A propriedade rural e o direito de posse pela usucapião

01/12/2015 às 23:07
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O presente artigo, objetiva descrever o conceito de usucapião e os requisitos específicos da usucapião especial de Imóvel Rural ou Agrário. Desse modo, se faz necessário o conhecimento de alguns conceitos como o de propriedade, propriedade imóvel e posse.

 

1. INTRODUÇÃO

Desde a Roma antiga a aquisição de posse de propriedades de bens móveis e imóveis já era prescrita pela Usucapião. Suas primeiras expressões surgiram através do Direito Romano e, visava regularizar de acordo com as normas da época a situação referente à aquisição de bens.       

Muitas são as maneiras legais de adquirir a posse de uma propriedade imóvel. O presente artigo visa descrever e esclarecer os termos de propriedade, propriedade imóvel e posse e, por conseguinte definir Usucapião, maneira de o possuidor adquirir o domínio da propriedade imóvel.  

As leis em relação à Usucapião na Legislação brasileira sofreram algumas modificações com o passar dos anos. Atualmente, as leis descrevem alguns pré-requisitos básicos para a aquisição do direito, sendo que a posse deve ocorrer por um determinado tempo e, a mesma deve ser contínua e ininterrupta.

Dessa maneira, levando em consideração os fatores de posse e tempo, o qual varia de acordo com cada caso, o possuidor de boa fé que esteja de posse de um bem imóvel, poderá adquirir a propriedade do bem em caráter definitivo através da ação judicial da Usucapião.

Como principal foco, se buscou esclarecer os direitos do trabalhador (possuidor), o qual cuida, produz e cultiva a terra, tornando-a produtiva. Diante disso, a Usucapião Especial Rural ou Agrária visa garantir ao agricultor que permanecer sem oposição do proprietário, durante o período de cinco anos ininterruptos em uma área de até 50 hectares, o direito de posse da mesma.

2. PROPRIEDADE 

A ideia de domínio e território vem desde nossos primórdios, os quais em busca de sobrevivência demarcavam território para caça e abrigo. De acordo com Rizzardo (2013), foi a partir da evolução de grupos e constituição de família que foram definitivamente fixando a propriedade.

Evoluindo durante a idade média e o feudalismo, Diniz (2013, p. 132), defende a ideia de que a propriedade, “[...] foi concebida ao ser humano pela própria natureza para que possa atender às suas necessidades e às de sua família [...]”.

O termo propriedade atualmente é definido por Diniz (2013, p. 134), “como sendo o direito que a pessoa natural ou jurídica tem, dentro dos limites normativos, de usar, gozar e dispor de um bem, corpóreo ou incorpóreo, bem como de reivindicá-lo de quem injustamente o detenha”.

Em relação às propriedades em geral, consta no do Código Civil (2008, p. 290):

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

§1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

§ 2º São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

§ 3º O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

§ 4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

§ 5º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

Conforme Coelho (2012), a propriedade pode ser classificada em propriedade corpórea ou incorpórea; propriedade plena ou restrita; propriedade singular ou copropriedade; propriedade perpétua ou resolúvel e propriedade imobiliária ou mobiliária.

Em relação ao direito de propriedade Pereira (apud LEAL, 1981, p. 7) discorre “é pedra de toque dos regimes jurídicos e dos regimes políticos. É através de sua análise que se pode apurar a tendência de um poço num determinado momento de sua evolução jurídica”.

2.1. Propriedade de bens imóveis

Atualmente, a necessidade de um lugar para se abrigar, dormir e permanecer colaborou para a valorização da propriedade de bens imóveis. Visto que tais bens são para a maioria da sociedade seus maiores patrimônios, o direito percebeu a necessidade de uma maior atenção nesse assunto. (COELHO, 2012)

De acordo com Viana (1993), imóveis seriam as coisas que não podem ser retiradas de um lugar para o outro sem estrago. Os bens imóveis estão divididos em quatro classes, imóveis por acessão física e intelectual, imóveis por natureza e imóveis por determinação legal.

Os bens imóveis, perante o Direito estão divididos em três categorias:

Imóvel por acessão física são as coisas incorporadas, em caráter permanente, ao solo, como edifícios e construções, por efeito de trabalho do homem [...].

Imóveis por acessão intelectual consideram-se as coisas que o proprietário mantém intencionalmente empregadas em sua exploração industrial, a aformoseamento, ou comodidade [...].

