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Responsabilidade civil do médico

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05/12/2003 às 00:00
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ERRO MÉDICO E TRIBUNAL

Apenas para exemplificar o presente trabalho, buscou-se junto o TAMG conhecer algumas decisões tomadas pelo Egrégio Tribunal acerca de erro médico, a fim de demonstrar o entendimento daquela Corte sobre o tema. Foram encontradas 115 incidência na busca por erro médico.

Colaciona-se algumas recentes decisões do TAMG, a guisa de informação da posição de algumas Câmaras acerca do tema:

"EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - ERRO MÉDICO INDEMONSTRADO. Não restando caracterizado o erro médico apontado pela autora, há de se afastar o dever reparatório por danos morais e materiais, haja vista a inexistência de agressão ao direito do respectivo titular. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 359.132-4, da Comarca de ELÓI MENDES, sendo Apelante (s): KARINE ALVES, representada por SUA MÃE e Apelado (a) (os) (as): HOSPITAL NOSSA SENHORA DA PIEDADE e OUTRO, ACORDA, em Turma, a Terceira Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 07 de agosto de 2002. JUÍZA TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO"

"EMENTA: INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - NÃO OCORRÊNCIA - ANESTESIA - EXAME PRÉ-OPERATÓRIO REALIZADO - AÇÃO IMPROCEDENTE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ART. 6.º, INC. VIII - INAPLICABILIDADE. - A responsabilidade civil dos médicos somente decorre de culpa provada, tendo em vista ter sido adotado o sistema de responsabilidade subjetiva pelo Código Civil, de forma que, não resultando provadas a imprudência, imperícia ou negligência, nem o erro grosseiro, fica afastada a obrigação de indenizar. - Recurso não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 360.533-8, da Comarca de BRASÓPOLIS, sendo Apelante (s): NATÁLIA PEREIRA MARTINS e Apelado (a) (os) (as): EDGARD GRUEZO KLINGER E OUTRO, ACORDA, em Turma, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Belo Horizonte, 18 de junho de 2002. JUIZ ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE"

"EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA - ERRO MÉDICO - CIRURGIA ESTÉTICA NÃO REPARADORA - DANOS COMPROVADOS - DEVER DE INDENIZAR - VOTO VENCIDO. O fato de a intervenção cirúrgica ter sido autorizada pelo SUS não implica em aceitá-la como reparadora, porquanto aliado a isto deveria o médico comprovar através de elementos hábeis ao convencimento de que se fazia necessária para compor anatomicamente a paciente, indicando procedimento não só embelezador, mormente quando o próprio cirurgião confessa que a paciente o procurou por motivos estéticos. V.v.: Não tendo a autora se desincumbido de provar que a cirurgia plástica foi embelezadora e comprovado que a mesma se realizou através do SUS, o qual somente autoriza intervenções corretivas, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes na Apelação Cível nº 333.581-7/01 da Comarca de JUIZ DE FORA, sendo Embargante (s): ROGÉRIO GHEDIN SERVIDEI e Embargado (a) (os) (as): CINTHIA PRADO MARQUES, ACORDA a Terceira Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, REJEITAR OS EMBARGOS, VENCIDO O JUIZ TERCEIRO VOGAL. DUARTE DE PAULA (Relator). Belo Horizonte, 06 de fevereiro de 2002"

"EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CONSTATAÇÃO. NEXO CAUSAL. CONSEQÜÊNCIA REPARATÓRIA. VALORES QUE NÃO SE CONSIDERAM ELEVADOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PERCENTUAL MÁXIMO. CONFIRMAÇÃO. 1- Havendo constatação entre a conduta omissiva do médico anestesista e má eleição da direção do nosocômio onde se registrou o ato cirúrgico para a paralisia de que ficou portador o "paciente", há o chamado nexo etiológico, que, aliado aos enormes prejuízos sofridos pela vítima, formam obrigação de reparar perdas materiais e morais. 2- O valor de R$ 72.000,00 para os danos morais, dada a seqüela definitiva da vítima é tido por adequado, tanto quanto a pensão mensal de 04 salários mínimos. 3- Quando todos os pedidos feitos restam atendidos pela sentença, a verba honorária advocatícia deve elevar-se ao percentual máximo: 20% sobre o valor da condenação, não se justificando sua redução. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 359.561-5 da Comarca de TUPACIGUARA, sendo Apelante (s): (1ª) CASA DE SAÚDE SÃO LUCAS LTDA., (2º) GILBERTO LOPES DA SILVA e Apelado (a) (os) (as): ERLY SILVA, MENOR REPRESENTADO POR SUA MÃE, (continua o Acórdão) ACORDA, em Turma, a Quinta Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, REJEITAR PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. FRANCISCO KUPIDLOWSKI (Relator). Belo Horizonte, 23 de maio de 2002"

