3C-1C72-4347-BE11-A26F70F4CB26%7D>. Acesso em: 20 out. 2014.

MARCÃO, Renato. Curso de execução penal. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

MELO, Luís Antônio Camargo de. Premissas para um eficaz combate ao trabalho escravo. Revista do Ministério Público, Brasília, ano XIII, n. 26, p. 11-33.

MIRABETE, Júlio Fabbrini; FABBRINI, Renato Nascimento. Manual de direito penal: parte geral. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2012. v. I.

MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2006.

NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Comentários à Lei de Execução Penal. São Paulo: Saraiva, 1990.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

OFFICE OF THE HIGH COMMISSIONER FOR HUMAN RIGHTS. Protocolo facultativo de la Convención contra la Tortura y Otros Tratos o Penas Crueles, Inhumanos o Degradantes. Genebra: Organização das Nações Unidas, 2006. Disponível em: <http://www.ohchr.org/Documents/HRBodies/OPCAT/elections2014/ProvRulesProcedure-Spanish.pdf>. Acesso em: 20 out. 2014.

OLIVEIRA, Gláucio Araújo de. O trabalho penitenciário – Análise comparada Brasil/Espanha/Portugal. In: AZEVEDO, Andre Jobim de; VILLATORE, Marco Antônio. Direito do trabalho: XIV Jornada Luso-Hispano-Brasileira. Curitiba: Juruá, 2010. p. 157-167.

RODRIGUES, Anabela Miranda. A posição jurídica do recluso na execução da pena privativa de liberdade: seu fundamento e âmbito. São Paulo: IBCRIM, 1999.

SCAPINI, Marco Antônio Bandeira. Prática de execução das penas privativas de liberdade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.

VILHENA, Paulo Emílio Ribeiro de. Contrato de trabalho com o Estado. 2. ed. São Paulo: LTr, 2002.


Notas

[1] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 2. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1993. p. 1000.

[2] COUTINHO, Aldacy Rachid. Trabalho e pena. Revista da Faculdade de Direito da UFPR, v. 32, p. 7-23, 1999. p 7.

[3] E disse a Adão: porque deste ouvidos à voz de tua mulher, e comeste da árvore de que eu tinha ordenado que não comesses, a terra será maldita por tua causa; tirarás dela o sustento com trabalhos penosos todos os dias da tua vida. Ela te produzirá espinhos e abrolhos, e tu comerás a erva da terra, comerás o pão com o suor do teu rosto, até que voltes à terra de que foste tomado; porque tu és pó, e em pó te hás de tornar.

[4] Adotadas pelo Primeiro Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, realizado em Genebra em 1955, e aprovadas pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas através das suas resoluções 663 C (XXIV), de 31 de julho de 1957, e 2076 (LXII), de 13 de maio de 1977. Resolução 663 C (XXIV) do Conselho Econômico e Social.

[5] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. v. 1. p. 540.

[6] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 1007.

[7] AVENA, Norberto. Execução penal: esquematizado. São Paulo: Método, 2014. p. 51.

[8] NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Comentários à Lei de Execução Penal. São Paulo: Saraiva, 1990. p. 33-35.

[9] MIRABETE, Júlio Fabbrini; FABBRINI, Renato Nascimento. Manual de direito penal: parte geral. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2012. v. I. p. 250.

[10] VILHENA, Paulo Emílio Ribeiro de. Contrato de trabalho com o Estado. 2. ed. São Paulo: LTr, 2002. p. 32.

[11] Art. 32 LEP. Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.

[12] CHIES, Luiz Antônio Bogo. Prisão: tempo, trabalho e remição: reflexões motivadas pela inconstitucionalidade do artigo 127 da LEP e outros tópicos revisados. In: CARVALHO, Salo (Org.). Crítica à execução penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 535.

[13] CHIES, Luiz Antônio Bogo. Prisão: tempo, trabalho e remição: reflexões motivadas pela inconstitucionalidade do artigo 127 da LEP e outros tópicos revisados. In: CARVALHO, Salo (Org.). Crítica à execução penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 535-536.

[14] ALVIM, Rui Carlos Machado. O trabalho penitenciário e os direitos sociais. São Paulo: Atlas, 1991. p. 38.

[15] RODRIGUES, Anabela Miranda. A posição jurídica do recluso na execução da pena privativa de liberdade: seu fundamento e âmbito. São Paulo: IBCRIM, 1999. p. 147.

[16] Nesse sentido, defensores da obrigatoriedade do trabalho prisional, também se encontram:

  • SCAPINI, Marco Antônio Bandeira. Prática de execução das penas privativas de liberdade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 46.
  • OLIVEIRA, Gláucio Araújo de. O trabalho penitenciário – Análise comparada Brasil/Espanha/Portugal. In: AZEVEDO, Andre Jobim de; VILLATORE, Marco Antônio (Org.). Direito do trabalho: XIV Jornada Luso-Hispano-Brasileira. Curitiba: Juruá, 2010. p. 163.
  • CARVALHO, Carmen Pinheiro de. O direito do trabalho e o direito penitenciário. Revista Síntese Trabalhista, Porto Alegre, v. 9, n. 110, 1998. p. 15.

[17] Art. 52 LEP. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: I – duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; II – recolhimento em cela individual; III – visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; IV – o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. 