Imóveis por disposição legal são certos bens incorpóreos, como os direitos imobiliários e as respectivas ações, e o direito a sucessão aberta [...]. (GOMES, 2000, p. 216).

Ainda segundo a visão de Gomes (2000, p. 216), [...] “imóveis seriam, tão-somente, as coisas que não pudessem ser removidas sem alteração de substância. Os demais bens seriam móveis [...]”. Ainda segundo o autor, “são imóveis por sua própria natureza: o solo com a sua superfície, acessões adjacentes naturais”.

De acordo com o Art. 79. Do Código Civil (2002, p. 77), “são bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”. Segundo Diniz (2013, p. 151), o art. 1.227, 1.238 e 1.259 e 1.784 do Código Civil brasileiro conferem que “adquire-se propriedade imóvel pelo registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, pela usucapião, pela acessão e pelo direito hereditário”.

3. POSSE

Em relação à posse, conforme o Art. 1.196 do código Civil Brasileiro (2008, p. 287), “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Segundo o Art. 1.204, “adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade”.

Conforme relatos, o tempo era o fator primordial da posse desde o direito romano. Para Diniz (2013, p. 176), “a própria estimologia da palavra indica isso: capio significa “tomar” e usu quer dizer “pelo uso””. Contudo, somente através do tempo estipulado por lei, o termo “tomar pelo uso” teria seguimento.

Segundo Diniz (2013, p. 48), a posse é descrita pela teoria subjetiva de Savigny “como o poder direto ou imediato que tem a pessoa de dispor fisicamente de um bem com a intenção de tê-lo para si e de defendê-lo contra a intervenção ou agressão de quem quer que seja”.                                                                                             Ainda segundo a teoria subjetiva, a posse possui dois dados essenciais, o corpus e o animus rem sibi habendi.  De acordo com Diniz (2013, p.48), “o corpus é o elemento material que se traduz no poder físico sobre a coisa ou na mera possibilidade de exercer esse contato [...]”. Já o animus domini tem a finalidade de ocupar-se sobre o bem o direito de propriedade. Porém de acordo com a teoria objetiva de Ihering, a posse não necessita do animus e constitui-se apenas do corpus. (DINIZ, 2013).

Em se tratando de origem, a posse ainda apresenta algumas divergências.  Segundo algumas teorias como a de Niebuhr, seguido por Savigny, a posse surgiu através da divisão de terras obtidas pelos Romanos, outra teoria ainda evidenciada é a do jurista Ihering, onde “a posse é consequência do processo reivindicatório”. (DINIZ, 2013, p. 46).

Em relação à função social da posse, Albuquerque (2002, p. 40) discorre:

[...] além de atender à unidade e completude do ordenamento jurídico, é exigência da funcionalização das situações patrimoniais, especificamente para atender as exigências de moradia, de aproveitamento do solo, bem como aos programas de erradicação da pobreza, elevando o conceito da dignidade da pessoa humana a um plano substancial e não meramente formal [...].

De acordo com o Código Civil (2002, p. 222) Art. 1.204, “adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade”. Segundo as considerações de Bercovici (2001, p.107), “todo homem tem direito natural ao uso dos bens e à apropriação individual desses bens através da posse, a fim de atender a necessidade individual ou para o bem comum”.

4. POSSE DA PROPRIEDADE IMÓVEL PELA USUCAPIÃO

De acordo com Diniz (2013), a história da usucapião é bem antiga. Para a autora foi em Roma, através da lei das XII tábuas que ocorreu a primeira expressão de usucapião, onde bens móveis, imóveis e as mulheres através do matrimonio, passaram a ser objeto de posse com tempo determinado pela lei. 

 No decorrer do tempo, surgiram as leis Atínia, júlia, Pláucia e Scribônia, as quais proibiam o usucapião para bens furtados ou obtidos através de agressividade e até mesmo contra a submissão predial. Ainda visto a necessidade de proteção para territórios conquistados fora da Itália, os romanos solicitaram posse com justo título e boa-fé. (DINIZ, 2013).

Conforme as considerações de Laranjeira (1984, p. 207), “a origem da palavra, inclusive, explica o conceito por si só. Usucapio, onis, emerge do substantivo usus e do verbo capere, os quais lhe imprimiram, com justeza, a significação de “tomar pelo uso”.