"EMENTA: INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE MÉDICA - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. 1. "A prestação de serviços médicos, via de regra, afigura-se como obrigação de meio e não de resultado, haja vista que o profissional não pode assegurar, salvo raras exceções, o sucesso do tratamento a que se submete o paciente, não se eximindo, todavia, do dever de vigilância aos cuidados mínimos de sua atividade técnica." (RJTAMG 63/384). 2. A procedência da ação de indenização por erro médico subsume-se a prova do culpa do profissional. Sem a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil, seja ele na forma de imperícia, imprudência ou negligência, afastada está a responsabilidade indenizatória. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 356.751-7, da Comarca de PATROCÍNIO, sendo Apelante(s): GERALDO APARECIDO FERRAZ e Apelado(s)(a)(s): CARLOS ALBERTO PINTO, ACORDA, em Turma, a Primeira Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO RETIDO E NEGAR PROVIMENTO. NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. NEPOMUCENO SILVA (Relator). Belo Horizonte, 02 de abril de 2002"

"EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL - MÉDICO - LIGADURA DE TROMPAS - NOVA GRAVIDEZ - ALEGAÇÃO DE IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA - AUSÊNCIA DE CULPA. A responsabilidade do médico decorre da culpa comprovada, não podendo ser presumida. O erro médico no procedimento de ligadura, consiste em não ligar as trompas, ligar apenas uma ou não achá-las, devendo, entretanto, ser comprovado o fato. A recanalização é um fato natural que escapa ao controle do profissional médico. Não sendo o caso de imperícia, imprudência ou negligência, não se pode responsabilizar o médico pela eficiência do método contraceptivo. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 357.478-7 da Comarca de SANTA LUZIA, sendo Apelante (s): ROSANE DA SILVA e Apelado (a) (os) (as): MARCO AURÉLIO GUIMARÃES CÂMARA, ACORDA, em Turma, a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, NEGAR PROVIMENTO. JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES (Relator). Belo Horizonte, 18 de abril de 2002."

"TAMG -

Número do Processo: 0351755-5 Orgão Julgador: Quarta Câmara Cível - Recurso: Agravo de Instrumento (Cv) -.Relator: Maria Elza Data da Julgamento: 28/11/2001 -.Dados da Publicação: Não publicado -Assunto: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - Ementa Técnica: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, TÉCNICA E INTELECTUAL DO CONSUMIDOR FRENTE AO PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE HAVER INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONCRETIZAÇÃO DE PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. Sempre que o consumidor for hipossuficiente em poder desincumbir-se do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito ou sua alegação for verossímil, deve o magistrado inverter o ônus da prova. In casu, a inversão do ônus da prova se impõe, já que o requisito legal previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, restou configurado. O consumidor é hipossuficiente tecnicamente, intelectualmente e economicamente. A hipossuficiência econômica é manifesta, pois o consumidor, por litigar sob o pálio da justiça gratuita, não dispõe de recursos financeiros para arcar com os custos da perícia médica. Lado outro, é evidente a hipossuficiência técnica e intelectual do consumidor acerca da produção de prova da ocorrência de erro médico e de falhas e defeitos nos procedimentos e serviços médico/hospitalares, principalmente, em virtude de as regras ordinárias de experiência demonstrarem que, quase sempre, há " um corporativismo da classe médica " que dificulta e, às vezes, impede a produção de prova pericial médica. Destarte, nada mais do que legal e razoável determinar a inversão do ônus da prova, pois o plano de saúde, fornecedor de serviços médico/hospitalares, está em melhores condições técnicas, econômicas e intelectuais para a disputa judicial, já que, além de ter considerável capacidade econômico-financeira, possui a integralidade das informações e o conhecimento técnico do serviço prestado, tendo, assim, maior capacidade de produzir provas que apontem as eventuais causas excludentes de sua responsabilidade (art. 14, parágrafo 3º da Lei n. 8.078/90)";