[18] Art. 442 CLT. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

[19] INFOPEN. Dados do Infopen relativos a trabalho, renda e qualificação profissional. Portal do Ministério da Justiça, Brasília, [2011]-. Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/main.asp?View=%7BDA8C1EA2-5CE1-45BD-AA07-5765C04797D9%7D&Team=&params=itemID=%7B14A64773-0CFB-45A4-BA6F-EC41D9AFE2BB%7D;&UIPartUID=%7B2868BA3C-1C72-4347-BE11-A26F70F4CB26%7D>. Acesso em: 20 out. 2014.

[20] OFFICE OF THE HIGH COMMISSIONER FOR HUMAN RIGHTS. Protocolo facultativo de la Convención contra la Tortura y Otros Tratos o Penas Crueles, Inhumanos o Degradantes. Genebra: Organização das Nações Unidas, 2006. Disponível em: <http://www.ohchr.org/Documents/HRBodies/OPCAT/elections2014/ProvRulesProcedure-Spanish.pdf>. Acesso em: 20 out. 2014. Tradução realizada pela pesquisadora. Texto original: "Por lo que respecta a la terapia ocupacional (trabajo interno y externo), alrededor de 110.000 reclusos (aproximadamente 20% de la población carcelaria) ejercen actividades artesanales o trabajan en proyectos industriales y agrícolas en el marco de alianzas con el sector privado o con organismos de gobierno autónomos".

[21] Art. 126 LEP. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: II – 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

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[22] Art. 37 CRFB, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 

[23] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 881-882.

[24] CARVALHO, Epaminondas de. Tem o penitenciário direito ao gozo de férias anuais? Revista do Trabalho, Rio de Janeiro, v. 12, n. 4, 1944. p. 190-191.

[25] Art. 28 PL 513/2013. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva. [...] § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, e admite-se o trabalho em função da produtividade. 

[26] Art. 31 PL 513/2013. A pessoa privada de liberdade será incentivada ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidades. Parágrafo único. É facultativo o trabalho do preso provisório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento. 

[27]  Art. 141, § 31. Constituição dos Estados Unidos do Brasil. Não haverá pena de morte, de banimento, de confisco nem de caráter perpétuo. São ressalvadas, quanto à pena de morte, as disposições da legislação militar em tempo de guerra com país estrangeiro. A lei disporá sobre o seqüestro [sic] e o perdimento de bens, no caso de enriquecimento ilícito, por influência ou com abuso de cargo ou função pública, ou de emprego em entidade autárquica.

[28] Art. 122, n.13. Constituição dos Estados Unidos do Brasil. Não haverá penas corpóreas perpétuas. As penas estabelecidas ou agravadas na lei nova não se aplicam aos fatos anteriores. Além dos casos previstos na legislação militar para o tempo de guerra, a pena de morte será aplicada nos seguintes crimes.

[29] Art. 113, n. 29. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil . Não haverá pena de banimento, morte, confisco ou de caráter perpétuo, ressalvadas, quanto à pena de morte, as disposições da legislação militar, em tempo de guerra com país estrangeiro. 

[30] Art. 72, § 20. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Fica abolida a pena de galés e a de banimento judicial. § 21. Fica igualmente abolida a pena de morte, reservadas as disposições da legislação militar em tempo de guerra.

[31] Art. 179, XX. Constituição Política do Império do Brasil. Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente. Portanto não haverá em caso algum confiscação de bens, nem a infâmia do Réo [sic] se transmittirá [sic] aos parentes em qualquer gráo [sic], que seja.

[32] BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. São Paulo: Saraiva, 1989. v. 2. p. 242.

[33] MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2006. p. 337.

[34] BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e regulamentações especiais de trabalho: peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências. 3. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 405.

[35] MARCÃO, Renato. Curso de execução penal. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 63.

[36] Art. 31 PL 513/2013. A pessoa privada de liberdade será incentivada ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidades. Parágrafo único. É facultativo o trabalho do preso provisório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

[37] MELO, Luís Antônio Camargo de. Premissas para um eficaz combate ao trabalho escravo. Revista do Ministério Público, Brasília, ano XIII, n. 26, p. 13-14.

[38] MELO, Luís Antônio Camargo de. Premissas para um eficaz combate ao trabalho escravo. Revista do Ministério Público, Brasília, ano XIII, n. 26, p. 13-14.

[39] DELGADO, Maurício Godinho. O poder empregatício. São Paulo: LTr, 1996. p. 140-141.

[40] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 186.

[41] Art. 149 CP. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. § 1o. Nas mesmas penas incorre quem: I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. § 2o. A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: I – contra criança ou adolescente; II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. 

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Sobre a autora
Laura Machado de Oliveira

Professora da Faculdade Dom Bosco de Porto Alegre. Mestra pela UFRGS em Direito do Trabalho. Advogada especialista em Direito e Processo do Trabalho. Autora de diversos artigos trabalhistas. Citada reiteradamente em acórdãos do TST. Autora do livro "O direito do trabalho penitenciário" pela Lumen Juris.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Laura Machado. A obrigatoriedade do trabalho prisional prevista na Lei de Execução Penal de 1984 e a vedação da pena de trabalhos forçados da Constituição de 1988:: a possível não receptividade do instituto e a consequente restrição aos direitos trabalhistas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4564, 30 dez. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/45027. Acesso em: 22 nov. 2024.

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