[1] Os nomes citados neste artigo são fictícios, fazendo alusão ao conhecido conto infantil, no intuito de preservar a intimidade do usuário de serviço público.
[2] SPACK, Norman. Medical Ethics. Transgenderism. Lahey Clinic. Fall 2005. Vol. 12, Issue 3 (tradução livre)
[3] Em que pese as diversas menções ao termo, no Brasil, desde a Resolução 1.652/2002 do Conselho Federal de Medicina, tem-se utilizado, também, a expressão transgenitalismo.
[4] OLIVEIRA, Adélia Augusta Souto de; SILVA, Alexsander Lima da.Arquivos Brasileiros de Psicologia. Transexualidade/travestilidade na literatura brasileira: sentidos e significados. vol.65 no.2 Rio de Jane iro 2013.
[5] No Brasil, a primeira normatização médica sobre o assunto adveio com a Resolução n º 1. 482 /97 do Conselho Federal de Medicina, que autorizou de forma experimental, as cirurgias de transgenitalização no território nacional. Conforme as razões contidas na própria resolução, o paciente transexual é “portador de desvio psicológico permanente de identidade sexual, com rejeição do fenótipo e tendência à auto mutilação e/ou auto-extermínio”. ;
[6] SPACK, 2005.
[7] Conforme histórico elencado por FARIAS (2010), em 1973 a Associação de Psiquiatria Americana desclassifica a Homossexualidade como patologia. Em 1990, a Organização Mundial de Saúde determina que o homossexualismo não é doença, pelo que deveriam ser interrompidas as tentativas de busca de “cura”. Em 1999 é editada a Resolução nº. 01/99 do Conselho Federal de Psicologia que determina que a homossexualidade não poderá ser classificada, por profissionais de psicologia, como doença, distúrbio ou perversão, informando que a sexualidade faz parte da identidade de cada pessoa.
[8] Criticando a classificação da Transexualidade como patologia médica: cf. ARÁN, Márcia; LIONÇO, Tatiana; MURTA, Daniela. Ciência & Saúde Coletiva. Transexualidade e saúde pública no Brasil. Vol.14 n.4 Ri de Janeiro Jul./Aug. 2009.
[9] Criticando a classificação da Transexualidade como patologia médica: cf. ARÁN, Márcia; LIONÇO, Tatiana; MURTA, Daniela. Ciência & Saúde Coletiva. Transexualidade e saúde pública no Brasil. Vol.14 n.4 Ri de Janeiro Jul./Aug. 2009.
[10] SPACK, 2005.
[11] PRÓCHNO, Caio César Souza Camargo; ROCHA, Rita Martins Godoy. O jogo do nome nas subjetividades travestis. Psicologia & Sociedade. vol.23 no.2 Florianópolis May/Aug. 2011
[12] Resolução nº. 210/2012 do CONSEP, art. 1º, §único.
[13] Psi col ogi a & Soci edade
Print vers ion ISSN 0102-7182
Ps icol. Soc. vol.23 no.2 Flor ianópolis May/Aug. 2011. O jogo do nome nas subjetividades travestis. Caio César Souza Camargo Próchno; R i ta Martins Godoy R ocha
[14] Art. 1º da Resolução. Não faz sentido que a lei preveja a utilização de “nome social” ao cidadão homossexual. O homossexual não deseja ser tratado como alguém de outro sexo. Conforme exposto, é classificado como homossexual aquele que prefere manter relações sexuais com pessoas do mesmo sexo, sem que isso signifique que ele se identifique como sendo do sexo oposto ou deseje mudar de sexo. Não faz sentido, nesse contexto, autorizar que homossexuais utilizem-se de nome social pois ele não intenta ser de outro sexo, estando satisfeito com a sua designação fenotípica (aparência). O homossexual não tem prenome que faça alusão ao sexo oposto e que ele assuma como seu.
[15] Art. 5º da Resolução
[16] Art. 1º, Parágrafo único da Resolução. É interessante notar que não basta que a sociedade reconheça a pessoa por determinado nome (que pode ser pejorativo). É necessário que o próprio usuário aceite esse nome como seu, comprovado mediante declaração escrita prestada mediante órgão de identificação oficial. Na prática, contudo, essa declaração é a única exigência para a obtenção da carteira, não havendo qualquer diligência por parte do órgão identificador no sentido de saber se há a devida difusão social na alcunha declarada. Na prática, o nome social é aquele que seu usuário assim deseja ao solicitar a carteira.