"TAMG -

Número do Processo: 0355594-8 - Orgão Julgador: Segunda Câmara Cível - Recurso: Apelação (Cv) - Relator: Alberto Vilas Boas - Data da Julgamento: 30/04/2002 - Dados da Publicação: Não publicado - Assunto: INDENIZAÇÃO - Ementa Técnica: RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - ARBITRAMENTO - ERRO MÉDICO - AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO -NEXO CAUSAL - CARACTERIZAÇÃO Evidenciada a efetiva prestação de serviços mediante a utilização de recursos médicos colocados à disposição do paciente, mostra-se desnecessário perquirir-se se existia ou não vínculo empregatício da entidade hospitalar para com os médicos atendentes - que determinaram a internação e realizaram a cirurgia - haja vista restar caracterizada a responsabilidade objetiva, por força do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. - Não se mostra necessário que a casa de saúde tenha tido ação direta no dano causado à autora, pois, ela responde solidariamente com os médicos atendentes e, uma vez demonstrado o dano decorrente de erro médico, impõe-se a obrigação de indenizar.";

"TAMG -

Número do Processo: 0375794-4 - Orgão Julgador: Sétima Câmara Cível - Recurso: Agravo de Instrumento (Cv) - Relator: Unias Silva Data da Julgamento: 29/08/2002 - Dados da Publicação: Não publicado - Assunto: ÔNUS DA PROVA - Ementa Técnica: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ERRO MÉDICO - HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AGRAVANTES A Lei 8.078/90 institui a regra geral de inversão do ônus da prova diante de certas circunstâncias, não existindo ressalvas no que dispõe sobre a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais. Presente a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da autora, autoriza-se à inversão do ônus da prova. V.v. - EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA - INVERSÃO - INAPLICABILIDADE - REGRA DE JULGAMENTO - CUSTEIO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. A inversão do ônus da prova constitui regra de julgamento, a ser aplicada por ocasião da prolação da sentença. A inversão do ônus da prova, estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, não tem o condão de impor ao fornecedor/prestador de serviço o custeio de prova requerida pelo consumidor. Na hipótese do autor, requerente da prova, litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos honorários de perito deve ser feito ao final da lide, recaindo sobre o vencido.";

"TAMG -

Número do Processo: 0328035-7 (7º) - Orgão Julgador: Terceira Câmara Cível - Recurso: Apelação (Cv) - Relator: Duarte de Paula - Data da Julgamento: 13/06/2001 - Dados da Publicação: Não publicado - Assunto: ERRO MÉDICO - Ementa Técnica: APELAÇÃO CÍVEL Nº 328.035-7 - MONTE CARMELO - 13.06.2001 EMENTA: INDENIZAÇÃO - HOSPITAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ERRO NA APLICAÇÃO DE MEDICAMENTO - CULPA CARACTERIZADA DO PREPOSTO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - DANO MORAL E DANO ESTÉTICO - DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. É objetiva a responsabilidade do hospital por ato de preposto que cause dano à paciente internado sob seus cuidados, nos termos do que estabelece o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo, no entanto, subjetiva a responsabilidade do preposto, dependendo de comprovação de culpa. Demonstrado pelo conjunto probatório o erro de auxiliar de enfermagem ao diluir medicamento em substância incorreta, ocasionando na paciente parada cardio-respiratória após aplicação da medicação, configurados se encontram os elementos necessários a ensejar o dever de indenizar o hospital à paciente em lide principal contra ele movida, assegurando-se o conseqüente direito de regresso contra seu preposto cuja culpa restou demonstrada. É possível a cumulação do ressarcimento do dano estético com o dano moral, desde que, em relação a este, ocorra deformidade física que exponha a vítima a constrangimentos, causando-lhe também a perda da auto-estima, experimentando prejuízos em conviver ou suportar a lesão estética, que tem que ser indubitavelmente comprovada. Sendo o beneficiário da pensão incluído na folha de pagamento da empresa vencida, pode ela ser dispensada de constituir capital garantidor do pagamento, a critério do juiz";

