Você já deve ter passado pela situação de ter feito uma compra na internet e, pouco tempo depois, se arrependeu da compra por qualquer razão. Já deve ter ouvido falar do famoso prazo de 7 dias para cancelar a compra com direito a reembolso. Estamos falando do direito de arrependimento nas compras online. Esse prazo existe, e vamos tecer alguns comentários sobre esse direito do consumidor logo adiante.
O direito de arrependimento, também chamado de prazo de reflexão, está previsto no art. 49 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor):
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Vale esclarecer aqui que esse direito é válido apenas com relação às compras efetuadas fora do estabelecimento comercial, seja pela internet, pelo telefone, por carta ou outro meio que não seja presencial. Mas existem algumas exceções que veremos em momento oportuno.
Para o caso das compras feitas dentro do estabelecimento comercial, o consumidor poderá "cancelar" a compra apenas quando o produto ou serviço estiver com vício, após extrapolado o prazo dado pela legislação para que o fornecedor sane este (art. 18, CDC).
O parágrafo único do art. 49 estabelece que "se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados".
Nota-se, em um todo, que o instituto do arrependimento (ou prazo de reflexão) tem o intuito de garantir uma proteção ao consumidor quando, no momento de aquisição do produto ou serviço, este não teve tempo para a reflexão sobre a sua adequação e necessidade frente às suas expectativas de consumo. Ou seja, visa proteger o consumidor das práticas abusivas de venda que comprometem a própria integridade da declaração de vontade.
Tratando-se de compras pela internet, existem aqueles casos em que boa parte da jurisprudência não vem reconhecendo o direito ao arrependimento, destacando-se a compra de bilhetes aéreos, sob o argumento de que tais compras pela internet não se diferem das compras em agências de viagens ou postos de vendas de bilhetes.
Como exemplo, tem-se o entendimento da 1ª Turma Cível do TJDFT, no Acórdão n.782845 (20120110360896APC), de maio de 2014, ao dar provimento ao recurso de empresa aérea por suposta violação do Código de Defesa do Consumidor. O Colegiado, por maioria, entendeu que o direito de arrependimento não se aplica ao comércio de passagens aéreas pela Internet, pois todas as informações sobre o serviço estão disponíveis na página eletrônica da companhia aérea, sem qualquer circunstância que dificulte ou impossibilite a livre escolha do consumidor.
A 5ª Turma Cível do TJDFT entendeu de forma diversa, no Acórdão n.825356 (20100112169790APC), de outubro de 2014, em que reconheceu a faculdade de desistir das compras realizadas fora do estabelecimento do fornecedor, prevista no art. 49 do CDC, a qual aplica-se aos contratos de transporte aéreo de passageiros, formalizados através da Internet.
O STJ, no AREsp 401932, de fevereiro de 2014, em caso semelhante onde foi comprada passagem online de uma companhia aérea, na decisão monocrática relatada pelo Ministro Arnaldo Esteves Lima, decidiu que não se pode criar limitação ao direito de arrependimento que não seja legalmente previsto, sob pena de desestimular tal tipo de comércio tão comum nos dias atuais. Assim, todo e qualquer custo realizado pelo consumidor deve ser ressarcido, voltando ao status quo ante. Salientou-se que eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor neste tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial.
Ainda que este seja um ponto controvertido, o projeto que visa alterar o Código de Defesa do Consumidor (PLS nº. 281/12) conta com uma emenda a qual propõe a inclusão de um art. 49-A que trate de um prazo diferenciado para a compra de passagens aéreas, a ser fixado pela agência reguladora, que certamente irá diminuir este prazo para estes casos. Seria uma forma de reconhecer a aplicação do direito de arrependimento, mas de forma mitigada.
Por fim, cabe concluir que o direito de arrependimento, conforme interpretação do art. 49 da Lei nº. 8.078/90 será aplicável às compras online, com poucas exceções.
Caro consumidor, faça valer os seus direitos. Caso precise de uma orientação mais específica, procure o seu advogado de confiança para que ele lhe conduza pelo melhor caminho.