Referente à aquisição de propriedade imóvel através da usucapião, o artigo Art. 1.238 do Código Civil Brasileiro de 2008, descreve que o individuo que durante o período de quinze anos, sem qualquer tipo de desocupação, dispor do imóvel como seu, ganha o direito de propriedade. O mesmo pode postular ao juiz uma declaração por sentença, para assim dispor de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. No entanto, no caso de utilização da terra para serviços produtivos ou moradia, o prazo é reduzido para dez anos.

Conforme Gomes e Muñoz (apud DINIZ, 2013, p. 182), são necessários três requisitos para usucapir: Requisitos pessoais, os quais “consistem nas exigências em relação ao possuidor que pretende adquirir o bem e ao proprietário que, consequentemente, o perde”; Requisitos reais, “são alusivos aos bens e direitos suscetíveis de ser usucapidos, pois nem todas as coisas e nem todos os direitos podem ser adquiridos por usucapião” e os requisitos formais, “compreendem quer os elementos necessários e comuns do instituto, como a posse, o lapso de tempo e a sentença judicial, quer os especiais, como o justo título e a boa-fé”.

A aquisição chamada de usucapião é definida por Diniz (20013, p. 180), como “a consolidação da propriedade, dando juridicidade a uma situação de fato: a posse unida ao tempo. A posse é o fato objetivo, e o tempo, a força que opera a transformação do fato em direito [...]”. Contudo, “premia-se aquele que se utiliza utilmente do bem, em detrimento daquele que deixa escoar o tempo, sem dele utilizar-se ou não se insurgindo que outro o faça, como se dono fosse”. (VENOSA, 2004, p. 211).

A Usucapião é modo de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa com a observância dos requisitos legais. É também chamada de prescrição aquisitiva. É modalidade de aquisição originária, pois não existe vínculo entre o usucapiente e o antigo proprietário da coisa, ou seja, não existe o fenômeno da transmissão [...]”. (PINTO, 2014, p. 839).

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Segundo Rodrigues (2002, p.108), a usucapião trata-se de um “modo originário de aquisição do domínio, através da posse mansa e pacífica, por determinado espaço de tempo, fixado na lei”.

Para o melhor entendimento de posse de usucapião, o termo posse é definido por Coelho (2012, p. 26), como “o exercício de fato de um ou mais poderes característicos, do direito de propriedade”. Segundo o autor deve-se considerar que os termos posse e propriedade são distintos, pois possuir algum bem não é essencialmente ser o dono do mesmo e para ser proprietário não é necessário estar em posse do bem.

A ocupação há de ser do próprio requerente ou de familiares durante todo o prazo, sempre ininterruptamente. A continuidade revela-se na ausência de intervalos, sejam quais forem, a não ser por força maior, como nos fatos da natureza, inundações, doenças, etc. (RIZZARDO, 2013, p. 303).

Em relação à propriedade rural, o Art. 1.239 do Código Civil Brasileiro de 2008, estabelece a usucapião somente a aquele que não possuir nenhum imóvel e durante o período de cinco anos constantes e utilizar o imóvel para trabalho produtivo e moradia, sendo que a propriedade não deve exceder cinquenta hectares.

De acordo com Coelho (2012), a espécie de usucapião imobiliária varia conforme os requisitos estabelecidos. Entre eles estão o usucapião extraordinário geral e abreviado; usucapião ordinária geral e abreviada; usucapião especial de imóvel urbano; usucapião especial coletiva e a usucapião especial de imóvel rural.

4.1 Usucapião Especial de Imóvel Rural ou Agrário

Conforme Rizzardo (2013), foi a partir de 1934 através da Lei Maior, seguido das constituições de 1937 e 1946 ocorriam sentenças visando o direito de posse por usucapião ou pro labore. Tendo continuidade com a lei nº 4.504 do Estatuto da terra art. 98, de 1964, onde o possuidor deve ocupar por dez anos correntes e manter a terra produtiva.

Com inúmeras mudanças em relação a essa lei no decorrer dos anos, atualmente o Art. 1º da Lei nº 6.969, o art. 191 da Constituição e o art. 1.239 do Código Civil Brasileiro de 2008, estabelece a usucapião apenas a aquele que cultivar e tornar a terra produtiva com o seu trabalho ou de sua família durante o período de cinco anos ininterruptos. (RIZZARDO, 2013).

Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. (CÓDIGO CIVIL, 2002, p.227).

Segundo Marques (2005, p. 37), o Art. 4.º do Estatuto da terra define,

I- imóvel rural, o prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine a exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através da iniciativa privada.

De acordo com as considerações de Rizzardo (2013, p. 300), a posse por usucapião necessita ser pessoal. “[...] A razão emerge da natureza do instituto: amparar o agricultor interessado em permanecer na terra, nela trabalhando diretamente e não através de preposto ou exercício indireto da posse, como arrendamento, parceria, locação, etc”.

Em relação à nacionalidade, Diniz (2013, p. 200) descreve da Constituição federal,

não é preciso que o usucapiente seja brasileiro nato, pode ser naturalizado ou estrangeiro, mas quanto a este último a Constituição Federal de 1988, art. 190, reza: “a lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.” As limitações à usucapião rural especial por estrangeiro são as previstas na Lei n. 5.709/71, art. 3º e 7º; b) a posse, por ele exercida animus domini, deve ser ininterrupta e sem oposição por cinco anos. 

Em relação à definição de imóvel rural, Rizzardo (2013), descreve através do art. 4º do Estatuto da Terra, do Decreto nº 55.891, de 31.03.1965 art. 5º e do Decreto nº 59.428, de 27.10.1966 art. 93, as diferentes concepções da evolução das leis.  Contudo, de acordo com Rizzardo (2013, p. 302) “nota-se, na distinção relativamente ao imóvel urbano [...]. Configurando-se a destinação agrícola, ou outra de aproveitamento econômico pelo uso, [...] dentro ou fora do perímetro urbano, temos sempre o imóvel rural”. Fazendo referência as diferentes linhas de conceituação em relação à localização e planos econômicos.

5. CONCLUSÃO

Pode-se verificar no decorrer do artigo que a Usucapião especial de imóveis rurais trata-se de uma forma de aquisição da propriedade pela execução da posse, cumprindo os requisitos exigidos por lei e garantindo o direito ao cidadão que utilizou para o sustento familiar terras improdutivas, dando a ela uma função social.

Diante da real valorização da propriedade imóvel e a situação vulnerável de muitas famílias brasileiras, a posse por Usucapião vem muitas vezes garantindo o direito de moradia e atendendo as necessidades de um ser humano digno, principalmente na propriedade rural, onde o possuidor quase sempre consegue produzir o próprio sustento e de sua família.

Sendo assim, percebe-se que a posse de propriedade imóvel por Usucapião pode gerar grandes discussões, em torno do proprietário que não usufrui da propriedade e do trabalhador que cultiva a mesma. Devido a isso, as leis são impostas e as condições são devidamente analisadas pelo poder jurídico, visando, um interesse meramente social.

REFERÊNCIAS

ALBUQUERQUE, Ana Rita Vieira. Da função social da posse e sua consequência frente à situação proprietária. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2002.

BRASIL. Código Civil Brasileiro: E legislação correlatada. 2ª ed. Brasília: Senado Federal, Subsecretária de Edições Técnicas, 2008

BRASIL. Código Civil. Brasília: Câmera dos Deputados, 2002.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil: Direito das coisas – Direito autoral. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das coisas. 28ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 17ª ed. Rio de Janeiro: Editora Florense, 2000.

LARANJEIRA, Raymundo. Direito Agrário: perspectivas críticas. São Paulo: LTr, 1984.

LEAL, Cézar Barros. A função social da propriedade. Edições Imprensa Oficial do Ceará – IOCE, Fortaleza, 1981.

MARQUES, Benedito Ferreira. Direito Agrário Brasileiro. 6ª ed. Goiânia: AB, 2005.

PINTO, Cristiano Vieira Sobral. Direito civil sistematizado. – 5.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2014.

RIZZARDO, Arnaldo. Direito das coisas. 6ª ed. Rio de Janeiro: Editora Florense, 2013.

RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: direito das coisas. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direitos reais.  5ª Ed., São Paulo: Atlas, 2004.

VIANA, Marco Aurélio. Curso de direito civil: direito das coisas. Vol. 3. Belo Horizonte: Del Rey, 1993.

 

 

 

 

 

 

 

 

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Sobre a autora
Michele Iara Pereira Ciesca

Acadêmica do Curso de Administração - Faculdade de Ampére

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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