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Restabelecimento do poder familiar: reintegração à família natural

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Resumo:


  • O artigo analisa a possibilidade de restabelecimento do poder familiar após destituição judicial, quando os pais superam as causas que levaram à perda da guarda dos filhos e buscam a reintegração familiar.

  • Embora não haja previsão legal específica para o restabelecimento do poder familiar, há posições doutrinárias e jurisprudenciais que defendem a medida, priorizando o melhor interesse da criança ou adolescente e o direito à convivência familiar.

  • O debate inclui a análise de casos em que os pais, após melhorias nas condições que causaram a destituição, buscam o retorno dos filhos ao lar biológico, alinhando-se aos princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente que enfatizam a preservação dos laços familiares.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

4. CONSIDERAÇÕES DERRADEIRAS

Existem vários posicionamentos doutrinários sobre a revogabilidade da medida de destituição do poder familiar. Alguns juristas entendem que uma vez decido pela destituição, opera-se a coisa julgada material e não mais se discute a possibilidade do restabelecimento, dando à medida o caráter definitivo e irrevogável.

Embora a legislação seja enfática ao afirmar a importância da função dos pais na criação dos filhos, poucas são as medidas efetivas no sentido de restabelecer o poder familiar perdido.

Para os casos de violações e/ou omissões dos deveres dos pais em relação à prole existem também inúmeras medidas e penalidades aplicáveis, que vão desde a aplicação de medidas de auxílio até a suspensão ou perda do poder familiar.

A partir disso, observa-se que o pedido de restabelecimento do poder familiar formulado pelos pais destituídos deve ser recebido pelo judiciário com a atenção que o caso merece, não podendo ser simplesmente rejeitado com base nas normas do processo civil ou na ausência de previsão legal sobre o assunto, o que poderia tirar dos filhos a oportunidade de crescer num ambiente familiar, garantido constitucionalmente.

Além do mais, o Estatuto da Criança e do Adolescente destaca como medidas de proteção o fortalecimento dos vínculos familiares e a reintegração à família natural, sendo a colocação em família substituta uma exceção à regra estatutária.

Por fim, havendo qualquer possibilidade de uma criança ou adolescente ficar na sua família natural, todos os esforços devem ser empreendidos, uma vez que a família é considerada o lugar ideal e necessário para o pleno desenvolvimento de seus integrantes.


REFERÊNCIAS

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Abstract: This article aims to analyze the possible re-establishment of family power in cases whose parents are able to prove the resilience of the situation giving rise to the judicial impeachment. The action of removal from family power is applied only in exceptional situations, however, in some cases , the family manages to acquire conditions to recover the offspring and want to review the ruling. Despite the lack of legal provision and differing doctrinal and jurisprudential positions on the subject, the study is concluded by possible re-establishment of family power, since parents were stopped showing that the causes which led to the dismissal , the child or teen has not been adopted and the measure in the best interests of the children, in order to guarantee the right to be raised and educated in their biological family .

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Keywords: Power family. Dismissal . Restoration

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Sobre as autoras
Fernanda Trentin

Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Professora no Curso de Direito na UNOESC, Campus de São Miguel do Oeste.

Vívian Carla Lamberti Pasini

Especilaista em Direito Constitucional pela UNOESC e em Direito Processual Civil pela UNISUL. Especialista em Direitos Fundamentais da Família, Criança e Adolescente da UNOESC. Técnica Judiciária Auxiliar do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TRENTIN, Fernanda ; PASINI, Vívian Carla Lamberti. Restabelecimento do poder familiar: reintegração à família natural. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7464, 8 dez. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/45176. Acesso em: 22 dez. 2024.

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