[17] Art. 4º da Resolução. Em que pese a regra da imutabilidade, o nome civil possui hipóteses legais de sua alteração, conforme art. 58 da Lei nº. 6.015/73. A doutrina há muito consagrou a possibilidade de mudança de nomes vexatórios (ex. Acórdão)
[18] Art. 1º do Decreto Estadual nº. 1.675/09
[19] Conforme razões expressas na Resolução nº. 210/2012 do Conselho de Segurança Pública do Estado do Pará.
[20] Quanto aos dois últimos requisitos, ele pode ser extraído do art. 4º do Código Civil, que declara incapazes os menores de 18 (dezoito).
[21] Considerando que a definição de transexualidade e travestismo são importados da ciência médica, não se pode olvidar que, nos termos da Resolução nº 1.955/10-CFM a classificação da patologia só é admitida após dois anos de persistência dos sintomas do distúrbio de gênero. A cirurgia só é admitida para maiores de 21 anos. Pelo estabelecido na legislação médica brasileira, é impróprio em se falar de transgenderismo para menores de 18 anos.
[23] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. 3ª ed. Ver. Atual. E ampl. – Rio de Janeiro:Forense, Método. P. 85-112. O autor entende o nome como atributo da personalidade e corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, citando casos em que a lei protege o nome e a honra, inclusive, dos mortos.
[24] ARAN, Márcia, MURTA, Daniela. Do diagnóstico de transtorno de identidade de gênero às redescrições da experiência da transexualidade: uma reflexão sobre gênero, tecnologia e saúde. Physis: Revista de Saúde Coletiva (ISSN 0103-7331). Physis vol.19 no.1 Rio de Jane ir o 2009.
A revogada RESOLUÇÃO CFM nº 1.652/2002 informava, expressamente, a tendência de auto-mutilação e auto-extermínio como sintomas clássicos do transtorno de gênero.
[25] O contrangimento foi narrado por diversos travestis participantes do projeto "Em Cima do Salto: Saúde, Educação e Cidadania", desenvolvido na Universidade Federal de Uberlândia. Ver em sobre a pesquisa em PRÓCHNO, Caio Cézar Souza Camargo. ROCHA, Rita Martins Godoy. O jogo do nome nas subjetividades travestis. Psicologia & Sociedade. Psicol. Soc. vol.23 no.2 Florianópolis May/Aug. 2011; ISSN 0102-7182
[26] Lembremos que essa foi justamente a questão controvertida no parecer que foi solicitado à Procuradoria da instituição onde atuo e que foi relatado no início do artigo.
[27] SPACK, 2005.
[28] Interessante a advertência feita por VERNTURA, Ventura; SCHRAMM, Fermin Roland.
Limites e possibilidades do exercício da autonomia nas práticas terapêuticas de modificação corporal e alteração da identidade sexual. Physis: Revista de Saúde Coletiva, vol.19 no.1 Rio de Janeiro 2009, ISSN 0103-7331. “o tipo de tutela normativa estabelecida pode não representar um autêntico instrumento de proteção da pessoa, mas um tipo de dispositivo de poder e controle (institucionalizado na Medicina e no Direito), que reduz ou anula a autonomia dos sujeitos, para atender interesses e moralidades dominantes.”.
Como mencionado antes, o debate em torno da compreensão patologizante do fenômeno transexual tem sido largamente realizado nos dias de hoje, em especial por aqueles que se opõem a sua definição como uma categoria psiquiátrica. Segundo Butler, podemos observar que há um campo de tensão entre aqueles que estão tentando obter autorização e assistência financeira para realizar a cirurgia de transgenitalização e aqueles que consideram que o diagnóstico deve ser eliminado completamente, considerando que usuários transexuais têm total condição de dispor sobre seu corpo. Nesse sentido, ISSN 1413-8123
Ciênc. saúde coletiva vol.14 n.4 Rio de Janeiro Jul./Aug. 2009, ARTIGO ARTICLE Transexualidade e saúde pública no Brasil. Transsexuality and public health in Brazil Márcia AránI; Daniela MurtaI; Tatiana Lionço).
[29] A exemplo do fenômeno descrito pelo Min. Gilmar Mendes na ADI nº. 2922