"TAMG - Número do Processo: 0325287-9 - Orgão Julgador: Quarta Câmara Cível - Recurso: Apelação (Cv) -Relator: Paulo Cézar Dias - Data da Julgamento: 28/03/2001 - Dados da Publicação: Não publicado - Assunto: INDENIZAÇÃO - Ementa Técnica: EMENTA: INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - ART. 159, C. C. - CULPA NÃO PROVADA - PEDIDO INDENIZATÓRIO IMPROCEDENTE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ART. 6.º, INC. VIII - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NECESSIDADE DE PRÉVIA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. No Direito pátrio a obrigação do médico em relação ao paciente é de diligência ou de meio e não de resultado, devendo o profissional médico dispensar ao paciente o tratamento conforme os recursos atuais de que disponha a ciência médica. A função da regra de inversão do ônus da prova é instrumentalizar o magistrado com um critério para conduzir o seu julgamento, nos casos de ausência de provas suficientes, possibilitando a facilitação da defesa dos direitos, mas deixando a critério do juiz, que a acolherá quando reputar verossímel a alegação ou quando se tratar de consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Para que seja configurada a hipótese de inversão do ônus da prova, é necessário que, sob pena de nulidade, haja a expressa e prévia determinação judicial à parte, em desfavor de quem se inverte o ônus, para que prove o fato controvertido, pois a inversão sem essa cautela processual implicaria em surpresa e cerceamento de defesa. V.v. O critério de inversão, ou não, do ônus da prova não é absoluto, e sim, dependente do caso concreto. Reconhecendo o médico haver praticado ato, ao menos, em príncipio ilícito, chama para si o ônus de provar que agiu sem culpa";

"TAMG - Número do Processo: 0316920-0 - Orgão Julgador: Segunda Câmara Cível - Recurso: Apelação (Cv) - Relator: Batista Franco - Data da Julgamento: 03/10/2000 - Dados da Publicação: Não publicado - Assunto: RESPONSABILIDADE OBJETIVA - Ementa Técnica: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPLICAÇÕES CIRÚRGICAS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO - RESPONSABILIDADE DO MÉDICO - OBRIGAÇÃO DE MEIO - CULPA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA. 1 - A prestação de serviço hospitalar caracteriza-se como de consumo, por se inserir perfeitamente nos ditames dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o clínico figura como autêntico prestador de serviços, sua responsabilidade devendo ser decidida sob o abrigo da responsabilidade civil objetiva, como dispõe o art. 14, do mesmo diploma legal. Assim, o ônus da prova deve ser invertido, o que vale dizer que a clínica demandada só pode eximir-se da culpa provando que o dano é decorrente da culpa do próprio paciente. 2 - Com a inversão do ônus da prova, persiste para o consumidor a obrigação de provar a existência dos danos, bem como o nexo causal entre estes e o alegado defeito dos serviços, visto que se trata de fato constitutivo de seus direitos, caso contrário, deve ser julgado improcedente o pedido. 3 - A responsabilidade civil por erro médico decorre de negligência ou imperícia no tratamento ou prática cirúrgica empregados, por se tratar de obrigação de meio e não de resultado. 4 - Ausente qualquer dos elementos essenciais para caracterização da responsabilidade de indenizar, segundo a teoria da responsabilidade subjetiva adotada pelo legislador brasileiro, quais sejam, o erro de conduta do médico, o dano efetivamente sofrido pelo autor e o nexo de causalidade entre uma e outra, não há que se falar em obrigação de indenizar. 5 - Recurso improvido"

"TAMG -

Número do Processo: 0293929-3 - Orgão Julgador: Terceira Câmara Cível - Recurso: Agravo de Instrumento (Cv) - Relator: Edilson Fernandes - Data da Julgamento: 10/11/1999 - Dados da Publicação: Não publicado - Assunto: ÔNUS DA PROVA - Ementa Técnica:EMENTA: AGRAVO - ERRO MÉDICO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ADMISSIBILIDADE. Comprovados os requisitos do art. 6°, inciso VIII, da Lei 8.078/90, nada impede a inversão dos ônus da prova, mesmo quando se trata de responsabilidade subjetiva, posto que esta é regra material que não se condiciona ao tratamento processual da prova;

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Sobre o autor
Fábio Torres de Sousa

Juiz de Direito, Professor da Faculdade de Direito de Ipatinga, Mestre em Direito Econômico pela UFMG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUSA, Fábio Torres. Responsabilidade civil do médico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 152, 5 dez. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4523. Acesso em: 24 abr. 2024.

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